TJPA - 0886243-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2023 09:49
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA MOREIRA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA MOREIRA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Respaldado no que preceitua o art. 485, IX do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Sem custas.
P.R.I.C Belém, 14 de dezembro de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 06:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/12/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:23
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA MOREIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:07
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886243-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELITA MOREIRA DE SOUZA REU: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO / MANDADO 1- Defiro a gratuidade processual; 2- MARIA ANGELITA MOREIRA DE SOUZA, identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de Procurador legalmente habilitado, ingressar com pedido de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de BENEFICIENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas também nos autos.
Narra a Requerente ser portadora de comorbidades descritas no laudo médico de ID 80822682, estando internada no Hospital Amazônia desde o dia 02/09/2022 para realização de hemodiálise e recebimento de oxigênio.
Que o referido hospital notificou os seus familiares de que lhe daria alta, mesmo não apresentando melhoras em seu quadro clínico.
Diz que não possui condições de manter o tratamento em seu domicílio, motivo pelo qual requer a concessão de liminar de tutela antecipada a fim de que os Réus mantenham a Autora internada no leito hospitalar no Hospital Amazônia, a qual se encontra atualmente.
Junta os documentos acostados na inicial. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Na conformidade do disposto no art.303 do CPC/2015, a tutela antecipada em caráter antecedente poderá ser concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, e houver a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, apesar de a Autora não haver juntado quaisquer documentos comprobatórios da pretensão resistida pelos Réus, não podemos deixar de considerar a urgência do pedido tampouco o laudo médico juntado no ID80822682, que aponta as patologias da Autora (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e neoplasia de esôfago, com doença renal crônica terminal), bem como faz menção à necessidade de realização de terapia renal substitutiva na modalidade de hemodiálise, três vezes por semana, sem perspectiva de alta, restando, por conseguinte, evidenciado o perigo de dano ao resultado útil do Processo.
Assim sendo, defiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar à parte Requerida, que mantenha a Autora internada no mesmo leito hospitalar em esta se encontra atualmente para a continuação do tratamento médico que lhe fora prescrito, sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), que se reverterá em prol da Requerente, na conformidade do que dispõe o art. 497 do CPC/2015; 3- Intime-se a Autora, por meio de seu Procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar o pedido Inicial, na forma do §1º do art.303 do CPC/2015; 4- Citem-se e Intimem-se os Requeridos, para, querendo, evitar a estabilização da presente Decisão, mediante a interposição do competente Recurso, na forma do art.304 do CPC.
Belém, 7 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Requerimento de tutela antecipada antecedente Petição Inicial 22110313382902100000076927818 RG Documento de Identificação 22110313382929100000076927819 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22110313382960900000076927820 Contracheque Documento de Comprovação 22110313382982600000076927821 Cartão do plano de saúde Documento de Comprovação 22110313383004900000076927822 Laudo médico Documento de Comprovação 22110313383038000000076927823 Exame de endoscopia Documento de Comprovação 22110313383061700000076927824 Foto da autora Documento de Comprovação 22110313383084500000076927825 Procuração Procuração 22110313383107200000076994827 Declaração de hipossuficiência econômica Documento de Comprovação 22110313383127800000076994828 -
09/11/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:58
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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