TJPA - 0888739-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 07:54
Decorrido prazo de EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:13
Decorrido prazo de EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:59
Declarada incompetência
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14/03/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 07:45
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:36
Decorrido prazo de EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 19:26
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0888739-50.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS Nome: EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS Endereço: Passagem Nova União, 17, Conjunto Julia Seffer, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-760 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Processo nº. 0888739-50.2022.8.14.0301 - Decisão – Defiro o benefício da assistência gratuita ao autor.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110817183537000000077355938 procuração Procuração 22110817183592500000077355946 CNH Documento de Identificação 22110817183625000000077355947 Comprovante Extrato BB Documento de Comprovação 22110817183661800000077355948 EXTRATO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 22110817183692700000077355950 Banco do Brasil - COMP DE EMPRESTISMO Documento de Comprovação 22110817183723600000077355952 -
10/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILSON NORONHA DAS CHAGAS - CPF: *61.***.*96-15 (AUTOR).
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08/11/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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