TJPA - 0887581-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 21:15
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
0887581-57.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO SENTENÇA Vistos etc.
DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua assistida, Maria de Lourdes do Nascimento, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da assistida no prazo legal em face de que a Sra.
Maria de Lourdes do Nascimento residia no Pão de Santo Antônio e devido a isso houve um atraso na comunicação a autora para que se encaminhasse ao Cartório para realizar a expedição da Certidão de Óbito.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 81317659).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 91367897). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO (Id. 81197886, Pag. 6), assistida da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que a mesma era Procuradora da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício Guedes de Oliveira, para que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue a Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 03:44
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
0887581-57.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Nome: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110800452361500000077275895 documetos comprovatorios de lourdes Documento de Comprovação 22110800452379100000077275896 -
09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 00:45
Conclusos para decisão
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08/11/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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