TJPA - 0800590-30.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de LEONICE FERREIRA FEITOSA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de LEONICE FERREIRA FEITOSA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de LEONICE FERREIRA FEITOSA em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/06/2023 23:59.
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10/07/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 20:35
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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01/06/2023 04:01
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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01/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800590-30.2022.8.14.0123 DECISÃO Trata-se de recurso inominado em face da sentença de indeferimento da inicial.
Consoante certidão retro, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que extrapolado o prazo regulamentar para insurgência.
Destarte a irresignação não merece ser processada.
Ante o exposto, DECLARO o recurso intempestivo.
Preclusa a presente DETERMINO que a secretaria promova a certificação do trânsito em julgado e após arquive os presentes autos.
Novo Repartimento/PA, 29 de maio de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito - VARA-NR -
29/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:56
Não recebido o recurso de LEONICE FERREIRA FEITOSA - CPF: *35.***.*55-00 (AUTOR).
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29/05/2023 21:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:20
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:39
Decorrido prazo de LEONICE FERREIRA FEITOSA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800590-30.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 18 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
18/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:50
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 23:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800590-30.2022.8.14.0123 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação de jurídica, combinado com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora acima identificada, através da qual aduz que lhe foi foi realizada, sem seu consentimento, a contratação dos Empréstimo Consignados: 1º Contrato n°581680175 no valor de R$3492,06, no valor mensal fixo de R$99, com vigência de 01/12/2018 - 30/10/2024, com o total de 41 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$4059. 2º Contrato n°569306951 no valor de R$6.228,3, no valor mensal fixo de R$186,6, com vigência de 01/02/2016 - 31/12/2021, com o total de 75 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$13.995. 3º Contrato n°532000839 no valor de R$1278,03, no valor mensal fixo de R$39,9, com vigência de 01/04/2013 - 01/01/2018, com o total de 58 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$2314,2 4º Contrato n°214852423 no valor de R$1145,48, no valor mensal fixo de R$ 37,4, com vigência de 01/09/2011 - 01/08/2016, com o total de 60 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$2244. 5º Contrato n°586779666 no valor de R$7957,67, no valor mensal fixo de R$225,6, com vigência de 01/12/2018 - 30/10/2024, com o total de 41 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$9249,6. 6º Contrato n°567620907 no valor de R$1992,11, no valor mensal fixo de R$30,6, com vigência de 01/04/2016 - 01/03/2022, com o total de 73 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$2233,8. 7º Contrato n°533108941 no valor de R$6622,15, no valor mensal fixo de R$203,3, com vigência de 01/09/2013 - 01/08/2018, com o total de 60 parcelas pagas até a presente data, no valor de R$12198.
Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, verifico que o contrato de nº 214852423 foi atingido pela prescrição.
Decido Inicialmente, esclareço que o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há porque se impulsionar os autos e designar audiência de instrução e julgamento.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado é que o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo este atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica peça falta de contratação de Empréstimo Consignado, bem como pela repetição de indébito do valor descontado em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos morais decorrente do desconto, que entende indevido.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou o desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto realizado em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que os descontos findaram ainda no ano de 2016, ou seja, cerca de 06 anos, antes do ajuizamento da ação.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
No presente caso, a norma especial é plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.
Nesta senda, em relação ao contrato n° 214852423 se último desconto foi finalizado no ano de 2016, a parte autora teria até o ano de 2021 para fazer reclamação, o que não o fez.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 05 anos que se passaram desde o desconto, sem qualquer objeção.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil trata de maneira reprovável aquele que deduz pretensão em juízo, sabedor de que são destituídas de fundamento, o que está evidente nos presentes autos.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga desta forma.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
Isto posto, nos termos do Art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO N° 214852423.
Em relação aos demais contratos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos.
I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos; II - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
III - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 8 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
09/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/04/2022 10:15
Conclusos para decisão
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21/04/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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