TJPA - 0822711-91.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:48
Decorrido prazo de RONILSON MELO ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:43
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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16/05/2023 04:23
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos nº: 0822711-91.2022.8.14.0401 Autor do fato: RENATO ROCHA DO NASCIMENTO (RG n° 6318312 SSP/PA) Vítima: RONILSON MELO ARAUJO Infração Penal: artigos 140, e 147 caput, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato.
Ausente a vítima, constando da carta com aviso de recebimento “endereço insuficiente” (DOC ID 82553315).
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao representante do Ministério Público este manifestou-se nos seguintes termos: “O Promotor de Justiça manifestou-se favorável a extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência da manifesta decadência dos direitos de queixa e de representação.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos, em que a vítima decaiu dos diretos de queixa e de representação, já que não os exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 15/10/2022, em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado queixa-crime e/ou representação contra o autor do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações do(a) ofendido(a) prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o(a) autor(a) do fato seja processado(a) criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do(a) imputado(a) por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência dos direitos de queixa e de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato RENATO ROCHA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, no que diz respeito aos delitos tipificados nos artigos 140 e 147, caput, do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: -
12/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/05/2023 12:44
Audiência Preliminar realizada para 11/05/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/04/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:22
Decorrido prazo de RENATO ROCHA DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:57
Decorrido prazo de RONILSON MELO ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de RENATO ROCHA DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 04:59
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0822711-91.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 11 de MAIO de 2023, às 09:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 07 de novembro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
07/11/2022 16:09
Audiência Preliminar designada para 11/05/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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