TJPA - 0830478-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDONCA JARDIM em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO juntado aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 17 de junho de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
17/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
HELIANA SILVA DE MENSONÇA e LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentaram os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 136205397, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, alegaram a existência de contradição e omissão no julgado, na medida em que defende ser ilegítima a revogação unilateral de poderes.
Ademais, mencionou a existência expressa de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Por fim, o embargado apresentou contrarrazões e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
As rés/embargantes apresentaram os presentes embargos de declaração, afirmando a existência de vício na sentença, na medida em que defendem ser ilegítima a revogação unilateral de poderes.
Em resumo, sustentam a existência expressa de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, razão pela qual pugnaram pela improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Todavia, a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, inclusive, foi expressamente mencionada que: “em face da característica específica dessa espécie de contrato, que a mandatária fica dispensada do dever de prestar as contas dos atos realizados em nome da outorgante, uma vez que o referido documento contempla a cláusula ‘em causa própria’, conforme estabelece o art. 685 do Código Civil, não havendo para a autora (mandante) interesse em exigir as contas decorrente dos poderes conferidos à mandatária.” Lado outro, a sentença observou que o instrumento outorgado pela parte foi revogado por meio da escritura pública de id nº 53968277, e a primeira requerida afirmou ter permanecido na administração dos bens após a revogação, inclusive, realizado atividades inerentes aos imóveis conjuntamente com a segunda ré.
Assim, o pedido foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar as requeridas a prestar as contas exigidas pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto ao período de 03/12/2021 a 14/03/2022, em face da dispensa da obrigação durante a vigência do mandato, a teor do art. 685 do Código Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º do novo Código de Processo Civil.
No que se refere a validade da revogação dos poderes outorgados pela autora, cumpre observar que para questionar a procuração que revogou os poderes é necessário a propositura de uma ação, salientando-se que inexistiu nos autos tal pedido.
Em resumo, consta nos autos que a autora comprovou ter notificado prévia e extrajudicialmente a Sra.
Heliana Silva de Mendonça acerca da revogação do mandato, além de ter sido anexada a escritura pública de revogação de mandato, portanto, a decisão não possui qualquer vício considerando os documentos anexados aos autos.
Em suma, percebe-se, então, que não existe qualquer vício, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido.
Neste contexto, a sentença foi absolutamente clara ao analisar a questão, porém o embargante discordou das partes que lhe foram desfavoráveis, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Destarte, inexiste qualquer vício na sentença, que analisou os pontos relevantes e imprescindíveis para decidir a controvérsia de forma clara e precisa, impondo-se a rejeição do pedido do embargante em virtude de o juiz não estar obrigado a rebater um a um os argumento e documentos trazidos aos autos, fato que inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 04:18
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
11/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ANA LUIZA MENDONÇA JARDIM, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Prestação de Contas c/c exibição de documentos e pedido liminar em desfavor de HELIANA SILVA DE MENDONÇA e LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS, igualmente identificadas, com fundamento nos artigos 397, 397, 550 e demais dispositivos do Código de Processo Civil.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação na qual sustentaram: - a ausência de interesse processual da parte autora; - a inexistência do dever de prestar contas; - a validade do instrumento de mandato; o exercício regular do direito; - a inexistência de abuso do direito; a improcedência da ação.
Lado outro, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora, argumentando que a impugnada é empresária bem sucedida, com situação financeira incompatível com o deferimento do benefício.
Por fim, a autora apresentou manifestação reiterando o pedido de exibição das contas e dos documentos indicados na inicial e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas por meio da qual a autora objetiva que a requeridas apresentem os valores referentes à administração de bens de sua propriedade no período de 2004 a 2022, bem como, exibam em juízo os seguintes documentos: registros imobiliários, contratos de locação, contratos de administração e demais documentos relacionados com a propriedade e usufruto dos imóveis listados na inicial.
Em síntese, narrou ser proprietária de imóveis comerciais recebidos por ato de doação gratuita formalizada por seus avós maternos, através de instrumento público datado de 24 de novembro de 2004.
Todavia, sustentou que jamais recebeu qualquer fruto econômico inerentes aos referidos bens, tampouco os documentos relativos aos contratos de locação dos mesmos, em face da negativa da parte contrária em repassar os rendimento dos imóveis.
Revelou, ainda, ter constituído a primeira demandada como sua mandatária, para que a mesma tratasse dos assuntos referentes aos seus imóveis, contudo, asseverou que sua genitora estaria praticando atos arbitrários no desempenho de seus deveres legais.
Assim, diante do entrave em receber amigavelmente os contratos de locação e os frutos de seus imóveis, revogou os poderes outorgados no instrumento de procuração, bem como, ajuizou a presente demanda.
As requeridas, em sua resposta, alegaram, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, destacando ser incabível à outorgante exigir a prestação de contas daquela à quem conferiu procuração em causa própria.
No mérito, confirmaram que a primeira demandada recebeu poderes da autora para administrar os imóveis indicados, esclarecendo que o instrumento de procuração foi outorgado em 24 de setembro de 2015, quando a autora já era maior de idade (26 anos).
Ademais, admitiram ter gerenciado o patrimônio da autora, contudo, asseveraram que a administração se iniciou com formalização da procuração pública outorgada pela requerente no ano de 2015, e não com a doação ocorrida em 24/11/2004, já que os bens recebidos pela autora e seus irmãos continham cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e usufruto vitalício em favor dos doadores (avós da autora), somente se consolidando a propriedade dos donatários em 26/10/2015, quando faleceu o último doador, Luiz Octávio Vergolino de Mendonça, o qual administrou os bens doados até o seu óbito.
Enfim, asseveraram ter atuado corretamente na administração dos imóveis da autora, enfatizando que eventual prestação de contas deverá se limitar ao período da revogação precária (unilateral) do instrumento, ocorrido na data de 03/12/2021, já que a parte estava dispensada da obrigação durante a vigência do mandato, a teor do art. 685 do Código Civil.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, conforme dispositivo do art. 335, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco que deve ser mantida a gratuidade da justiça conferida à autora.
O Código Civil Brasileiro dispõe expressamente: "Art. 668.
O mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens do mandato, por qualquer título que seja” Lado outro, diz o art. 685 do mesmo diploma legal: “Art. 685.
Conferindo o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis do mandato, obedecidas as formalidades legais.” No caso concreto, a autora outorgou poderes à primeira demandada (mandatária) através de instrumento público de procuração formalizado no 5º Ofício de Notas de Belém, cujo instrumento possui cláusula de isenção de prestação de contas (in rem propriam ou in rem suam).
Percebe-se, portanto, em face da característica específica dessa espécie de contrato, que a mandatária fica dispensada do dever de prestar as contas dos atos realizados em nome da outorgante, uma vez que o referido documento contempla a cláusula ‘em causa própria’, conforme estabelece o art. 685 do Código Civil, não havendo para a autora (mandante) interesse em exigir as contas decorrente dos poderes conferidos à mandatária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REJEITADAS.
MÉRITO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA - COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não tem interesse em exigir a prestação de contas aquele que outorga procuração conferindo poderes gerais no exclusivo interesse do mandatário. - Tratando-se de negócio jurídico translativo de direitos, firmado sob a forma de procuração, mas que não configura um mandato, não há interesse processual na prestação de contas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.113321-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024).
Todavia, é pertinente consignar que o instrumento outorgado pela parte foi revogado por meio da escritura pública de id nº 53968277, e a primeira requerida afirmou ter permanecido na administração dos bens após a revogação, inclusive, realizado atividades inerentes aos imóveis conjuntamente com a segunda ré.
Ora, todo aquele que administra bens alheios deve prestar contas de sua gestão e, caso não prestadas, surge para o administrado o direito de exigi-las, conforme previsão legal.
Portanto, a autora possui legítimo interesse em obter esclarecimento das situações resultantes da administração de seu patrimônio a partir da revogação do mandado conferido à parte contrária, haja vista ter apresentado suficientes motivos para impor a prestação de contas às administradoras referente à movimentação dos recursos financeiros provenientes de seus imóveis, a fim de que sejam comprovadas as receitas (recebimentos dos alugueis) e despesas (pagamentos) realizadas durante a sua gestão.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTAS PRESTADAS - APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - DEVOLUÇÃO DO MONTANTE - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
A ação de prestação de contas tem por objetivo compelir o administrador de bens ou interesses alheios a demonstrar documentalmente sua atuação como gestor, apurando-se, ao final, a existência de eventual saldo.
Assim, analisadas as contas apresentadas pelos réus e apurada a existência de saldo em favor da parte autora, deve ser devolvido a esta o valor retido indevidamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.274663-1/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2016, publicação da súmula em 08/11/2016).
Enfim, é importante frisar que a presente decisão se limita a examinar a obrigação das rés em prestar ou não contas à autora, por força de lei, sendo que eventual saldo devedor será verificado na segunda fase da processo, quando será apreciado o mérito das contas, nos termos do art. 552 do CPC e decisões reiteradas de nossos tribunais, a saber: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª.
FASE.
Nesta ação de natureza dúplice, na primeira fase o Julgador apenas se limita a examinar se, por força de mandato, de administração de bens alheios, o demandado está obrigado a prestar contas por força dos dispositivos legais que regem a matéria.
A recorrente admite a administração de imóveis de propriedade do de cujus e, portanto, deve dar as contas referentes, tão somente, àqueles comunicados ao Juízo do Inventário, que, à falta de provas, não foi objeto de insurgência da viúva-meeira, Inventariante, e genitora do ora autor.
Redimensionamento da sucumbência.
Preliminares de ilegitimidade das partes, rejeitadas.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE’ (Apelação Cível Nº *00.***.*85-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 27/03/2014).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar as requeridas a prestar as contas exigidas pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto ao período de 03/12/2021 a 14/03/2022, em face da dispensa da obrigação durante a vigência do mandato, a teor do art. 685 do Código Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º do novo Código de Processo Civil.
Prestadas as contas no prazo acima determinado, a autora terá 15 (quinze) dias para se manifestar, a teor do art. 550, §§ 6º e 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, determino que as demandadas apresentem em juízo os contratos de locação referentes ao imóveis indicados pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto que os honorários advocatícios serão fixados na sentença que apurar eventual saldo devido, na segunda fase do processo, na forma do art. 552 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de março de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 06:03
Decorrido prazo de HELIANA SILVA DE MENDONCA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 03:50
Decorrido prazo de ANA LUIZA MENDONCA JARDIM em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:05
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Defiro a justiça gratuita, desse modo, cumpra-se o disposto na decisão de ID 74589052.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito respondendo pela 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
11/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA MENDONCA JARDIM - CPF: *74.***.*04-69 (AUTOR).
-
26/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:02
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849169-57.2022.8.14.0301
Adriana Macedo Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 08:33
Processo nº 0849169-57.2022.8.14.0301
Adriana Macedo Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 13:34
Processo nº 0001368-49.2006.8.14.0008
Fernando Braga Miranda
Municipio de Barcarena
Advogado: Adriana Lucia Gualberto Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 12:26
Processo nº 0869140-28.2022.8.14.0301
Geusa Alves Rocha Barros
Gerplan Engenharia LTDA
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 18:47
Processo nº 0860943-84.2022.8.14.0301
Eduardo Nascimento Silva
Advogado: Joni Jose Ferreira Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 22:56