TJPA - 0806676-23.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 21:42
Decorrido prazo de JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:42
Decorrido prazo de JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806676-23.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA Endereço: Travessa Vinte e Sete, 61, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-510 RÉUS: Nome: CREUSA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: AC Itaituba, Av. dos Rubís, 250, Distrito de Moraes de Almeida, DISTRITO DE MORÃES DE ALMEIDA, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ EVALDO ALMADA DE SOUSA em face da CREUSA SILVA DE OLIVEIRA.
Narra a inicial que o autor negociou com a ré a compra de área de terra, localizada na Comunidade Mamoal, Distrito de Moraes de Almeida, nesta urbe, restando negociado, à época, o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) por hectare, além de que a aquisição seria progressiva, ou seja, seu objetivo seria a compra de pelo menos 200 hectares.
Todavia, caso não conseguisse, as partes formalizariam contrato de compra e venda de acordo com o que foi pago.
Após determinados pagamentos efetuados e da tomada de posse da terra pelo autor, este começou a trabalhar e construiu uma casa para morar.
Ocorre que, pouco tempo depois, passou a visualizar algumas máquinas e caminhões cruzando sua terra, com o fim de realizar a extração de madeiras sem o seu consentimento.
Uma vez questionados os condutores, estes afirmaram que a ré teria autorizado tais acessos e extrações.
Não obstante ao conflito acima relatado, a ré teria passado a expulsar o autor do local, bem como prometido devolver todo o valor dispendido pelo réu no local.
Todavia, até o presente momento, não arcou com qualquer valor.
Pugnou, ao fim, pela condenação da ré à indenização por dano material no importe de R$ 120.792,78 (cento e vinte mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/09/2023 (ID. 94278048).
Devidamente citada em ID. 96871852, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação (ID. 101966138).
Revelia da parte ré decretada em ID. 109193358.
Decisão de saneamento e organização do feito em ID. 115313036.
Audiência de instrução realizada em 10/10/2024 (ID. 129012163), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas do autor ELIEL BEZERRA BIRINO e SILAS WANDERSON DA SILVA.
Alegações escritas apresentadas pelo autor em ID. 130370487 e pela ré em ID. 130423813.
Vieram os autos conslusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte requerida, mesmo regularmente citada, não apresentou defesa nos autos, decreto sua revelia na forma do artigo 344 do NCPC.
Por conta disso, mister se faz o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do NCPC.
Sem delongas, entendo pela procedência parcial do pleito autoral.
Inicialmente, observe-se que a transferência da propriedade de bens imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil, somente se efetivará mediante registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em análise, inexistem tanto um contrato escrito quanto o devido registro, o que impede o reconhecimento de qualquer direito de propriedade do autor sobre o imóvel.
Nos termos do artigo 108 do Código Civil, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País." No caso em tela, inexiste qualquer contrato escrito ou escritura pública que documente a relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, a negociação verbal entre as partes não tem o condão de transferir a propriedade.
Assim, o que será resolvido no presente processo é a cobrança de valores eventualmente pagos à ré, que deverão ser restituídos ao autor sob a configuração de dano material.
Da nulidade do negócio jurídico.
Dos danos materiais.
Além da ausência de formalização contratual e registro, verifica-se que a ré não detinha a titularidade da área negociada, conforme provas documentais e testemunhais.
Além disso, a localização da área em área de preservação ambiental agrava a situação, uma vez que a exploração e alienação de tais áreas são sujeitas a restrições legais.
Desse modo, resta definida a nulidade do negócio jurídico, com fundamento nos artigos 166, inciso IV, e 167, ambos do Código Civil.
Dos danos materiais O autor declarou ter realizado pagamentos à ré e investido valores consideráveis no imóvel, incluindo a construção de uma casa e a instalação de uma micro usina hidrelétrica.
Algumas dessas despesas são comprovadas por recibos anexados aos autos e corroboradas pelos demais elementos de convicção produzidos nos autos.
O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, determinando que aquele que aufere vantagem indevida em prejuízo de outrem está obrigado a restituí-la.
Assim, os valores pagos pelo autor, bem como os gastos com melhorias no imóvel, devem ser restituídos pela ré, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O autor comprovou nos autos o pagamento de diversos valores à ré, cujos recibos se apresentam assinados pela requerida e com menção ao pagamento de hectares de terra.
Senão vejamos: · Recibo – ID. 81177712 – fl. 1: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); · Recibo – ID. 81177712 – fl. 2: R$ 6.000,00 (seis mil reais); · Recibo – ID. 81177712 – fl. 3: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); · Transferência TED – ID. 81177712 – fl. 4: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); · Transferência TED – ID. 81177712 – fl. 5: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); · Transferência TED – ID. 81177712 – fls. 5/6: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Assim, restou documentalmente comprovado que o autor pagou à ré a importância total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
O Código de Processo Civil dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369, caput, c/c art. 373, inciso I).
Já o réu possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, concluo que o autor comprovou satisfatoriamente o pagamento da importância total de R$ 51.000,00 à ré, não tendo esta apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por mais que o autor pleiteie a quantia de R$ 120.000,00 a título de dano material, restou demonstrado nos autos, a partir das provas documentais, a importância total desembolsada de R$ 51.000,00.
Do dano moral No tocante aos danos morais, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou os limites do razoável, expondo o autor a situação vexatória e ameaçadora, com expulsão injustificada da área e retenção dos valores pagos.
Tal conduta afronta os direitos de personalidade do autor, ensejando reposição, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do artigo 186 do Código Civil.
Portanto, ultrapassada a fase da caracterização do dano moral, passa-se a aferir a extensão deste no caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando, assim, a imposição de uma obrigação ínfima ou mesmo exacerbada.
Embora haja, decididamente, uma dificuldade em se medir a extensão do dano a fim de mensurar idealmente o seu valor pecuniário, o julgador não pode se escusar de julgar.
No cumprimento desse ofício, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica da requerida, a gravidade das condutas e suas consequências, arbitro, a título de ressarcimento pelos danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a.
Condenar a ré CREUSA SILVA DE OLIVEIRA, a título de danos materiais, à restituição dos valores pagos pelo autor, totalizando R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), acrescidos de correção desde a data dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b.
Condenar a ré CREUSA SILVA DE BORGES R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a existência de sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: I) Considerando que o autor foi sucumbente parcialmente quanto ao pedido de dano material (R$ 70.000,00 de R$ 120.000,00), cujo pedido equivale a 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor da causa, estabeleço, em cima do respectivo montante, a condenação do autor em custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor respectivo; II) Considerando que o réu foi sucumbente quanto aos demais pedidos (dano material de R$ 51.000,00 e dano moral de R$ 10.000,00), que totalizam R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), estabeleço, em cima do respectivo montante, a condenação da ré em custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor respectivo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0806676-23.2022.8.14.0024 Classe: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Data e horário: 10 de outubro de 2024, às 9h30 PRESENTES Juiz de Direito: GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Advogado do requerente: ELIELSON NASCIMENTO MOREIRA OAB 31167 Advogado do requerido: HELIO ANTONIO MACHADO OAB 5395-B Requerente: JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA Acadêmicas de Direito: Diele Ribeiro Brito Ferreira – CPF: *15.***.*44-75, Kaline de Sousa Vieira – CPF: *43.***.*33-77, Nicole Brígida dos Santos – CPF: *44.***.*33-02 AUSENTE Requerida: CREUSA SILVA DE OLIVEIRA OCORRÊNCIAS/DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência: constatou-se a presença do requerente acompanhado de seu advogado por videoconferência, sendo dispensada as suas assinaturas por estarem presente em sala virtual através da plataforma TEAMS.
Presente o advogado da requerida.
O juiz passou a oitiva da testemunha do requerente, o senhor Eliel Bezerra Birino - CPF: *19.***.*79-37.
O juiz passou a oitiva da testemunha do requerente, o senhor Silas Wanderson Da Silva - CPF *37.***.*04-70.
DELIBERAÇÃO Aguarde-se o prazo legal para alegações finais sucessivas.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo determinou o juiz que fosse encerrado o presente termo.
Eu, ____________, Assistente de Gabinete, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: Advogado da requerida: -
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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10/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:24
Decorrido prazo de SILAS WANDERSON DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIEL BEZERRA BIRINO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAITUBA – 2ª VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0806676-23.2022.814.0024 Classe: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Data e horário: 1 de agosto de 2024, às 9h.
PRESENTES Juiz de Direito: GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE OCORRÊNCIAS/DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência.
Verificou-se a ausência das partes.
DELIBERAÇÃO Tendo em vista a certidão id 121946703 remarco a audiência para o dia 10 de outubro de 2024, às 9h30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o Juiz que fosse encerrado o presente termo.
Eu, ____________, Assistente Judiciário, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: -
05/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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05/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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01/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:42
Decorrido prazo de CREUSA SILVA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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06/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:38
Decorrido prazo de CREUSA SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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15/07/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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05/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 09:02
Juntada de relatório de custas
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12/04/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 14:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/11/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 04:39
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806676-23.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA Endereço: Travessa Vinte e Sete, 61, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-510 RÉUS: Nome: CREUSA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: AC Itaituba, Av. dos Rubís, 250, Distrito de Moraes de Almeida, DISTRITO DE MORÃES DE ALMEIDA, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 DECISÃO A Parte autora apresentou petição inicial em que requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade judiciária.
No entanto, após análise da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a alegada hipossuficiência não restou devidamente comprovada.
ANTE O EXPOSTO: 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira através da juntada da última declaração de imposto de renda, de outro comprovante de rendimentos (contracheque, olerite, etc...), bem como quaisquer documentos que entender relevante, sob pena de imediato indeferimento da gratuidade requerida. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de novembro de 2022.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto -
08/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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