TJPA - 0802461-61.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/08/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802461-61.2019.8.14.0039 APELANTE: MARIA AMALIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA AMALIA DA SILVA.
A parte apelada alegou que jamais contratou o empréstimo pessoal realizado indevidamente em seu nome.
No entanto, as parcelas de referido empréstimo foram descontadas de seu benefício previdenciário.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ).
CONDENO ainda á repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigido pelo INPC e juros de mora desde os respectivos descontos, nos termos fundamentação supra.
Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação”.
O banco réu interpôs apelação arguindo que o contrato indicado foi devidamente firmado.
Defende que não deve realizar a devolução dos valores e, subsidiariamente, que sejam devolvidos de forma simples.
Alega que a indenização por danos morais também é indevida e exorbitante, visto que os referidos danos não foram comprovados.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso de apelação.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação e passo ao julgamento.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão agravada se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em face do banco réu, por considerar que não foi demonstrada a efetiva contratação de empréstimo.
Após minuciosa análise dos autos, constato que a parte autora/apelada demostrou, por meio de documentos juntados, como os extratos do INSS e bancários, a existência de um empréstimo consignado, no valor de R$1.700,00, que lhe descontava mensalmente R$51,87.
A parte arguiu a nulidade desse negócio.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE –DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) Na hipótese dos autos, analisando as provas documentais apresentadas, observo que há indícios da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, perante o banco apelado.
Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar que a parte autora estava ciente da relação negocial discutida.
Houve a inversão do ônus da prova, sendo obrigação do banco requerido comprovar a regularidade das contratações, mediante contrato assinado e comprovantes de depósito do valor do empréstimo.
O apelante não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante, ou qualquer outro comprovante de realização da operação.
Assim, não se desincumbiu o banco do ônus que lhe cabia, de demonstrar a regularidade da contratação, restando cristalina a sua responsabilidade exclusiva para com a ocorrência do prejuízo ao autor.
Não pode o apelado ter descontos em seus proventos advindos de contratos que não firmou.
Reconhecida a irregularidade da relação jurídica em exame e da obrigação dela decorrente, cumpre proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente.
Por força do art. 42, parágrafo único do CDC, tal devolução deverá ser por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No caso em análise, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação da regularidade do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e, de pronto, adianto que também não assiste razão ao recorrente.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à apelada, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que é idosa e recebe benefício da previdência, o qual por meses foi reduzido indevidamente pelo ora recorrido.
Ou seja, a parte apelada foi privada de parte de sua verba alimentar.
O apelante defende que o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau, no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), é exorbitante, bem como que não houve a comprovação da efetiva ocorrência do dano moral.
No entanto, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório que o banco réu faz parte de um dos maiores conglomerados financeiros do país, mantenho a indenização no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais).
Tal importância não vai enriquecer o lesado e, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários de sucumbência aplicados em face do Banco apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 05:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
21/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
-
05/10/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 07:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2023 08:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815737-38.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Marambaia
Wagner Martins Gomes
Advogado: Claudio da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 13:18
Processo nº 0878924-29.2022.8.14.0301
David Wellington de Almeida Nascimento
Easa-Estaleiros Amazonia S.A
Advogado: Thiago Fernandes Chebatt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 18:16
Processo nº 0000720-29.2021.8.14.0401
Lidiene de Amaral de Assis
Dailson de Jesus Alves Vale
Advogado: Gabriel Margalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2021 07:29
Processo nº 0000720-29.2021.8.14.0401
Dailson de Jesus Alves Vale
Lidiene de Amaral de Assis
Advogado: Gabriel Margalho Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 14:56
Processo nº 0802461-61.2019.8.14.0039
Costa &Amp; Miranda - Advogados Associados
Advogado: Marcilio Nascimento Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 09:46