TJPA - 0815737-38.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:19
Desentranhado o documento
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16/01/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:08
Desmembrado o feito
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15/01/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 14:04
Juntada de Alvará
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09/03/2023 22:04
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:31
Transitado em Julgado em 22/01/2023
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27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 19:59
Decorrido prazo de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:59
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 20:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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29/01/2023 04:16
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0815737-38.2022.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WAGNER MARTINS GOMES e BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB.
A presente sentença somente produzirá efeitos em relação ao denunciado WAGNER MARTINS GOMES, tendo em vista que o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP para BRENO ALYSSON MELO PEREIRA (Id 79748146).
Narra a denúncia, em suma, que no dia 19/04/2022, por volta de 11h, os denunciados, com emprego de arma de fogo, cometeram o crime de roubo no estabelecimento comercial Girls Celulares, na Travessa Tavares Bastos 798, Marambaia.
Descreve-se que o denunciado WAGNER MARTINS GOMES ingressou na loja e, ao puxar uma arma de fogo, anunciou o assalto.
Em seguida, adentrou no local o denunciado BRENHO ALYSSON MELO PEREIRA, o qual passou a realizar ameaças aos presentes.
A ação criminosa culminou na subtraído de “01(um) iphone 8 plus, cor rosa; 01 (um) Xiaomi Note 8, cor azul; 01 (um) Xiaomi Note 10 5G; 01(um) Samsung A05 2017; 01(um) Multilaser Twister 3; 8 (oito) relógios Smartwatch; 1(uma) Caixa de som JBL Xtreme 3; 1(uma) Caixa de som JBL On The Go; 3(três) Caixas de som TIJ, além de um aparelho celular de um cliente e mais outro da marca Iphone XR pertencente a funcionária do estabelecimento.” É relatado, ainda, que, por imagens, constatou-se a participação de, pelo menos, mais duas pessoas no crime, tendo em vista que um terceiro abriu a porta traseira do veículo Gol cor branca para BRENO ALYSSON MELO PEREIRA ingressar após a ação delituosa, enquanto WAGNER MARTINS GOMES empreendeu fuga em uma motocicleta de cor branca com detalhes pretos e vermelhos e placa encoberta.
O Parquet explica que as imagens do crime foram divulgadas nos meios de comunicação, o que possibilitou que a Polícia Civil identificasse os denunciados.
Foram, então, realizadas medidas de busca e apreensão autorizadas judicialmente e decretada a prisão dos denunciados.
Por fim, é informado que foi realizado perícia prosopografia que resultou na conclusão de que os denunciados participaram do crime.
O inquérito policial foi instaurado mediante portaria.
Nos autos do processo cautelar n. 0809116-25.2022.8.14.0401, foi decretada a prisão temporária de BRENO ALYSSON MELO PEREIRA, cujo mandado nunca fora cumprido, sendo, posteriormente, convertida em prisão preventiva em fase judicial, também pendente de cumprimento (Id 76763455), e a prisão preventiva de WAGNER MARTINS GOMES, cumprida em 17/08/2022 (vide Id 72374221 e 75702130 - Pág. 6).
Juntado ao Id 75702121 o laudo de perícia prosopográfica n. 29/2022, cujo objeto consistia em determinar o grau de semelhança e compatibilidade facial entre WAGNER MARTINS GOMES e o indivíduo que aparece nas imagens e vídeo cometendo o roubo na loja Girls Celular em 19/04/2022, trazendo a conclusão de que "as analogias encontradas apoiam fortemente a tese de que se trata da mesma pessoa, correspondendo ao GRAU +3 da escala apresentada no item 6 do presente laudo, cuja faixa varia de -3 a +3”.
A denúncia foi recebida em 08/09/2022 (Id 76763455).
Resposta à acusação de WAGNER MARTINS GOMES Id 78909281.
O processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP para BRENO ALYSSON MELO PEREIRA (Id 79748146).
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de duas vítimas e de duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do denunciado WAGNER MARTINS GOMES.
Certidão judicial criminal Id 82398195.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação de WAGNER MATINS GOMES (Id 82694126), enquanto a Defesa pleiteou a desclassificação da imputação para roubo simples e a aplicação da atenuante relativa à confissão (Id 84314310). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A vítima Aline Manoela Santos de Souza, declarou em juízo que estava na loja com outras três pessoas quando WAGNER ingressou no local, sacou a arma que trazia no cós de sua calça e anunciou o assalto, ocasião em que seu comparsa adentrou na loja.
Os criminosos subtraíram caixas de som e celulares.
O comparsa de WAGNER permaneceu ameaçando os presentes durante a ação criminosa.
A vítima disse que havia um veículo dando apoio ao crime e que estima que o prejuízo de sua loja tenha somado aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais).
Disse também que levaram os aparelhos celulares de um funcionário e de dois clientes.
Explicou que reconheceu WAGNER pelas imagens da ação criminosa.
A vítima Thaciana de Nazaré Cruz Costa declarou em juízo que WAGNER os abordou com uma arma de fogo e que, apontando o artefato para a declarante, ordenou-lhe que saísse do caixa.
Afirmou que um comparsa, que estava em um veículo branco, ingressou posteriormente na loja para contribuir com a ação criminosa.
A testemunha de acusação Haroldo do Espírito Santo, policial, relatou em juízo que a identificação de WAGNER foi realizada pelos policiais, por meio das imagens captadas pela câmera de segurança.
Explicou que foi decretada a prisão preventiva de WAGNER, tendo o declarante participado do cumprimento do mandado respectivo.
A testemunha de acusação Carlos Messias da Cruz Moia declarou em juízo que WAGNER ingressou na loja e, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto, momento em que seu comparsa adentrou no local.
Disse que ambos subtraíram celulares, notebooks e caixas de som e que a ação criminosa foi cometida mediante constantes ameaças contra os presentes.
Explicou, ainda, que tudo indica que havia outra pessoa no carro que deu apoio ao crime, tendo em vista que um dos criminosos ingressou no banco traseiro após o crime, enquanto o outro se evadiu em uma motocicleta.
Interrogado, WAGNER MARTINS GOMES confessou o crime, mas afirmou que o cometeu em conluio delitiva com um indivíduo conhecido como "Wilki", alegando, ainda, que o delito foi cometido mediante emprego de simulacro e não de arma de fogo.
Disse que cometeu o crime porque estava precisando de dinheiro e que seu comparsa sumiu, não tendo lhe repassado a parte que lhe cabia da res furtiva.
Negou que houvesse mais pessoas participando no crime.
Informou que é autônomo e que trabalha como montador.
Depreende-se das provas produzidas que WAGNER MARTINS GOMES, em conluio delitivo com, pelo menos, duas outras pessoas, subtraiu, mediante grave ameaça, caixas de som e aparelhos celulares do estabelecimento comercial Girl Celulares, além de celulares de pessoas físicas que se encontravam no local durante a ação criminosa.
As declarações judiciais das vítimas são uníssonas no que tange à participação de WAGNER MARTINS GOMES, que teria ingressado em primeiro lugar na loja e, portando o que aparentava ser uma arma de fogo, anunciou o assalto, dando abertura para seu comparsa, que lá, então, ingressou e o auxiliou a subtrair os objetos da loja e dos presentes.
A vítima Aline Manoela Santos de Souza afirmou que foi possível identificar WAGNER MARTINS GOMES pelas imagens gravadas da ação criminosa, fato corroborado pelo policial Haroldo do Espírito Santo, que explicou que foram os policiais que conseguiram reconhecer WAGNER MARTINS GOMES nas imagens apresentadas na delegacia.
O laudo de exame de prosopografia, por seu turno, confirmou a autoria delitiva por parte de WAGNER MARTINS GOMES, pois resultou na conclusão de que o grau de semelhança e compatibilidade facial entre o indivíduo que aparece nas imagens cometendo o crime em apuração e ele fortalece a tese de que se trata da mesma pessoa, atingindo o mais alto grau da escala utilizada como parâmetro para basear sua conclusão.
Ressalte-se ainda que a palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à raz o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
Quanto ao depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
A confissão judicial de WAGNER MARTINS GOMES corrobora as versões mencionadas, concedendo a certeza de que ele foi o responsável por ingressar na loja por primeiro, sacar um artefato semelhante à uma arma de fogo e anunciar o assalto, subtraindo, então, em concurso de pessoas, vários objetos do estabelecimento comercial, além dos celulares de clientes e de um funcionário.
Com efeito, é de se inferir que o modus operandi empregado envolveu divisão de tarefas, premeditação e organização por parte dos criminosos, na medida em que a instrução processual, especialmente os depoimentos prestados em juízo, revelou que o crime foi cometido pelo denunciado e, pelo menos, duas outras pessoas, tendo ele iniciado a ação criminosa quando ingressou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, rendendo os presentes, quando, somente então, adentrou no local um de seus comparsas para dar auxílio na empreitada, evadindo-se ambos em veículos diversos, sendo que a pessoa que ingressou na loja posteriormente empreendeu fuga em veículo que estava dando apoio à ação criminosa, conduzido por outrem.
Trata-se, portanto, de um modus operandi complexo, que revela certa organização, premeditação e divisão de tarefas por parte dos criminosos, o que enseja maior reprovação às circunstâncias do delito, que também se mostram graves porque envolveram invasão a estabelecimento comercial.
Pelo exposto, concluo que os fatos configuram o delito do art. 157 do CPB. 1.1.
DAS MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II, e § 2º, A-I, DO CPB 1.1.1.
Da majorante relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CPB).
A instrução processual comprovou que o crime foi cometido por, pelo menos, três pessoas – o denunciado e outras duas pessoas –, na medida em que a testemunha de acusação Carlos Messias da Cruz Moia informou que havia uma terceira pessoa na direção de um carro que estava dando apoio ao crime, razão pela qual aplico a majorante do art. 157, § 2º, II, do CPB. 1.1.2.
Do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CPB).
Não desconhecemos a Súmula nº. 14 do E.
TJ/PA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”; tampouco a jurisprudência mais recente do STJ acerca da incidência da causa de aumento do uso de arma (art. 157, §2º, I, do CPB, antiga redação) embora a mesma não tenha sido apreendida e periciada, a qual assevera: “CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENS O E REALIZAÇ O DE PERÍCIA.
UTILIZAÇO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que no deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.” (STJ - EREsp 961863 / RS, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0033273-4, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Relator(a) p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇO, Data do Julgamento 13/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2011) Verificamos no item IV da jurisprudência acima que o entendimento aplicado a partir deste julgado do STJ deixa margem para que seja afastada a causa de aumento nos casos em que for apreendida e periciada a arma e o laudo concluir que a mesma seja desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
Passou o STJ, contudo, a atribuir ao réu o ônus da prova de tais circunstâncias.
Ao assim decidir, o STJ reportou-se a julgado do STF que, em maioria, decidiu que a arma tem potencial lesivo por si só, ou in re ipsa.
No Plenário da Suprema Corte restou decidido o seguinte: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF.
VIII - Ordem indeferida." (STF - HC 96099⁄RS - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. 19⁄2⁄2009 -DJe 5⁄6⁄2009).
Da mesma forma que o STJ, a Suprema Corte faz entender que, caso seja comprovado que a arma não detinha potencial lesivo, não se aplicará a causa de aumento.
Ou seja, para o STF, embora a potencialidade lesiva seja presumida, a prova em sentido contrário será aceita.
Porém, da mesma forma que o STJ, atribui ao réu o ônus desta prova.
Com a devida vênia, vamos ousar apontar algumas lacunas na tese dos Tribunais Superiores.
Em primeiro lugar, entendemos como clássica a definição de que cabe à acusação o ônus da prova e o próprio STF sempre foi o maior guardião dessa definição como se vê no seguinte julgado: “(...) AS ACUSAÇES PENAIS NO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Com a decisão do STF no HC 96099/RS me parece evidente que a Suprema Corte afastou-se do seu posicionamento clássico acerca do ônus da prova, pois a acusação imputada ao réu não é apenas de que ele cometeu um roubo, mas sim que cometeu o crime utilizando arma, e tal circunstância influi na pena a ser cumprida pelo acusado já que é considerada causa de aumento no art. 157, §2º-A, I, do CPB.
Logo cabe ao Ministério Público o ônus de provar essa circunstância.
Há quem defenda ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma, para que se verifique o potencial lesivo da mesma, posto que com o uso da arma de fogo, é maior o poder de intimidação na vítima, tendo como consequência a diminuição da capacidade da vítima de reagir ao crime.
Com a devida vênia, sem razão os argumentos apresentados.
Potencialidade lesiva não se confunde com poder de intimidação.
A criminalização da arma de fogo e a sua incidência como causa de aumento de pena, não tem como fundamento esse poder de intimidação (fundado nas teorias subjetivistas), senão a sua potencialidade lesiva concreta (teorias objetivistas).
Em acórdão de novembro de 2008, a Segunda Turma do STF decidiu pela imprescindibilidade da apreensão e a consequente perícia para que se afira o potencial lesivo da arma. “EMENTAS: 1.
AÇO PENAL.
Interrogatório.
Não comparecimento do representante do Ministério Público.
Irrelevância.
Nulidade só arguida em revisão criminal.
Preclusão consumada.
Inexistência, ademais, de prejuízo à defesa.
Nulidade processual não reconhecida.
Precedente.
Arguida apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, toda nulidade relativa é coberta pela preclusão. 2.
AÇO PENAL.
Condenação.
Delito de roubo.
Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Pena.
Majorante.
Emprego de arma de fogo.
Instrumento não apreendido nem periciado.
Ausência de disparo.
Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação.
Causa de aumento excluída.
HC concedido para esse fim.
Precedentes.
Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP.
Aplicação do art. 5º, LVII, da CF.
Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta no foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.” (HC 95142 / RS - Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO - Julgamento: 18/11/2008).
Não há como reconhecer a majorante do emprego de arma sem a constatação da sua potencialidade lesiva.
Isso significa que, em regra, é indispensável a realização de perícia.
Pela perícia pode-se constatar, por exemplo, que a arma estava desmuniciada ou quebrada ou inapta, fatos esses que afastam, necessariamente, a majorante.
Não se pode esquecer que o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria).
Como regra geral, claro que é a apreensão e perícia (positiva) da arma que constata a sua efetiva potencialidade lesiva.
Essa perícia se torna desnecessária quando as circunstâncias do fato comprovam, inequivocamente, essa potencialidade lesiva (por exemplo: houve um disparo com a arma de fogo).
Por fim - e o mais importante de toda a argumentação -, a tese defendida por parte do STF e do STJ possui uma lacuna fundamental, pois, nos casos em que o réu estiver expondo tese de negativa de autoria, seria impossível a ele fazer a prova em sentido contrário acerca da potencialidade lesiva da arma, em razão de, pelo menos, dois motivos: 1) se não foi o réu que cometeu o crime, evidentemente que não terá a posse da arma para entregá-la e submetê-la à perícia; 2) ainda que tenha sido o réu que cometeu o crime, ele não estaria obrigado a entregar a arma para ser periciada, pois isto importaria em uma confissão indireta não espontânea, que fere o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Ressalto mais uma vez que a obrigatoriedade de entregar a arma não apreendida para ser submetida à perícia forçaria o réu a admitir a prática do crime, violando frontalmente a garantia de natureza fundamental de não produzir prova contra si mesmo insculpida no princípio “nemo tenetur se detegere”.
Este princípio é expresso no art. 8º, § 2º, g, Pacto de San Jose da Costa Rica: "Pacto de So José da Costa Rica, Artigo 8º: 1. (...) 2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada." No caso concreto, não ficou comprovada a potencialidade lesiva descrita na denúncia, pois a suposta arma de fogo empregada no crime não foi apreendida e, por isso, deixou de ser periciada, tendo WAGNER MARTINS GOMES afirmado que o artefato empregado era na verdade um “mero” simulacro.
Assim, diante da dúvida acerca do emprego de arma de fogo e de sua potencialidade lesiva, não existe alternativa a não ser afastar a incidência da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR WAGNER MARTINS GOMES nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: Culpabilidade normal; no tocante a antecedente criminal, o réu possui outro registro criminal – processo nº 0010880-84.2019.8.14.0401 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal de Belém/PA, entretanto sem sentença penal condenatória, transitada em julgado, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias graves do delito, pois revelou um modus operandi complexo, com divisão de tarefas, premeditação e organização por parte dos criminosos e, ainda, por ter sido cometido mediante invasão a estabelecimento comercial, conduta altamente reprovável, já que expõe funcionários e vítimas presentes a maior risco e menor chance de resistência; consequências graves, pois o valor da res furtiva é significativo, já que estimado em aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais); as vítimas não contribuíram para o crime.
Ante o exposto, mormente as circunstâncias e consequências graves do delito, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 06 (seis) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há agravantes tampouco causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no art. 157, §2º, inciso II, do CPB, aumento a pena anteriormente dosada no maior patamar de 1/3 (um terço), encontrando assim a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 90 (noventa) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto, o qual se mantém adequado à hipótese apesar das circunstâncias e consequências graves do crime.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 4 – DA PRISÃO PREVENTIVA Fixado o regime semiaberto para o réu, depara-se com uma contradição na manutenção de sua prisão cautelar.
Não foram verificados outros requisitos que ensejem a manutenção da prisão preventiva.
Da certidão judicial criminal do réu, afere-se possível contumácia delitiva, pois o réu possui outro registro criminal – processo nº 0010880-84.2019.8.14.0401 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal de Belém/PA.
Ocorre que tal presunção sucumbe à fixação do regime semiaberto, justamente porque, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado naqueles autos, trata-se de mera suspeita, conjectura, presunção.
Considerando, portanto, que o réu não é reincidente, entendo que as circunstâncias e as consequências desfavoráveis do crime não obrigam o agravamento de seu regime, revelando-se, ainda, adequado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Assim, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena deve se sobrepor, impondo a revogação da prisão preventiva.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a incoerência de se manter a prisão preventiva de acusado que é condenado com a fixação do regime aberto ou semiaberto para início do cumprimento da pena, sobretudo porque a custódia cautelar revela restrição à liberdade de locomoção mais gravosa do que o próprio regime.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria.
Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2.
No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (HC 136397, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) Vale, ainda, a transcrição de trecho de decisão do Ministro Alexandre de Moraes nesse mesmo sentido: “(...) Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias.
A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 163418, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 31/10/2018; HC 115.786, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013; HC 123.226, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017, esse último assim ementado: (...) 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (destacamos) Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império.
Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo (Constituição Federal anotada. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459)”.
Nota-se, portanto, que o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível uma eventual manutenção da preventiva em regime semiaberto, nos seguintes termos: "além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias".
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de WAGNER MARTINS GOMES, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal; IV – proibição de aproximar-se da(s) vítima(s) e do local do delito; V – monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução nº. 412/2021 do CNJ, em face dos registros criminais que possui.
Expeça-se alvará de soltura para WAGNER MARTINS GOMES, devendo ser ele posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Servirá o alvará de soltura como ofício à SEAP para monitorar eletronicamente o acusado, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Isento o réu das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Outrossim, em relação ao corréu BRENO ALYSSON MELO PEREIRA (suspenso pelo art. 366 do CPP), transitada em julgada a presente sentença ou interpostos recursos pelas partes, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução processual em relação ao referido acusado.
Após as formalidades, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2022.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:11
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:51
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ MOIA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
22/11/2022 12:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0815737-38.2022.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 07/11/2022, às 12:00horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sanchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Sandra Fernandes de Oliveira Gonçalves (videoconferência) Advogado: Claudio da Silva Santos, OAB/PA: 27100 Denunciado(s): Wagner Martins Gomes Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: (todas presencias) Aline Manuela Santos Souza (Vítima) Thatiana de Nazaré Cruz Costa (Vítima) Haroldo do Espírito Santo (PC) Ausência(s): Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: (todas presencias) Carlos Messias da Cruz Moía Aberta a audiência realizada por meio tele presencial em formato de videoconferência e posteriormente gravada em meio audiovisual (Art. 405, §1º, do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia juntada no PJe.
O réu teve a oportunidade de conversar em particular com seu advogado.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo ministério público Aline Manuela Santos Souza, Thatiana de Nazaré Cruz Costa e Haroldo do Espírito Santo.
O MP insiste na oitiva da testemunha ausente, requerendo que seja intimado no seu local de trabalho.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Remarco a presente audiência para o dia 22/11/2022, às 12:00 horas.
II – Intime-se a testemunha Carlos Messias da Cruz Moía, dessa vez no seu local de trabalho.
III – Requisite-se o réu caso ainda esteja custodiado em casa penal.
IV – Cientes e intimados os presentes.
V- Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Victor Dias, estagiário, o digitei.
Flávio Sanchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal de Belém (Assinado digitalmente) DENUNCIADO: __________________________________________________ Wagner Martins Gomes ADVOGADO: ____________________________________________________ Claudio da Silva Santos, OAB/PA: 27100 -
09/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 04:39
Decorrido prazo de ALINE MANUELA SANTOS SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:53
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:26
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:33
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS GOMES em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 00:42
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 03:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
17/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 04:56
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:19
Juntada de Mandado de prisão
-
09/09/2022 10:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:10
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2022 16:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/09/2022 16:10
Recebida a denúncia contra BRENO ALYSSON MELO PEREIRA (INDICIADO) e WAGNER MARTINS GOMES (INDICIADO)
-
06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 04:55
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:00
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 10:46
Declarada incompetência
-
26/08/2022 14:08
Apensado ao processo 0809116-25.2022.8.14.0401
-
26/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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