TJPA - 0803560-70.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:02
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:02
Processo Reativado
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 04:08
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DIAS em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DIAS em 28/02/2024 23:59.
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05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803560-70.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já apresentada Contestação e oportunizado à parte autora manifestação em Réplica, passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de ação indenizatória pleiteando responsabilização civil decorrente de supostos vícios em construção de imóvel através do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV.
A parte autora alega, em apertada síntese, que o imóvel não está de acordo com os padrões determinados no contrato e memorial descritivo da obra e a antecipação da prova pericial é imprescindível para comprovação dessas alegações; e que somente um profissional habilitado poderá assegurar a viabilidade da parte autora continuar a residir no imóvel, sem que seja necessária providência urgente de reparos a fim de evitar danos a sua integridade física e de sua família.
Embora tenha juntado laudo pericial preliminar, a parte autora pleiteia a produção antecipada de prova pericial por profissional de engenharia, a fim de aferir os danos e concluir quais os reparos necessários e respectivos valores; e, no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização.
Brevemente relatados, decido.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas respectivamente em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o Juiz pode determinar as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo".
No caso dos autos, tenho que não resta configurada hipótese que autorize a antecipação liminar da tutela pretendida.
Isso porque não há prova da urgência que justifique a imediata realização de perícia para descrição dos vícios apontados como existentes no imóvel e, em sendo o caso, para verificação de valores para respectiva reparação.
Pelo contrário, tal como narrada a situação, a perícia, se for realizada em momento mais próximo ao de prolação da sentença, melhor revelará quais são todos os vícios e os custos para repará-los, melhor subsidiando o juízo decisório.
Impende registrar, também, que, ao que tudo indica, o imóvel objeto da lide possui autorização para moradia, popularmente conhecida como “Habite-se”, evidenciando que à época da entrega, estava em condições de habitação e, portanto, não possui riscos à sua ocupação e ao exercício do direito de moradia (ausência de risco ao resultado útil do processo).
Ademais, o argumento utilizado pela parte autora de que a antecipação da perícia seria suscetível de viabilizar solução consensual do conflito, com base no inciso II do art. 381 do CPC, não se coaduna com sua expressa manifestação na Inicial sobre a intenção de não conciliar.
Por último, entendo que a produção antecipada da prova pericial se evidencia impertinente, neste momento, pois inverteria a ordem processual, sendo suscetível de, eventualmente, comprometer a rápida solução do litígio, o que, por sua vez, não é desejável.
Diante do exposto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC-2015, entendo não preenchidos os requisitos legais, em razão do que INDEFIRO a tutela provisória de urgência para a produção antecipada da prova.
Dando prosseguimento ao feito, reservo-me a apreciar as preliminares arguidas na Contestação em sede de saneador.
Assim, considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
No mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre os documentos novos eventualmente já apresentados pela parte requerida e, de igual forma, a parte requerida poderá se manifestar sobre os documentos novos até aqui apresentados pela parte requerente.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Nesse último caso, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Resoluções nº 341/2020 e nº 354/2020, ambas do CNJ, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, se for designada, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Caso contrário, deverão informar expressamente a este Juízo, ficando advertidas de que a audiência será realizada de forma híbrida.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, certifique-se e, considerando a gratuidade concedida à parte autora, não havendo custas judiciais a recolher, retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 9 de novembro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
10/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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27/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DIAS em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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