TJPA - 0801262-05.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:58
Decorrido prazo de POUSADA AD DE OLIVEIRA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801262-05.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária] REQUERENTE: POUSADA AD DE OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Ao ID107358213, as partes juntaram termo de acordo, requerendo ao final a extinção do processo com resolução do mérito, por meio da homologação do acordo.
As partes são capazes e devidamente representadas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por se tratar de livre manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença, o acordo de ID107358213, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 30 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
02/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:15
Homologada a Transação
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19/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2023 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/12/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/12/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2023 13:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/11/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 10:58
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
13/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/07/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 10:34
Mandado devolvido cancelado
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16/06/2023 20:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 13:30 Vara Única de Oriximiná.
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23/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo n° 0801262-05.2022.8.14.0037 AUTOR: POUSADA AD DE OLIVEIRA LTDA. (adv.
Habilitado) RÉUS: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – Parte cadastrada ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - Avenida Assunção, n °9, anexo Box-01, bairro Centro, Ananindeua/PA, CEP 67.030-180 DECISÃO/MANDADO 23.01.23 Diante dos novos documentos apresentados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 23 de Janeiro de 2023, às 13h30min, a realizar-se neste fórum de Oriximiná, devendo os réus serem citados com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_M2U0MDMwN2MtMWFhMS00NWFmLWJhZmQtMmE1NTU5ZDIxNDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221ddc9c79-8396-4372-b6b6-61544f821d22%22%7d Caso opte por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Serve o presente despacho como mandado de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Oriximiná/PA, na data da assinatura eletrônica.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito - 
                                            
10/11/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 13:30 Vara Única de Oriximiná.
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10/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2022 05:41
Publicado Decisão em 02/09/2022.
 - 
                                            
02/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
 - 
                                            
31/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/08/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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