TJPA - 0877373-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:47
Apensado ao processo 0884639-47.2025.8.14.0301
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19/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:52
Juntada de petição
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06/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0877373-14.2022.8.14.0301 AUTOR: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO/MANDADO Vistos, Considerando a existência de Embargos Declaratórios opostos pela autora, anteriores ao Recurso Inominado manejado pela ré, determino, em apreço ao contraditório, a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias CPC, art. 1.023, §2º.
Certifique-se.
Após, conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0877373-14.2022.8.14.0301 AUTOR: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 20:01
Conclusos para decisão
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20/12/2023 07:21
Decorrido prazo de LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0877373-14.2022.8.14.0301 AUTOR: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Tendo em vista que todo o procedimento administrativo para a prestação, mensuração e cobrança pelo serviço é feito pela Reclamada, incumbe-lhe demonstrar sua regularidade.
Quanto a este ônus é hipossuficiente a reclamante, razão pela qual ratifico a inversão do ônus da prova deferida.
Analisando todo o conjunto probatório dos autos, verifico assistir razão à parte autora.
Na petição inaugural a autora requereu, em sede de tutela de urgência: 1 – Que o fornecimento de energia elétrica fosse restabelecido para a sua conta contrato (nº 992933); 2 – A suspensão das faturas de consumo mensal desde novembro/2019 até que um novo medidor seja instalado, haja vista que o medidor antigo fora removido em 02/08/2022 e nunca substituído; 3 – A retirada do nome da autora de qualquer órgão de restrição de crédito, como SERASA ou SPC.
No mérito, requereu: 1 – A substituição do medidor retirado; 2 – O cancelamento das faturas a partir de setembro/2022 até a instalação de novo medidor, vez que a unidade consumidora está sem medidor desde o dia 02/08/2022 e por isso não poderia gerar faturas; 3 – A anulação dos acordos de parcelamentos incluídos a partir da fatura de dezembro/2019 (60 parcelas de R$896,14 e 60 parcelas de R$165,11), vez que a autora afirma não ter assinado nenhum acordo de parcelamento destes débitos com a ré; 4 – Danos morais.
Fora concedida tutela antecipada nos autos para que as cobranças das faturas contestadas na presente ação fossem suspensas, bem como para que a requerida não inserisse o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em virtude destes débitos, ou que o retirasse, caso o apontamento já houvesse sido efetuado.
Além disso, fora determinado a religação do fornecimento de energia elétrica.
A reclamada, por sua vez, teve sua revelia decretada em audiência, por falha de representação, decisão esta que não merece reparos em razão de que os argumentos expostos em audiência pela causídica da ré estão desprovidos de amparo legal.
Além disso, a ré apresentou contestação genérica nos autos.
Não apresentou impugnação específica aos fatos narrados pela autora, bem como não juntou qualquer documento de prova, como faturas, acordo de parcelamento, Termos de Ocorrência de Inspeção, etc.
Sabe-se que a revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
Além disso, no presente caso, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque a caberia à parte ré contestar apropriadamente o feito, o que não ocorreu. -Da anulação dos parcelamentos incluídos a partir da fatura de dezembro/2019 (60 parcelas de R$896,14 e 60 parcelas de R$165,11): A autora requer a anulação dos parcelamentos acima mencionados, haja vista que não reconhece estes parcelamentos, os quais começaram a incidir a partir da fatura de dezembro de 2019.
Pontua que a ré deve lhe cobrar o que acha que lhe é devido em ação própria.
Inicialmente, cabe aqui deixar claro que este juízo não entrará no mérito da legalidade das faturas de CNR mencionadas na inicial, uma no valor de R$16.511,84 e outra no valor de R$17.412,69, uma vez que, além da autora não contestar especificamente estas cobranças, mas tão somente o parcelamento que passou a incidir a partir de dezembro/2019, também não há pedido de mérito de declaração de inexistência destes débitos, mas tão somente de anulação dos mencionados parcelamentos, os quais, claramente, não se referem às faturas de CNR acima mencionadas, pela disparidade drástica dos valores cobrados (60 parcelas de R$896,14 totaliza R$53.768,40 e 60 parcelas de R$165,11 totaliza R$9.906,60, valores estes totalmente incompatíveis com o valor das CNRs mencionadas).
Assim, caso a autora deseje também contestar estas faturas de CNR, deverá promover nova ação judicial requerendo a declaração de inexistência destes débitos.
Dito isso, passo à análise da validade dos parcelamentos incluídos a partir da fatura de dezembro/2019 (60 parcelas de R$896,14 e 60 parcelas de R$165,11).
No presente caso, como já mencionado, a reclamada não apresentou impugnação à tese da parte autora de que não reconhece ter efetuado estes parcelamentos.
A ré sequer faz menção quanto a estes débitos na contestação, bem como não juntou nenhum acordo de parcelamento ou termo de confissão de dívida assinado pela autora.
Por este motivo, entendo que o pedido da autora de anulação dos mencionados parcelamentos merece acolhimento. -Do cancelamento das faturas a partir de setembro/2022 até a instalação de novo medidor: A autora informa nos autos que a requerida retirou o seu medidor de consumo no dia 02/08/2022, razão pela qual, pela ausência de medição, nenhuma fatura poderia ser gerada até a instalação de novo medidor.
O pedido da autora obviamente merece acolhimento, uma vez que se não havia qualquer prestação de serviço para a conta contrato da autora, nenhuma fatura de consumo poderia ser gerada até que um novo medidor fosse instalado na unidade consumidora.
A reclamada, novamente, não impugna as alegações da autora, nem junta documentos de prova, razão pela qual este pedido também merece acolhimento.
Após a concessão de tutela de urgência por este juízo (Id 84009253), na qual constou a recomendação de instalação de novo medidor no imóvel da autora, esta informou que um novo medidor foi instalado no dia 20/12/2022.
Desse modo, todas as faturas compreendidas no período de setembro a dezembro/2022 devem ser anuladas. -Dos danos morais.
Quanto aos danos morais, por tudo o que já foi exposto, tenho que a Reclamada violou a harmonia que se esperava da relação prestacional do serviço essencial de fornecimento de água, impondo à autora situação muito excedente ao mero dissabor cotidiano, especialmente porque, em decorrência de sua inabilidade em apurar os consumos mensais, bem como de solucionar uma demanda administrativa básica, carecedora de raciocínio simplista e corriqueiro, procedeu mal e de forma grosseiramente equivocada, impondo repercussão na esfera íntima do Reclamante que este não estava, licitamente, obrigado a suportar.
Penso que tal não se concebe a partir da boa-fé que deve reger as relações contratuais, mormente uma relação de consumo, e de serviço essencial concedido pelo poder público.
A respeito da boa-fé objetiva, preceitua o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289). (negritamos) Portanto, agiu com ilicitude a empresa reclamada, por ter infringido deveres conexos à relação contratual em evidente abuso de direito, que ingressa na seara da responsabilidade civil, e impõe compensação pelo abalo sofrido pelo Reclamante.
Ou seja, falhou a Reclamada ao mensurar, falhou ao cobrar, falhou ao apurar a reclamação do consumidor, falhou nos critérios básicos da prestação de serviço, não se desincumbindo do ônus de demonstrar em juízo a regularidade de seu procedimento básico na prestação de serviço público essencial.
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, considerando que houve cobrança indevida e reiterada de altos valores na fatura da consumidora, corte de energia e protesto do nome da autora, entendo que a condenação no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. -Do alegado descumprimento de tutela.
Na decisão de Id 84009253, este juízo concedeu tutela de urgência à autora nos seguintes termos: Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das faturas de CNR nos valores de R$-17.412,69 e R$-16.511,84, além de eventuais parcelamentos delas advindos, bem como suspenda todas as demais cobranças objeto da lide, até ulterior decisão deste juízo, tão somente para: a) não negativar o nome da reclamante em órgãos de restrição ao crédito em virtude desta cobrança, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento à presente determinação.
Caso o apontamento negativo já tenha sido feito, a ré promova a exclusão deste no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais); b) Restabelecer em até 24 (vinte e quatro horas) o serviço de energia elétrica da reclamante (conta contrato 992933), sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
A reclamada tomou ciência desta decisão em 19/12/2022, segundo a aba “expedientes”.
A autora informou no Id 86055392 que a requerida cumpriu em parte tal liminar, referente aos itens ´a´ e ´b´; religou a energia da autora em 20/12/2022 e excluiu seu nome de órgãos de restrição de crédito.
Inclusive instalou um medidor novo.
No entanto, a reclamada incluiu nas faturas de janeiro e fevereiro de 2023 a cobrança do parcelamento objeto da demanda que havia sido determinada a sua suspensão.
Não obstante a reclamada tenha descumprido a ordem de tutela, não restou prevista multa para o caso de cobrança das parcelas do acordo suspenso, razão pela qual nenhuma multa restou configurada até então.
Em razão da não suspensão da cobrança do dito parcelamento informada pelo autor, este juízo proferiu no Id 86267567 nova decisão, estendendo os efeitos da tutela anteriormente concedida.
Veja-se: Pelos motivos expostos, DEFIRO A EXTENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida e determino que: a) A reclamada emita novas faturas referentes aos meses 01/2023 e 02/2023, sem a inclusão da parcela ora suspensa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a R$-2.000,00 (dois mil reais).
As faturas emitidas deverão possuir data de vencimento para no mínimo 15 (quinze) dias depois de sua emissão, e a ré deverá obrigatoriamente comunicar a autora quando da emissão das faturas para que a mesma tome ciência e efetue o pagamento do débito. b) Enquanto não vencidas as novas faturas emitidas pela ré, nos termos do item “a” desta decisão, a ré não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica da autora (Conta Contrato 992933) em virtude do inadimplemento destas, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento à presente determinação. c) Caso o serviço esteja suspenso em virtude do vencimento das faturas as quais se determinou a reforma, determino que a ré providencie seu restabelecimento em até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais). d) A ré também deverá se abster de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude destas cobranças, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento à presente determinação.
Caso o apontamento negativo já tenha sido feito, a ré promova a exclusão deste no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, por fim, que a reclamada se abstenha de emitir novas faturas incluindo a cobrança do parcelamento e da entrada que ora se suspende, sob pena de multa de R$-500,00 (quinhentos reais) para cada nova fatura emitida em desacordo com o determinado.
A reclamada tomou ciência desta decisão em 10/02/2023, segundo a aba “expedientes”.
Ato contínuo, a autora informou no Id 89426828 que a requerida descumpriu os termos da liminar e sua extensão.
Argumenta que a ré não encaminhou novas faturas referentes aos meses 01/2023 e 02/2023, de modo que a autora teve que pesquisar no sistema da ré, e efetuar o pagamento, pois nunca foi comunicada ou tomou ciência das faturas que a ré tinha obrigação legal de emitir, pelo que requer que a ré seja multada no limite de R$-2.000,00 (dois mil reais).
E, segundo, informou que a autora teve o nome protestado pela ré, decorrente das faturas de 02/2020 e 04/2022.
Alega que tal restrição ao crédito de autora deveria ter sido retirado desde a concessão da primeira decisão de tutela, em 19/12/2022, tendo a reclamada voltado a descumprir em 08/02/2023, com a segunda decisão, razão pela qual requer a aplicação de multa no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da ré.
Quanto ao pedido de aplicação de multa de R$2.000,00 pelo não encaminhamento das faturas à autora, entendo que não restou prevista multa na decisão para este fato gerador específico.
Ademais, a intenção desta determinação foi a de que a autora tomasse conhecimento das faturas reformadas e as pagasse dentro do vencimento, o que ocorreu, vez que a autora acessou as faturas pelo site da ré.
Assim, não houve qualquer prejuízo à demandante.
Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo protesto efetivado pela ré, também entendo que não merece prosperar a incidência das astreintes.
Isto porque, até então, a autora nunca havia informado nos autos que seu nome estava protestado em cartório pelas dívidas objeto da demanda, tendo requerido na inicial apenas que seu nome fosse retirado de qualquer órgão de restrição de crédito, como SERASA ou SPC.
Assim, a decisão de tutela foi concedida nestes termos, conforme se observa nas decisões acima colacionadas.
Se a autora tivesse informado sobre a realização de protesto, a decisão deste juízo teria sido totalmente diferente, vez que se trata de procedimento muito mais complexo do que a simples determinação de baixa de negativação, regido por legislação específica, como bem pontuou a requerida no Id 90575062.
No entanto, por ocasião da análise da petição da autora informando sobre o protesto, este juízo concedeu nova decisão de tutela (Id 89486803), a qual, por equívoco, consignou o descumprimento da tutela e, novamente, determinou apenas a retirada do nome da autora do SPC/SERASA.
Não obstante nunca ter sido determinada a baixa do protesto por este juízo, a requerida, apesar de contestar que nunca descumpriu a tutela neste sentido, informou que procedeu voluntariamente à baixa dos protestos (Id 90575062).
Ato contínuo, a autora peticionou novamente no Id 90514076 informando o descumprimento, porém não juntou nenhuma prova de que seu nome ainda estivesse negativado.
Por estes motivos, entendo que não restou configurada a incidência de astreintes no caso dos autos, de acordo com a fundamentação supra.
Dispositivo: Deste modo, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para: 1) Ratificar os termos das tutelas antecipadas deferidas nos autos, apenas com relação à cobrança dos parcelamentos incluídos a partir da fatura de dezembro/2019 (60 parcelas de R$896,14 e 60 parcelas de R$165,11) e das faturas do período de setembro a dezembro/2022; 2) Anular os parcelamentos incluídos a partir da fatura de dezembro/2019 (60 parcelas de R$896,14 e 60 parcelas de R$165,11); 3) Anular as faturas do período de setembro a dezembro/2022; 4) Condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ), além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (entendimento STJ); Extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquive-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:52
Decretada a revelia
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04/10/2023 13:34
Audiência Una realizada para 04/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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03/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0877373-14.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA1 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem da MM Juíza em necessidade de adequação de pauta redesigno a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) para o dia 04/10/2023; às 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJiMjEyODctNzc0YS00MDY2LWE4MDItN2YyZjYzYzI0YTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 30 de agosto de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:40
Audiência Una designada para 04/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:03
Audiência Una redesignada para 04/10/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0877373-14.2022.8.14.0301 AUTOR: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de imediata execução da multa, eis que a decisão interlocutória que a cominou necessita ser ratificada, por sentença de mérito, para que possa surtir os efeitos de constrição do patrimônio da parte adversa, a qual sequer teve a oportunidade de apresentar defesa, o que se dará apenas na audiência de instrução e julgamento.
A cautela visa evitar um bloqueio antecipado de bens, antes do julgamento da lide, o qual pode determinar, inclusive a revogação da tutela outrora concedida, em caso de improcedência do pedido.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-O DO CPC) APENAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR, DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo.
Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda.
Nesse sentido: REsp n.º 1.006.473/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2.
Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC).
Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo.
Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença.
Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais.
As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.
A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4.
No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação.
Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1347726/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013).
Vale destacar que a jurisprudência do STJ se consolidou nos termos do entendimento acima exposto, a partir do julgamento do Resp. nº sob a sistemática de recurso repetitivo, de modo a vincular a decisão dos órgãos de primeiro grau de jurisdição (salvo mudança do entendimento expresso no julgado paradigmático): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).
Ante ao exposto, indefiro o pedido de execução imediata da decisão interlocutória, pois ainda não confirmada por sentença de mérito.
Com relação ao outro pedido, a Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte da Requerida, pois a ré teria protestado seu nome em razão de débitos suspensos no processo.
Verifica-se através de informação constante na aba "expedientes" do processo, que no dia 10/02/2023 a Ré tomou ciência da segunda decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos, contudo, descumpriu com o determinado, eis que protestou dois débitos suspensos, conforme comprovado nos autos.
Diante desta recalcitrância da Reclamada não resta outra alternativa a este juízo senão a majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, determino seja a ré ser intimada para que promova a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-600,00 (seiscentos reais) por cada dia de atraso na exclusão do apontamento existente.
Esta multa fica limitada a princípio a R$6.000,00 (seis mil reais).
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA em 16/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0877373-14.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 05/09/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJkZmNhNWMtZjhhNi00NjBmLWFlOWEtMmNhZTRhZmViMGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA Endereço: Rua dos Pariquis, 2902, Ed Carla Marques, apto 304, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
D.
Romualdo coelho, sn, qd. 379, s/n, lote 16 a 18, nucleo urbano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 .
Belém, 1 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
01/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:26
Audiência Una designada para 05/09/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:21
Juntada de
-
15/02/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:44
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0877373-14.2022.8.14.0301 AUTOR: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da tutela deferida nos autos, tendo em vista o recebimento de duas novas cobranças nas quais foi incluído o parcelamento cuja regularidade se discute na lide.
Decido.
Compulsando os autos observo que já há decisão determinando que a parte requerida suspenda a cobrança dos parcelamentos questionados pela autora (60 x R$-165,11 e 60 x R$-896,14), uma vez que a reclamante não reconhece esses valores como devidos.
A Reclamada tomou ciência da decisão em 19/12/2022, conforme informação constante da aba expedientes do sistema PJE, contudo, permanece descumprindo com o determinado e incluindo nas faturas atuais a cobrança do parcelamento que já se determinou a suspensão, razão pela qual entendo que o pedido de extensão da Tutela Antecipada merece acolhimento.
Pelos motivos expostos, DEFIRO A EXTENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida e determino que: a) A reclamada emita novas faturas referentes aos meses 01/2023 e 02/2023, sem a inclusão da parcela ora suspensa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a R$-2.000,00 (dois mil reais).
As faturas emitidas deverão possuir data de vencimento para no mínimo 15 (quinze) dias depois de sua emissão, e a ré deverá obrigatoriamente comunicar a autora quando da emissão das faturas para que a mesma tome ciência e efetue o pagamento do débito. b) Enquanto não vencidas as novas faturas emitidas pela ré, nos termos do item “a” desta decisão, a ré não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica da autora (Conta Contrato 992933) em virtude do inadimplemento destas, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento à presente determinação. c) Caso o serviço esteja suspenso em virtude do vencimento das faturas as quais se determinou a reforma, determino que a ré providencie seu restabelecimento em até 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais). d) A ré também deverá se abster de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude destas cobranças, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento à presente determinação.
Caso o apontamento negativo já tenha sido feito, a ré promova a exclusão deste no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais).
Esta multa fica limitada a princípio a R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, por fim, que a reclamada se abstenha de emitir novas faturas incluindo a cobrança do parcelamento e da entrada que ora se suspende, sob pena de multa de R$-500,00 (quinhentos reais) para cada nova fatura emitida em desacordo com o determinado.
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 05:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 22:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0877373-14.2022.8.14.0301 AUTOR: LIVIA LARICA SILVA FORTE MAIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, à secretaria para retificar o valor atribuído à causa, para que passe a constar o montante de R$-48.480,00. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação na modalidade presencial já designada para o dia 08/02/2023, às 11:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior, esclarecendo principalmente o motivo pelo qual não estavam sendo feitas as leituras de consumo mensal do autor. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2022 03:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 03:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 02:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 02:09
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2022 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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