TJPA - 0885404-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/03/2024 13:53 Juntada de Alvará 
- 
                                            25/03/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2024 11:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/03/2024 11:30 Juntada de Alvará 
- 
                                            20/03/2024 00:00 Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7681/) 
- 
                                            19/03/2024 08:14 Decorrido prazo de MARCELO JOSE CUNHA ARBAGE em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            19/03/2024 08:14 Decorrido prazo de LIVIANE RIBEIRO LOPES em 18/03/2024 23:59. 
- 
                                            18/03/2024 08:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 05:39 Decorrido prazo de MARCELO JOSE CUNHA ARBAGE em 28/02/2024 23:59. 
- 
                                            27/02/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2024 05:20 Decorrido prazo de LIVIANE RIBEIRO LOPES em 26/02/2024 23:59. 
- 
                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0885404-23.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARCELO JOSE CUNHA ARBAGE, LIVIANE RIBEIRO LOPES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido de cumprimento voluntário da sentença, em obediência ao art. 524 do CPC, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizado no prazo de 15 dias.
 
 Ressalte-se que o cálculo deve obedecer aos termos da sentença (INPC, juros simples, etc.).
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, PA, 23 de fevereiro de 2024.
- 
                                            23/02/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/02/2024 12:25 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            23/02/2024 12:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/02/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2024 05:59 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2024 23:59. 
- 
                                            21/02/2024 08:05 Decorrido prazo de MARCELO JOSE CUNHA ARBAGE em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            21/02/2024 08:05 Decorrido prazo de LIVIANE RIBEIRO LOPES em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            21/02/2024 08:05 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/02/2024 02:51 Publicado Sentença em 01/02/2024. 
- 
                                            01/02/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            30/01/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2024 10:25 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            30/08/2023 10:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/08/2023 10:40 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/08/2023 09:15 Audiência Una realizada para 30/08/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            29/08/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2023 04:45 Decorrido prazo de LIVIANE RIBEIRO LOPES em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 04:45 Decorrido prazo de MARCELO JOSE CUNHA ARBAGE em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 04:45 Decorrido prazo de LIVIANE RIBEIRO LOPES em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 04:45 Decorrido prazo de MARCELO JOSE CUNHA ARBAGE em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 01:25 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 01:25 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 10:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2023 10:09 Audiência Una designada para 30/08/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            14/06/2023 09:23 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/06/2023 08:20 Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            09/06/2023 15:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2023 08:55 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/05/2023 12:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2023 10:41 Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            10/03/2023 11:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/11/2022 15:32 Decorrido prazo de LIVIANE RIBEIRO LOPES em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 15:07 Decorrido prazo de LIVIANE RIBEIRO LOPES em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            23/11/2022 13:45 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/11/2022 23:59. 
- 
                                            22/11/2022 12:52 Decorrido prazo de MARCELO JOSE CUNHA ARBAGE em 21/11/2022 23:59. 
- 
                                            16/11/2022 00:04 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
- 
                                            12/11/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022 
- 
                                            11/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0885404-23.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCELO JOSE CUNHA ARBAGE, LIVIANE RIBEIRO LOPES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: ATICA, 673, SALA 5001, JARDIM BRASIL, SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que se abstenha de retirar o saldo no valor de R$ 2.133,02 (dois mil cento e trinta e três e dois centavos) da conta digital “Latam Wallet” do Autor, referente as 67.224 milhas, com prazo de utilização até o dia 19.11.2022, tendo em vista que no dia 29.08.2022 resgatou 67.224 milhas para comprar 04 (quatro) passagens aéreas, sendo 2 (duas) de ida e 2 (duas) de volta, com destino de Belém/PA para Florianópolis/SC.
 
 Afirma que unilateralmente a Reclamada modificou o voo e o Autor optou pelo ressarcimento em valor real, ao que a Reclamada transferiu para uma conta digital chamada “Latam Wallet” o valor de R$ 2.133,02 (dois mil cento e trinta e três reais e dois centavos), pagando assim, o valor supracitado referente as 67.224 milhas do Autor.
 
 Ressalta que há várias restrições para a transferência dos valores, sendo possível ao Autor transferir apenas R$ 360,04 (trezentos e sessenta reais e quatro centavos) para qualquer conta bancária de sua titularidade.
 
 Já o valor remanescente, o qual seja o de R$ 1.772,98 (mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), deveria ser obrigatoriamente utilizado em compras de passagens aéreas na companhia aérea, com prazo de utilização até o dia 19.11.2022, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipatória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
 
 Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
 
 A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
 
 Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
 
 Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
 
 Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
 
 Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
 
 As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
 
 Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
 
 A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
 
 Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
 
 Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
 
 Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
 
 Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, PA, 08 de novembro de 2022.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
- 
                                            10/11/2022 07:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/11/2022 07:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/11/2022 07:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2022 16:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            31/10/2022 12:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/10/2022 12:59 Audiência Una designada para 30/08/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            31/10/2022 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873115-97.2018.8.14.0301
Cesar Marques dos Santos Fonseca
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:24
Processo nº 0800419-72.2019.8.14.0125
Daniel Martins dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2021 12:42
Processo nº 0800419-72.2019.8.14.0125
Daniel Martins dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2019 15:19
Processo nº 0009611-10.2005.8.14.0301
Marlene Martins Miranda
Agostinho Tavares Neto
Advogado: Lorena Luciana Santos Milan Calvo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2005 11:15
Processo nº 0811479-24.2022.8.14.0000
Municipio de Belem
Delta Publicidade S A
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 11:36