TJPA - 0047008-88.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 22:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:38
Juntada de Alvará
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16/09/2024 23:06
Juntada de Informações
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03/07/2024 07:19
Decorrido prazo de POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de SUPER POSTO VIEIRA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de POSTO 40 HORAS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de SUPER POSTO EXPRESS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MORAES RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Decorrido prazo de LILIA TERRA DA COSTA SIMOES NOVELINO em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LILIA TERRA DA COSTA SIMOES NOVELINO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MORAES RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de SUPER POSTO EXPRESS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de POSTO 40 HORAS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de SUPER POSTO VIEIRA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:11
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:33
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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31/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:35
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 23:15
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:14
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:56
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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08/12/2022 04:13
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:54
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:41
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0047008-88.2014.8.14.0301 AUTOR: LILIA TERRA DA COSTA SIMOES NOVELINO, BRUNO CESAR MORAES RODRIGUES, SUPER POSTO EXPRESS LTDA, POSTO HORAS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, SUPER POSTO VIEIRA LTDA, POSTO UBN LTDA, POSTO UBN LTDA UBN CIDADE NOVA, POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA RÉU: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Lilia Terra da Costa Simões Novelino, Bruno Cesar Moraes Rodrigues, Super Posto Express Ltda, Posto Horas Comércio Varejista de Combustíveis Ltda, Super Posto Vieira Ltda, Posto UBN Ltda, Posto UBN Ltda UBN Cidade Nova, Posto Maguary Comércio Varejista de Combustíveis Ltda ingressaram com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo.
Alegam os autores na exordial que são correntistas da parte ré há vários anos, realizando inúmeras transações bancárias e tendo grande movimentação de ativos financeiros.
Entretanto, em abril de 2014, receberam correspondência do banco réu informando acerca da decisão do banco de encerrar as contas bancárias de titularidade dos autores, no prazo de trinta dias.
Pedem os autores que, em sede de tutela antecipada, sejam mantidas as contas, sob pena de multa e, no mérito, a ré seja condenada a pagar indenização a título de danos morais aos autores, além da manutenção definitiva das contas bancárias.
Em sede de tutela antecipada (ID 38554088), o Juízo deferiu o pedido a fim de que a ré mantivesse ou reativasse as contas bancárias dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determinou, ainda, ao réu a restituição do direito ao cheque especial, débito, crédito pré-aprovado e transações on line à conta corrente dos requerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em peça de contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que não haveria nada que justificasse o prosseguimento da ação, além de não haver interesse entre as partes adversas na demanda, pois o contrato foi pelas partes assinado.
Aduz, ademais, que não há reparação, pois não houve dano, haja vista o banco ter agido em conformidade com as normativas do Banco Central e conforme jurisprudência.
Alega que não houve retenção de valores, houve o cumprimento do seu dever de informação, além de ter sido observado o exercício regular de direito.
Houve interposição de Agravo de Instrumento pugnando pela concessão do efeito suspensivo em relação à decisão liminar do Juízo a quo.
Em decisão monocrática, o Juízo ad quem indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Fora marcada audiência para o dia 01/11/2017, ocasião em que a parte autora não compareceu, tendo o Juízo lhes aplicado multa de dois por cento sobre o valor da causa.
Também foi determinada intimação dos autores para se manifestarem acerca da contestação da parte ré.
Em réplica, a parte autora refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não haveria carência de ação.
No mérito, reitera que o banco não poderia encerrar a conta bancária de maneira unilateral tendo, por isso, gerado dano indenizável.
Posteriormente, em petição, os autores pediram o cumprimento provisório do pagamento das astreintes. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de questão eminentemente de direito, e ante a ausência de requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De proêmio, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse processual (art. 337, XI, do CPC).
Com efeito, o interesse processual, também chamado de interesse de agir, refere-se à possibilidade de utilidade que o processo pode trazer ao autor da ação. É cediço que, em uma pretensão resistida, é meio idôneo o ingresso de ação judicial, a fim de satisfazer o bem da vida pretendido.
No presente caso, está presente o binômio necessidade-utilidade, haja vista que a parte autora elenca pedidos que lhe podem, em tese, ser eventualmente úteis, em caso de deferimento.
Além disso, alegou-se que a questão não fora resolvida de maneira administrativa, demonstrando assim a necessidade de se provocar o Judiciário, mormente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Não deve, pois, prosperar a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que estão presentes as condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC.
Em razão do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da causa.
Há que se observar a relação jurídico empresarial entre as partes, sendo que, em relações de tal jaez, as partes contratantes têm maior autonomia para entabularem as cláusulas da avença, exsurgindo o princípio da autonomia da vontade.
A esse respeito, veja-se teor do art. 421-A do CC, aplicável, “mutatis mutandis”, ao caso em comento, o qual transcrevo, verbis: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Não há razão para se obrigar a instituição financeira a manter conta bancária quando não mais subsiste interesse comercial por parte do banco.
Ressalte-se que não há regime de monopólio nessa seara, não restando inviabilizada a possibilidade de os autores contratarem outra instituição financeira.
Com efeito, observa-se que, em um contrato por tempo indeterminado, há de se possibilitar a qualquer das partes o direito subjetivo de não mais seguir com aquele contrato, sendo isso consectário da sistemática democrática constitucional do nosso ordenamento jurídico (art. 5º, II, da CF/88).
Não é razoável se obrigar uma pessoa, física ou jurídica, a manter indefinidamente relação contratual que não mais tem interesse, mormente quando devidamente notificada.
Naturalmente, deve se observar alguns parâmetros, como a notificação prévia, consoante dispõe o art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000.
Nesse diapasão, o Conselho Monetário Nacional, conforme prevê a Lei nº 4.595/64, possui a competência para regulamentar o funcionamento dos serviços bancários, estando a mencionada resolução do BACEN em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, mormente em razão de a Lei n. 4.595/1964, ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Atente-se, ainda, que houve a devida notificação prévia e concessão de prazo para que os autores se organizassem em relação às suas contas bancárias e respectivos encerramentos, obedecendo assim o princípio da transparência, probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Os deveres anexos da boa-fé objetiva foram, pois, observados.
Mencione-se que o tema fora afeto para julgamento pelo STJ, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
Inobstante isso, não houve suspensão dos processos de primeira e segunda instância, em razão de haver jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de resilição unilateral.
Vejamos trecho da notícia extraída do sítio do STJ: “Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão.
O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.
De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.” É cediço que as relações e contratos bancários envolvem uma série de análise técnica de riscos, além de outras peculiaridades, não cabendo, exceto em hipóteses excepcionais, ao Poder Judiciário se imiscuir na autonomia privada dos contratantes, mormente quando não há afronta à norma de ordem pública.
Ademais, mesmo em se tratando de relação de consumo, o STJ possui precedentes asseverando que a instituição financeira tem a faculdade de encerrar unilateralmente a conta bancária de seu cliente, sem que isso configure prática abusiva, não se aplicando a regra do art. 39, IX, do CDC aos bancos, consoante se observa das jurisprudências, de ambas as turmas (3ª e 4ª Turmas), da 2ª Seção, do STJ, a seguir colacionadas, verbis: Os contratos bancários envolvem análise de riscos, entre outras peculiaridades de modo que não há como se impor aos bancos a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1538831/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 04/08/2015).
GRIFOS NOSSOS. ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1478859/SP, Agravo Interno em Recurso Especial 2019/0091051-9, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 01/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/03/2021).
GRIFOS NOSSOS. ...
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC.
OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2.
O Tribunal de origem consigna a possibilidade de resilição unilateral do contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, desde que precedida de aviso ao outro contratante, o que foi cumprido no caso vertente.
Além disso, registra que não houve violação do princípio devolutivo da apelação com a alteração efetivada no acórdão em relação a condenação por danos morais, já que no apelo da instituição financeira foi alegada a inexistência do dever de indenizar.
A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.
O agravado, por sua vez, postula na impugnação ao agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 1º, do NCPC.
Todavia, à míngua de questionamento sobre o tema pela via recursal apropriada e no momento processual oportuno - isto é, embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial -, o exame da questão encontra-se atingido pela preclusão.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (PROCESSO AgInt no AREsp 1324914 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0171741-4 RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/11/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2018).
GRIFOS NOSSOS.
Mencione-se que, como é possível o encerramento unilateral de contrato de conta corrente por qualquer das partes, não há dano a ser indenizável, seja este de natureza material ou moral. É consectário lógico que o entendimento pela ausência de ilicitude na conduta do banco réu, faz com que se torne prejudicado o pedido indenizatório.
Sendo assim, agiu o banco réu no exercício regular de um direito, em consonância com a normatização de regência, especialmente a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, nos termos, inclusive, dos arts. 186 c/c 187, I, do Código Civil, os quais transcrevo, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ...
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Com efeito, para ocorrência de responsabilidade civil, devem estar presentes os requisitos da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, além de não haver excludentes de ilicitude.
Outrossim, revogo a tutela antecipada outrora deferida, como consectário lógico do teor desta sentença.
Em relação às astreintes outrora arbitradas, entendo que estas não são mais exigíveis, ante o disposto no art. 537, §3º, do CPC, que assevera que “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Nesse sentido, colaciono a recente jurisprudência a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – CONDUTA AMPARADA EM CONTRATO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – ASTREINTES – ARBITRAMENTO PARA GARANTIA DE TUTELA DE URGÊNCIA – REVOGAÇÃO DESTA POR DECISÃO DEFINITIVA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
Ausente a possibilidade de um contratante responder por conduta prevista no contrato, pois se trata de exercício regular do direito.
A improcedência definitiva do pedido enseja a inexigibilidade da astreinte arbitrada para o cumprimento de tutela de urgência por aquela revogada. (TJ-MG – AC: 10000210921540001MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
III - DISPOSITIVO: Posto isto, e por tudo que consta dos autos, revogo a tutela provisória, e, no mérito, julgo improcedente os pedidos autorais, com espeque legal no art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e despesas processuais, com supedâneo no princípio da sucumbência.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, atentando-se inclusive ao ID 47636715, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, Auxiliando na 3ª Vara Cível da Capital -
23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA UBN CIDADE NOVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de SUPER POSTO EXPRESS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de SUPER POSTO VIEIRA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de POSTO UBN em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de POSTO HORAS COMRCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de LILIA TERRA DA COSTA SIMOES NOVELINO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:46
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MORAES RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0047008-88.2014.8.14.0301 AUTOR: LILIA TERRA DA COSTA SIMOES NOVELINO, BRUNO CESAR MORAES RODRIGUES, SUPER POSTO EXPRESS LTDA, POSTO HORAS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, SUPER POSTO VIEIRA LTDA, POSTO UBN LTDA, POSTO UBN LTDA UBN CIDADE NOVA, POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA RÉU: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Lilia Terra da Costa Simões Novelino, Bruno Cesar Moraes Rodrigues, Super Posto Express Ltda, Posto Horas Comércio Varejista de Combustíveis Ltda, Super Posto Vieira Ltda, Posto UBN Ltda, Posto UBN Ltda UBN Cidade Nova, Posto Maguary Comércio Varejista de Combustíveis Ltda ingressaram com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo.
Alegam os autores na exordial que são correntistas da parte ré há vários anos, realizando inúmeras transações bancárias e tendo grande movimentação de ativos financeiros.
Entretanto, em abril de 2014, receberam correspondência do banco réu informando acerca da decisão do banco de encerrar as contas bancárias de titularidade dos autores, no prazo de trinta dias.
Pedem os autores que, em sede de tutela antecipada, sejam mantidas as contas, sob pena de multa e, no mérito, a ré seja condenada a pagar indenização a título de danos morais aos autores, além da manutenção definitiva das contas bancárias.
Em sede de tutela antecipada (ID 38554088), o Juízo deferiu o pedido a fim de que a ré mantivesse ou reativasse as contas bancárias dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determinou, ainda, ao réu a restituição do direito ao cheque especial, débito, crédito pré-aprovado e transações on line à conta corrente dos requerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em peça de contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que não haveria nada que justificasse o prosseguimento da ação, além de não haver interesse entre as partes adversas na demanda, pois o contrato foi pelas partes assinado.
Aduz, ademais, que não há reparação, pois não houve dano, haja vista o banco ter agido em conformidade com as normativas do Banco Central e conforme jurisprudência.
Alega que não houve retenção de valores, houve o cumprimento do seu dever de informação, além de ter sido observado o exercício regular de direito.
Houve interposição de Agravo de Instrumento pugnando pela concessão do efeito suspensivo em relação à decisão liminar do Juízo a quo.
Em decisão monocrática, o Juízo ad quem indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Fora marcada audiência para o dia 01/11/2017, ocasião em que a parte autora não compareceu, tendo o Juízo lhes aplicado multa de dois por cento sobre o valor da causa.
Também foi determinada intimação dos autores para se manifestarem acerca da contestação da parte ré.
Em réplica, a parte autora refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não haveria carência de ação.
No mérito, reitera que o banco não poderia encerrar a conta bancária de maneira unilateral tendo, por isso, gerado dano indenizável.
Posteriormente, em petição, os autores pediram o cumprimento provisório do pagamento das astreintes. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de questão eminentemente de direito, e ante a ausência de requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De proêmio, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse processual (art. 337, XI, do CPC).
Com efeito, o interesse processual, também chamado de interesse de agir, refere-se à possibilidade de utilidade que o processo pode trazer ao autor da ação. É cediço que, em uma pretensão resistida, é meio idôneo o ingresso de ação judicial, a fim de satisfazer o bem da vida pretendido.
No presente caso, está presente o binômio necessidade-utilidade, haja vista que a parte autora elenca pedidos que lhe podem, em tese, ser eventualmente úteis, em caso de deferimento.
Além disso, alegou-se que a questão não fora resolvida de maneira administrativa, demonstrando assim a necessidade de se provocar o Judiciário, mormente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Não deve, pois, prosperar a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que estão presentes as condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC.
Em razão do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da causa.
Há que se observar a relação jurídico empresarial entre as partes, sendo que, em relações de tal jaez, as partes contratantes têm maior autonomia para entabularem as cláusulas da avença, exsurgindo o princípio da autonomia da vontade.
A esse respeito, veja-se teor do art. 421-A do CC, aplicável, “mutatis mutandis”, ao caso em comento, o qual transcrevo, verbis: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Não há razão para se obrigar a instituição financeira a manter conta bancária quando não mais subsiste interesse comercial por parte do banco.
Ressalte-se que não há regime de monopólio nessa seara, não restando inviabilizada a possibilidade de os autores contratarem outra instituição financeira.
Com efeito, observa-se que, em um contrato por tempo indeterminado, há de se possibilitar a qualquer das partes o direito subjetivo de não mais seguir com aquele contrato, sendo isso consectário da sistemática democrática constitucional do nosso ordenamento jurídico (art. 5º, II, da CF/88).
Não é razoável se obrigar uma pessoa, física ou jurídica, a manter indefinidamente relação contratual que não mais tem interesse, mormente quando devidamente notificada.
Naturalmente, deve se observar alguns parâmetros, como a notificação prévia, consoante dispõe o art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000.
Nesse diapasão, o Conselho Monetário Nacional, conforme prevê a Lei nº 4.595/64, possui a competência para regulamentar o funcionamento dos serviços bancários, estando a mencionada resolução do BACEN em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, mormente em razão de a Lei n. 4.595/1964, ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Atente-se, ainda, que houve a devida notificação prévia e concessão de prazo para que os autores se organizassem em relação às suas contas bancárias e respectivos encerramentos, obedecendo assim o princípio da transparência, probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Os deveres anexos da boa-fé objetiva foram, pois, observados.
Mencione-se que o tema fora afeto para julgamento pelo STJ, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
Inobstante isso, não houve suspensão dos processos de primeira e segunda instância, em razão de haver jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de resilição unilateral.
Vejamos trecho da notícia extraída do sítio do STJ: “Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão.
O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.
De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.” É cediço que as relações e contratos bancários envolvem uma série de análise técnica de riscos, além de outras peculiaridades, não cabendo, exceto em hipóteses excepcionais, ao Poder Judiciário se imiscuir na autonomia privada dos contratantes, mormente quando não há afronta à norma de ordem pública.
Ademais, mesmo em se tratando de relação de consumo, o STJ possui precedentes asseverando que a instituição financeira tem a faculdade de encerrar unilateralmente a conta bancária de seu cliente, sem que isso configure prática abusiva, não se aplicando a regra do art. 39, IX, do CDC aos bancos, consoante se observa das jurisprudências, de ambas as turmas (3ª e 4ª Turmas), da 2ª Seção, do STJ, a seguir colacionadas, verbis: Os contratos bancários envolvem análise de riscos, entre outras peculiaridades de modo que não há como se impor aos bancos a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1538831/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 04/08/2015).
GRIFOS NOSSOS. ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1478859/SP, Agravo Interno em Recurso Especial 2019/0091051-9, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 01/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/03/2021).
GRIFOS NOSSOS. ...
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC.
OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2.
O Tribunal de origem consigna a possibilidade de resilição unilateral do contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, desde que precedida de aviso ao outro contratante, o que foi cumprido no caso vertente.
Além disso, registra que não houve violação do princípio devolutivo da apelação com a alteração efetivada no acórdão em relação a condenação por danos morais, já que no apelo da instituição financeira foi alegada a inexistência do dever de indenizar.
A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.
O agravado, por sua vez, postula na impugnação ao agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 1º, do NCPC.
Todavia, à míngua de questionamento sobre o tema pela via recursal apropriada e no momento processual oportuno - isto é, embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial -, o exame da questão encontra-se atingido pela preclusão.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (PROCESSO AgInt no AREsp 1324914 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0171741-4 RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/11/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2018).
GRIFOS NOSSOS.
Mencione-se que, como é possível o encerramento unilateral de contrato de conta corrente por qualquer das partes, não há dano a ser indenizável, seja este de natureza material ou moral. É consectário lógico que o entendimento pela ausência de ilicitude na conduta do banco réu, faz com que se torne prejudicado o pedido indenizatório.
Sendo assim, agiu o banco réu no exercício regular de um direito, em consonância com a normatização de regência, especialmente a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, nos termos, inclusive, dos arts. 186 c/c 187, I, do Código Civil, os quais transcrevo, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ...
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Com efeito, para ocorrência de responsabilidade civil, devem estar presentes os requisitos da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade, além de não haver excludentes de ilicitude.
Outrossim, revogo a tutela antecipada outrora deferida, como consectário lógico do teor desta sentença.
Em relação às astreintes outrora arbitradas, entendo que estas não são mais exigíveis, ante o disposto no art. 537, §3º, do CPC, que assevera que “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Nesse sentido, colaciono a recente jurisprudência a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – CONDUTA AMPARADA EM CONTRATO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – ASTREINTES – ARBITRAMENTO PARA GARANTIA DE TUTELA DE URGÊNCIA – REVOGAÇÃO DESTA POR DECISÃO DEFINITIVA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
Ausente a possibilidade de um contratante responder por conduta prevista no contrato, pois se trata de exercício regular do direito.
A improcedência definitiva do pedido enseja a inexigibilidade da astreinte arbitrada para o cumprimento de tutela de urgência por aquela revogada. (TJ-MG – AC: 10000210921540001MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
III - DISPOSITIVO: Posto isto, e por tudo que consta dos autos, revogo a tutela provisória, e, no mérito, julgo improcedente os pedidos autorais, com espeque legal no art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e despesas processuais, com supedâneo no princípio da sucumbência.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, atentando-se inclusive ao ID 47636715, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, Auxiliando na 3ª Vara Cível da Capital -
10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de SUPER POSTO EXPRESS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de POSTO HORAS COMRCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MORAES RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de SUPER POSTO VIEIRA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de POSTO UBN em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de LILIA TERRA DA COSTA SIMOES NOVELINO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:41
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:02
Processo migrado do sistema Libra
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22/10/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 14:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00470088820148140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGA
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19/10/2021 14:49
Remessa
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09/09/2021 11:18
REMESSA INTERNA
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01/09/2021 11:05
Remessa
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26/08/2021 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/08/2021 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/08/2021 13:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - 03 vol
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04/08/2021 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/08/2021 12:47
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/08/2021 12:46
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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21/06/2021 08:36
À UNAJ
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16/06/2021 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/06/2021 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/06/2021 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/06/2021 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/06/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 10:43
Mero expediente - Mero expediente
-
14/06/2021 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2021 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
11/02/2021 08:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2021 08:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2021 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2020 10:16
CONCLUSOS
-
16/07/2020 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - RETORNO APOS VISTAS NO BALCAO
-
14/07/2020 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2020 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2020 13:40
CONCLUSOS URGENTES
-
28/01/2020 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2020 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2020 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2020 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2020 10:11
Remessa
-
27/01/2020 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2020 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2020 09:41
VISTAS AO ADVOGADO - Autos em 03 volumes c/ 515 fls. Fone: 3212-1114 / 98032-7111
-
14/01/2020 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2020 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2020 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/01/2020 13:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/01/2020 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 09:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2019 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2019 11:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/12/2019 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/12/2019 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2019 15:25
Remessa
-
29/11/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2019 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/10/2019 11:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte POSTO HORAS COMRCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte POSTO HORAS COMRCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte SUPER POSTO VIEIRA LTDA (4428738) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte POSTO UBN LTDA UBN CIDADE NOVA (8697528) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte POSTO UBN LTDA (7383466) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte POSTO UBN LTDA (5014196) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte POSTO UBN (7045637) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA (8697530) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte POSTO HORAS COMRCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA (8697551) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte LILIA TERRA COSTA SIMOES NOVELINO (496344) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte BRUNO CESAR MORAES RODRIGUES (496105) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (9937800), que representa a parte SUPER POSTO EXPRESS LTDA (4016484) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte SUPER POSTO VIEIRA LTDA (4428738) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte SUPER POSTO EXPRESS LTDA (4016484) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte POSTO UBN LTDA UBN CIDADE NOVA (8697528) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte POSTO UBN LTDA (7383466) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte POSTO UBN LTDA (5014196) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte POSTO UBN (7045637) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte POSTO MAGUARY COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA (8697530) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte POSTO HORAS COMRCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA (8697551) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte LILIA TERRA COSTA SIMOES NOVELINO (496344) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA FERNANDES RODRIGUES (5046829), que representa a parte BRUNO CESAR MORAES RODRIGUES (496105) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (26953277), que representa a parte HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO (490180) no processo 00470088820148140301.
-
30/10/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 11:54
Remessa
-
29/10/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2019 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2019 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/10/2019 12:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2019 18:11
Remessa
-
11/09/2019 18:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2019 18:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2018 15:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/02/2018 14:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2018 14:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 14:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2018 14:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2018 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2018 17:44
Remessa
-
07/02/2018 17:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 17:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2017 12:05
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM COM 03 VOLUMES ATE ÁS FOLHAS 495, FON E 980313464
-
07/11/2017 11:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/11/2017 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2017 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2017 10:11
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/10/2017 08:40
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/09/2017 14:01
Desarquivamento - desarquivar
-
05/09/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 14:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/09/2017 14:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/09/2017 14:21
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
01/09/2017 15:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2017 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2017 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2017 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 08:50
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
24/11/2016 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2016 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2016 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2016 14:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2016 14:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2015 14:47
CONCLUSOS
-
15/12/2015 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2015 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2015 17:26
Remessa
-
25/09/2015 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2015 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2015 11:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/09/2015 08:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 08:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 08:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2015 13:07
Remessa
-
21/09/2015 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2015 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2015 10:53
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/09/2015 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2015 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2015 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2015 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2015 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2015 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/05/2015 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2015 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2015 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2015 18:56
Remessa
-
06/05/2015 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2015 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2015 13:08
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO DR. NAPOLEÃO DA COSTA NETO - OAB/PA 14360, autorizando LUIS CARLOS NOGUEIRA a retirar o processo em vista, tel 991035399, processo contendo 02 volumes com 475 fls.
-
27/04/2015 13:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NAPOLEAO NICOLAU DA COSTA NETO (4068579), que representa a parte POSTO HORAS COMRCIO VAREJISTA DE COMBUSTVEIS LTDA (8697551) no processo 00470088820148140301.
-
24/04/2015 09:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/04/2015 13:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/04/2015 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2015 12:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/04/2015 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2015 12:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2015 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (4069572), que representa a parte HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (490180) no processo 00470088820148140301.
-
22/04/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2015 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2015 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2015 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2015 17:21
Remessa
-
25/03/2015 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2015 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/03/2015 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2015 08:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2015 08:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/03/2015 13:29
Remessa
-
23/03/2015 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2015 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2015 13:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/03/2015 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBERTO ALVES DE MORAES (5760206), que representa a parte HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (490180) no processo 00470088820148140301.
-
20/03/2015 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2015 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2015 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2015 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/03/2015 11:29
Remessa
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19/03/2015 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/03/2015 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/03/2015 09:36
AGUARD. RETORNO DE AR
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10/03/2015 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2015 14:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/03/2015 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/03/2015 13:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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05/03/2015 15:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - Swvolução de AR. Mov.03.03
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02/02/2015 10:54
REMESSA AOS CORREIOS - JH427559770BR - HBC Bank - 80020030 - 130GR MP
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29/01/2015 11:56
AGUARD. RETORNO DE AR
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29/01/2015 11:52
CitaçãoOSTAL
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29/01/2015 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2015 09:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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28/01/2015 12:13
PREPARACAO DE MANDADO
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18/12/2014 11:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
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18/12/2014 11:02
PREPARACAO DE MANDADO
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18/12/2014 11:02
PREPARACAO DE MANDADO
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16/12/2014 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/12/2014 08:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/12/2014 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/12/2014 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2014 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/10/2014 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/10/2014 08:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/09/2014 10:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/09/2014 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
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03/09/2014 10:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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03/09/2014 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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