TJPA - 0834290-84.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE CUNHA SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE CUNHA SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/04/2025 20:48
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0834290-84.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCINEIDE CUNHA SOUSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0834290-84.2018.8.14.0301, em que LUCINEIDE CUNHA SOUSA move em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 82418881, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 30 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Via PJE e DJE -
30/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 06:18
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0834290-84.2018.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCINEIDE CUNHA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no último dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, razão pela qual, REVOGO a suspensão do feito.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, vislumbro, que ao contrário do que sustentou a reclamante, não restou comprovado nenhuma ilegalidade, sobretudo falha na instauração do procedimento administrativo prévio.
Pelo contrário, verifico, que em 15/05/2015 foi realizada fiscalização de rotina na instalação da Autora, que gerou o processo administrativo nº 20.***.***/8216-81 devido a constatação de DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DA ALIMENTACAO DO BARRAMENTO SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, conforme demonstram os documentos (ID Num. 10808891 - Pág. 1 a 14; Num. 10808906 - Pág. 1 a 14).
Ou seja, foi registrado um consumo de energia no período de entre e 18/10/2012 a 15/05/2015 resultando no total de 7367 kWh (gerando o valor de R$ 4.413.41)., conforme estabelece e autoriza a Resolução Aneel 414/2010 - para obter a média de consumo deve ser extraído os 3 (três) maiores consumos dos últimos 12 (doze) meses de faturamento regular, imediatamente anteriores a irregularidade (vigente a época da fiscalização).
Somado a isso, vislumbro, ainda, que todo o procedimento foi acompanhado e devidamente assinado por um responsável capaz (inquilina da reclamante), ou seja, o procedimento administrativo ocorreu de forma prévia, na presença de pessoa plenamente capaz e identificada, bem como, lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório (entrega do KIT-CNR Num. 10808888 - Pág. 1), o disposto na Resolução 414/10 e principalmente o IRDR nº 4 supracitado, conforme demonstra a própria documentação acostada na peça inicial.
Nesse passo, considerando que a reclamada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, entendo, que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, foi respeito o contraditório e ampla defesa, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e cancelamento de débito.
II.2.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré.
Somado a isso, entendo que sua análise no presente caso, observando o §2º, do artigo 322 do CPC, isto é, de forma substancial.
Dessa forma, tendo este juízo deliberado pela cobrança devida, por questões lógicas, tal pretensão da ré é procedente, ou seja, a condenação no valor de R$ 4.413.41, referente a cobranças por consumo não registrado, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR por LUCINEIDE CUNHA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da autora LUCINEIDE CUNHA DE SOUSA, para CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 4.413.41, referente a cobranças por consumo não registrado, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DE LUCINEIDE CUNHA DE SOUSA. b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. e) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pelo 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
07/11/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/10/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 19:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2019 11:52
Conclusos para decisão
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05/06/2019 11:51
Juntada de Outros documentos
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05/06/2019 11:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/06/2019 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/06/2019 10:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 00:47
Decorrido prazo de LUCINEIDE CUNHA SOUSA em 24/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:25
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE CUNHA SOUSA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 09:46
Juntada de Certidão
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05/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 09:38
Juntada de Certidão
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20/11/2018 11:24
Audiência instrução e julgamento designada para 05/06/2019 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/11/2018 11:22
Juntada de Outros documentos
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20/11/2018 11:20
Audiência conciliação realizada para 01/11/2018 08:50 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/11/2018 00:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE CUNHA SOUSA em 06/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 00:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE CUNHA SOUSA em 24/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 09:19
Juntada de Certidão
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05/10/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 09:17
Juntada de Certidão
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03/08/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2018 09:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2018 16:34
Conclusos para decisão
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11/05/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 08:50 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/05/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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