TJPA - 0802476-35.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 07:59
Conclusos para decisão
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23/07/2023 18:54
Decorrido prazo de viviane grosse bressan em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTAMIRA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTAMIRA em 29/06/2023 23:59.
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12/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 08:49
Mandado devolvido cancelado
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07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802476-35.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: Nome: A.
H.
S.
L.
Endereço: Rua Carlos Soares, 3.333, Endereço do Escritório do Advogado, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-260 Nome: ANA KAIRA SANTOS DA FONSECA Endereço: Rua Carlos Soares, Endereço do Escritório do Advogado, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-260 RÉU: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTAMIRA Endereço: TRAVESSSA PAULA MARQUES,, 192, CATEDRAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO-MANDADO 1.
Considerando as informações prestadas pelo Conselho Regional de Medicina ID 82084359 acerca de médicos que atendem em Altamira/PA, na especialidade obstetrícia e urologia, bem como que, em consulta ao Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus), não há registro de peritos cadastrados na presente comarca para o objeto da perícia determinada: 1.1.
Nomeio como perito médico na especialidade OBSTETRÍCIA E UROLOGIA VIVIANE GROSSE BRESSAN (e-mail: [email protected]; qualificado à ID 82084359) para exercer o múnus público nos termos do art. 466, caput, do CPC e determino: a) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 465 do CPC): I – arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; II – querendo, indicar assistente técnico; III – querendo, apresentar quesitos. b) Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias (§ 2º do art. 465 do CPC) I – apresente proposta de honorários; II – apresente currículo, com comprovação de especialização; III – apresente contatos profissionais, em especial, endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 1.2.
O valor da perícia já foi definido no item 1.5.6 da decisão de saneamento ID 79780349. 1.4.
Intimem-se a parte Requerida para adiantar o pagamento dos honorários periciais. 1.5.
Após, comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar a data e o local para o início dos trabalhos, que será também o termo inicial do prazo para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas (art. 474 do CPC).
Fixo o prazo comum para a entrega do laudo pericial em 30 dias. 1.6.
Autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (§ 4º do art. 465 do CPC). 1.7.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, podendo obter informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (§ 3º do art. 473 do CPC). 1.8.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. 1.9.
Havendo impugnações, retornem os autos para manifestação do perito (§ 2º do art. 477 do CPC).
Ao final, certificado o necessário, fazer os autos conclusos para análise da conveniência de audiência de instrução e julgamento.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA AA1 -
20/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:15
Juntada de Relatório
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21/11/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802476-35.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: Nome: A.
H.
S.
L.
Endereço: Rua Carlos Soares, 3.333, Endereço do Escritório do Advogado, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-260 Nome: ANA KAIRA SANTOS DA FONSECA Endereço: Rua Carlos Soares, Endereço do Escritório do Advogado, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-260 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO – MANDADO 1.
As partes foram intimadas para especificar as provas e pontos controvertidos que pretendiam produzir.
A parte autora em petição (ID n° 16505306 – fls. 01/02) apresentou pontos controvertidos e requereu o depoimento pessoal da autora e testemunhas; a expedição de ofício ao Hospital Regional para que forneça cópia da conclusão da junta médica formada para apuração do caso após o óbito do menor e ainda a realização de perícia médica da autora para análise do sistema urinário e excretor.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em petição (ID n° 18007215 – fls. 01/02) apresentou pontos controvertidos e requereu prova testemunhal, com a oitiva da equipe médica que atendeu a autora. 1.1.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a existência de responsabilidade civil objetiva do ente público no caso vertente; b) se há comprovação de demora e/ou culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia) ou erro médico no atendimento médico prestado à autora e ao seu filho (1 – O aparelho de escuta do coração do bebê estava descarregado ou com problemas?; 2 – Por quê a Enfermeira ELISIA, após examinar a Autora disse que estava havendo problemas nos batimentos cardíacos do Bebê? 3 - Por quê ao ser chamada a Dra.
HERVANA afirmou que o problema era no aparelho de escuta do coração do bebê que estava descarregado? 4 – Por quê após a Dra.
HERVANA saiu da sala, e a Autora ficou sozinha, apenas com as técnicas e enfermeiras? 5 – É normal parto no Hospital Municipal sem a presença do médico/médica responsável? Isso é autorizado pela norma médica dentro de hospitais? 6 – A Autora ficou em trabalho de parto das 14h às 3h? 7 – Considerando que não havia passagem suficiente para dar a luz, as enfermeiras fizeram um corte da vagina até o anus, PREJUDICANDO TOTALMENTE O SISTEMA URINÁRIO E EXCRETOR, que ficaram lesionados por longo período? 8 – Quem fez o corte foram as enfermeiras ou a médica? 9 – Após o problema as enfermeiras chamaram a Médica Pediatra Dra.
Maria José? 10 – O diagnóstico por anoxia fetal grave tem relação com a falta de oxigênio pela demora no parto? 11 – A omissão da Médica HERVANA que não percebeu a diminuição nos batimentos cardíacos do bebê, aliado a falta de médico no momento em que as enfermeiras forçaram o nascimento da criança nascer, visto que a Autora não tinha passagem suficiente, e aliado a demora de trabalho (das 14h às 3h) de parto contribuíram para o diagnóstico por anoxia fetal grave? 12 – É aceitável a justifica do Município Réu de que a residência da Autora é um casebre, sem estrutura para o aparelho home-care, se na própria liminar); c) se há comprovação de danos estéticos à autora; d) se a criança recebeu os cuidados especiais necessários quando nasceu, se houve problemas no momento do parto e quem é atribuída culpa por eventuais intercorrência; e) se a autora faz jus a indenização por danos morais, estéticos e ao pagamento de pensão vitalícia e se estão presentes os pressupostos autorizadores; e, f) se há alguma excludente de responsabilidade civil objetiva do requerido (fatos externos ou de culpa exclusiva da paciente ou de terceiro, existência de hospital adequado para o atendimento da autora, condições clínicas da paciente e do feto etc.). 1.2.
Atento às regras processuais, no tocante a instrução probatória, observo que a relação aqui discutida envolve responsabilidade civil objetiva de Fazenda Pública[1], a quem cabe provar a existência de excludente de responsabilidade.
Logo com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição, esclareço que ônus da prova com relação a responsabilidade civil objetiva do Estado cabe à parte ré, dando-lhe assim por invertido (art. 357, III, do CPC).
Para fins de quantificação de eventual quantum à título de danos morais, materiais e/ou estéticos pleiteados na exordial estes deverão ser demonstrados pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC. 1.3.
Entendo pela necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora, equipe médica e de testemunhas), prova pericial e prova documental. 1.4.
Para organização e saneamento processual, determino: 1.4.1.
Intime-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
Observado o prazo em dobro para o ente municipal. 1.4.2.
Intime-se o Órgão Ministerial para manifestação na forma do art. 178, incisos I e II, do CPC, por se tratar de demanda relacionada à suposto erro médico e/ou negligência em atendimento público de saúde vinculado ao SUS, prestado à gestante e recém-nascido. 1.5.
Após estabilização da decisão saneadora e manifestação do Órgão Ministerial, não havendo novos requerimentos determino: 1.5.6.
Para a produção de prova pericial direta e/ou indireta, a fim de atender os interesses da lide, consigno que esta deve ser realizada nas especialidades obstetrícia e urologia.
Na oportunidade, tendo em vista que o feito tramita sob o manto da Justiça Gratuita e considerando os termos do item 3.2. do anexo Provimento Conjunto n. 010/2016 - CJRMB/CJCI, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), para cada perito, a serem pagos de forma rateada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. 1.5.7.
Advirto ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 232, já consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento das despesas dos atos requeridos pelo ente público quando parte no processo, não está dispensada do depósito prévio dos honorários periciais. 1.5.8.
Antes da nomeação dos peritos judiciais, considerando que não há no arquivo de peritos do juízo o cadastro (currículo) de médicos na especialidade obstetrícia e urologia, determino: a) Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Pará – CRM/PA, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente relação (nome, inscrição, endereço e telefone) dos Médicos na especialidade obstetrícia e urologia que atendem no Município de Altamira/PA. 1.5.8.1.
Com resposta do CRM/PA, retornem os autos conclusos para nomeação dos peritos judiciais e demais providências a fim de viabilizar a perícia médica. 1.5.9.
Para a produção da prova documental requerida determino: a) Defiro o pedido da parte autora, para exibição incidental de documentos, pelo que com fulcro no art. 396 e seguintes do CPC, determino: a) Cite-se a PRÓ-SAÚDE (HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA) nos termos do art. 401 do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da conclusão (relatório, prontuário etc.) da junta médica que foi formada para apuração do caso, após o óbito do menor A.
H.
S.
L..
Advirto que caso negue a obrigação de exibir os documentos, serão aplicados os arts. 402 e 403 do CPC. 1.5.10.
Consigno que a designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, ocorrerá tão somente após a conclusão da produção das provas documental e pericial, no entanto, fixo desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação/complementação do rol de testemunhas, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira, 19 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira [1] E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A responsabilidade do estabelecimento médico-hospitalar, mesmo sendo objetiva, depende da comprovação de que houve efetivamente uma falha na prestação de seus serviços.
A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar eventuais danos causados pela ação ou omissão de seus servidores, exige que se demonstre o nexo causal entre a ação ou omissão e o prejuízo causado ao particular, estando prevista no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal.
A Administração Pública só pode responder por ato omissivo quando adota comportamento ilícito, ou seja, quando descumpre com seu dever de impedir a eclosão de um evento danoso, adotando comportamento negligente, imperito ou imprudente. (TJ-MS - APL: 08032449720148120002 MS 0803244-97.2014.8.12.0002, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/10/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2016).
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
09/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 10:17
Juntada de Decisão
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16/04/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 11:46
Juntada de Ofício
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20/03/2020 11:41
Juntada de Ofício
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19/03/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
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17/03/2020 11:18
Outras Decisões
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06/03/2020 11:15
Conclusos para decisão
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06/03/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 10:46
Juntada de Certidão
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28/08/2019 00:42
Decorrido prazo de ALEKSANDRO HEITOR SANTOS LIMA em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:07
Decorrido prazo de ANA KAIRA SANTOS DA FONSECA em 27/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 11:39
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2019 09:23
Juntada de Ofício
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01/08/2019 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 07:53
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 14:48
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2019 12:11
Conclusos para decisão
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30/07/2019 12:11
Movimento Processual Retificado
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29/07/2019 14:36
Conclusos para despacho
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29/07/2019 14:36
Movimento Processual Retificado
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29/07/2019 14:36
Conclusos para decisão
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29/07/2019 14:36
Movimento Processual Retificado
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15/07/2019 14:21
Conclusos para decisão
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10/07/2019 11:07
Juntada de Ofício
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08/07/2019 00:03
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/07/2019 09:52:00.
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05/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 10:59
Juntada de Petição de devolução de ofício
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05/07/2019 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 10:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 09:54
Movimento Processual Retificado
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03/07/2019 09:54
Conclusos para decisão
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02/07/2019 17:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/06/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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