TJPA - 0815441-98.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:18
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:16
Processo Reativado
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24/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/09/2023 11:58
Desapensado do processo 0861563-33.2021.8.14.0301
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10/08/2023 12:52
Apensado ao processo 0868096-37.2023.8.14.0301
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10/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:22
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:32
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:32
Decorrido prazo de RDL CARGO LTDA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:21
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária, Mandato] PROCESSO Nº:0815441-98.2017.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: RDL CARGO LTDA REQUERIDO: Nome: LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR Endereço: Rua dos Pariquis, 1845, - de 640/641 a 952/953, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RDL CARGO LTDA. em face de LIGURGO NUNES BASTOS JUNIOR, ambas as partes devidamente qualificadas, visando o recebimento do débito no valor de R$ 116.598,26 (cento e dezesseis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) atualizados na data do ajuizamento da ação.
Juntou diversos documentos pertinentes à ação.
Deferida a ordem de pagamento (id. 1961992), a parte demandada, devidamente citada (certidão de id. 2334697 – pág.1), não realizou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios (id. 4865893-pág.1).
O feito foi convertido em ação de execução, sendo determinada a citação do demandado, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida, do contrário, autorizando o oficial de justiça a proceder à penhora de bens, podendo opor embargos à execução (id. 8954094 – pág.1).
A parte autora requereu a intimação do demandado para o pagamento do débito, bem como informou que, embora a decisão tenha convertido o feito em ação de execução, é o caso de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º do CPC (id. 12004359 – pág.1).
O demandado foi pessoalmente citado (id. 35975993 e id. 35975995) e opôs embargos à execução (id. 39130431).
Designada audiência de conciliação, a possibilidade de acordo restou infrutífera diante da ausência da parte demandada (id. 81424528). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, chamo o processo à ordem para regularização do feito, a fim de tornar sem efeito a decisão (8954094 – pág.1) e os demais atos subsequentes, por se tratar de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, a teor do disposto no art. 494, inciso I, do CPC, tendo em vista que o caso não se trata de conversão da ação em execução de título executivo extrajudicial, mas sim de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Explico.
Pretende a parte autora o recebimento de débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Conforme relatado ao norte, o demandado não comprovou o pagamento e não apresentou embargos monitórios, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citado, razão pelo qual decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, reconhecida a revelia, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há mais controvérsia de fato, ensejando a hipótese do art. 355, II, do CPC.
Pois bem.
A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstram a existência do crédito.
Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a existência de um crédito que não foi pago.
Tal fato se confirma, ainda mais, com a inércia da parte requerida em impugnar os argumentos do autor.
O atual art. 701 do CPC dispõe: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Pelo que se verifica dos autos não foram opostos embargos, sendo de rigor a constituição do título judicial, no valor de R$ 115.030,16 (cento e quinze mil, trinta reais e dezesseis centavos) efetivamente pagos pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO MONTANTE DE R$ 115.030,16 (cento e quinze mil, trinta reais e dezesseis centavos) efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos pela Taxa SELIC e contados da data vencimento da obrigação, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, que fixo, com base no artigo 85, § 2º e do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte demandada advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Deve constar do mandado que, caso não seja encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução (art. 530 c/c art. 831 e ss, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (art. 525, caput, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
17/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 09:56
Desentranhado o documento
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16/11/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária, Mandato] PROCESSO Nº:0815441-98.2017.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: RDL CARGO LTDA REQUERIDO: Nome: LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR Endereço: Rua dos Pariquis, 1845, - de 640/641 a 952/953, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DESPACHO Assunto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo 0815441-98.2017.8.14.0301 0861563-33.2021.8.14.0301 Data 09/11/2022 às 09h Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidora RAFAELA MARTINS PRAZERES Exequente(s)/ Embargado RDL CARGO LTDA Advogado(a) THIAGO GARDIM TRAIN (OAB/SP 261.481) Executado(a/s) Embargante LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR Advogado(a/s) ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA / HOLANDINA JULIA FIGUEIRA DE MELLO LARRAT AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão:09h. 2º Pregão: Prejudicado.
Presente o exequente/embargado por meio seu sócio administrador Rogério Turuguet (CPF: *83.***.*15-73) e seu advogado acima indicado.
Ausente a parte executada/embargante e ausente seus advogados acima indicados.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, a possibilidade de acordo restou infrutífera, diante da ausência da parte executada/embargante e de seus advogados.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Conclusos para ulteriores de direito.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
10/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 04:45
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:10
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 04:53
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:53
Decorrido prazo de RDL CARGO LTDA em 18/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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20/10/2021 03:52
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 11:29
Juntada de Mandado
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12/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 00:19
Decorrido prazo de RDL CARGO LTDA em 17/06/2021 23:59.
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06/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2020 06:08
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2019 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 13:31
Juntada de mandado
-
08/10/2019 13:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/08/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 01:29
Decorrido prazo de RDL CARGO LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 01:29
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:10
Julgado procedente o pedido
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15/03/2019 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 12:13
Movimento Processual Retificado
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15/03/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 12:03
Movimento Processual Retificado
-
15/03/2019 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 12:00
Movimento Processual Retificado
-
08/03/2019 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 08:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 01:54
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 27/09/2017 23:59:59.
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03/05/2018 01:47
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 27/09/2017 23:59:59.
-
08/02/2018 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 02:40
Decorrido prazo de RDL CARGO LTDA em 01/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 00:15
Decorrido prazo de RDL CARGO LTDA em 18/08/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2017 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2017 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 12:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2017 10:11
Conclusos para decisão
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09/07/2017 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2017
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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