TJPA - 0804103-64.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:49
Juntada de despacho
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22/11/2023 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 04:20
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Paragominas Processo nº 0804103-64.2022.8.14.0039 - [Crime Tentado, Feminicídio] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS ACUSADO: MARCOS HENRIQUE SOUSA LIMA Endereço: Rua Venâncio de Abreu Silva, 657, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-540 D E C I S Ã O 1.
Recebo o recurso de apelação apresentado por MARCOS HENRIQUE SOUSA LIMA, no efeito suspensivo; 2.
Intime-se a Patrona do réu para apresentar as razões no prazo de 8 dias, nos termos do art. 600 do CPP; 3.
Se transcorrido o prazo e a Patrona manter-se inerte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentar razões, observando-se o prazo em dobro; 4.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazoar; 5.
Após, remetam-se os autos ao E.TJPA, com as homenagens e cautelas de estilo, nos termos do art. 601 do CPP; Paragominas, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
25/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 04:21
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SOUSA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:36
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:32
Decorrido prazo de CRISTIELE PRESTES LOPES em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 13:16
Decorrido prazo de CASSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MOREIRA PRESTES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE MOREIRA PRESTES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 02:52
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0804103-64.2022.8.14.0039 RÉU: MARCOS HENRIQUE SOUSA LIMA LOCAL DE CUMPRIMENTO: CRRPA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / MANDADO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia em desfavor do réu MARCOS HENRIQUE SOUSA LIMA, nascido em 24 de abril de 1997, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 121, §2º, II e VI c/c art. 14, II, ambos do CP, tendo como vítima Cristiele Prestes Lopes.
Segundo a denúncia, no dia 28 de agosto de 2022, por volta das 00h01min, no Bairro Nagibão, Paragominas/PA, o réu tentou matar a vítima por razões da condição do sexo feminino e por motivo fútil, somente não o fazendo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narra a denúncia que a senhora Maria Rosilene informou que a sua filha já havia retornado para casa, oportunidade em que o réu afirmou que foi até a residência e ela não estava.
Diante dos fatos, a mãe da vítima ficou receosa, pois o réu estava alterado, bem como pelo fato de saber que ele tem muito ciúmes da sua filha e, inclusive já a agrediu fisicamente em outra oportunidade.
Ao chegar em casa, o réu, antes de iniciar uma conversa, partiu em direção a vítima com socos, chutes e puxões pelo pescoço.
O réu ainda jogou um tijolo na vítima, entretanto, não a acertou.
Em seguida, com um pedaço de madeira na mão, o réu disse que iria matá-la.
A denúncia narra, ainda, que a vítima, temendo por sua vida, se armou com uma faca para se defender do réu, sendo que ele ainda tentou tomar a faca de suas mãos e saiu correndo atrás da vítima para continuar a agressão, todavia, um irmão da vítima interveio e conseguiu derrubá-lo, impedindo que ele continuasse as agressões.
Perante a Autoridade Policial o réu desejou exercer o direito ao silêncio (Id . 75772933 - Pág. 18).
Fotografias da vítima lesionada (Id m. 75772934 – Pág. 1).
Exame de lesão corporal da vítima (ID m. 75772933 – Pág. 16).
A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2022 e determinada a citação do réu (Id 77389348).
O réu foi citado (Id 77905284) e apresentou Resposta à Acusação (Id 79065090).
A denúncia foi novamente recebida e designada audiência de instrução e julgamento (Id 79235235).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 9 de novembro de 2022 foi ouvida a vítima Cristiele Prestes Lopes e as testemunhas Maria Rosilene Moreira Prestes, que deixou de ser compromissada por ser mãe da vítima e Márcio Ribeiro Pantoja, devidamente compromissada.
O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas ausentes.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas de defesa Rosilda dos Santos Rodrigues e Eduarda Santos Lima, que deixaram de ser compromissadas por terem declarado que são amigas íntimas do réu.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas ausentes.
O réu foi interrogado (ID . 81367278).
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesões corporais em ambiente doméstico, nos termos do art. 129, §13, CP (Id 81429130).
A Defesa, em Alegações Finais, requereu a absolvição do réu e a revogação da prisão preventiva(Id 81429133).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva (Id 81429133). É o relatório.
Decido.
A pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: A vítima Cristiele Prestes Lopes disse que morou junto com o réu por 2 meses.
No dia dos fatos teve uma briga com o réu e ele bateu nela por ciúmes.
O réu deu um soco nela.
A foto dos autos que ela está com o olho roxo foi nesse dia.
O réu não disse que iria matá-la.
O irmão dela chegou na casa e apartou a briga.
Ela tentou se defender.
Acredita que o réu queria só bater nela por ciúmes.
Só ficou com o olho roxo.
Foi para o hospital tomar uma injeção.
Não pretende se reconciliar com o réu.
A informante Maria Rosilene Moreira Prestes, mãe da vítima, disse que a filha e o réu viviam juntos há 2 meses.
O réu chegou bêbado “caçando” confusão com a vítima.
A vítima ligou para ela e a declarante foi lá com o marido, quando chegaram encontraram a vítima correndo e o réu correndo atrás dela com uma faca na mão.
A vítima estava com o olho roxo e inchado.
Foi a primeira vez que viu a filha machucada.
Quando chegou o réu estava com uma faca e a filha dela estava com outra.
A testemunha e policial militar Márcio Ribeiro Pantoja disse que estava de serviço e foram acionados por um rapaz informando que estava tendo um atrito em uma rua no Nagibão.
Foram até o local e estava tendo um tumulto, sendo que um homem estava sangrando com as costas perfuradas por faca e uma moça estava com um hematoma no rosto parecendo que havia levado um soco.
Depois perceberam que era um casal que havia entrado em vias de fato.
Ele alegava que ela tinha furado ele e ela alegava que ele tinha agredido ela.
A informante Rosilda dos Santos Rodrigues conhece o réu há 5 anos e ele nunca se envolveu em confusão.
O réu já foi casado anteriormente e convivia bem com a esposa anterior.
A informante Eduarda Santos Lima, amiga do réu, disse que conhece o réu há mais de 1 ano.
Morava no mesmo bairro que o réu e ele é um rapaz ótimo.
Foi uma surpresa quando soube do ocorrido.
O réu MARCOS HENRIQUE SOUSA LIMA, negou que tentou matar a vítima.
Disse que estavam bebendo na casa da família dele e a vítima disse que iria depois.
Ficou esperando a vítima, ligou para ela, mas ela não atendeu.
Foi para casa e quando chegou lá a vítima estava agressiva, puxou uma faca e foi para cima dele.
Acertou um murro na vítima porque ela estava muito agressiva.
Já estava ensaguentado com duas facadas quando o irmão dela chegou e ainda assim ela lhe acertou mais duas.
Jamais tentou matar a vítima.
O motivo da briga foi ciúmes.
A vítima lhe deu duas facadas e quando o irmão dela chegou ela deu mais duas.
Se arrepende de ter dado um murro na vítima.
Estas são as provas colhidas em Juízo.
Como se pode observar, o homicídio tentado narrado na denúncia não restou devidamente comprovado.
A vítima, em seu depoimento em Juízo, declarou que teve uma briga com o réu e que ele lhe agrediu com um soco, ocasião em que ela ficou com o olho roxo, bem como afirmou que o réu queria apenas lhe agredir por ciúmes.
O policial ouvido como testemunha afirmou que quando chegou ao local estava havendo um tumulto em decorrência da briga do casal e encontrou o réu ensanguentado com ferimentos de faca nas costas e a vítima com um hematoma no rosto.
O réu confirmou em Juízo que agrediu a vítima com um soco durante a briga, mas que não queria matá-la.
Assim, verifica-se que conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para uma eventual pronúncia do réu por tentativa de homicídio.
Desta maneira, de tudo que foi apurado em Juízo, infiro que não há como prosperar a tese acusatória sustentada na denúncia por absoluta deficiência na formação da culpa, não existindo suporte probatório suficiente para embasar a pronúncia do réu por homicídio tentado, considerando que inexiste comprovação do desejo do réu em matar a vítima, embora haja evidências do cometimento de outro delito.
Desta forma, considerando o Exame de lesão corporal da vítima (ID m. 75772933 – Pág. 16), as fotografias da vítima lesionada (Id m. 75772934 – Pág. 1), as declarações prestadas pela vítima, pela testemunha e pelo réu, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, CP.
Dessa forma, opero a desclassificação da conduta de homicídio tentado para a de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, §13, do CP, em face do réu, impondo-se a condenação dele por este crime.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MARCOS HENRIQUE SOUSA LIMA nas sanções previstas no artigo 129, §13, do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em consonância com o artigo 68, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, a culpabilidade normal à espécie; o réu não possui antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; os motivos são próprios do tipo penal; as circunstâncias não diferem de outras da mesma natureza; as consequências do crime não transcenderam à normalidade do tipo, a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime em tela em 1 (um) ano de reclusão.
Não há circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduziria a pena.
Contudo, de acordo com a Súmula 231, do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Desta forma, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão.
Não há causas de aumento e nem de diminuição.
Fica, portanto, o réu condenado à pena total de 1 (um) ano de reclusão, tornando-a DEFINITIVA.
O regime inicial será o ABERTO, nos termos do § 2º, alínea “c”, do artigo 33, do Código Penal, em virtude da quantidade de pena aplicada.
Ressaltando ser incabível a substituição da pena, prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa, bem como não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão das circunstâncias do crime não autorizarem esse benefício.
Designo o Centro de Recuperação Regional apropriado ao regime fixado nesta sentença para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando a pena aplicada na sentença, REVOGO a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316 do CPP.
O réu, se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Deixo de aplicar a regra contida na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que deu novas regras ao instituto da detração penal, por ser a mesma, em meu entender, inconstitucional, em razão da violação do princípio da individualização da pena, do princípio do juiz natural e do princípio da isonomia.
A individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF) desenvolve-se em três etapas: a legislativa (cabendo à lei determinar de modo proporcional a espécie de pena, inclusive mínima e máxima, que integrarão o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente) a judicial (competindo ao juiz realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecer o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa) e a executória (cujas diretrizes estão previstas no Código Penal e na Lei das Execuções Penais).
A nova lei, no entanto, juntou a etapa judiciária e a etapa de execução da pena, ao estabelecer que ao proferir sentença poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, requisito este expressamente previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Com efeito, a Lei de Execução Penal, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena.
O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena.
A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença.
Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei das Execuções Penais.
E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia.
Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais.
Há, portanto, tratamento desigual, ou seja, pessoas sendo julgadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).
Ressalto, por fim, que a aplicação da nova lei, em alguns casos, geraria também a denominada progressão por salto, o que é inadmissível, notadamente diante dos termos da recente Súmula 491 do E.
STJ. À Secretaria, para autuar a execução do réu e designar a audiência quando possível.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA DO RÉU MARCOS HENRIQUE SOUSA LIMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paragominas, data supra DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
13/11/2022 01:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/11/2022 10:09.
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11/11/2022 14:49
Juntada de Alvará de Soltura
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11/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 08:58
Juntada de Ofício
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11/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 13:00 Vara Criminal de Paragominas.
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10/11/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 13:59
Juntada de Decisão
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09/11/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 11:00
Juntada de Ofício
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19/10/2022 10:55
Juntada de Ofício
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19/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 13:00 Vara Criminal de Paragominas.
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13/10/2022 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 21:03
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 02:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 07/09/2022 08:19.
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21/09/2022 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/09/2022 12:06
Juntada de Mandado de prisão
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13/09/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2022 11:16
Juntada de Petição de denúncia
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08/09/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 15:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
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08/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/09/2022 10:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/08/2022 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 10:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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28/08/2022 14:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/08/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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