TJPA - 0852595-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2023 01:35
Decorrido prazo de TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Embargos à Execução em desfavor de CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A, igualmente identificado nos autos.
Na decisão de id 79416059, a justiça gratuita foi indeferida e o embargante foi intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Enfim, o embargante requereu a desistência no id 81984616 e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, na qual o embargante desistiu da ação antes de oferecida a contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que o embargante desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:47
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2022 11:04
Juntada de relatório de custas
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07/12/2022 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA, em que a exequente, intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, apresentou a manifestação de id 75605600 e documentos anexos.
Sabe-se que a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) No caso em comento, verifico que não há elementos suficientes para a concessão da gratuidade na medida que os documentos trazidos pela pessoa jurídica não comprovam de forma segura a impossibilidade atual de pagamento das custas processuais.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, anotando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
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06/09/2021 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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