TJPA - 0829257-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 08:56
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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05/01/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de IMAGO RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de IMAGO RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:27
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0829257-74.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, requerendo a extinção do feito em decorrência do pagamento integral do débito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Da análise da documentação colacionada aos autos verifica-se que resta comprovado o pagamento do débito antes do ajuizamento da execução fiscal, o que foi, inclusive, reconhecido pelo Município de Belém.
Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar extinto o crédito tributário inscrito na CDA que instruiu o feito, com fulcro no art. 156, I, do CTN, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Considerando que o feito foi ajuizado de forma indevida, posto que o crédito foi pago antes da inscrição em dívida ativa, condeno a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC, não obstante, considerando o reconhecimento da procedência do pedido pelo excepto, reduza-se pela metade os honorários, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada imediatamente, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas isentas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:32
Decorrido prazo de IMAGO RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:32
Juntada de identificação de ar
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15/03/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 08:53
Expedição de Carta.
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11/03/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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