TJPA - 0801979-74.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Número do Processo: 0801979-74.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de medicamentos (12484) Autor: GABRIEL GLASER SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO - MT26708/O Réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718, LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
MARCOS LEITE CASTRO Vara Cível de Novo Progresso.
NOVO PROGRESSO/PA, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL GLASER SIQUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:19
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801979-74.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GLASER SIQUEIRA REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da sentença nos autos prolatada.
Foi deixado de intimar o embargado, visto que não é o caso de modificação da sentença embargada, conforme se fundamenta.
Para tanto.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Em virtude disso, "os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
No presente caso, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão dos fundamentos contidos na sentença, que rejeitou os argumentos oferecidos em contestação, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Entretanto, não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no decisium.
Nesse sentido, a decisão foi expressa em não acatar o argumento da ausência de previsão do medicamento no Rol da ANS como sendo de fornecimento obrigatório, através da interpretação sistemática de vários diplomas legais, inclusive a constituição federal no tocante ao acesso a saúde em detrimento do rol invocado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada, por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visando, na verdade, a alteração/modificação da sentença judicial.
Com essas razões, DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença publicada.
Intime-se.
Cumpra-se Novo Progresso/PA, data da assinatura digital DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL GLASER SIQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:03
Decorrido prazo de GABRIEL GLASER SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0801979-74.2022.8.14.0115 Requerente: GABRIEL GLASER SIQUEIRA Endereço: TRAVESSA NORTE, 559, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 2648, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO Rh. 01.
Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação em Id. 80212187, INTIME-SE a parte autora através de seu advogado, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 02.
Outrossim, observa-se pela certidão de Id. 80212948 que ainda não decorreu o prazo estipulado em decisão de Id. 78262938 para o cumprimento da medida liminar deferida, ficando prejudicado, por ora, o pedido da parte autora de Id. 79599465. 03.
Decorrido o prazo da decisão Id. decisão de Id. 78262938, certificado o não cumprimento pelo réu, venham os autos CONCLUSOS para fila de decisão tutela de urgente para apreciação do pedido de bloqueio SISBAJUD. 04.
Em relação ao recurso de Agravo de Instrumento Interposto (Id. 80213281), à luz do art. 1.018, §1º do CPC, entendo que a decisão vergastada não merece reforma. 05.
OFICIE-SE ao Núcleo de Apoio Técnico e Judiciário do Pará – NATJUS para que, no prazo de 48h, apresente parecer opinativo quanto ao medicamento requerido pela parte autora para fins de tratamento, além de outras informações que entenderem necessárias para esclarecimento do caso. 06.
Por fim, AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação designada para 07/11/2022, às 14h30min. 07.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE. 08.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Novo Progresso -
10/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 16:40
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 14:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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25/10/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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29/09/2022 03:19
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 22:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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