TJPA - 0805065-86.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/05/2023 23:59.
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23/06/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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29/04/2023 01:37
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805065-86.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUIZA DIAS CAMPOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por MARIA LUIZA DIAS CAMPOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a embargante que através do contrato de financiamento, adquiriu um veículo, modelo/ano HB 20s 1.0 confort plus Hyundai 2019/2019, no valor de R$ 57.990,00 (Cinquenta e sete mil, novecentos e noventa reais), contudo, com o advento da pandemia, a ora embargante se encontrou sem a possibilidade de continuar depositando valores para o pagamento, tendo ficado sem cumprir com suas obrigações de 03/03/2020 até 30/06/2020.
Em 30/06/2020, renegociou suas dívidas perante o Banco Bradesco S.A, conforme contrato de nº 005272185, todavia, novamente veio a ficar inadimplente com suas obrigações.
E, para tanto, alega a realidade pandêmica e coloca-se a disposição da renegociação da dívida.
Em despacho de ID nº. 81453813, indeferiu este Juízo o efeito suspensivo pleiteado em exordial e determinou a manifestação da parte embargada.
Em impugnação aos embargos de ID nº. 83592514, alega o embargado que estava completamente disponível para a realização de nova renegociação, contudo não foi procurado pela embargante para tal, o que teria gerado todo esse desgaste processual.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I – DAS PRELIMINARES AO MÉRITO A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O embargado apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao embargante, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º) E estaria o embargante/exequente economicamente apto para o pagamento das custas e honorários judiciais.
Contudo, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, não tendo o embargado apresentado qualquer prova, além de sua alegação do montante, frise-se aqui, da dívida.
Inclusive, o fato do embargante, por si só, estar diante de ônus tão vultoso corrobora, ainda mais, a sua caracterização aos requisitos autorizadores do deferimento da Gratuidade Processual.
Rejeito, assim, a IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
II – DO MÉRITO Tratando-se de embargos à execução, a lei prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, os embargos à execução têm natureza de ação judicial de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas descritas no referido artigo, sendo certo que o pedido constante da petição inicial não se inclui naquele rol, qual seja, a suspensão da execução por falta de meios do devedor de cumprir com a sua obrigação.
E, diante da taxatividade do mencionado artigo 917, CPC/1, inclusive, os presentes embargos já deveriam terem sido rejeitados liminarmente, eis que não se prestam a discutir as alegações previstas para tal instrumento.
Ademais, os embargos à execução não são o meio processual para a alegação de dificuldades financeiras que obstam o pagamento.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DIFICULDADES FINANCEIRAS.
MATÉRIAS ADUZIDAS QUE NÃO ENSEJAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 917, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00036633820178190007, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 918, II e III do NCPC, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado o benefício da gratuidade de justiça.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 24 de abril de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA LUIZA DIAS CAMPOS - CPF: *24.***.*10-20 (EMBARGANTE)
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14/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:11
Apensado ao processo 0801698-88.2021.8.14.0201
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01/12/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805065-86.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUIZA DIAS CAMPOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Recebo os embargos à execução e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, conforme a regra do art. 919, caput, CPC/15, haja vista entender não ter o embargante demonstrado a existência dos pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, no tocante a plausibilidade da existência do direito e do risco atual ou iminente de dano, bem como não garantiu o juízo da execução seja pela penhora, caução ou depósito suficiente para a satisfação da dívida, conforme exigência do art. 919, §1º do CPC/15.
Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 920, I do CPC/2015, sobre os Embargos a Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 03:35
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805065-86.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUIZA DIAS CAMPOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Certifique a Secretaria Judicial sobre a tempestividade da propositura dos presentes embargos.
Devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
09/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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