TJPA - 0040747-83.2009.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVEIRA MELO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0040747-83.2009.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DA SILVEIRA MELO Nome: CLEITON DA SILVEIRA MELO Endere�o: desconhecido REU: AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL, JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO, PATRICIA DA SILVA FELICIANO, ESTADO DO PARÁ, DELTA PUBLICIDADE S A Nome: AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL Endere�o: desconhecido Nome: JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO Endere�o: desconhecido Nome: PATRICIA DA SILVA FELICIANO Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS, N.º1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Cleiton da Silveira Melo em face do Estado do Pará, Amazônia Jornal, Diário do Pará e Patricia da Silva Feliciano.
Aduz, em síntese, que em 20/05/2008 foi preso por engano durante uma operação policial, sendo confundido com um criminoso conhecido como “Baixote”, o qual estava sendo acusado de prática delituosa.
Afirma que durante o período que estava preso, o local teve um princípio de rebelião, ocasião em que os presos foram retirados de suas celas, colocados sem roupa no chão e foram vítimas de tortura física e psicológica.
Afirma que sofreu humilhações públicas e constrangimentos psicológicos, especialmente que sua imagem foi publicada em jornais de grande circulação associando-o a crimes que não cometeu, razão pela qual, requer indenização por danos morais.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação apresentada pelo Diário do Pará (id. 61211802) aduzindo, preliminar de inépcia da exordial; e, no mérito, sustentam a improcedência do pedido, considerando que apenas reproduziram informações oficiais da polícia, sem emitir juízo de valor ou ofender a imagem do autor, salientando que a liberdade de imprensa e o direito à informação foram respeitados.
Não juntou documentos.
Contestação apresentada por DELTA PUBLICIDADE (id. 61211806 – pag. 6) sustentando preliminar de carência de ação e, no mérito, a improcedência do pedido, salientando a necessidade de defesa da liberdade de imprensa e do direito à informação, conforme previsão constitucional.
Não juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou contestação (id.
Num. 61211809) sustentando a inépcia da exordial e, no mérito, a legalidade da atuação policial, ante o estrito cumprimento do dever legal, com a consequente impossibilidade de responsabilização do ente público, requerendo, por consequência, a improcedência do pedido.
Não juntou documentos.
Réplica apresentada ratificando os termos da exordial e rechaçando os argumentos da contestação.
Suspensa a audiência, ante o não saneamento do feito (id. 61211821) O autor desistido do pedido em relação à ré pessoal física (id. 61211823) Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 134708224) É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De plano, constata-se que desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, haja vista que o feito não se enquadra na hipótese do art. 178 do CPC.
Em relação à ré PATRICIA DA SILVA FELICIANO, considerando a manifestação da parte autora de id. 61211823, que expressamente requer a DESISTÊNCIA quanto ao prosseguimento do feito em face da requerida, entendo que viável a extinção parcial do processo, especialmente que os demais réus anuíram ao pedido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO em relação à ré PATRICIA DA SILVA FELICIANO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, haja vista que o feito tramita sob a gratuidade de justiça, bem como, considerando que sequer houve a citação da parte.
Considerando o Princípio da Primazia do Mérito encampado pelo CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas e passo, desde logo, a análise do mérito da lide.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO A EXISTENCIA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADO PELA PRISÃO INDEVIDA DO AUTOR E A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, em nossa lei substantiva civil, o Art. 187, pacificou antiga controvérsia sobre a natureza ilícita do abuso de direito observemos no seguinte: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’ Desta forma, o ‘abuso do direito, quando há desvio ou excesso de conduta é que se equipara ao ato ilícito’ (STJ - REsp 337225/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/04/2003, p. 213).
No que se refere à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, nosso Direito Pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, portanto, a culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo somente adquire relevância em caso de eventual ação regressiva do Estado contra os responsáveis pelo ato delituoso.
Logo, a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco.
Constatada a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente.
NO CASO EM APREÇO, tem-se que a parte autora foi presa indevidamente no dia 20/05/2008 e posteriormente solta, conforme alvará de soltura existente nos autos e também comprovado, que não houve denúncia formulada pelo Ministério Público, o que fundamentaria a causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais.
NO ENTANTO, da leitura da exordial, constata-se que a parte autora deixou de esclarecer uma série de pormenores, dentre eles: i) as condições de sua prisão; ii) o fato de que teria sido confundido com seu próprio irmão; iii) o fato de que, após a expedição do alvará judicial, ter sido imediatamente liberado.
Também não esclareceu, o suposto ‘princípio de rebelião’ que teria resultado em tortura física e mental, inexistindo nos autos elementos mínimos dos fatos alegados, especialmente que, sequer indicou de forma precisa a data do acontecimento e o modo como os fatos se desencadearem (isto é, os policiais envolvidos, se foi efetivamente vítima de agressão, qual parte do corpo teria sido lesionada, etc.), mais uma vez não se desincumbindo de prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), especialmente que, a inicial sequer esclarece por quanto tempo o autor ficou encarcerado.
AINDA ASSIM, este Juízo teve a cúria de diligenciar acerca dos autos criminais (processo nº 00600970520088140133), ocasião em que identificou que, por meio de decisão judicial, o flagrante foi convertido em prisão preventiva em 26/05/2008, subsidiado em depoimento prestado pela vítima.
Ademais, uma vez noticiado nos autos que o ‘indiciado CLEITON DA SILVEIRA MELO, fora confundido como um dos assaltantes’, foi-lhe concedida a liberdade provisória, com a competente expedição do alvará de soltura, datado de em 03/06/2008, do que se infere que a prisão durou menos de 15 quinze) dias.
Conquanto, ainda que tenha sido concedida a liberdade provisória do autor e não tenha sido efetuada a denúncia, o fato de declarar-se a ‘ilegalidade’ da prisão, por si só, não é suficiente à concessão da indenização, especialmente que, no caso dos autos, decretada a prisão cautelar do autor, do que se infere a necessidade, naquele período e a partir das provas então existentes, quanto à necessidade de segregação temporário do investigado.
Diante disso, constata-se que na presente lide, não restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos experimentados, nem que a conduta estatal tenha sido ato abusiva, ilegal ou teratológica, requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Repise-se.
O simples fato de o autor ter sido preso e posteriormente ‘absolvido’ não é suficiente a caracterizar ilegalidade da conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, causa excludente a responsabilidade estatal, tratando-se de espécie de prisão cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente que, subsidiado no depoimento da vítima (a qual, apenas posteriormente, reconheceu o equívoco cometido).
Os arestos a seguir se amoldam perfeitamente no caso vertente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO DE AUTORIDADE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1.
Responsabilidade objetiva.
A responsabilidade dos entes da administração pública é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2.
Danos morais.
Inexistência.
A falta de conclusão do inquérito criminal, não dá motivo, por si só, a indenização por danos morais.
Inexistência de conduta ilícita por parte do Estado.
O Estado não responde pela reparação de danos morais resultantes de tramitação de feito criminal, se efetivada nos limites da lei e sem a ocorrência de abuso, arbitrariedade ou violência. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0000020-69.2012.8.14.0032 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/12/2020 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
Na mesma linha, tem decidido que avaliar se a prisão preventiva caracterizou erro judiciário enseja reexame de provas, sendo inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Precedentes. 3.
Ausente o cotejo analítico e não demonstrada similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial pela alínea c. 4.
Recurso especial não conhecido STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 911641 MS 2006/0250384-6 (STJ).
Data de publicação: 25/05/2009. (Grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Indenização.
Réu preso preventivamente e absolvido por insuficiência de provas.
Pedido de reparação de danos materiais e imateriais.
Inadmissibilidade.
Prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Recurso desprovido.
TJ-SP - Apelação APL 1805955320078260000 SP 0180595-53.2007.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 17/02/2012 Ressalte-se que a jurisprudência pátria é clara no sentido de que só há responsabilidade civil do Estado por prisão indevida quando demonstrado erro grosseiro ou manifesta ilegalidade no ato judicial, o que não se verifica na hipótese (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800925-11.2019.8.14.0008 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/02/2024).
Por consequência, tampouco há o que se falar em qualquer conduta punitiva atribuível aos réus pessoas jurídicas de direito privado, ante a validação dos atos praticados pelo Estado do Pará.
Conquanto seja reconhecido o desconforto próprio da situação vivenciada pelo autor, para que reste caracterizado o dever de indenizar necessário se faz comprovar a existência do dano enquanto requisito condicionante ao dever de indenizar, o que, repise-se, não restou caraterizado no caso em apreço, tendo em vista que não houve abuso do direito, desvio ou excesso de conduta que se equipare a ato ilícito, por parte do Requerido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC) Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP -
01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:17
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:17
Decorrido prazo de JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:17
Decorrido prazo de AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVEIRA MELO em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVEIRA MELO em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0040747-83.2009.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DA SILVEIRA MELO Nome: CLEITON DA SILVEIRA MELO Endere�o: desconhecido REU: AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL, JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO, PATRICIA DA SILVA FELICIANO, ESTADO DO PARÁ, DELTA PUBLICIDADE S A Nome: AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL Endere�o: desconhecido Nome: JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO Endere�o: desconhecido Nome: PATRICIA DA SILVA FELICIANO Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS, N.º1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que o feito está apto a análise, haja vista que as inconsistências apontadas nos autos não irão refletir na formação do convencimento deste juízo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, com fulcro no art. 355, I do CPC. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:11
Decorrido prazo de AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:11
Decorrido prazo de JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:11
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FELICIANO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVEIRA MELO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FELICIANO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVEIRA MELO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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13/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0040747-83.2009.8.14.0301 AUTOR: CLEITON DA SILVEIRA MELO REU: AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL, JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO, PATRICIA DA SILVA FELICIANO, ESTADO DO PARÁ, DELTA PUBLICIDADE S A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
10/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:28
Processo migrado do sistema Libra
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13/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 11:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JORGE LUIZ BORBA COSTA, que representava a parte DELTA PUBLICIDADE S A no processo 00407479320098140301.
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13/05/2022 11:20
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JORGE LUIZ BORBA COSTA, que representava a parte AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL no processo 00407479320098140301.
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29/03/2022 10:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00407479320098140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
29/03/2022 10:53
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
29/03/2022 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 15:22
REMESSA INTERNA
-
25/05/2021 12:39
Remessa
-
25/05/2021 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 10:52
Mero expediente - Mero expediente
-
29/01/2020 11:08
CONCLUSOS
-
25/02/2019 09:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
20/02/2019 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2019 12:46
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/02/2019 19:50
Remessa
-
14/02/2019 19:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 19:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2018 08:01
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
06/12/2018 14:02
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/12/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2018 13:34
OUTROS
-
24/09/2018 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2018 09:45
AGUARDANDO JUNTADA
-
19/09/2018 08:53
Remessa
-
19/09/2018 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2018 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2018 17:45
Remessa
-
18/09/2018 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2018 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2018 08:48
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2018 11:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/08/2018 13:36
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/08/2018 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/08/2018 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/08/2018 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2018 09:46
CONCLUSOS
-
09/07/2018 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2018 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2018 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2018 12:41
Remessa
-
29/06/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2018 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2018 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2018 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2018 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2018 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2018 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/06/2018 13:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ BORBA COSTA (4060722), que representa a parte AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL (4173103) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX PINHEIRO CENTENO (4067016), que representa a parte JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO (4173115) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHUR SISO PINHEIRO (5525237), que representa a parte DIARIOS DO PARA LTDA (6005367) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (7363303), que representa a parte DIARIOS DO PARA LTDA (6005367) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO MAIA NASCIMENTO (8230760), que representa a parte DIARIOS DO PARA LTDA (6005367) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX PINHEIRO CENTENO (4067016), que representa a parte DIARIOS DO PARA LTDA (6005367) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ BORBA COSTA (4060722), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S A (8416528) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (53802), que representa a parte DELTA PUBLICIDADE S A (8416528) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (7363303), que representa a parte JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO (4173115) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES (4065062), que representa a parte ESTADO DO PARA (1127186) no processo 00407479320098140301.
-
18/06/2018 13:28
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FAZENDA PUBLICA DO ESTADODO PARA (1595211) do processo 00407479320098140301.Motivo: duplicidade
-
18/06/2018 13:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (53802), que representa a parte AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL (4173103) no processo 00407479320098140301.
-
22/05/2018 13:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/05/2018 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 09:45
Mero expediente - Mero expediente
-
19/04/2018 12:08
CONCLUSOS
-
18/04/2018 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2017 14:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 04/08)
-
18/07/2017 09:32
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2017 13:41
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
14/07/2017 13:31
REMESSA AOS CORREIOS - js842379586br - PATRICIA SILVA - 67030169
-
13/07/2017 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 09:06
Citação CITACAO
-
11/07/2017 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 16:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2016 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2016 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2016 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/04/2016 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/04/2016 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2015 10:40
AGUARDANDO MANDADO
-
16/03/2015 10:27
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/03/2015 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2015 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2015 13:38
Mero expediente - Mero expediente
-
03/03/2015 10:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/03/2015 08:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/03/2015 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2015 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2015 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/03/2015 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2015 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2015 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2015 19:40
Remessa
-
19/02/2015 19:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2015 19:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2015 13:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/11/2014 11:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/11/2014 11:16
Remessa
-
25/11/2014 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2014 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2014 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2014 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 10:26
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/11/2014 10:17
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/11/2014 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2014 10:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/11/2014 10:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/11/2014 10:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/11/2014 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2014 10:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2014 10:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2014 09:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/11/2014 09:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/11/2014 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : VINICIUS SOUZA LAREDO
-
12/11/2014 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/11/2014 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOSE ELIAS RUFINO DE MATTOS
-
12/11/2014 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/11/2014 12:45
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
12/11/2014 12:45
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
11/11/2014 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 12:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/11/2014 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2014 12:34
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
11/11/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2014 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2014 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2014 13:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/10/2014 07:53
OUTROS
-
24/10/2014 17:31
Remessa
-
24/10/2014 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2014 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2014 11:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/10/2014 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2014 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2014 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2014 11:33
Mero expediente - Mero expediente
-
29/08/2014 09:13
OUTROS
-
24/07/2014 10:09
OUTROS
-
23/07/2014 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2014 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/07/2014 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2014 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2014 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2014 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2014 09:31
OUTROS
-
30/06/2014 16:02
OUTROS
-
14/04/2014 13:28
OUTROS
-
07/04/2014 11:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/03/2014 10:07
OUTROS
-
11/03/2014 12:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/03/2014 11:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/12/2013 15:37
Remessa
-
16/12/2013 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2013 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2013 10:41
Remessa
-
12/12/2013 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2013 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2013 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/12/2013 17:11
Remessa
-
06/12/2013 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2013 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2013 10:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/11/2013 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2013 10:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2013 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2013 08:31
Mero expediente - Mero expediente
-
14/11/2013 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2013 09:11
OUTROS
-
31/10/2013 08:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2013 09:17
OUTROS
-
22/10/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2013 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2013 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2013 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2013 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2013 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2013 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2013 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2013 10:42
AGUARDANDO PETICAO
-
28/08/2013 08:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/06/2013 15:11
Remessa
-
21/06/2013 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2013 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2013 15:09
Remessa
-
21/06/2013 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2013 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2013 15:08
Remessa
-
21/06/2013 15:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2013 15:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2013 12:33
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas dos autos ao Dr. Felipe Pinto Marques OAB 14061, telefone 3224-1755//3083-3805//89181068.
-
24/05/2013 12:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/05/2013 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2013 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/05/2013 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA (57184), que representa a parte CLEITON DA SILVEIRA MELO (7660135) no processo 00407479320098140301.
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24/05/2013 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ BORBA COSTA (4060722), que representa a parte AMAZONIA JORNAL GRUPO O LIBERAL (4173103) no processo 00407479320098140301.
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24/05/2013 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO MAIA NASCIMENTO (4067516), que representa a parte JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO (4173115) no processo 00407479320098140301.
-
24/05/2013 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX PINHEIRO CENTENO (4067016), que representa a parte JORNAL DIARIO DO PARA GRUPO RBA DE COMUNICACAO (4173115) no processo 00407479320098140301.
-
15/02/2013 12:36
AGUARDANDO MANDADO
-
25/01/2013 13:36
AGUARDANDO MANDADO
-
29/11/2012 11:59
AGUARDANDO MANDADO
-
28/11/2012 12:49
AGUARDANDO MANDADO
-
28/11/2012 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2012 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2012 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2012 09:24
OUTROS
-
21/11/2012 12:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/08/2012 11:37
OUTROS
-
04/07/2012 14:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/06/2012 08:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/05/2012 12:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/05/2012 08:30
AGUARDADANDO DESPACHO
-
08/05/2012 12:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/04/2012 15:21
Remessa
-
23/04/2012 15:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2012 15:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2012 09:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/04/2012 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2012 12:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/04/2012 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2012 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2012 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2012 17:26
Remessa
-
12/04/2012 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2012 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2012 11:50
Remessa
-
04/04/2012 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2012 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2012 12:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/03/2012 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
-
01/03/2012 10:59
REMESSA AOS CORREIOS - RM746688695BR - 66093005 - O LIBERAL - 130gr
-
01/03/2012 10:59
REMESSA AOS CORREIOS - RM746688687BR - 66095000 - RBA COM - 130gr
-
01/03/2012 10:57
REMESSA AOS CORREIOS - RM746688656BR - 66813150 - PATRICIA - 130gr
-
27/02/2012 14:41
AGUARDANDO MANDADO
-
23/02/2012 13:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/02/2012 13:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/02/2012 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : BRENO RAMOS GUIMARAES
-
13/02/2012 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/02/2012 11:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
10/02/2012 11:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
10/02/2012 11:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
10/02/2012 11:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/02/2012 11:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/02/2012 10:33
AGUARDANDO MANDADO
-
07/02/2012 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2012 09:01
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/02/2012 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2012 09:01
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/02/2012 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2012 09:00
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/02/2012 09:00
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
07/02/2012 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2012 12:49
PREPARACAO DE MANDADO
-
11/01/2012 12:12
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/12/2011 09:44
PREPARACAO DE MANDADO
-
01/12/2011 09:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
01/12/2011 09:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
28/09/2011 11:24
OUTROS
-
21/07/2011 11:20
OUTROS
-
01/06/2011 10:24
OUTROS
-
02/05/2011 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2011 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2011 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2011 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/04/2011 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - LOTE_02
-
24/07/2010 14:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
25/05/2010 16:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 2º Andar Lote A
-
10/11/2009 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/11/2009 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/11/2009 09:52
VINCULAÇÃO
-
06/11/2009 13:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*19-64
-
22/10/2009 09:59
AGUARDANDO CUSTAS - 04
-
21/10/2009 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/10/2009 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/10/2009 08:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
09/10/2009 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/10/2009 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2009 11:06
Decisão interlocutória
-
08/10/2009 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
16/09/2009 16:25
CONCLUSO EM SECRETARIA - estante de conclusos 03
-
16/09/2009 16:23
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
15/09/2009 10:11
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 672163582
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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