TJPA - 0804333-18.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 23:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 23:10
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
07/12/2022 00:40
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:45
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:39
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804333-18.2022.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando o recurso, observa-se que assiste razão ao embargante, uma vez que constatado o erro material na sentença combatida, posto a execução da dívida condominial ora processada se refere a lote diverso do executado no processo 0804332-33.2022.8.14.0133, não havendo que se falar em litispendência entre os feitos.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar nula a sentença de indeferimento da inicial, nos termos acima fixados.
Sentença transitada em julgado desta nesta presente data, posto a carência recursal.
Certifique-se.
Após, venham os autos conclusos para despacho inicial de prosseguimento da execução.
P.R.I.C.
Marituba, 9 de novembro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 02:45
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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