TJPA - 0800939-95.2020.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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13/09/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/09/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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18/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PAULINO FULGENCIO DA SILVA - CPF: *89.***.*61-72 (AUTOR)
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17/03/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:09
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório: Dispensado o relatório, conforme discricionariedade prevista no artigo 38, da Lei n. 9099/95.
II.
Fundamentação: 1.
Preliminares: Defiro o pedido de retificação do polo passivo para Banco Votorantim S.A.
Na primeira fase dos JECs prescinde pagamento de custas.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Não há necessidade de afastar a jurisdição pela falta de pedido administrativo, art. 5º, XXXV, da CR/88, bem como a demanda não tem custas em face da lei n. 9.099/95.
A audiência UNA tem se mostrado inócua para produção de provas, eis que fica a palavra do autor contra o reclamado, e em caso de depoimento pessoal quem solicita é a parte contraria.
Aduz o requerido, em preliminar, que o feito não pode tramitar na égide da lei n. 9.099/95 dada ao valor do contrato, que ultrapassaria o teto dos juizados especiais.
Neste ponto tem-se a dizer que há nos autos outros meios de prova que podem ajudar no esclarecimento dos fatos, sem que haja necessidade de recorrer ao rito ordinário comum.
Não ocorreu a prescrição da pretensão do consumidor porque há necessidade de se passar cinco anos, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não existe litigância de má fé, apenas livre exercício do direito de ação.
Sem mais preliminares, passa-se ao mérito. 2.
Mérito Relação contratual.
Má prestação. Ônus da prova do autor.
Improcedência.
Ressalta-se que o Código Civil no art. 186 combinado com o art. 927 aduz que quem causa um ato ilícito deverá indenizar: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe a literatura jurídica.
O dever de indenizar configura-se quando presentes o ato, o dano e o nexo de causalidade.
Não comprovados tais requisitos, ônus que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não há que se falar em abalo moral passível de indenização Analisando detidamente a tese, observa-se que o autor não juntou no processo extrato do período do suposto empréstimo, como era ônus seu, na medida em que possibilitaria ao Juízo analisar sua boa-fé e se há presença do venire (usufruir do empréstimo e depois processar o agente financeiro).
A tese jurídica discutida nos autos é a possibilidade de pessoa analfabeta realizar contratos bancários de empréstimo, e este Juízo se filia ao entendimento de que a pessoa sem instrução é capaz de realizar negócios jurídicos, como se dirigir a entidade bancária e contrair empréstimos.
Os tribunais já estão a enfrentar o tema, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Senão vejamos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART.595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Relator Francisco Bezerra Cavalcante) De toda forma o reclamado juntou aos autos os comprovantes dos empréstimos, contrato assinado e ainda documentos pessoais da autora, comprovando a regularidade do serviço.
DA ANÁLISE DO CONTRATO, observa-se que o reclamado juntou aos autos os comprovantes dos empréstimos, contrato assinado e ainda documentos pessoais da autora, comprovando a regularidade do serviço.
Para se pensar de outra forma, estar-se-ia a se induzir que a empresa agiu de má-fé, situação que tem sempre que ser provada, o que não logrou êxito em fazer a parte autora, apenas dizendo que não quis o serviço, mas quando dirigiu-se ao banco realizou contrato, que obviamente obriga as duas partes.
Senão vejamos o entendimento das turmas recursais: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
ASSINATURA IDÊNTICA.
DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 0800333-04.2019.8.14.0125.
Relator : MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR ) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IRREGULAR POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
PROVA FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA DEMANDA.
CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO EM NOME DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÕMICO E REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSO Nº: 0800520-12.2019.8.14.0125.
RELATORA: JUÍZA ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO) Assim, não existiu qualquer comprovação de vício de consentimento ou na manifestação de vontade do autor, que embora de pouca instrução, goza de direitos e deve lhe ser imposto obrigações, ora porque este Juízo filia-se a tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo considerado preconceito sem sentido entender sem justa causa que precisa ser assistido.
De toda forma, não cabe o pedido contraposto porque os descontos foram normalmente realizados.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
Sem custas e honorários, na forma da lei n. 9.099/2005.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
08/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:10
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:13
Decorrido prazo de PAULINO FULGENCIO DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2021 23:59.
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20/05/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2020 21:55
Conclusos para decisão
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14/12/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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