TJPA - 0847511-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 22:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:35
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:29
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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13/07/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2023 17:17
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:17
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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10/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0847511-95.2022.8.14.0301 Requerente Nome: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 605, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 Nome: ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 3408, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Nome: ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO Endereço: Travessa Apinagés, 605 baixos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO Endereço: Travessa Apinagés, 605 altos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: FLAVIO FABIO CAMPOS NASCIMENTO Endereço: PASSAGEM JERUSALEM, 70, RUA SENADOR LEMOS, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66083-499 Requerido Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1855, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR representado por seus herdeiros ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO, ANA LEA CAMPOS ALVES, ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO e FLAVIO FABIO CAMPOS NASCIMENTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde do plano de saúde, se encontrando em estado crônico de câncer cerebral, tendo antecedido diversos AVC’s isquêmicos e hemorrágicos desde novembro de 2021.
Alega ainda que, se encontra acamado e sem falar, andar ou ingerir alimentos e remédios por via oral, quando lhe foi dada alta hospitalar em 26.05.2022, desobrigando o plano réu de prestar assistência completa ao enfermo.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinando que a alta somente seja efetivada quando a ré fornecer todo aparato necessário para o HOME CARE por período indeterminado ou até que se perdure a situação em que este se encontre, para que seja concedida além da medicação prescrita, enfermeiro 24h para a administração dos medicamentos necessários, já que o paciente não consegue fazer ingestão oral e a família não possuir condições financeiras de arcar com os custos e nem possuem capacidade técnica para administração de medicamentos via venosa.
Bem como disponibilize fisioterapeuta, em 07 dias da semana, nutricionista 1 x por semana, fonoaudiólogo3 x por semana e com a imediata aquisição e fornecimento de alimentação necessária, fraldas geriatras, cadeira de roda, cama hospitalar e cadeira de banho (tudo em conjunto com a homecare), consoante dispõe a receita/relatório/pedido médico, em quantidade suficiente para cobrir todo o período relativo ao respectivo tratamento, sem prejuízo de outras formas de reabilitação.
Juntou documentos.
Em decisão, de ID 63607811, foi deferida a tutela antecipada.
A parte ré apresentou pedido de reconsideração em ID 65943821, arguindo, em síntese, ausência de direito do autor pautado nas alegações: a) de não previsão de cobertura contratual para o tratamento HOMECARE no rol da ANS, este taxativo; e b) ausência de dever de arcar com alimentação especial do autor.
Informou em ID 66483152 interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão deste juízo, porém, sem comunicações até o presente momento acerca do julgamento.
Em busca de ofício, este juízo constatou o recebimento do recurso no Juízo Recursal, sob nº 0808630-79.2022.8.14.0000, sem acatar o efeito suspensivo.
Em contestação, juntada em ID 67130659, alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, argui: a ausência de cobertura contratual e legal para HOMECARE; b) não obrigação de arcar com o imobiliário para o autor; c) impossibilidade de fornecimento de medicação de uso domiciliar; d) impossibilidade de atendimento em âmbito de 24 horas ininterruptas; e) ausência de cobertura contratual no que tange o dever de garantir a alimentação do enfermo; f) impossibilidade de fornecer materiais de higiene pessoal, como fraldas geriátricas; g) ausência de abusividade contratual; e h) inexistência de dano moral, consequentemente inexistente o dever de indenizar.
Juntou documentos.
Réplica em ID 75731912.
ID 78331553, informa o falecimento do autor.
Decisão de ID 81490377 anunciou julgamento antecipado, enquanto a certidão de ID 83627339 atestou a inexistência de manifestação em sentido diverso.
Certidão de ID 91570721, consigna a habilitação de todos os herdeiros do autor, retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR Em contestação o requerido impugna o valor da causa sob alegação de desequilíbrio processual quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e estipula a causa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil) reais.
O CPC, no art. 292, inciso V afirma que em ações indenizatórias o valor da causa deve ser aquele pretendido.
Verifico, pois, a adequação do valor da causa, não havendo de se falar em desequilíbrio.
MÉRITO No caso acima, debate-se a necessidade do tratamento “HOME CARE” ao Sr.
OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR.
As alegações da contestante majoritariamente se fundam na ausência contratual e legal do rol da ANS, de cobertura do HOMECARE, por isso, não poderia ser garantido porquê se trata de “rol taxativo”.
No entanto, recentemente, foi publicada a Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022 alterando dispositivos da lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos privados de saúde, permitindo a cobertura de exames e tratamentos que não necessariamente estejam inclusos no rol da ANS, ou seja, abrindo exceção ao caráter txativo.
Ademais, antes da edição da lei retro, o entendimento jurisprudencial era no sentido de garantir ao consumidor a cobertura de tratamento, ainda que não previsto no rol da ANS, se medida de urgência, como é o presente.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
NÃO POSSUI NATUREZA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cirurgia reparadora para a retirada de excesso de pele, entre outros procedimentos cirúrgicos reparadores, é caracterizada como complementar ao tratamento iniciado com a realização da cirurgia bariátrica e não possui natureza de cirurgia estética, mostrando-se indevida e abusiva sua recusa ou exclusão das respectivas despesas pelo plano de saúde contratado. 2.
O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser considerado exemplificativo e sofrer periódica revisão, uma vez que não esgota as inúmeras possibilidades de tratamentos de saúde, que, como se sabe, evoluem a cada dia. 3.
O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal do relator que havia deferido o pedido de concessão de tutela de urgência recursal. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (grifo nosso) (Acórdão 1621927, 07286389820218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, alega a contestante, em síntese a impossibilidade de arcar com a medicação destinada ao idoso durante o tratamento de HOMECARE, imobiliário adequado as condições físicas do requerente, impossibilidade de atendimento 24 horas, impossibilidade de disponibilizar alimentação ao enfermo, bem como insumos médicos.
O direito à saúde, nos moldes da Constituição Federal configura direito fundamental social, cabendo ao Estado o dever de proteção e garantia, fazendo parte do que o Professor José Gomes Canotilho chama de “conteúdo mínimo existencial” quando faz Comentários à Constituição do Brasil (MENDES; SARLET; CANOTILHO; 2017).
O mínimo existencial compreende uma existência que ultrapassa a noção da ordinária vitalidade ou sobrevivência, perseguindo uma vida saudável e com certa qualidade.
Verifica-se que o estado de saúde do autor, como demonstrado pela vasta documentação juntada aos autos, já estava debilitado.
Porém, isto não impede que sejam dadas as devidas condições e mecanismos para que seja resguardado o direito a saúde e a dignidade da pessoa.
Na mesma linha do entendimento doutrinário segue a jurisprudência pátria.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
IDADE AVANÇADA.
DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO.
APELO IMPROVIDO.
Histórico. "A parte Autora pretende a condenação da Ré ao custeio do tratamento de internação em HOME CARE, por ser paciente com câncer e em idade avançada, bem como a condenação em danos morais.
A Ré, por sua vez, informa que não há previsão contratual para a cobertura do atendimento na forma solicitada.
Afirma que o serviço de home care não pode ser concedido aos pacientes em situação de baixa complexidade, assim não há plausibilidade nas alegações da demandante.
Ao solicitar junto ao plano de saúde a referida assistência, houve a negativa da parte Ré, sob a alegação de que o tratamento não está previsto na cobertura contratual". 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré preste o tratamento à parte autora, em regime de Home Care, nos moldes consignados no relatório médico, arcando com todos os custos relativos aos profissionais e aos equipamentos que se fizerem necessários. 2.
Recurso da requerida em que pugna pela reforma da sentença. 2.1.
Afirma que não está obrigada, legal ou contratualmente, a fornecer a cobertura de home care nos termos pleiteados pela parte autora. 2.2 Alega que a limitação do serviço se justifica em razão do não cabimento da manutenção da assistência Home Care à Apelada, conforme laudo técnico realizado que concluiu pela negativa serviço ora pleiteado. 3.1.
Deveras, a autora é idosa (70 anos de idade), diagnosticada com neoplasia pulmonar (carcinoma pequenas células metastático para sistema nervoso central, fígado, pulmão e adrenal) e necessita de serviço no regime de home care, diante da idade avançada e dificuldade de locomoção. 3.2.
Foi realizado laudo médico solicitando o tratamento domiciliar da requerente. 3.3.
O relatório destaca que a paciente necessita de "homecare com suporte domiciliar de oxigenioterapia com máscara facial contínua, fraldas geriátricas", justificando a necessidade do serviço. 4.
A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorre da dignidade da pessoa humana, expressa na Constituição Federal. 4.1.
Assim, o atendimento domiciliar da paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde. 5.
Apenas ao médico que acompanha o estado clínico da paciente é dado determinar a extensão de suas necessidades. 5.1.
Não cabe à operadora de plano de assistência à saúde limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois a paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e aos interesses da seguradora. 5.2.
Havendo relatório médico demonstrando a necessidade da paciente, não pode a operadora de plano de saúde interferir em seu tratamento. 5.3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (REsp 668216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 02/04/2007). 6.
Recurso improvido. (grifamos) (Acórdão 1215235, 07158753320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, resta exposto e evidente a necessidade de custeio pela ré de tudo quanto necessário ao devido e regular cumprimento do tratamento em HOMECARE nos estritos moldes prescritos pelo profissional médico.
Verificada a falha na prestação de serviços pela ré, faz-se necessária a reparação dos danos morais, nos termos do arts. 186 e 927 do CC/2002, razão pela qual passo a dosar o mesmo.
Passando para a fixação do valor da indenização leva-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito.
Verifico que a requerida é pessoa jurídica de direito privado operadora de planos de saúde.
Na outra banda, temos a parte OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR.
Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) é adequado para reparar o dano suportado pela requerente, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil, não havendo que se falar em valor exorbitante.
Assim, entendo por procedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial, sobretudo, porque o réu não logrou afastar a necessidade do atendimento, e tampouco a quebra de norma contratual.
DISPOSITIVO Desse modo, julgo procedente o pedido deduzido na inicial do autor, por entender devidos os serviços de saúde solicitados, por isso confirmo a tutela concedida, quando fixada que incubiu a ré manter o autor internado para que receba toda a assistência médica que necessite ou, alternativamente, e no prazo de 72h (setenta e duas), caso seja determinando que a alta pelo médico que acompanha o autor forneça SUPORTE HOSPITALAR A DOMICILIO (HOME CARE) até que se perdure a situação de necessidade do autor, com equipe multiprofissional necessária, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil) reais.
Condeno a requerida ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ).
Condeno ainda o requerido, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 08 de maio de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
08/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 12:37
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:37
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:37
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:37
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:35
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847511-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTE: ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO, ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO, ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1855, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Vistos, etc.
Verifico que a certidão de óbito juntada em ID 84519440 comunica que o autor, falecido, deixa como herdeiros todos os que constam habilitados no presente, mas também o Sr.
Flavio Fábio Campos Nascimento.
Em evento 84516285 comunicam a habilitação do herdeiro acima mencionado, no entanto, este não consta habilitado no polo ativo da presente demanda.
Diante disso, nos termos e fundamentos da decisão deste juízo em ID 83731727, proceda a inclusão do herdeiro do autor, o Sr.
Flavio Fábio Campos Nascimento no polo ativo do presente processo.
Decorrido o prazo de suspensão e devidamente habilitado o herdeiro nos autos, retornem os autos conclusos para sentença, vez que este juízo já havia anunciado o julgamento antecipado da lide, anteriormente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053105324313400000060483122 1. ação OBRIGAÇÃO DE FAZER C TUTELA ANTECIPADA Petição 22053105324501500000060494553 2.comprovante de residencia sr. osmar Documento de Comprovação 22053105324537600000060483124 1. rg osmar Documento de Identificação 22053105324561900000060483125 4.1 laudo medico cancer na cabeça Documento de Comprovação 22053105324592500000060483126 3 cartão hapvida Documento de Comprovação 22053105324636900000060483127 4. termo de adesão ao tratamento de home care DESOBRIGANDO A RÉ Documento de Comprovação 22053105324672400000060483128 4.3 laudo medico tumor na cabeça necessidade de alimentação e remedios Documento de Comprovação 22053105324699100000060494529 4.2 laudo medico cancer na cabeça Documento de Comprovação 22053105324725000000060494530 4.5. necessidade de alimentação por sonda e fralda Documento de Comprovação 22053105324750400000060494531 4.4. necessidade de alimentação por sonda Documento de Comprovação 22053105324777800000060494532 4.6 laudo câncer paciente da uti Documento de Comprovação 22053105324805000000060494533 4.9. laudo avc Documento de Comprovação 22053105324832400000060494534 4.7 laudo paciente de uti com sequelas 26 11 2021 Documento de Comprovação 22053105324858100000060494535 4.8. laudo avc hemorragico 14 03 2022 com sequelas Documento de Comprovação 22053105324882500000060494537 5.1 relatorio medico em 01 02 2022 Documento de Comprovação 22053105324909200000060494538 5. laudo 2 avc isquemico em menos de 30 dias Documento de Comprovação 22053105324934700000060494539 6 rg filha ana paula Documento de Identificação 22053105324966100000060494540 6.1 comprovante de residencia ana paula Documento de Comprovação 22053105324990200000060494541 8. rg filha ana zuila Documento de Comprovação 22053105325015800000060494543 7 rg filha ana lea Documento de Comprovação 22053105325042800000060494544 10 procuração ana lea Procuração 22053105325070800000060494545 9. procuração ana zuila Documento de Comprovação 22053105325098600000060494546 prontuário em 29 11 2021 Documento de Comprovação 22053105325122900000060494547 10.1 procuração Ana lea para ana paula Procuração 22053105325154500000060494548 prontuário em 05 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325182800000060494549 prontuário em 29 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325207100000060494550 1. ação OBRIGAÇÃO DE FAZER C TUTELA ANTECIPADA Petição 22053105325252800000060494551 receita via oral 06 12 2021 2 Documento de Comprovação 22053105325284600000060495283 receita medica 30 112021 Documento de Comprovação 22053105325322300000060495280 receita via oral 29 11 2021 Documento de Comprovação 22053105325360700000060495281 receita via oral 06 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325399500000060495282 receita via oral 29 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325437700000060494552 receita via oral 05 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325460900000060495279 tomografia cranioencefalica 04 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325499800000060495284 tomografia cranioencefalica 16 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325538800000060495285 tomografia cranioencefalica 28 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325579200000060495286 angiotomografia 28 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325620500000060495287 dopler das carotidas 27 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325660100000060495288 ecocardiograma 28 12 21 Documento de Comprovação 22053105325699600000060495289 eletrocardiograma 25 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325748400000060495290 holter 15 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325795900000060495291 holter 23 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325866800000060495292 Decisão Decisão 22053111543201900000060558630 Decisão Decisão 22053111543201900000060558630 Certidão Certidão 22053112030364000000060560763 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22060110414572600000060713266 HAPVIDA Devolução de Mandado 22060110414587900000060713271 Petição Petição 22061415515600000000062825618 00.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - HOME CARE - PGC - CE Petição 22061415515617800000062825619 01.1.
Contrato - 469346139_-_NOSSOPLANO_DII Documento de Comprovação 22061415515713500000062825620 02.
Parecer - Ans - ROL Documento de Comprovação 22061415515766800000062825621 03.
Inf.
Juris STJ n 665 - 13.03.2020 - Rol da ANS TAXATIVO (Overruling) Documento de Comprovação 22061415515801900000062825622 04.
DECLARAÇÃO DE PLANO ATIVO Documento de Comprovação 22061415515843600000062825623 05.
FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 22061415515883600000062825624 06.
OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - REL.
MÉDICO Documento de Comprovação 22061415515933500000062825625 Habilitação Hapvida - NW - PA Documento de Identificação 22061415520000000000062825626 Petição Petição 22062009341268600000063351974 OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - 1018 CPC Petição 22062009341288200000063351978 Comprovante AI 2 grau Documento de Comprovação 22062009341329600000063354033 Certidão Certidão 22062309340576000000063849910 Contestação Contestação 22062320562879300000063975683 00.
CONTESTAÇÃO - OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - HOME CARE - PA Contestação 22062320562893800000063975684 01.
Contrato - 469346139_-_NOSSOPLANO_DII Documento de Comprovação 22062320562961600000063975685 02.
Inf.
Juris STJ n 665 - 13.03.2020 - Rol da ANS TAXATIVO (Overruling) Documento de Comprovação 22062320563006300000063975686 03.
Parecer - Ans - ROL Documento de Comprovação 22062320563038000000063975687 04.
DECLARAÇÃO DE PLANO ATIVO Documento de Comprovação 22062320563074700000063975688 05.
FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 22062320563109400000063975689 06.
OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - REL.
MÉDICO Documento de Comprovação 22062320563153100000063975690 07.
TJPA - FERIADOS Documento de Comprovação 22062320563191900000063975691 Decisão Decisão 22063008491839900000064979377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080208582166100000069685378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080208582166100000069685378 Contrarrazões Contrarrazões 22082620393070800000072208760 RESPOSTA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HAPVIDA - LIMINAR - OSMAR DA SILVA - PROCESSO JUDICIAL - PJ 7 Documento de Comprovação 22082620393117800000072208761 Petição Petição 22092721401903500000074614881 2. notificação recebida pela hapvida em 02 0 2022 Documento de Comprovação 22092721401921500000074614883 3. resposta da notificação enviada pela hapvida Documento de Comprovação 22092721401947500000074614884 4. resposta da notificação enviada pela hapvida Documento de Comprovação 22092721401969200000074614885 5 Certidão de óbito Documento de Comprovação 22092721401987500000074614886 5. denúncia feita pelos filhos do Autor Documento de Comprovação 22092721402023200000074614887 video que mostram as condições da acomodação do autor Documento de Comprovação 22092721402081000000074614888 video que mostram as condições da régua do oxigênio Documento de Comprovação 22092721402216600000074614889 6. acomodação em que autor se encontrava Documento de Comprovação 22092721402326500000074614916 7. após reclamação cortina foi lavada no banheiro da acomodação Documento de Comprovação 22092721402374800000074614899 8.janelas do apartamento imundas 2 Documento de Comprovação 22092721402406800000074614900 9. janelas do apartamento imundas 2 Documento de Comprovação 22092721402433300000074614901 10.poltrona de acompanhante cheia de mofo Documento de Comprovação 22092721402463200000074614902 11.poltrona de acompanhante cheia de mofo 2 Petição de desarquivamento 22092721402493500000074614904 12.poltrona de acompanhante cheia de mofo 3 Documento de Comprovação 22092721402537000000074614906 12.2 poltrona de acompanhante cheia de mofo 4 Documento de Comprovação 22092721402566400000074614905 13.ralo do banheiro que acomodava o autor Documento de Comprovação 22092721402597700000074614908 14.ralo do banheiro que acomodava o autor 2 Documento de Comprovação 22092721402627200000074614909 15.ralo do banheiro que acomodava o autor 3 Documento de Comprovação 22092721402655900000074614911 16.situação da acomodação do lugar que a ré colocou o autor Documento de Comprovação 22092721402689200000074614912 17.Sujeira da régua do oxigênio Documento de Comprovação 22092721402718700000074614913 18.Sujeira da régua do oxigênio do autor Documento de Comprovação 22092721402743900000074614914 Decisão Decisão 22111108124592200000077541676 Certidão Certidão 22121409095645300000079513550 Decisão Decisão 22121512272902800000079609841 Petição Petição 23010601112399800000080363218 5 Certidão de óbito Documento de Comprovação 23010601112441800000080363223 rg flavio1 Documento de Identificação 23010601112482100000080363219 procuracao flavio Procuração 23010601112504200000080363220 8. rg filha ana zuila Documento de Identificação 23010601112531200000080363221 9. procuração ana zuila Documento de Comprovação 23010601112562000000080363222 6 rg filha ana paula Documento de Comprovação 23010601112593800000080363224 6.1 comprovante de residencia ana paula Documento de Comprovação 23010601112634200000080363225 7 rg filha ana lea Documento de Identificação 23010601112654400000080363227 10.1 procuração Ana lea para ana paula Documento de Comprovação 23010601112673900000080363226 10 procuração ana lea Procuração 23010601112705200000080363228 Certidão Certidão 23012319065694600000081049529 -
14/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:07
Conclusos para decisão
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23/01/2023 19:06
Juntada de Carta
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06/01/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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18/12/2022 01:10
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847511-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTE: ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO, ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO, ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1855, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR representado por suas filhas ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO, ANA LEA CAMPOS ALVES e ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Verifico que consta em ID 78331553, comunicação do falecimento do autor através de certidão de óbito.
Diante disso, suspendo o feito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, por 60 (sessenta) dias, para habilitação dos seus herdeiros nos autos.
Após a diligência retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053105324313400000060483122 1. ação OBRIGAÇÃO DE FAZER C TUTELA ANTECIPADA Petição 22053105324501500000060494553 2.comprovante de residencia sr. osmar Documento de Comprovação 22053105324537600000060483124 1. rg osmar Documento de Identificação 22053105324561900000060483125 4.1 laudo medico cancer na cabeça Documento de Comprovação 22053105324592500000060483126 3 cartão hapvida Documento de Comprovação 22053105324636900000060483127 4. termo de adesão ao tratamento de home care DESOBRIGANDO A RÉ Documento de Comprovação 22053105324672400000060483128 4.3 laudo medico tumor na cabeça necessidade de alimentação e remedios Documento de Comprovação 22053105324699100000060494529 4.2 laudo medico cancer na cabeça Documento de Comprovação 22053105324725000000060494530 4.5. necessidade de alimentação por sonda e fralda Documento de Comprovação 22053105324750400000060494531 4.4. necessidade de alimentação por sonda Documento de Comprovação 22053105324777800000060494532 4.6 laudo câncer paciente da uti Documento de Comprovação 22053105324805000000060494533 4.9. laudo avc Documento de Comprovação 22053105324832400000060494534 4.7 laudo paciente de uti com sequelas 26 11 2021 Documento de Comprovação 22053105324858100000060494535 4.8. laudo avc hemorragico 14 03 2022 com sequelas Documento de Comprovação 22053105324882500000060494537 5.1 relatorio medico em 01 02 2022 Documento de Comprovação 22053105324909200000060494538 5. laudo 2 avc isquemico em menos de 30 dias Documento de Comprovação 22053105324934700000060494539 6 rg filha ana paula Documento de Identificação 22053105324966100000060494540 6.1 comprovante de residencia ana paula Documento de Comprovação 22053105324990200000060494541 8. rg filha ana zuila Documento de Comprovação 22053105325015800000060494543 7 rg filha ana lea Documento de Comprovação 22053105325042800000060494544 10 procuração ana lea Procuração 22053105325070800000060494545 9. procuração ana zuila Documento de Comprovação 22053105325098600000060494546 prontuário em 29 11 2021 Documento de Comprovação 22053105325122900000060494547 10.1 procuração Ana lea para ana paula Procuração 22053105325154500000060494548 prontuário em 05 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325182800000060494549 prontuário em 29 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325207100000060494550 1. ação OBRIGAÇÃO DE FAZER C TUTELA ANTECIPADA Petição 22053105325252800000060494551 receita via oral 06 12 2021 2 Documento de Comprovação 22053105325284600000060495283 receita medica 30 112021 Documento de Comprovação 22053105325322300000060495280 receita via oral 29 11 2021 Documento de Comprovação 22053105325360700000060495281 receita via oral 06 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325399500000060495282 receita via oral 29 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325437700000060494552 receita via oral 05 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325460900000060495279 tomografia cranioencefalica 04 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325499800000060495284 tomografia cranioencefalica 16 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325538800000060495285 tomografia cranioencefalica 28 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325579200000060495286 angiotomografia 28 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325620500000060495287 dopler das carotidas 27 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325660100000060495288 ecocardiograma 28 12 21 Documento de Comprovação 22053105325699600000060495289 eletrocardiograma 25 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325748400000060495290 holter 15 02 2022 Documento de Comprovação 22053105325795900000060495291 holter 23 12 2021 Documento de Comprovação 22053105325866800000060495292 Decisão Decisão 22053111543201900000060558630 Decisão Decisão 22053111543201900000060558630 Certidão Certidão 22053112030364000000060560763 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22060110414572600000060713266 HAPVIDA Devolução de Mandado 22060110414587900000060713271 Petição Petição 22061415515600000000062825618 00.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - HOME CARE - PGC - CE Petição 22061415515617800000062825619 01.1.
Contrato - 469346139_-_NOSSOPLANO_DII Documento de Comprovação 22061415515713500000062825620 02.
Parecer - Ans - ROL Documento de Comprovação 22061415515766800000062825621 03.
Inf.
Juris STJ n 665 - 13.03.2020 - Rol da ANS TAXATIVO (Overruling) Documento de Comprovação 22061415515801900000062825622 04.
DECLARAÇÃO DE PLANO ATIVO Documento de Comprovação 22061415515843600000062825623 05.
FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 22061415515883600000062825624 06.
OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - REL.
MÉDICO Documento de Comprovação 22061415515933500000062825625 Habilitação Hapvida - NW - PA Documento de Identificação 22061415520000000000062825626 Petição Petição 22062009341268600000063351974 OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - 1018 CPC Petição 22062009341288200000063351978 Comprovante AI 2 grau Documento de Comprovação 22062009341329600000063354033 Certidão Certidão 22062309340576000000063849910 Contestação Contestação 22062320562879300000063975683 00.
CONTESTAÇÃO - OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - HOME CARE - PA Contestação 22062320562893800000063975684 01.
Contrato - 469346139_-_NOSSOPLANO_DII Documento de Comprovação 22062320562961600000063975685 02.
Inf.
Juris STJ n 665 - 13.03.2020 - Rol da ANS TAXATIVO (Overruling) Documento de Comprovação 22062320563006300000063975686 03.
Parecer - Ans - ROL Documento de Comprovação 22062320563038000000063975687 04.
DECLARAÇÃO DE PLANO ATIVO Documento de Comprovação 22062320563074700000063975688 05.
FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 22062320563109400000063975689 06.
OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - REL.
MÉDICO Documento de Comprovação 22062320563153100000063975690 07.
TJPA - FERIADOS Documento de Comprovação 22062320563191900000063975691 Decisão Decisão 22063008491839900000064979377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080208582166100000069685378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080208582166100000069685378 Contrarrazões Contrarrazões 22082620393070800000072208760 RESPOSTA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HAPVIDA - LIMINAR - OSMAR DA SILVA - PROCESSO JUDICIAL - PJ 7 Documento de Comprovação 22082620393117800000072208761 Petição Petição 22092721401903500000074614881 2. notificação recebida pela hapvida em 02 0 2022 Documento de Comprovação 22092721401921500000074614883 3. resposta da notificação enviada pela hapvida Documento de Comprovação 22092721401947500000074614884 4. resposta da notificação enviada pela hapvida Documento de Comprovação 22092721401969200000074614885 5 Certidão de óbito Documento de Comprovação 22092721401987500000074614886 5. denúncia feita pelos filhos do Autor Documento de Comprovação 22092721402023200000074614887 video que mostram as condições da acomodação do autor Documento de Comprovação 22092721402081000000074614888 video que mostram as condições da régua do oxigênio Documento de Comprovação 22092721402216600000074614889 6. acomodação em que autor se encontrava Documento de Comprovação 22092721402326500000074614916 7. após reclamação cortina foi lavada no banheiro da acomodação Documento de Comprovação 22092721402374800000074614899 8.janelas do apartamento imundas 2 Documento de Comprovação 22092721402406800000074614900 9. janelas do apartamento imundas 2 Documento de Comprovação 22092721402433300000074614901 10.poltrona de acompanhante cheia de mofo Documento de Comprovação 22092721402463200000074614902 11.poltrona de acompanhante cheia de mofo 2 Petição de desarquivamento 22092721402493500000074614904 12.poltrona de acompanhante cheia de mofo 3 Documento de Comprovação 22092721402537000000074614906 12.2 poltrona de acompanhante cheia de mofo 4 Documento de Comprovação 22092721402566400000074614905 13.ralo do banheiro que acomodava o autor Documento de Comprovação 22092721402597700000074614908 14.ralo do banheiro que acomodava o autor 2 Documento de Comprovação 22092721402627200000074614909 15.ralo do banheiro que acomodava o autor 3 Documento de Comprovação 22092721402655900000074614911 16.situação da acomodação do lugar que a ré colocou o autor Documento de Comprovação 22092721402689200000074614912 17.Sujeira da régua do oxigênio Documento de Comprovação 22092721402718700000074614913 18.Sujeira da régua do oxigênio do autor Documento de Comprovação 22092721402743900000074614914 Decisão Decisão 22111108124592200000077541676 Certidão Certidão 22121409095645300000079513550 -
15/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:55
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
0847511-95.2022.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 10 de novembro de 2022 assinado digitalmente -
11/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:37
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 03:52
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:19
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:16
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:16
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:11
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:30
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 05:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:11
Decorrido prazo de ANA ZUILA CAMPOS NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:11
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS NASCIMENTO BELO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:11
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:36
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:36
Decorrido prazo de ANA LEA CAMPOS NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 03:39
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2022 05:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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