TJPA - 0840003-98.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
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25/02/2025 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 10:29
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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12/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:26
Recurso Extraordinário não admitido
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06/11/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 08:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840003-98.2022.8.14.0301 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ.
EMBARGADO: JARLAN XAVIER DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face do ACÓRDÃO DE ID. 15770953 que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por JARLAN XAVIER DA SILVA.
O embargante alega que a decisão ora embargada possui evidente omissão.
Assim, afirma a impossibilidade de imediata nomeação e posse do embargado, uma vez que supostamente não participou da segunda etapa do certame, que consistia em um curso de formação, em razão de sua eliminação durante a 5ª etapa da 1ª fase do concurso (investigação social).
Logo, sem a prévia aprovação no Curso de Formação, bem como classificação final dentro do número de vagas ofertadas no edital, restaria impossível a nomeação e posse no cargo.
Ainda, defende que a eliminação do embargado do concurso público se baseia na jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo de se falar em violação à presunção de inocência.
Logo, em que pese não existir condenação judicial transitada em julgado em face do embargado, o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a tese de que, por se tratar de carreira policial penal, a simples existência de processo judicial instaurado em razão de conduta incompatível com a atividade policial já é suficiente para ensejar a eliminação, não ferindo o princípio da presunção de inocência.
Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Presentes as contrarrazões.
ID 17326877 É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Adianto que o presente julgamento se dará de forma monocrática, ante a existência de posicionamento já sedimentado neste E.
Tribunal de Justiça, ex vi do art. 133, inciso XI, do RITJPA.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” O embargante alega que a decisão ora embargada possui evidente omissão.
Assim, afirma a impossibilidade de imediata nomeação e posse do embargado, uma vez que supostamente não participou da segunda etapa do certame, que consistia em um curso de formação, em razão de sua eliminação durante a 5ª etapa da 1ª fase do concurso (investigação social).
Logo, sem a prévia aprovação no Curso de Formação, bem como classificação final dentro do número de vagas ofertadas no edital, restaria impossível a nomeação e posse no cargo.
Ainda, defende que a eliminação do embargado do concurso público se baseia na jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo de se falar em violação à presunção de inocência.
Logo, em que pese não existir condenação judicial transitada em julgado em face do embargado, o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a tese de que, por se tratar de carreira policial penal, a simples existência de processo judicial instaurado em razão de conduta incompatível com a atividade policial já é suficiente para ensejar a eliminação, não ferindo o princípio da presunção de inocência.
Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Nessa esteira de raciocínio, aduz o embargante que a decisão de ID 15770953 é eivada de omissão.
Porém, no caso em tela, o que se verifica é que o embargante, não satisfeito com a decisão proferida, pretende rediscutir matéria.
Vejamos a decisão de ID 15770953: “(...) 7 - Desta feita, é de se concluir que a desclassificação do candidato no certame configura ato ilegal, violador de direito líquido e certo do agravante o qual deve ser reparado através da medida constitucional ajuizada. 8 - Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para anular o ato administrativo de reprovação, reincluindo o Recorrente nos quadros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, garantindo-se a nomeação e posse. (...) Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.” Portanto, conforme já mencionado, não existe qualquer omissão a ser sanada, o que se observa, na realidade, é que o Embargante, inconformado com a decisão que não atendeu suas pretensões, utiliza-se do presente recurso como meio de reformar o julgado, o que é incabível, posto que se trata de rediscussão de mérito, não sendo possível através de Embargos de Declaração.
Nesse sentido, conforme contrarrazões de ID 17326877, o embargado traz aos autos provas que confirmam sua devida participação no curso de formação (2ª etapa do concurso), bem como sua classificação dentro do número de vagas previstas no edital.
Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração visa tão somente rediscutir matéria, em razão de mero inconformismo, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor.
Desta forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá ser interposto o recurso cabível.
Nesse sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0808679-05.2019.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAREM AS RAZÕES DEDUZIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800659-88.2020.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerto que a oposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0840003-98.2022.8.14.0301 APELANTE: JARLAN XAVIER DA SILVA APELADO: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº 0840003-98.2022.8.14.0301 Órgão julgador: Segunda Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: JARLAN XAVIER DA SILVA Apelado: Estado do Pará Procuradoria de Justiça: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
CARGO DE POLICIAL PENAL.
FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL.
CANDIDATO CONTRAINDICADO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
FALTA DE IDONEIDADE MORAL.
INVIABILIDADE.
EXCLUSÃO QUANDO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL.
PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA REFORMADA, PARA MANTER O APELANTE NO CERTAME PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verifica-se que a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal consiste em saber se é legal, razoável e proporcional a exclusão do impetrante/apelante do concurso público para provimento de cargo de Policial Penal do Estado do Pará. 2 - Depreende-se que a fase de investigação social, integrante do certame para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, tem por finalidade averiguar a vida pregressa e atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, escolar e demais aspectos da vida em sociedade, contraindicando ou impedindo que pessoa com situação incompatível ingresse na carreira da SEAP/PA. 3 - O apelante fora excluído do certame sob a alegação de que não possuía conduta compatível com a função de policial, em razão de responder processo por crime de fraude em concurso público no Estado do Piauí. 4 - Ao consultar o processo nº 0000792-17.2018.8.18.0140, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (https://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/processo), observo que não houve sentença, estando o feito em fase de instrução processual. 5 - Nota-se que deve ser observado o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, de que viola o princípio da presunção de inocência, a exclusão do certame público de candidato que possui apenas o registro de termo circunstanciado ou boletim de ocorrência, bem ainda, que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou que tenha a punibilidade extinta. 6 - Assim sendo, não se mostra razoável "contraindicar" o candidato no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Pará, na fase de investigação criminal e social, por constatação da existência de ação penal sem o trânsito em julgado, pois tal fato não serve para valorar a conduta do candidato como desabonadora, violando o postulado constitucional da presunção de inocência. 7 - Desta feita, é de se concluir que a desclassificação do candidato no certame configura ato ilegal, violador de direito líquido e certo do agravante o qual deve ser reparado através da medida constitucional ajuizada. 8 - Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para anular o ato administrativo de reprovação, reincluindo o Recorrente nos quadros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, garantindo-se a nomeação e posse.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº 0840003-98.2022.8.14.0301 Órgão julgador: Segunda Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: JARLAN XAVIER DA SILVA Apelado: Estado do Pará Procuradoria de Justiça: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JARLAN XAVIER DA SILVA, face a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado pelo Apelante, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, com o escopo de combater a r. sentença que denegou a segurança pretendida e extinguiu o feito com resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a peça inicial que o Recorrente se inscreveu no Concurso Público para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame estando dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso, todavia, de acordo com o EDITAL Nº 50 SEPLAD/SEAP, de 19 de ABRIL DE 2022, foi REPROVADO na 5ª etapa, a de Investigação dos Antecedentes Pessoais, no dia 20/04/2022.
A Sentença (ID 13397930), denegou a segurança, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência do direito líquido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco)anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital.” Nas suas Razões Recursais (ID 13397931), o Apelante defende a reforma da sentença recorrida pois informou para a Administração Pública a existência do fato de que respondia ao crime de fraude em concurso público no Estado do Piauí, inexistindo omissão ou má-fé de sua parte, tanto que logrou a obtenção de liminar no segundo grau de jurisdição, tendo sido integrado e participado do Curso de Formação Policial Penal.
Sustenta não haver qualquer condenação transitada em julgado, pois o Princípio da Inocência somente comporta o seu afastamento em casos excepcionalíssimos e de indiscutível gravidade.
Afirma ter a sentença se equivocado.
Citou escólios jurisprudenciais.
Assim, entende o Recorrente que se o sujeito não foi condenado e por garantia constitucional se presume inocente, não se podendo entender como conduta social reprovável o fato de o indivíduo estar respondendo a processo, sob pena de valorar um fato que não está comprovado, ensejando um juízo hipotético e arbitrário.
Por fim, requesta o Apelante seja conhecido e provido o presente recurso para anular o ato administrativo de reprovação, reincluindo-se o Recorrente nos quadros da PPPA, garantindo se a nomeação e posse.
Nas Contrarrazões (ID 13397942)¸ o Estado do Pará, ora apelado, pugna pela manutenção da sentença atacada que eliminou o candidato Apelante por não ter cumprido as regras Editalícias, não possuindo direito líquido e certo e não preenchidos os requisitos necessários à concessão de liminar.
Por derradeiro, requer o Estado do Pará que seja revogado o efeito suspensivo dado ao presente Apelo e julgado desprovido o apelo.
Os autos foram encaminhados para análise conclusiva da Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo Juiz de 1º grau. (id 14029199) É o relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Cuidam os autos na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora apelante, o qual objetiva sua reinclusão no concurso público C-208, em que fora proferida sentença denegando a segurança pretendida e extinguindo o feito com resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo.
II – MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal consiste em saber se é legal, razoável e proporcional a exclusão do impetrante do concurso público para provimento de cargo de Policial Penal do Estado do Pará, por ter sido considerado contraindicado na etapa do certame de investigação criminal e social, de caráter eliminatório, em razão de responder processo por crime de fraude em concurso público no Estado do Piauí.
Ao consultar o processo nº 0000792-17.2018.8.18.0140, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (https://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/processo), observo que não houve sentença, estando o feito em fase de instrução processual.
Depreende-se que a fase de investigação social, integrante do certame para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, tem por finalidade averiguar a vida pregressa e atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, escolar e demais aspectos da vida em sociedade, contraindicando ou impedindo que pessoa com situação incompatível ingresse na carreira da SEAP/PA.
O apelante fora excluído do certame sob a alegação de que não possuía conduta compatível com a função de policial por constar registro de tramitação de Ação Penal em seu desfavor.
Entretanto, é sabido que o ato administrativo e discricionário de contraindicação não é ilimitado, pois deve se pautar nos limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade ditadas pelo ordenamento jurídico.
Isto significa dizer que cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade e a constitucionalidade dos atos da Administração nas três esferas de Poder e, vislumbrando mácula nos atos cometidos pelo administrador, afastar a sua aplicação.
Extrai-se dos autos e das provas nele carreadas, que a decisão que excluiu o apelante do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 50 SEPLAD/SEAP, de 19 de ABRIL DE 2022, se deu nos seguintes termos: “Candidato responde ao processo 0000792-17.2018.8.18.0140, no Tribunal de Justiça do Piauí.
A acusação é de fraude a concurso público, a qual é incompatível com o certame da SEAP/PA, o que torna o candidato INAPTO”.
Nota-se que deve ser observado o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que viola o princípio da presunção de inocência, a exclusão de certame público de candidato que possui apenas o registro de termo circunstanciado ou boletim de ocorrência, bem ainda, que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou que tenha a punibilidade extinta.
Diante dos fatos acima mencionados, entendo que a decisão que eliminou o apelante do certame público para preenchimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará sem sombra de dúvida violou claramente o princípio constitucional de presunção de inocência.
Assim sendo, não se mostra razoável "contraindicar" o candidato no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Pará, na fase de investigação criminal e social, por constatação da existência de ação penal sem o trânsito em julgado, pois tal fato não serve para valorar a conduta do candidato como desabonadora, violando o postulado constitucional da presunção de inocência.
Jurisprudência pátria: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL.
CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA.
AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes” (STF.
Primeira Turma.
ARE 713138/CE.
Rel.
Min.
Rosa Weber.
J. 20/08/2013.
DJe 04/09/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Concurso público.
Delegado da Polícia Civil.
Inquérito policial.
Investigação social.
Exclusão do certame.
Princípio da presunção de inocência.
Violação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Agravo regimental não provido” (STF.
AI 829.186- AgR/CE, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 27.6.2013). 4 Julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “1. "[...] a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social" (REsp nº 1478526/MG, Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 08/10/2014). (...) (AgInt no REsp 1701527/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)" Desta feita, é de se concluir que a desclassificação do candidato no certame configura ato ilegal, violador de direito líquido e certo do agravante o qual deve ser reparado através da medida constitucional ajuizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para anular o ato administrativo de reprovação, reincluindo o Recorrente nos quadros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, garantindo-se a nomeação e posse. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator Belém, 30/10/2023 -
30/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:28
Conhecido o recurso de JARLAN XAVIER DA SILVA - CPF: *24.***.*07-94 (APELANTE) e provido
-
30/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:04
Conclusos ao relator
-
02/10/2023 09:04
Conclusos ao relator
-
02/10/2023 09:04
Conclusos ao relator
-
28/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:15
Conclusos ao relator
-
05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:58
Conclusos ao relator
-
09/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JARLAN XAVIER DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:09
Conclusos ao relator
-
31/03/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2023 12:59
Declarada incompetência
-
29/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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