TJPA - 0855754-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:44
Desentranhado o documento
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18/07/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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11/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de GUSTAVO VALADARES VELOSO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de GUSTAVO VALADARES VELOSO em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:37
Decorrido prazo de EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0855754-28.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUSTAVO VALADARES VELOSO EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ, EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA SENTENÇA GUSTAVO VALADARES VELOSO, qualificado na inicial, apresentou Embargos de Terceiro em face da Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ e que tramita neste juízo sob o número 0810589-89.2021.8.14.0301.
Aduz que foi empregado da empresa EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., que figura no polo passivo da ação executiva supra e que, em sede de acordo na Justiça do Trabalho (processo nº 0000271-62.2018.5.06.0009), homologado em 13/03/2018, recebeu o automóvel marca Volkswagen, modelo Virtus CL, placas QEM4734, Renavam 0115308650-3 como uma das garantias de pagamento.
Assevera que, após receber o termo de quitação do automóvel, não realizou a transferência em razão de o bem estar com uma constrição oriunda da ação de execução fiscal, o que entende indevido.
Ao final, requer a suspensão e, no mérito, a desconstituição da constrição que recai sobre o automóvel marca Volkswagen, modelo Virtus CL, placas QEM4734, Renavam 0115308650-3.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os embargos após redistribuição, foi determinada a intimação do embargado, que aquiesceu aos pedidos formulados na peça vestibular, mas defendeu que não seja condenado aos ônus de sucumbência, em razão de que o automóvel estava em nome de NORDICA DIST.
HOSPITALAR LTDA. (ID Num. 76873188).
Réplica no ID Num. 78082409.
O juízo determinou o levantamento da constrição (ID Num. 81346196).
O embargado informou que realizou a liberação da averbação (ID Num. 82388027). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Embargos de Terceiro, opostos por GUSTAVO VALADARES VELOSO em face do ESTADO DO PARÁ, visando a desconstituição da constrição que recai sobre o automóvel marca Volkswagen, modelo Virtus CL, placas QEM4734, Renavam 0115308650-3, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0810589-89.2021.8.14.0301, movida em face de EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado procedente o pleito formulado na inicial.
Assim refiro porque, diante dos fatos apresentados pela parte autora, o Estado do Pará, em sua manifestação de ID Num. 76873188, aquiesceu aos pedidos formulados e reconheceu juridicamente as pretensões do requerente, pelo que, induvidosamente, deve ser desconstituída a constrição que recai sobre o automóvel marca Volkswagen, modelo Virtus CL, placas QEM4734, Renavam 0115308650-3, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0810589-89.2021.8.14.0301, movida em face de EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., posto que o bem foi recebido como pagamento em acordo homologado na Justiça do Trabalho (processo nº 0000271-62.2018.5.06.0009), em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva.
No que se refere aos ônus de sucumbência, destaco que, de fato, não foi feito o registro da venda junto ao órgão de trânsito, pelo que impossível ao embargado ter conhecimento desta informação.
Contudo, vale destacar que o embargante não tinha acesso, ainda, à documentação necessária à transferência do bem, pelo que entendo que também não deu causa ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 81346196 e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da constrição efetuada em face do automóvel marca Volkswagen, modelo Virtus CL, placas QEM4734, Renavam 0115308650-3, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0810589-89.2021.8.14.0301, nos termos da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. À UNAJ para cancelamento das custas em aberto.
Com relação aos ônus de sucumbência, entendo que não cabe a condenação do embargado, eis que, conforme confessado pelo próprio embargante na exordial, a transferência não tinha sido realizada junto ao órgão de trânsito.
De igual modo, não condeno o embargante aos ônus de sucumbência, sobretudo diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da ação de execução fiscal nº 0810589-89.2021.8.14.0301.
P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/12/2022 04:11
Decorrido prazo de EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2022 18:08
Juntada de relatório de custas
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17/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0855754-28.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUSTAVO VALADARES VELOSO EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ, EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por GUSTAVO VALADARES VELOSO em face do ESTADO DO PARÁ, distribuído por dependência ao processo de Execução Fiscal nº 0810589-89.2021.8.14.0301.
Assevera que laborou durante alguns anos na empresa Embargada e, após disputa judicial trabalhista, foi homologado em 13.03.2018 o acordo HoTrEx nº 0000271- 62.2018.5.06.0009, no qual o automóvel da marca Volkswagen, modelo Virtus CL, placa QEM4734, Renavam 0115308650-3 foi acordado como uma das garantias de pagamento.
Que como fixado na cláusula 1.3 do termo do acordo e após a EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA apresentar a documentação necessária para a transferência de titularidade do bem móvel através do Termo de Quitação (Doc. 04), o Embargante se viu IMPEDIDO de realizar a transferência de propriedade, uma vez que recai sobre o mesmo a constrição judicial oriunda desta Execução Fiscal nº 0810589.89.2021.8.14.0301.
Aduz que o Embargante efetuou o pagamento de todas as taxas do veículo, assumindo todos os ônus e agindo de boa-fé, conforme comprovantes do IPVA, pois, até então, não tinha conhecimento da presente averbação premonitória sobre o bem em questão.
No entanto, ao tentar formalizar a transferência do bem, mediante a apresentação da Autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV (Doc.06), para a sua surpresa, constatou o status do automóvel como “Impedimento Judicial” conforme consulta do veículo no site do DETRAN-PA.
Requereu na inicial a liberação do veículo bloqueado.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do embargado para contestar.
Em petição do ID. 76873188, o Estado do Pará concorda com o pleito do embargante, com base na documentação acostada pelo mesmo, em que demonstra que o veículo bloqueado fora objeto de acordo em ação trabalhista (0000271-62.2018.5.06.0009).
Em petição de ID Num. 78082409, o embargante reitera a imediata suspensão da constrição do AUTOMÓVEL PASSAGEIRO COR AZUL, MODELO: VW/VIRTUS CL AD, PLACA: QEM4734, ANO: 2018/2018, RENAVAM: 1153086503 e transferência do bem em favor do embargante.
PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
Dispõe o código processual, em regramento específico atinente aos embargos de terceiro, a necessidade de suspensão dos atos constritivos sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, conforme se infere do art. 678 do CPC, a saber: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Tal situação resta devidamente caracterizada no caso em apreço.
Isto porque, dentre as documentais trazidas em sede de inicial, possível concluir que, de fato, a alienação do bem móvel ocorreu ANTES do ajuizamento da Ação de execução Fiscal movida pelo Estado do Pará.
Bem como, a solicitação da averbação premonitória do veículo foi solicitada 26/04/2021, comprovando a sua boa-fé, visto que, em nenhum momento, o Embargante teve conhecimento desse impeditivo na época da celebração do acordo trabalhista.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 678 do CPC, determino que o embargado, Estado do Pará, realize o levantamento da constrição do AUTOMÓVEL PASSAGEIRO COR AZUL, MODELO: VW/VIRTUS CL AD, PLACA: QEM4734, ANO: 2018/2018, RENAVAM: 1153086503 em favor do Embargante, efetuada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0810589-89.2021.8.14.0301.
EXTRAI-SE CÓPIA DA PRESENTE E CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS PRINCIPAIS, A DECISÃO ORA PROFERIDA.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 01:15
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
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12/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO VALADARES VELOSO em 05/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO VALADARES VELOSO em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:19
Decorrido prazo de EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO VALADARES VELOSO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 01:27
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 01:20
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de GUSTAVO VALADARES VELOSO em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:58
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:48
Declarada incompetência
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13/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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