TJPA - 0883699-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 17:13
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
10/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:03
Decorrido prazo de Q C MENDES - ME em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de Q C MENDES - ME em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Q C MENDES - ME em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:12
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:28
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
0883699-87.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL ajuizada por Q C MENDES – ME em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A Alega o autor que se trata de medida de urgência objetivando compelir o requerido a cessar a restrição que novamente impõe à requerente, realizada por meio do cancelamento do cartão de acesso ao estacionamento, sem qualquer justo motivo e em flagrante descumprindo da decisão judicial proferida por esse juízo.
Argumenta que nos autos do processo de nº 0821419-85.2019.8.14.0301 em relação à AÇÃO RENOVATÓRIA foi determinada a renovação da locação do espaço por mais 5 anos pelo valor mensal mínimo de R$11.138,34 (Onze mil cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo rejeitado o pedido de despejo formulado pela requerida.
Já em relação a AÇÃO CONSIGNATÓRIA suscita que fora julgado parcialmente procedente o pedido da requerente para considerar quitadas as obrigações.
Entretanto, o processo encontra-se em fase recursal, aguardando a remessa dos autos para instância superior.
Não obstante a isso, aduz que a requerida vem aplicando restrições ilegais, tais como o bloqueio do cartão de acesso ao estacionamento do ambiente do shopping.
Com efeito, embora o autor tenha intitulado a ação como TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL, trata-se de processo autônomo, quando na verdade deveria ter sido formulado no bojo do processo principal.
Assim, revela-se inviável a concessão de pedido com natureza de antecipação de tutela, apesar de nomeado de natureza incidental, formulado em processo autônomo, na medida em que se verifica, aí, a inadequação da via eleita, caracterizando a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC, observando-se as cautelas legais.
Custas pelo autor.
Caso deixe de recolher as custas, proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrição em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
P.R.I.
Belém, 7 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
28/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 04:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
0883699-87.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL ajuizada por Q C MENDES – ME em face de BOULEVARD SHOPPING BELÉM S.A Alega o autor que se trata de medida de urgência objetivando compelir o requerido a cessar a restrição que novamente impõe à requerente, realizada por meio do cancelamento do cartão de acesso ao estacionamento, sem qualquer justo motivo e em flagrante descumprindo da decisão judicial proferida por esse juízo.
Argumenta que nos autos do processo de nº 0821419-85.2019.8.14.0301 em relação à AÇÃO RENOVATÓRIA foi determinada a renovação da locação do espaço por mais 5 anos pelo valor mensal mínimo de R$11.138,34 (Onze mil cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo rejeitado o pedido de despejo formulado pela requerida.
Já em relação a AÇÃO CONSIGNATÓRIA suscita que fora julgado parcialmente procedente o pedido da requerente para considerar quitadas as obrigações.
Entretanto, o processo encontra-se em fase recursal, aguardando a remessa dos autos para instância superior.
Não obstante a isso, aduz que a requerida vem aplicando restrições ilegais, tais como o bloqueio do cartão de acesso ao estacionamento do ambiente do shopping.
Com efeito, embora o autor tenha intitulado a ação como TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL, trata-se de processo autônomo, quando na verdade deveria ter sido formulado no bojo do processo principal.
Assim, revela-se inviável a concessão de pedido com natureza de antecipação de tutela, apesar de nomeado de natureza incidental, formulado em processo autônomo, na medida em que se verifica, aí, a inadequação da via eleita, caracterizando a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC, observando-se as cautelas legais.
Custas pelo autor.
Caso deixe de recolher as custas, proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrição em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
P.R.I.
Belém, 7 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
08/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 22:18
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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