TJPA - 0806676-23.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
04/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
12/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806676-23.2022.8.14.0024 RECORRENTE: CREUSA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSÉ EVALDO ALMADA DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA INFORMAL DE IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREUSA SILVA DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ EVALDO ALMADA DE SOUSA, reconheceu a nulidade do negócio jurídico de compra e venda verbal de imóvel rural e condenou a ré à restituição da quantia de R$ 51.000,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, além da distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve comprovação do negócio jurídico e dos valores pagos, autorizando a restituição parcial por danos materiais; (iii) apurar se a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, justificando a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação adequada, com análise dos elementos fáticos e jurídicos relevantes, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.
A ausência de contestação pela ré, regularmente citada, enseja a aplicação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os recibos assinados pela ré, embora com divergência na metragem da área, são suficientes para comprovar os pagamentos realizados, não havendo enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do CC.
A nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de escritura pública e da inalienabilidade da área, situada em zona de preservação ambiental, nos termos dos arts. 166, IV, e 167 do CC.
A conduta da ré — que retirou o autor do imóvel mediante ameaça e reteve os valores pagos — extrapola o inadimplemento contratual e caracteriza violação aos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável, nos moldes dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 do CC.
A fixação da indenização observou os critérios da razoabilidade, considerando apenas os valores comprovadamente pagos e reconhecendo a sucumbência recíproca de forma proporcional, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de contestação enseja a aplicação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
O negócio jurídico de compra e venda verbal de imóvel rural, sem escritura pública e envolvendo área inalienável, é nulo de pleno direito, sendo devida a restituição dos valores pagos.
A conduta de retirada forçada do autor do imóvel e retenção injustificada de valores pagos caracteriza violação à dignidade e enseja reparação por danos morais.
A sucumbência recíproca deve ser reconhecida de forma proporcional ao êxito e insucesso de cada parte, com distribuição equitativa dos encargos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 166, IV, 167, 186, 884; CPC, arts. 344, 373, I, 489, §1º, 926, §1º, 932, VIII, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212110399002, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, j. 23.11.2022, 11ª Câmara Cível.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUSA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSÉ EVALDO ALMADA DE SOUSA.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a ré à restituição, a título de danos materiais, da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), com correção monetária desde as datas dos respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção desde a sentença e juros legais desde a citação.
Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios foram rateados proporcionalmente entre as partes, fixando-se a verba honorária em 10% sobre os valores atribuídos às respectivas sucumbências.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, uma vez que o juízo monocrático não teria especificado adequadamente os motivos de fato e de direito que justificassem a condenação.
Sustenta, no mérito, que não há comprovação do direito do autor aos valores deferidos a título de danos materiais, em especial diante da ausência de contrato escrito e das contradições nos recibos juntados aos autos, os quais apresentariam valores e indicações divergentes sobre os hectares supostamente negociados, sendo, portanto, imprestáveis como prova de negócio jurídico.
Acrescenta que a prova testemunhal não poderia suprir a falta de documento escrito, nos termos dos arts. 444 e 445 do CPC.
Quanto ao dano moral, a apelante argumenta que não se trata de hipótese apta à reparação extrapatrimonial, pois o que houve foi, no máximo, um inadimplemento contratual, o que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção da sentença sob o fundamento de que a autora foi regularmente citada, permaneceu revel e que, ainda assim, restou fartamente demonstrado nos autos o pagamento da quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) mediante recibos assinados pela própria ré, bem como os investimentos realizados no imóvel.
Defende que, diante da omissão da apelante em contestar os fatos e apresentar prova em sentido contrário, operou-se a presunção de veracidade nos termos do art. 344 do CPC.
Em relação ao dano moral, afirma que sua ocorrência está comprovada pela conduta da ré, que o teria retirado do imóvel com ameaça e retenção de valores pagos, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas recursais e majoração dos honorários advocatícios.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, com esteio no art. 926, § 1º e 932, inciso VIII, do NCPC e no art. 133, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte que autoriza o julgamento monocrático, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
A controvérsia devolvida a este colegiado diz respeito à insurgência da parte ré quanto à sentença que reconheceu a nulidade do negócio jurídico de compra e venda verbal de imóvel rural e, por consequência, a condenou à restituição parcial dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 51.000,00 (cinquenta um mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao primeiro argumento recursal, atinente à alegada nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, tal alegação não merece acolhida.
A decisão proferida em primeiro grau apresenta adequada motivação, com ampla análise dos elementos constantes dos autos, tendo o magistrado examinado detidamente os fatos narrados na inicial, as provas documentais produzidas, o comportamento processual da ré e as normas jurídicas aplicáveis.
A sentença enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os fundamentos jurídicos relativos à ausência de contrato escrito, à revelia, à comprovação documental dos pagamentos e à configuração do dano moral.
Cumpriu, portanto, os requisitos estabelecidos pelo artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão de reforma da sentença igualmente não encontra amparo.
A apelante sustenta que não há provas do alegado negócio jurídico e da efetiva entrega dos valores indicados, mas tais alegações confrontam diretamente com o contexto processual.
A ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, não apresentou contestação nem justificativa para a ausência de resposta, tendo sido decretada sua revelia.
Nos termos do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando a parte adversa, regularmente citada, não os contesta.
Essa presunção, somada à documentação acostada à inicial — especialmente os recibos assinados pela própria ré, que mencionam pagamentos específicos com indicação de valores e referência a hectares de terra —, constitui conjunto probatório suficiente para a formação do juízo de convencimento do magistrado.
Ressalte-se que os recibos, ainda que contenham divergências na descrição dos hectares relacionados aos valores, têm autenticidade reconhecida e provêm da própria ré, de modo que, em se tratando de negócio informal, o critério adotado pela sentença — fixação do valor efetivamente comprovado mediante somatório dos documentos — é não apenas adequado, como também juridicamente justificável à luz do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
A alegação de que os recibos seriam contraditórios não invalida a existência do desembolso, nem elide o direito à restituição dos valores pagos.
Eventuais inconsistências na correlação entre área e valor não têm o condão de afastar a prova do efetivo pagamento.
Assim, como no caso inexiste qualquer contrato escrito ou escritura pública que documente a relação jurídica entre as partes, o juiz de primeiro grau, com correção, não reconheceu a propriedade do imóvel em favor do autor, tampouco validou a transação imobiliária informal, limitando-se a reconhecer o direito de reaver os valores pagos, tendo em vista a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de escritura pública e da inalienabilidade da área, localizada em região de preservação ambiental.
A nulidade do negócio foi corretamente reconhecida com base nos artigos 166, IV, e 167 do Código Civil, uma vez que se trata de objeto jurídico impossível e formalmente inválido, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos.
No tocante ao dano moral, igualmente não merece prosperar o argumento de que não houve situação que justificasse a reparação extrapatrimonial.
No caso, o autor, após tomar posse da área e nela construir residência, foi surpreendido com movimentações indevidas de terceiros autorizados pela ré, seguida de sua tentativa de expulsá-lo do local e da retenção injustificada dos valores pagos, mesmo após prometer a devolução.
Nesse sentido, destaco os depoimentos das testemunhas Eliel Bezerra Birino e Silas Wanderson da Silva, que confirmaram que o autor tomou posse da área, iniciou atividades produtivas e construiu uma casa no local, sendo posteriormente surpreendido por caminhões e máquinas que adentraram a área sem sua autorização, com a informação de que o acesso havia sido autorizado pela ré.
Tais condutas extrapolam o campo do mero inadimplemento contratual e alcançam esfera de violação aos direitos da personalidade, caracterizando situação vexatória, instabilidade emocional e insegurança jurídica, o que justifica plenamente o arbitramento da indenização moral, nos moldes dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil.
Cito precedente jurisprudencial (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESBULHO POSSESSÓRIO E OFENSAS.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) O esbulho possessório pode acarretar danos morais se comprovada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. 2) Havendo provas do ato ilícito praticado pela parte ré outra conclusão não se chega senão a de que os danos morais sofridos pela parte autora devem ser ressarcidos. (TJ-MG - AC: 10000212110399002 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Correta, portanto, a decisão que reconheceu evidente abuso de direito, constrangimento e afronta à dignidade do recorrido.
Por fim, quanto à insurgência sobre os critérios adotados na fixação do valor da indenização por danos materiais, observo que o juízo de origem se pautou pela prudência e razoabilidade.
O recorrido declarou ter realizado pagamentos à recorrente e investido valores consideráveis no imóvel, incluindo a construção de uma casa e a instalação de micro usina hidrelétrica.
No entanto, apenas algumas dessas despesas restaram comprovadas por recibos anexados ao feito.
Dessa forma, embora o autor tenha pleiteado o valor de R$ 120.792,78 cento e vinte mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), a condenação limitou-se à quantia comprovadamente desembolsada, no montante de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), situação que demonstra absoluta observância ao princípio da congruência, bem como ao ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC.
Por fim, destaco que a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios reflete a sucumbência recíproca, sendo igualmente irretocável.
No caso concreto, a parte autora, JOSÉ EVALDO ALMADA DE SOUSA, pleiteou inicialmente a condenação da ré ao pagamento de R$ 120.792,78 (cento e vinte mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Entretanto, a sentença reconheceu como comprovado o valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) efetivamente pago pelo autor à ré, condenando-a à restituição dessa quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Ou seja, o juízo acolheu parcialmente o pedido de reparação por dano material, rejeitando o valor excedente de R$ 69.792,78 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) – o que corresponde a cerca de 54% do valor total atribuído ao pedido de dano material.
Assim, quanto a esse pedido, o autor saiu vencido em parte expressiva da pretensão inicial.
Por outro lado, a parte ré, CREUSA SILVA DE OLIVEIRA, foi integralmente vencida no tocante à condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de restituir a quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) como reparação material.
Dessa forma, houve divisão objetiva e mensurável da sucumbência, com base no valor da condenação em face do valor da causa (R$ 130.792,78).
O juízo então procedeu à aplicação proporcional dos encargos processuais da seguinte maneira: O autor, que teve reconhecido apenas R$ 51.000,00 dos R$ 120.792,78 pleiteados a título de dano material, sucumbiu parcialmente em relação a esse pedido, no percentual de aproximadamente 54%.
Por isso, foi condenado ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da parte em que restou vencido, ou seja, 10% sobre os R$ 69.792,78 não reconhecidos.
A ré, que foi vencida quanto à obrigação de restituição do valor de R$ 51.000,00 e também quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios também no percentual de 10% sobre o valor em que sucumbiu, ou seja, sobre R$ 61.000,00. É importante destacar que, na fixação da verba honorária, o magistrado observou o artigo 85, §2º, do CPC, adotando percentual equitativo de 10%, compatível com os critérios legais de apreciação equitativa, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados.
Ressalte-se ainda que a sucumbência recíproca, ao contrário do que usualmente se verifica nos casos em que uma das partes é vencedora em grau predominante, foi rigorosamente aplicada de forma proporcional ao grau de êxito e insucesso de cada litigante, como exige a jurisprudência atual dos tribunais superiores, sendo vedado ao julgador, salvo exceção autorizada por lei ou conveniência motivada (o que não ocorreu aqui), atribuir integralmente os encargos processuais a apenas um dos litigantes quando ambos sucumbem parcialmente.
Assim, a distribuição proporcional das despesas e honorários adotada na sentença não só se revela técnica e juridicamente adequada, como também prestigia os princípios da causalidade, da sucumbência e da proporcionalidade, e encontra respaldo direto na legislação processual civil em vigor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou desvio de fundamentação na forma como a sucumbência recíproca foi reconhecida e aplicada na sentença.
Com base nessas premissas, mantenho a decisão de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, tudo conforme a fundamentação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:15
Conhecido o recurso de CREUSA OLIVEIRA GIANNOTTI - CPF: *50.***.*05-30 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CREUSA OLIVEIRA GIANNOTTI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE EVALDO ALMADA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806676-23.2022.8.14.0024 APELANTE: CREUSA SILVA OLIVEIRA APELADO: JOSÉ EVALDO ALMADA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CREUSA SILVA OLIVEIRA, interpôs recurso de apelação (id nº 25455013).
Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva para realizar o juízo de admissibilidade.
Passo à análise.
Inicialmente, observo que o recurso de apelação afigura-se cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e encontra-se preparado atendendo, assim, aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
Prosseguindo, verifico que a sentença objurgada (id nº 25455012) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Evaldo Almada de Sousa em face de Creusa Silva de Oliveira.
Assim, não sendo o caso de uma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º do CPC e, via de consequência, análise ope juris quanto ao efeito suspensivo, RECEBO A APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO, nos termos do art. 1.012, caput do referido diploma legal.
Ato contínuo, considerando que a matéria versada nos presentes autos condiz à direito disponível, antes do julgamento do mérito recursal, mostra-se pertinente e medida de bom senso seguir a orientação contida na meta 03 do CNJ para o ano de 2025, no sentido de estimular a conciliação.
Dessa feita DETERMINO a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que proceda com as comunicações de praxe.
Adotadas as providências iniciais e devidamente instruído os autos neste juízo de segunda instância, retornem os autos a este gabinete, a fim de seguir-se o trâmite recursal, nos termos legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024064-24.2016.8.14.0301
Arlindo Diniz Melo
Rosa Diniz Simoes da Silva
Advogado: Josue Samir Cordeiro Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2016 09:01
Processo nº 0802476-35.2019.8.14.0005
Ana Kaira Santos da Fonseca
Secretaria Municipal de Saude de Altamir...
Advogado: Mauricio Martins Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2019 11:12
Processo nº 0001181-46.2018.8.14.0032
Idilberto Reis Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 12:20
Processo nº 0001181-46.2018.8.14.0032
O Ministerio Publico do Estado do para
Idilberto Reis Rodrigues da Silva
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2018 13:29
Processo nº 0806676-23.2022.8.14.0024
Creusa Oliveira Giannotti
Jose Evaldo Almada de Sousa
Advogado: Helio Antonio Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 16:26