STJ - 0800881-24.2021.8.14.0007
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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12/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/03/2024 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/03/2024
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01/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/02/2024 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/03/2024
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29/02/2024 20:10
Não conhecido o recurso de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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19/01/2024 11:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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19/01/2024 08:15
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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18/12/2023 19:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800881-24.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A- ELETROBRAS ELETRONORTE (Representantes: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA 6557, GISELLE RODRIGUES CATTANIO – OAB/PA 12484) RECORRIDO: BENEDITO BORGES DA CRUZ RECORRIDO: MARIA SUELE PEREIRA SANTANA (Representantes: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6942, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14931, MARILETE CABRAL SANCHES – OAB/PA 13390) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16533413), interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A- ELETROBRAS ELETRONORTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e § 2º e § 3º, V, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 15817489) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado sob a relatoria do Exmo.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado desconstituiu a sentença a quo sem observar o Tema Repetitivo 1.198 do STJ referente à discussão sobre processos de natureza predatórias.
Sustenta, ainda, a violação ao art. 321, §1º, do CPC, na medida em que o juízo de primeiro grau teria reconhecido a inépcia da inicial ante a inercia da parte autora, ora recorrida, em emendar a inicial e apresentar comprovante de residência no local do fato.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar o acórdão para retornar o entendimento proferido pelo juízo de primeiro grau que extinguiu o processo em razão da desobediência à ordem judicial e preclusão de ato peremptório.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16949206). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Em que pese a alegação do recorrente sobre a controvérsia dos autos possuir similitude com a questão do Tema 1198 (REsp 2021655/MS) afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a determinação de suspensão de processos acerca da discussão de litigância predatória foi específica ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Portanto, não incide o sobrestamento resguardado no art. 1.030, III do CPC.
Não obstante, ao cotejo das razões recursais sobre violação de norma processual com a sentença a quo (ID 12823300) e com o acórdão recorrido (ID 15817489), é possível concluir que a questão jurídica controvertida diz respeito sobre a possibilidade de relativização do referido artigo diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, quando a parte autora não tenha atendido a determinação do juízo para sanear vício contido na inicial.
Isso porque o juízo a quo determinou a parte autora, ora recorrida, que emendasse a inicial para juntar comprovante de residência no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos (ID 12823286): “Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, onde conste o endereço, sob pena de extinção, conquanto se vê do seu Domicílio Eleitoral, que é em Tucuruí/Pa (ID 45349891).
Ademais, esclareça de que forma individualmente foi atingido pela vertente da usina, uma vez que esta ação repete os mesmos fatos narrados em quase 200 ações propostas neste Juízo no ano de 2021 contra a requerida ELETRONORTE e, assim, não se pode dispensar a comprovação de que a parte que requer indenização, resida pelo menos à beira do Rio Tocantins e à Jusante da Usina de Tucuruí;o que não se sabe e não se pode presumir com simples declaração, seja o caso da parte requerente. (...) Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a APOVO - Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências, que declara o endereço e rendimentos da parte requerente na maioria das ações que tramitam por este Juízo e que supostamente decorrem do mesmo fato.” (Grifos meus) Todavia, a parte não cumpriu a determinação, o que motivou a extinção do feito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, haja vista o indeferimento da inicial em face do não atendimento pela parte da determinação realizada para emendar à inicial.
No acórdão impugnado, a Turma julgadora reformou a sentença considerando que “configura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência, presumindo-se verdadeiros os dados por eles fornecidos na peça vestibular, até prova em contrário, salvo se, ao meu entender, ter o juízo de origem indícios de lide predatória, onde deverá verificar tais questões de no início da demanda”.
Nesse cenário, afigura-se razoável a admissão do recurso excepcional, porquanto atendidos os pressupostos recursais extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade da representação, bem como dos requisitos intrínsecos do cabimento, legitimidade da parte, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Além disso, não observo a incidência da Súmula 7 do STJ, a qual dispõe da vedação do reexame de provas no bojo dos recursos especiais, mas, sim a revaloração dos argumentos jurídicos contidos nas razões de decidir contidas na sentença e no acórdão recorrido, providência possível em sede de recurso excepcional como se colhe, por exemplo, do decidido no AgRg no REsp n. 1.847.460/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e no AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Sendo assim, admito o recurso especial, ante o atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora VANIA FORTES BITAR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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