TJPA - 0821187-59.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/08/2024 08:53
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:09
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO FORMAL DO RÉU ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha requer a intimação formal do réu acerca das medidas protetivas deferidas, sendo esta uma condição sine qua non para a consumação do delito doloso.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos a ocorrência da devida intimação formal do réu quanto à sentença definitiva e final manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, de modo que a ausência de prova inequívoca da intimação impede a imputação do delito, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao primeiro dia e finalizada ao oitavo dia do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 1º de julho de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:19
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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