TJPA - 0800557-40.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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10/07/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 20:10
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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01/06/2023 04:01
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:20
Não recebido o recurso de MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *95.***.*83-91 (AUTOR).
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29/05/2023 21:18
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800557-40.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 18 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:50
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800557-40.2022.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar extratos bancários legíveis, referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao protocolo da ação, constando os descontos questionados nos autos; II - Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
III– Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 22:19
Conclusos para decisão
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19/04/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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