TJPA - 0815142-60.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:11
Juntada de Ofício
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03/04/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:55
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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27/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:47
Homologada a Transação
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15/03/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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02/02/2023 19:54
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0815142-60.2022.8.14.0006 Ação: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MORAES PENELA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 71, esq tavares bastos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 REQUERIDO: ANTONIO BRUNO DO ROSARIO PENELA Endereço: ,Res Vila Nova, Rua Mogno, 8, vila rdo maia, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-170 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
A parte Autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15, conforme declaração de hipossuficiência em ID Num. 66881338. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de Tutela de Urgência proposta por ANTONIO SERGIO MORAES PENELA em desfavor de ANTONIO BRUNO DO ROSARIO PENELA, a fim de que lhe seja exonerada a obrigação alimentar em favor do filho, ora Requerido.
Aduz a parte AUTORA que por força de Ação de Alimentos, nos autos do processo n° 0050863.12.2013.8140301, que tramitou perante a 4° Vara de Família de Belém-PA, foi instada a prestar alimentos à parte Requerida, no valor de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos seus rendimentos2.
Ocorre que, conforme afirma o Requerente, o filho já atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, respectivamente.
Bem como, já detém meios próprios de subsistência, estando com emprego.
Afirma que o Requerido não está vinculado a nenhuma instituição de ensino superior ou curso técnico profissionalizante, detém saúde e aptidão para se prover.
Alega que não tem condições de continuar a prestar alimentos, em vista de suas dificuldades próprias de subsistência, requerendo por tanto, a exoneração do Requerido.
Juntou aos autos, seus documentos pessoais (ID 74195348), o ato judicial que proferiu os alimentos (ID 74195353), comprovante de residência (ID 74195354), o documento de identificação do Requerido (ID 82626325). É o que importa relatar.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No que concerne aos alimentos provisórios, tem-se que os alimentos detém natureza jurídica de obrigação, que poderá ser advinda de: 1) contrato; 2) responsabilidade civil, ou; 3) relações de família.
Em relação ao último ponto, que encontra regramento nos arts. 1.694 a 1.708 do Código Civil, a exigência da verba alimentar prevê a articulação da comprovação de parentesco conjugada com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Em relação à obrigação dos genitores em relação aos filhos maiores, segundo o prevê a doutrina civilista: Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, o art. 1.694 do presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação.
Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência para o Imposto de renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito de Família. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 381-382).
Pelo entendimento trilhado pela jurisprudência, portanto, a verba alimentar pode subsistir na maioridade, em decorrência da relação de parentes, em duas situações: a) desde que seja maior de 18 anos e comprove a necessidade, o que geralmente ocorre nos casos de enfermidade permanente ou transitória, ou; b) caso seja maior de 18 anos e menor de 24 anos de forma presumida, desde que esteja realizando curso técnico ou superior.
O fundamento da obrigação, portanto, translada-se do poder familiar à relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro.
No caso específico da segunda situação apontada, a verba é auxiliar dos estudos, tendo em vista a necessidade do adequado desenvolvimento profissional dos filhos.
Contudo, a possibilidade de desembolsar a verba alimentar é condicionada unicamente ao fato de prestar a obrigação sem prejuízo do próprio sustento.
No caso em análise, em primeira análise, a parte Requerente não se desincumbiu da comprovação dos requisitos autorizadores da exoneração.
Vale frisar que juntou aos autos apenas documentos pessoais, sem fazer prova da condição do filho em prover sua própria subsistência, muito menos que não se enquadra nos requisitos que autorizam a persistência da verba alimentar.
A exoneração neste momento processual, em face das provas juntadas até então, poderia causar periculum in mora in reverso, caso a exoneração se efetue sem que se persistam os mandamentos legais autorizadores.
A situação, portanto, requer maior análise sob o crivo contraditório.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC do Código Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS pleiteada. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia 15/03/2023 às 11:30h – (art. 334 do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se o Autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 5.
Citem-se as partes REQUERIDAS com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, AS PARTES REQUERIDAS ficam CIENTIFICADAS de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelas PARTES REQUERIDAS, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 7.
Cientifique-se o patrono do Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
26/01/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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26/01/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SERGIO MORAES PENELA - CPF: *69.***.*76-49 (AUTOR).
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24/01/2023 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0815142-60.2022.8.14.0006 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ANTONIO SERGIO MORAES PENELA em desfavor de ANTONIO BRUNO DO ROSARIO PENELA, a fim de que lhe seja exonerada a obrigação alimentar. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Considerando que não há aos autos qualquer documento de caráter público em relação ao alimentando, documento essencial à propositura da demanda, DETERMINAR que junte aos autos certidão de nascimento ou documento oficial do alimentando. b) Tendo em vista que também não há aos autos a cópia do título executivo judicial (sentença ou decisão) que fixou a obrigação de alimentos que almeja exonerar, documento essencial à propositura da demanda, DETERMINAR que junte aos autos cópia do título executivo judicial que determinou a fixação de alimentos em desfavor da parte Autora.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA.
Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
09/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 15:21
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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