TJPA - 0805110-27.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2024 08:43
Baixa Definitiva
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de IMPLANTUS COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805110-27.2022.8.14.0028 APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA e RORAIMA APELADO: IMPLANTUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 0000 – DB . 2024 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL - PRELIMINAR CONTRARECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACATADA - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 – Preliminar - Contrarecursal de Dialeticidade acatada - Recurso que não traz motivação de fato e de Direito a rebater os fundamentos da sentença. 2 - Desatendimento ao contido no art. 1.010, II e III, do CPC.
A ausência do princípio da dialeticidade, justifica a sua inadmissibilidade. 4 – Mantida a condenação do apelante, ao pagamento das custas.
Majora-se em mais 2% (dois por cento), os honorários sucumbenciais.
Aplicação do regramento contido no art. 85, §11º, do CPC. 5 - Apelação cível não conhecida.
Decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 15859750), interposto pela requerida FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA e RORAIMA, insatisfeita com a r. sentença (Id. 15859749) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa., que, nos autos da Ação Monitória, proc. nº.0805110-27.2022.8.14.0028, julgou totalmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “Desse modo, as notas fiscais apresentadas pela empresa autora autorizam o pleito monitório.
Em análise, as partes pactuaram a compra e venda de insumos médicos hospitalares, cujos valores deixaram de ser totalmente adimplidos pela ré.
A empresa devedora apresentou embargos à monitória alegando preliminares, entretanto, nota-se que a empresa devedora deixou de impugnar o alegado inadimplemento, demonstrando que efetivamente não cumpriu a obrigação tal como pactuada.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO proposto na presente ação monitória, condenando a parte ré no pagamento do valor de R$107.825,00 ( cento e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais ), acrescido de juros legais ( 1% ao mês ) e correção monetária com base no INPC, a partir do vencimento da obrigação ( art. 398, CC e Súmula 43/STJ ), constituindo de pleno direito como título executivo judicial.
Condeno a ré no pagamento das custas e honorários em 15% do valor da condenação ( art. 85, § 2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC ).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito ( art. 487, inciso I, do CPC ).” Inconformada, a requerida FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA e RORAIMA, apelou reeditando a preliminar, de inépcia da Petição Inicial, para em seguida transcrever a sentença ora recorrida.
No mérito, em suma, reproduziu, os argumentos já ofertados quando do manejo dos embargos monitórios, ou seja, alegou mais uma vez, a inépcia da inicial, bem como, a impossibilidade de cobrança de dívida com base em documentos produzidos unilateralmente – Notas Fiscais.
Com esses argumentos, concluiu postulando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença, indeferindo a Ação Monitória, e de forma subsidiária, caso seja mantido o deferimento da Petição Inicial, pugnou pela improcedência da aludida Ação, em razão da ausência de “prova escrita” capaz de demonstrar que a Implantus Comércio e Representação de Produtos Hospitalares Ltda – ME, tem o direito de exigir da Unimed FAMA o pagamento da quantia em dinheiro executada.
Em remate, requereu, que as intimações relacionadas ao presente feito, sejam realizadas exclusivamente, em nome dos advogados Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/PB 13.040 e Yago Renan Liciarião de Souza, OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade.
Em contrarrazões de Id. 15859755, a parte autora/apelada após fazer uma breve síntese dos fatos, sustentou a inexistência de inépcia da inicial, e arguiu em sede de preliminar contrarecursal, a ausência de dialeticidade recursal, em virtude da simples repetição dos argumentos aduzidos em embargos monitórios, aplicando in casu, o art. 932, inciso III, CPC.
Em ato contínuo, rechaçou os argumentos declinados no apelo, pontuando que na hipótese, a empresa recorrente afirma, que no momento da distribuição da ação, não foi apresentado, memória de cálculo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada e a petição inicial ser indeferida.
Ocorre que, idênticos argumentos foram veiculados em Embargos Monitórios e, mais que isso, foram amplamente rechaçados pelo D.
Juízo de Primeira Instância, o que denota a ausência de novos argumentos que detenham o condão de Reformar o Pronunciamento judicial.
Pontuou, que como bem apontado na r.
Sentença de Id. 96058904, a memória de cálculo, indica a data do vencimento, o valor devido, o valor pago e o saldo remanescente, cobrado na ação, não havendo indícios de qualquer prejuízo à parte devedora, e, está inserida no próprio corpo da Petição Inicial (Id.58149565 – Pág. 02/03), o que é admissível no ordenamento jurídico.
E, portanto, é evidente que o Recurso de Apelação não está impugnando especificamente o r.
Pronunciamento Jurisdicional, o que enseja o seu não conhecimento, considerando o não preenchimento deste requisito de admissibilidade extrínseco.
Sustentou no mérito, que em momento algum, a apelante nega a existência da dívida, bem como não comprova o cumprimento da obrigação de dar coisa certa e, tampouco, comprova que houve a devolução das mercadorias, que foram recebidas de forma sucessiva, como pode ser comprovado pelas diversas notas fiscais emitidas, notificação extrajudicial e e-mails presentes nos autos, evidenciando que a requerida/apelante reconhece a validade da cobrança, haja vista que, sequer, nega a existência da dívida, até porque, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento da Ação Monitória baseada em notas fiscais não é necessário o aceite do devedor.
E mais, pela teoria da aparência, se presume que todas as notas fiscais emitidas foram devidamente aceitas, mesmo que tacitamente, pela apelante.
Citando legislação e jurisprudência relacionadas a matéria em exame, finalizou, postulando preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, considerando que a apelante não se desincumbiu do ônus da Impugnação Específica aos termos da r. sentença, e no mérito, requereu o desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo (Id.96058904), haja vista que todos os documentos anexados a inicial, quais sejam notas fiscais, e-mails e notificação extrajudicial são provas escritas capazes de comprovar a existência do débito.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido.
Saliento, que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
De início, cabe observar, que após perlustrar os autos eletrônicos, não constato o desacerto da decisão recorrida.
A parte apelada ao contrarrazoar o presente recurso, arguiu em sede de preliminar a contrarecursal de VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico questão de prejudicialidade que impede o seu conhecimento, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em nítida ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inserto no artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
Explico: Dispõe o art. 1.010, do CPC/2015, que: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) “II - a exposição do fato e do direito; III -as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade.” Não obstante a interposição da apelação, é de se ver, que o recurso não atacou os fundamentos da sentença, que julgou procedente os pedidos iniciais, limitando-se a reeditar a preliminar de inépcia da inicial, repisando os argumentos frágeis, e despiciendos, já declinados no juízo de 1º grau, .
Cabe observar, que in casu, como bem ressaltou a autora/apelada, embora a recorrente tenha afirmado nos Embargos Monitórios, que no momento da distribuição da ação, não foi apresentado, a memória de cálculo, pelo que pede a reforma da sentença, com o indeferimento da inicial.
Entretanto, cabe salientar que isto não ocorreu, de modo que tal fato é inverídico, e não passou despercebido pelo juízo sentenciante, que assim consignou no Ato Sentencial: “Ocorre que, em análise à petição inicial, verifica-se que a memória de cálculo está inserida no próprio corpo da petição ( Id. 58149565 - Páginas 02 e 03 ), o que é admissível.”, e prossegue, transcrevendo na íntegra jurisprudência emanada do Eg. (TJ-DF 07339029320218070001 1710031, Relatora: Desª.
GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2023).
Lado outro, verifico que, estranhamente, a empresa recorrente, se manteve silente, sem apresentar nenhuma defesa em relação ao que foi declinado pela Togado singular no Decisum ora Vergastado ou seja, o de que, “A empresa devedora apresentou embargos à monitória alegando preliminares, entretanto, nota-se que a empresa devedora deixou de impugnar o alegado inadimplemento, demonstrando que efetivamente não cumpriu a obrigação tal como pactuada.” Em outras palavras, não há uma única frase, em relação a tal situação.
Repito: o tema, em momento algum foi realmente rebatido, sequer citado nas razões recursais.
Sendo assim, por não questionar na plenitude os fundamentos da decisão recorrida, sem dúvida alguma a apelante, fez com que seu recurso não atendesse à necessária dialeticidade, melhor dizendo, não observou a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Logo, conclui-se que a apelante assim procedendo, descumpriu o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.
Já se formou entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido.
Veja-se a propósito, a jurisprudência pátria, dentre estas a emanada do c. do STJ: EMENTA: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada. 2 - O princípio dadialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção ou não da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). 3 - Esses fundamentos, por razões lógicas e jurídicas, devem se referir às questões fáticas e jurídicas objeto da decisão objurgada, e que foram adotadas na fundamentação do pronunciamento jurisdicional atacado. 4 - Agravo Interno não conhecido, à unanimidade, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC).” (TJ-PA 08002090320228140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso.
Artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA 08136378620218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.” (TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021).
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do que preconiza o art. 1.010, II, do CPC/2015, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, sob pena do seu não conhecimento.” (TJ-MG - AC: 10694110057627002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 17/07/2020).
E M E N T A – “APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A teoria geral dos recursos apresenta como princípio para conhecimento do recurso interposto a dialeticidade, o qual determina que o recorrente exponha o motivo do seu inconformismo, com a menção do porquê de seu descontentamento, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma A mera reprodução da peça contestatória, sem enfrentamento da sentença singular, torna impositivo o não conhecimento do recurso interposto.
Recurso não conhecido.”. (TJ- MS - APL: 08088045420138120002 MS 0808804-54.2013.8.12.0002, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019). “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido.”. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ -AgInt no REsp 1364568/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).
Havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, é de rigor o acolhimento da preliminar.
Fica mantida a condenação do apelante, ao pagamento das custas.
Em atenção ao regramento contido no art. 85, §11º, do CPC, majora-se em mais 2% (dois por centos) os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Forte em tais argumentos, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, em não conhecer do recurso de apelação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0010-08 (APELADO) e IMPLANTUS COMERC
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25/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/02/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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