TJPA - 0800815-89.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de GERISLANE LUIZ DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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06/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2023 23:59.
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18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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28/02/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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08/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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08/12/2022 02:12
Decorrido prazo de GERISLANE LUIZ DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de GERISLANE LUIZ DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800815-89.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO - Nome: GERISLANE LUIZ DOS SANTOS Endereço: RUA 8, LOTE O3, QUADRA 08, SANTO AMARO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 54, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO GERISLANE LUIZ DOS SANTOS ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Fatos jurídicos relatados no ID. 78410281 - Pág. 3, onde a autora afirma que foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 2.308,08 (dois mil, trezentos e oito reais e oito centavos) decorrente de suposta irregularidade – CNR no medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora n. 3022830677.
Assim, requer a tutela de urgência consistente em determinar que a requerida “...se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, enquanto inexistente ou pendente discussão quanto à materialidade de defeitos/irregularidade no medidor”. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo de forma fundamentada através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença.
Pois bem.
No caso dos autos verifico que a cobrança da fatura de ID. 78412492 - Pág. 1 indica a probabilidade do direito da autora, vez que o débito discutido em questão foi apurado unilateralmente pela requerida.
O perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que são presumíveis que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e o inadimplemento da fatura em discussão pode ocasionar a suspensão do serviço por parte da requerida.
Ademais, o autor não pode sofrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito pretérito, especialmente por se tratar de serviço essencial e a interrupção fere os princípios da dignidade da pessoa humana.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
Cuida-se de ação que pretende discutir a exigibilidade de débito pretérito apurado, a partir da lavratura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção".
Verificou-se a verossimilhança nas alegações do autor.
O débito era pretérito e não podia sujeitar o agravante ao corte no fornecimento de energia elétrica.
Precedentes da Turma julgadora, do TJSP e do STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20062314320228260000 SP 2006231-43.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
Registro, por oportuno, que a suspensão da cobrança do débito discutido na ação não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a requerida, porquanto acaso julgado improcedente o pedido, a cobrança será retomada, com os acréscimos dos encargos contratuais, assim como poderá a requerida proceder com a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se assim entender necessário.
Ademais, eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do art. 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a requerida suspenda a cobrança do débito referente a fatura ID. 78412492 - Pág. 1, no valor de R$ R$ 2.308,08 (dois mil, trezentos e oito reais e oito centavos), decorrente da fatura ora questionada na demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
Destaco que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Contudo, a inversão do ônus da prova não desincumbe a autora de fazer prova constitutiva do seu direito, conforme dispõe a norma do artigo 373, I, do CPC.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: Apelação cível.
Consumo de energia elétrica.
Obrigação de fazer.
Revisão de valores.
Leitura pela média.
Ausência de provas. Ônus do autor.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
O benefício da inversão do ônus da prova, previsto no CDC, não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Inexistente comprovação do direito constitutivo do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência de seus pedidos. (TJ-RO - AC: 70099999620198220002 RO 7009999-96.2019.822.0002, Data de Julgamento: 05/10/2021).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01 DO MÊS DE MARÇO DE 2023, ÀS 09:30H.
A audiência será por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso será através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE4YzY1NTgtMzg4OS00YmUxLWIxMmMtODVmZmFkODRjMTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d As partes que não dispuserem de meios para participar por meio virtual, deverão comparecer na unidade judiciária.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
CITE-SE a requerida, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 através do e – Carta.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Intimem-se a cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
09/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:54
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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