TJPA - 0800925-14.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 10:17
Expedição de Informações.
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08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de HASSEN SALES RAMOS FILHO em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800925-14.2019.8.14.0007 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTORA: NADIL RIBEIRO FARIAS REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao (9) nono dia do mês de novembro de 2022, às 14h20, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Presente a parte autora NADIL RIBEIRO FARIAS e o advogado da parte autora DR TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB/PA 17.571.
Presente o(a) Advogado(a) da parte requerida DRA.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23531.
Presente o(a) preposto(a) Presente a preposta GABRIELA DA SILVA LEITE RG: 8201597.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMa.
Juíza de Direito, inicialmente constatou-se a arguição de preliminares, sobre as quais manifestou-se o(a) Advogado(a) da parte autora e que serão decididas em sentença.
Ademais, constata-se a juntada aos autos do contrato estabelecido entre as partes e, ainda, do comprovante de depósito da importância contratada à conta da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 1 - DAS PRELIMINARES: 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA: Verifica-se a existência nos autos de elementos suficientes a afastar a alega incompetência pela necessidade de perícia, conquanto, há semelhanças suficientes nas assinaturas apostas no contrato, com aquelas existentes nos documentos de identificação da parte autora e, ainda, procuração. 1.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.: Rejeito a preliminar, conquanto não é condição de procedibilidade, senão eventual ausência de danos morais.
Assim, fixo a competência deste Juízo. 1.3 - CONEXÃO PROCESSUAL: Afasto a preliminar, visto que os processos apontados como conexos, embora envolvam as mesmas partes, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245), conquanto o que se pretende evitar são decisões conflitantes, o que não ocorre no caso em comento. 2 – DA PRESCRIÇÃO: Não há prescrição a ser reconhecida, conquanto do último desconto ocorrido em 25/01/2018, não decorreram mais de três anos, nos termos do art 206, § 3º, V e IV do CPC. 3 – DO MÉRITO: Considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), inverto o ônus da prova (6º, VIII, CDC).
No caso, então, caberia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada do contrato (id 81264746) e do comprovante da transferência eletrônica para conta de titularidade do autor (id 81264747), documentos que contrariam as alegações da inicial.
Nota-se que a assinatura do autor no contrato de empréstimo é a mesma que consta em sua carteira de identidade juntada com a inicial (ID 11125224), não havendo, portanto, dúvida quanto a sua autenticidade.
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não há litigância de má-fé a ser reconhecida em face da parte autora, conquanto, ausente a comprovação de que através da alteração de situação fática ou de que pretendesse locupletar-se ilicitamente.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Eu, (Elisangela Pinto – Assessora do Juízo), lavrei esta ata.
O juízo dispensou a assinatura das partes e Advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 14:20 Vara Única de Baião.
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08/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 03:44
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:44
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/11/2022 14:20 Vara Única de Baião.
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27/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:30
Expedição de Informações.
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06/03/2021 04:01
Decorrido prazo de NADIL RIBEIRO DE FARIAS em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2021 23:59.
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07/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2021 10:29 Vara Única de Baião.
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17/05/2020 12:31
Outras Decisões
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17/04/2020 10:54
Conclusos para decisão
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12/08/2019 07:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2019 00:06
Decorrido prazo de NADIL RIBEIRO DE FARIAS em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 00:04
Decorrido prazo de NADIL RIBEIRO DE FARIAS em 01/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 21:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/06/2019 12:36
Conclusos para decisão
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19/06/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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