TJPA - 0810549-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:25
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:08
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/02/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810549-06.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A contra decisão ID68301401 que deferiu a liminar requerida pela agravante/autora da ação anulatória de penalidade administrativa no valor de R$39.260,00 (trinta e nove mil duzentos e sessenta reais) condicionando a suspensão da exigibilidade do crédito a prestação de caução idônea.
A concessionária recorre alegando essencialmente que a exigência está submetida a discricionariedade do juízo; que há prejuízo a agravante pois terá que dispor de valor elevado para garantir o juízo, e em face ao grande número de multas aplicadas recentemente.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso objetivando que seja suspensa a inscrição dos valores da multa questionada até o final da demanda, sem a necessidade de garantir o juízo. É o essencial a relatar.
Examino.
O presente recurso não comporta provimento, devendo a r. decisão agravada permanecer ilesa.
Diferentemente do que pugnou a agravante, não restou comprovada a probabilidade, consistentes na presunção de legalidade dos atos administrativos objeto do pedido anulatório, bem como as alegações da agravante realmente ainda dependem do estabelecimento do contraditório e de eventual instrução probatória a ser promovida nos autos principais.
Também não restou provado o alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que, não obstante haja argumentado a ocorrência de diversas autuações semelhantes, este processo comporta a análise apenas da penalidade aplicada nos autos administrativos FA 15.002.001.18.0001012.
Por fim, apesar da inaplicabilidade do art. 151, II, do CTN e nem da Súmula nº 112 do Colendo STJ ao presente caso, o art. 38 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) expressamente veda a suspensão da exigibilidade de multas administrativas em sede de ação anulatória sem o depósito prévio da quantia integral do valor do débito.
De fato, este é o entendimento preconizado pelo Colendo STJ, que interpretou, em sede Recursos Repetitivos (Tema nº 241), o atual e real alcance da norma (LEF, art. 38), que, para fins de inexigibilidade do crédito fiscal, em sede de ação anulatória, exige o depósito prévio e integral do valor da dívida, fixando a seguinte tese: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Portanto, em sede de tutela recursal, a pretensão da agravante de revogação da condicionante de calção idônea com a manutenção da ordem de suspensão de exigibilidade do crédito administrativo encontra óbice na jurisprudência vinculante do STJ (Tema 241 dos Repetitivos), razão pela qual nos termos do art. 932, III do CPC c/c Tema 241 dos Recursos Repetitivos do STJ e art. 38 da LEF, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Advirto a representação processual da agravante que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do Código de Processo Civil os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e não-provido
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01/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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