TJPA - 0853921-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:37
Decorrido prazo de LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:30
Decorrido prazo de APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:30
Decorrido prazo de LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:30
Decorrido prazo de LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 16:15
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:14
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de carta
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03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de citação
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27/06/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/12/2022 01:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:24
Decorrido prazo de LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEICAO em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:26
Decorrido prazo de APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:26
Decorrido prazo de LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEICAO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 03:12
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853921-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEICAO REU: APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO PAN S/A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Endereço: DA QUITANDA, 00070, COB 01, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-030 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - MANDADO DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LAIZA DE KÁSSIA MENDES DA CONCEIÇÃO.
Indeferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial, em duas oportunidades, vide decisão de id. 68381010 e id. 75185369.
Em síntese, alega a autora que contraiu empréstimo com o Banco do Brasil, o qual, após proposta apresentada pela requerida Apolo, foi objeto de portabilidade, tendo sido transferido para a instituição financeira BANCO PAN S.A., no intuito de obter a amortização de juros do contrato, porém, não logrou êxito.
Salienta, no entanto, que foram mantidos diversos descontos em seu contracheque, o que está lhe causando prejuízos, razão pela qual, pleiteia o deferimento de tutela de urgência a fim de suspender os descontos no contracheque da autora, bem como proibir a cobrança de débitos e de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Na inicial, a parte autora indica como integrantes do polo passivo os seguintes: APOLO INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA; BANCO PAN S.A e, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A..
Na emenda de id. 73017555, por sua vez, houve limitação da lide, figurando apenas APOLO INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.
Nada obstante, em nova emenda da inicial, vide id. 76325179, constam: APOLO INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, Banco Itaú Consignado e Banco do Brasil, não havendo a re-inclusão do BANCO PAN SA.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, o que não se verifica no caso ora analisado.
NO CASO EM APREÇO, a autora narrou na exordial que o 1º empréstimo contraído junto ao Banco do Brasil, bem como, as demais negociações, foram firmadas por livre e espontânea vontade, de sorte que, tinha conhecimento quanto às tratativas que a ré Apolo realizava em seu nome.
Porém, justifica o ajuizamento da lide em decorrência dos prejuízos exacerbados que está sofrendo, tendo em vista que, inobstante lhe tenha prometida a repactuação dos débitos, a partir da portabilidade das dívidas entre as instituições financeiras, por meio de negociação realizada pela requerida Apolo, estão sendo mantidos diversos descontos em seu contracheque, o que, indicaria que, na verdade, foram realizados outros empréstimos, e, não, a portabilidade dos já existentes.
No entanto, da leitura da inicial, constata-se que, sempre que firmava instrumento contratual com instituição financeira diferente, a parte autora recebia uma quantia, repassava a ‘corretora’, a qual se encarregava de quitar o débito e fazer a ‘portabilidade’ para o outro banco, demonstrando que, a requerente se beneficiava com tal procedimento, visto que, por exemplo, no contrato anexado ao id. 73017567, consta que a parte autora recebeu R$-3.000,00 para livremente dispor, demonstrando que também se beneficiava em tais tratativas.
Ademais, não há nenhum indicativo, ao menos nesta etapa processual, de que a requerida Apolo tinha algum vínculo ou ligação com as demais instituições financeiras requeridas, de sorte que o pedido de suspensão do contrato com as mesmas, depende de comprovação de nulidade/anulabilidade inerente a tal relação contratual.
Por fim, embora seja inegável o perigo de dano ao autor, não há risco ao resultado útil do processo, vez que se litiga em face de Banco.
Ademais, em juízo sumário, não foi possível verificar a probabilidade do direito, de forma que se fará necessário a instalação plena do contraditório a permitir o exaurimento da cognição por este Juízo.
Desta feita, considerando a regra do pacta sunt servanda e o não preenchido cumulado dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe no que diz respeito ao pedido de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo vergastado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
Por certo, ainda que não caiba ao Juiz indicar em face de quem deverá a parte autora propor a inicial, o caso em apreço, demonstra que a inicial por último apresentada, não indicou na condição de ré, a BANCO PAN SA., inobstante o tenha feito no narrar dos fatos e nas demais petições.
Neste sentido, entendo que se trata de mera irregularidade formal, razão pela qual, determino a sua inclusão no polo passivo da lide, devendo a UPJ adotar as diligências necessárias, observadas as informações prestadas pela requerente quanto à qualificação fornecida, procedendo sua imediata inclusão no sistema processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Após, CITE-SE/INTIME-SE o requerido acerca de todo o teor desta decisão e para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ADVERTINDO-O que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC, bem como que a não apresentação do recurso pertinente tornará estável a tutela antecipada ora concedida (CPC, art. 304, caput). 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 6.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos. 7.
Se por qualquer motivo a citação restar frustrada, INTIME-SE o autor para regularização e apresentação de novo endereço e, em seguida, proceda-se a renovação da diligência independentemente de nova conclusão.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070416104464300000065138593 1.
Petição inicial Petição 22070416104480800000065138598 2.
Procuração Procuração 22070416104510300000065138599 2.2 Identidade - CRN Documento de Identificação 22070416104529600000065138601 2.3 Comprovante de residência Documento de Identificação 22070416104563200000065138602 3. contracheque_1_2022 Documento de Comprovação 22070416104580400000065138606 3.1 contracheque_2_2022 Documento de Comprovação 22070416104606100000065138607 3.2 contracheque_3_2022 Documento de Comprovação 22070416104628900000065138608 3.3 cartão Banco do Brasil Documento de Comprovação 22070416104657500000065138609 3.4 ComprovanteBB - 2022-06-07 Documento de Comprovação 22070416104683300000065138610 4.
CONTRATO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 22070416104706100000065138611 4.1 PROPOSTA-EQUATORIAL LAIZA DE KASSIA Documento de Comprovação 22070416104739100000065138612 4.2 PROPOSTA-PAN LAIZA DE KASSIA Documento de Comprovação 22070416104771100000065138613 4.3 PROPOSTA-PAN LAIZA REDUÇÃO DE PARCELAS Documento de Comprovação 22070416104803800000065138614 4.4 LAIZA KASSIA redução de prazo Documento de Comprovação 22070416104838000000065138615 4.5 CONTRATO LAIZA KASSIA Documento de Comprovação 22070416104861100000065138616 5.
E-mail Documento de Comprovação 22070416104889400000065138617 00000009-extrato-consignacao Documento de Comprovação 22070416104911000000065138618 00000234-LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEIÇÃO 22 Documento de Comprovação 22070416104932700000065138619 00000466-LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEIÇÃO 8ET Documento de Comprovação 22070416104953300000065138620 00000476-LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEIÇÃO 9874 Documento de Comprovação 22070416104972500000065138621 00000591-LAIZA DE KASSIA ITAU Documento de Comprovação 22070416105000900000065138622 00000647-LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEIÇÃO 4990,26 Documento de Comprovação 22070416105030600000065138623 00000834-detalhe-contrato Documento de Comprovação 22070416105051300000065138624 00000835-detalhe-contrato Documento de Comprovação 22070416105069700000065138625 LAIZA-DE-KASSIA-MENDES-DA-CONCEICAO---CONTRATO assinado-pdf Documento de Comprovação 22070416105095100000065138626 LAIZA-DE-KASSIA-MENDES-DA-CONCEICAO---CONTRATO-pdf Documento de Comprovação 22070416105122400000065138627 Decisão Decisão 22070513483832400000065180501 Decisão Decisão 22070513483832400000065180501 Petição Emenda à inicial Petição 22080123115997800000069658239 Descontos em folha Documento de Comprovação 22080123120023900000069658250 LAIZA-DE-KASSIA-MENDES-DA-CONCEICAO---CONTRATO-pdf Documento de Comprovação 22080123120056500000069658251 00000234-LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEIÇÃO 22 Documento de Comprovação 22080123120074800000069658252 00000466-LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEIÇÃO 8ET Documento de Comprovação 22080123120093600000069658253 00000476-LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEIÇÃO 9874 Documento de Comprovação 22080123120112700000069658254 00000647-LAIZA DE KASSIA MENDES DA CONCEIÇÃO 4990,26 Documento de Comprovação 22080123120129100000069658255 Boleto de custa inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080123120148200000069658256 Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080123120167800000069658257 ComprovanteBB - 2022-08-01-145003 Documento de Comprovação 22080123120204000000069658258 00000008-AUDIO-2022-01-28-10-58-07 Documento de Comprovação 22080123120229800000069658259 00000049-AUDIO-2022-01-28-15-13-18 Documento de Comprovação 22080123120264300000069658260 00000080-AUDIO-2022-01-31-09-51-50 Documento de Comprovação 22080123120301300000069658261 Abertura de notificação ao setor da empresa Documento de Comprovação 22080123120339500000069658262 Comunicação 2 Apolo Documento de Comprovação 22080123120378000000069658263 Comunicações Apolo Documento de Comprovação 22080123120411500000069658264 Desconto em conta - proposta de reembolso Documento de Comprovação 22080123120448600000069658265 Descontos no contracheque Documento de Comprovação 22080123120483500000069658266 Encaminhamento ao setor jurídico da Apolo Documento de Comprovação 22080123120520700000069658267 Laíza - 2ª tentativa de cancelamento Documento de Comprovação 22080123120560100000069658268 Laíza - empréstimo de vários bancos Documento de Comprovação 22080123120598000000069658269 Laíza - Reclamação por via judicial Documento de Comprovação 22080123120633300000069658270 Laíza - reclamação Documento de Comprovação 22080123120684900000069658271 Laíza - tentativa de cancelamento Documento de Comprovação 22080123120735800000069658272 Mantimento Banco Pan Documento de Comprovação 22080123120784100000069658273 Notificação por transtorno interno na empresa Documento de Comprovação 22080123120823000000069658274 Pane geral do sistema de bancos Documento de Comprovação 22080123120869200000069658275 Preços do Itaú Documento de Comprovação 22080123120912000000069658276 Promessa de reembolso Documento de Comprovação 22080123120950900000069658277 Proposta 2 - Pan para Banco Itaú Documento de Comprovação 22080123120989900000069658278 Proposta Pan para Banco Itaú Documento de Comprovação 22080123121032000000069659279 Reclamação de descontos no contracheque Documento de Comprovação 22080123121078600000069659280 Resposta - Transtornos Itaú Documento de Comprovação 22080123121115800000069659281 Transtorno de informações Documento de Comprovação 22080123121156400000069659282 Transtornos com a Apolo Documento de Comprovação 22080123121194800000069659283 Transtornos com Banco Pan Documento de Comprovação 22080123121246700000069659284 Transtornos com o atendimento Documento de Comprovação 22080123121286400000069659285 Transtornos na operação Documento de Comprovação 22080123121335300000069659286 Certidão Certidão 22081913450946800000071529365 Decisão Decisão 22082312505319100000071700962 Decisão Decisão 22082312505319100000071700962 Petição Petição 22090213144485500000072756607 Transtornos-na-operação Documento de Comprovação 22090213144569800000072756614 Abertura-de-notificação-ao-setor-da-empresa Documento de Comprovação 22090213144605100000072756615 contrato de consignado - Banco do Brasil Documento de Comprovação 22090213144648100000072756616 ITAU Consignado - não assinado Documento de Comprovação 22090213144683400000072756617 Certidão Certidão 22102710274400000000076564523 -
08/11/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:33
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 04:08
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
05/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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