TJPA - 0809167-91.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:28
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 19:59
Decorrido prazo de REJANE SOUSA DAS CHAGAS SILVA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809167-91.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE ASSIS DA SILVA RECLAMADA: REJANE SOUSA DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pretensão indenizatória por danos morais supostamente decorrentes do requerimento de medidas protetivas pela reclamada, que denunciou o autor, seu ex-marido, pela prática de violência doméstica, dando ensejo a Inquérito Policial que foi arquivado por ausência de oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público.
Para provar o alegado o autor limitou-se a trazer a decisão interlocutória que é sucinta quanto a motivação do requerimento de arquivamento do inquérito pelo MP, tendo somente o Magistrado determinado o arquivamento pela ausência de denúncia.
De outro lado, afirma a autora que não mais deu continuidade a representação da queixa de violência doméstica em razão de ter ficado impossibilitada de ver seu filho, em poder do genitor, enquanto perdurou o deferimento das medidas de afastamento do seu agressor, vindo os autos correlatos a serem arquivados.
Nessa senda tem-se fortemente assentado nos tribunais pátrios que somente a deliberada intenção de prejudicar, dando ensejo à prisão em flagrante, investigação ou procedimento judicial criminal, por fatos sabidamente falsos, e a ação judicial intentada por mero capricho e com a intenção deliberada de prejudicar impõem a obrigação de compensar dano moral e material decorrentes da ação prejudicial.
Ocorre que no caso dos autos inexiste prova documental ou testemunhal dos danos extrapatrimoniais que o autor alega ter vivenciado em razão da denúncia da reclamada, a qual não se tem sequer como inverídica, falsa ou caluniosa, uma vez que simplesmente arquivamento dos autos em que seria processada não pressupõe nada disso. É cediço que no tocante aos danos morais pugnados, se faz necessário que exista um mínimo de prova a corroborar o alegado na inicial, tudo, com escopo de auxiliar a convicção do magistrado.
Ancorado nessas premissas, vejo que não há nenhuma prova acerca de ofensas aos direitos de personalidade da parte autora.
Isso porque, a promovente cinge-se em pugnar tal indenização, sem trazer aos autos qualquer elemento mínimo idôneo para embasar suas alegações acerca dos referidos danos extrapatrimoniais, restando estes no campo das alegações.
A categoria dano moral existe justamente para que se possa ter bem claro que nem todo dissabor, ou irritação, é capaz de gerar indenização.
Para além disso, a ofensa sofrida por aquele que pleiteia receber algo por ela deve ser de tal monta que afete, de alguma maneira, o que a doutrina denomina de “direitos da personalidade”.
Em linhas gerais, tais direitos correspondem a todos os signos constitutivos da nossa condição humana.
Daí o traço que liga os direitos da personalidade, de natureza infraconstitucional, com a dignidade da pessoa humana, preceito erigido a Princípio Constitucional.
Nesse aspecto, a integridade física e psíquica, a honra, o nome, a intimidade, e tantos outros caracteres próprios da nossa condição, são componentes desses direitos e, quando afetados por conduta de outrem, são passíveis de gerar dano moral indenizável.
Ocorre que não há prova da denunciação caluniosa.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC -
09/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 22:22
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
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24/09/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/11/2021 13:20
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/07/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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