TJPA - 0822090-94.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:08
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:08
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:50
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:50
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA – VIAS DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
Proc. nº 0822090-94.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Vias de fato Acusado: IAGO PAIXÃO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de IAGO PAIXÃO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática da contravenção de Vias de Fato, contra sua companheira, NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA, cujo fato ocorreu em e 24/08/2022, por volta das 17h00.
Relata a denúncia, em síntese, que o relacionamento do casal começou a ficar conturbado quando a ofendida foi morar com sua sogra, com quem não se entendia; que o réu foi ficando cada vez mais agressivo e muitas vezes tentou agredi-la; que a ofendida nunca registrou BOP contra o réu por gostar dele e não queria prejudicá-lo; que no dia 24/08/2022 por volta das 17h00, o casal começou a discutir, porque o réu queria impor que a vítima aceitasse um amigo dele dentro do quarto do casal e como a vítima disse que não queria mais essa situação, o réu ficou aborrecido e quando ela estava dando comida para seu filho e deixou cair um pouco no chão, o réu a insultou com as textuais: “sua pomboca, tu não ta vendo a criança", ocasião em que a ofendida foi para banheiro limpar seu filho e o réu começou a implicar com ela; que o réu ficou na porta impedindo-a de passar e com ela reclamou, ele a agrediu fisicamente com murro no seu braço direito e quando ela começou a chorar, o réu pediu desculpas e ela se acalmou; que a vítima saiu da casa do réu, por não suportar mais conviver com ele e a família dele; que o réu ainda a acompanhou, mas depois ele decidiu se separar e voltou para casa.
Ao final requereu que o denunciado responda pela prática da contravenção penal de VIAS DE FATO descrito no art. 21, do Decreto Lei nº 3688/41 e requereu a indenização por danos morais.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta escrita, por meio da Defensoria Pública (ID 109193931).
Posteriormente, o réu habilitou advogado nos autos (ID 116538812) e, em nova petição (ID 116538815), requereu a substituição de testemunha e juntou Ata Notarial (ID 116538816).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada pela defesa e interrogado o réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram em caráter de diligência.
Em seguida, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência de prova.
Em memoriais escritos, a assistente de acusação requereu a retificação do erro material constante da denúncia, corrigindo a data dos fatos de 24/09/2022 para 24/08/2022, solicitado, também, pela defesa do réu; a procedência do pedido de condenação em danos morais; a condenação do réu nas penas previstas no artigo 129, do Código Penal.
A defesa, por seu turno, também em suas alegações escritas, pleiteou a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática da contravenção de Vias de Fato (art. 21 da LCP).
Durante a audiência de instrução, a vítima relatou que: o réu era uma pessoa agressiva.
Confirmou o relatado na denúncia, dizendo que o réu ficou aborrecido e quando ela estava dando comida para seu filho e deixou cair um pouco no chão, o réu a insultou com as textuais: “sua pomboca, tu não ta vendo a criança", ocasião em que a ofendida foi para banheiro limpar seu filho e o réu começou a implicar com ela; que o réu lhe deu um empurrão e ela se bateu no guarda roupas enquanto ela estava com a criança no colo.
A testemunha GUSTAVO DAS NEVES MARTINS declarou que: no dia do fato o réu estava trabalhando com ele numa cafeteria e ficou lá até às 18 horas.
Disse que a relação do réu com a vítima era amorosa.
No seu interrogatório, o réu negou os fatos narrados na denúncia.
Declarou que não agrediu a vítima; que no dia fato saiu cedo de casa, onde morava com a vítima, para trabalhar numa cafetaria da família.
Em sede de alegações orais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas, sustentando que o depoimento da vítima restou isolado nos autos e que a foto juntada aos autos não demonstra que o hematoma tenha sido produzida pelo réu.
A assistente de acusação, em suas alegações finais escritas requereu: 1. a retificação do erro material constante da denúncia, corrigindo a data dos fatos de 24/09/2022 para 24/08/2022, conforme solicitado pela defesa do réu; 2. a condenação do réu em danos morais; 3. a condenação do réu pela prática de lesão corporal; 4. a fixação de honorários advocatícios em favor do autor; 5. a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos formulados.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais escritos, ratificou o pedido do Ministério Público e requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, do CPP, em razão da insuficiência de provas.
Posteriormente, em petição de ID 135617058, o órgão Ministerial nada opôs sobre o erro material da data do fato, mencionado pela defesa e pelo assistente de acusação e pugnou pela retificação da data do fato para que conste 24 de agosto de 2022.
No mesmo petitório o representante do Parquet ratificou suas alegações finais orais, mantendo seu entendimento pela absolvição do acusado, ao argumento de que não foram constatadas lesões corporais por meio de exame de corpo de delito, bem como porque não se pode inferir que as lesões constantes nas fotos apresentadas pela assistente de acusação, após o término da instrução processual, se referem ao fato reportado pela vítima.
Sustentou, por fim, que houve contradição entre o depoimento da ofendida com o depoimento de uma testemunha ouvida em Juízo, fragilizando a acusação.
Pelas provas colhidas em juízo, tenho que assiste razão ao Ministério Público e à Defesa, uma vez que os fatos narrados pela vítima durante a audiência judicial restou isolado nos autos, não sendo suficientemente provado a materialidade e autoria das vias de fato, pelo que entendo que a denúncia não merece procedência,.
Quanto ao documento apresentado pela defesa em suas alegações finais, deixo de apreciá-la, haja vista que foi juntado após o término da instrução processual, sem a observância do manto do contraditório e da ampla defesa.
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu IAGO PAIXÃO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Intimados o Ministério Público, assistente de acusação e defesa, através do sistema PJE.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém (PA), 15 de abril de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:44
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:26
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:08
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:02
Juntada de Informações
-
24/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:11
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:11
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
28/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pela assistente de acusação e intimo-a para apresentar suas alegações escritas no prazo de 05 dias. 2.
Apresentadas as alegações por parte da assistência de acusação intimem-se a defesa para apresentar seus memoriais, também no prazo de 05 dias. 3.
Após conclusos para sentença.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
24/09/2024 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:09
em cooperação judiciária
-
24/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
29/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 01:55
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:50
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:52
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 05:45
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:45
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822090-94.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando que o Ministério Público informou ter peticionado por equívoco aos autos solicitando o arquivamento do feito, determino o desentranhamento da petição de ID n° 88510057, com a consequente expedição do mandado de citação em relação a denúncia já recebida.
Intimado o Parquet, via Sistema PJE.
Belém (PA), 9 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 02:02
Decorrido prazo de IAGO PAIXAO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:27
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822090-94.2022.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o Ministério Público para esclarecer a petição de ID n° 88510057, na qual requerer o arquivamento do feito, pois a denúncia já foi recebida por este juízo, conforme ID 88306023.
Belém (PA), 26 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 04:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:57
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:57
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 10:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0822090-94.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: IAGO PAIXÃO DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na Avenida Padre Bruno Sechi ,Condomínio Jardim Espanha, quadra D, lote 15, bairro: Parque Verde, Belém-PA, CEP:66635-557, telefone: 91 992564562. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional IAGO PAIXÃO DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções penais do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 9 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
09/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:35
Recebida a denúncia contra SEM INDICIAMENTO (INVESTIGADO)
-
13/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 04:06
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:04
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 10:51
Juntada de Petição de denúncia
-
17/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0822090-94.2022.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
Intimado o Ministério Público para requerer as providências que entender necessárias.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2022 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 03:15
Decorrido prazo de NAIARA SANTANA DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:15
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0822090-94.2022.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, onde já se encontra em tramitação os autos de Medidas Protetivas 0818914-10.2022.8.14.0401 correspondente a este IPL.
Belém, 10 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838433-77.2022.8.14.0301
Marcia Cristina Cruz Soares
Advogado: Gracilda Marques Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 10:23
Processo nº 0005941-69.2013.8.14.0046
Consorcio Nacional Honda LTDA
Marlon Santana Cometti
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2013 08:49
Processo nº 0811448-45.2022.8.14.0051
Voelson dos Santos Flores
Pierre Paolo Colares do Carmo
Advogado: Everson Patrick da Silva Veras
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 13:06
Processo nº 0006355-12.2013.8.14.0032
Banco do Brasil SA
Mair Pinheiro
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 13:37
Processo nº 0002251-85.2014.8.14.0017
Angela Maria Rodrigues da Luz
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Keurya Nunes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2014 08:53