TJPA - 0801905-88.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2022 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2022 02:20
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801905-88.2021.8.14.0039 REQUERENTE: A.
K.
D.
J.
V., F.
J.
D.
J.
V.
REPRESENTANTE DA PARTE: ADRIELE DE JESUS FERNANDES VIEIRA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO de A.K.D.J.V.
E F.J.D.J., menores representados por ADRIELE DE JESUS FERNANDES VIEIRA, partes devidamente qualificadas na inicial. 2.
Narra a inicial que os registros civis dos menores foram lavrados junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Paragominas/PA, sem incluir o nome do avô materno, qual seja: FRANCISCO SETUBAL FERNANDES. 3.
Deste modo, pleiteia a retificação das certidões de nascimento dos menores, para incluir o nome do referido avô materno. 4.
Documentos acostados (id. 27165124 e seguintes). 5.
Instado a se manifestar O Ministério Público apresentou parecer favorável à retificação (Id, 42291297).
Esse é o relatório, passo a decidir. 6.
Consoante o art. 109 da Lei de Registros Públicos que a prova para fundamentar o pedido de retificação, restauração ou suprimento de registro civil deve ser certa e robusta. 7.
Analisando os autos, percebe-se que não há a necessidade do formalismo da audiência de justificação, sendo que esta sequer foi requerida pelo órgão ministerial que emitiu parecer favorável à retificação. 8.
Percebe-se que o pedido está satisfatoriamente instruído, uma vez que os documentos juntados comprovam a veracidade dos fatos. 9.
A genitora do menor promoveu a juntada de sua carteira de identidade constando o nome de seu genitor, bem como as certidões de nascimento dos filhos. 10.
Constato assim, que houve omissão quanto à inclusão do nome do avô materno quando do registro dos menores, restando ali somente o nome da avó materna. 11.
Deste modo, percebe-se que o pedido está satisfatoriamente instruído, uma vez que os menores possuem tenra idade e foram registrados sem o nome do seu avô materno, não havendo prejuízo aparente na inclusão do referido nome, conforme pleiteado. 12.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Novo CPC, ACOLHO O PEDIDO DA EXORDIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 13.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao cartório competente para que promova a retificação do registro civil de: A.
K.
D.
J.
V.
E FRANCK JOSÉ DE JESUS VIEIRA, para inclusão do nome do avô materno, devendo ficar consignado: FRANCISCO SETUBAL FERNANDES E ROSIMAR DE JESUS, como avós maternos, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo, cópia da certidão de nascimento atualizada. 14.
Sem custas, face o deferimento da gratuidade de justiça. 15.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. 16.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
09/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 16:23
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
22/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802275-94.2022.8.14.0051
Aneilza Pereira Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aneilza Pereira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2022 13:53
Processo nº 0887385-87.2022.8.14.0301
Adriana Cristina Picanco da Silva
Mercado Credito Sociedade de Credito, Fi...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 13:37
Processo nº 0814363-26.2022.8.14.0000
Maria Zuleide Santa Brigida de Barros
Banco Votorantim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 17:31
Processo nº 0800044-53.2021.8.14.0076
Raimunda Matias dos Santos
Jose Maria dos Santos de Alcantara
Advogado: Sebastiao Henrique Pantoja dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 13:33
Processo nº 0078099-31.2016.8.14.0301
Simone Nazare Salim Frota Lima
Onesima Sales Oliveira
Advogado: Bruno Giovanni de Moraes e Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2016 11:12