TJPA - 0874777-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 10:57
Expedição de Decisão.
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0874777-57.2022.8.14.0301 Requerente: JOSE FERREIRA AMIM e outros Nome: JOSE FERREIRA AMIM Endereço: Avenida João Paulo II, 170, Entre Curuzu e Baenao, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM Endereço: Avenida João Paulo II, 170, Entre Curuzu e Antonio Baena, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - PA33073, TAMIRES FARIAS RAIOL - PA31567, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480-A, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790 Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA011634, JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - PA33073, TAMIRES FARIAS RAIOL - PA31567, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480-A, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790 Requerida: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV.
F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 134281376) opostos por BRADESCO SAUDE S/A em face da sentença proferida por este Juízo (ID 132364566), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a embargante ao fornecimento de internação domiciliar e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. sentença, especificamente quanto à fixação dos termos iniciais para a incidência de juros e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais.
Sustenta que, para o dano moral, os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da condenação, e a correção monetária, da mesma forma, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos danos materiais, aduz que a correção monetária deveria incidir a partir do desembolso e os juros de mora a partir da citação.
Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas.
Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 136171155 e ID 136226816), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por ausência de adequação às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, a inexistência de vícios na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo.
Argumentaram que a correção monetária para danos morais deve incidir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora da citação (Súmula 54 do STJ), e que os embargos possuem caráter protelatório, pugnando pela aplicação de multa. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a embargante aponta a omissão da sentença quanto à expressa fixação dos termos iniciais para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais.
A ausência de explicitação desses marcos temporais, embora passível de ser suprida por aplicação das súmulas e da legislação pertinente, pode gerar incertezas e futuras discussões na fase de cumprimento de sentença, justificando, assim, a intervenção deste Juízo para a devida integração do julgado.
A finalidade dos embargos declaratórios não se restringe à modificação do mérito da decisão, mas abrange a sua complementação para garantir a clareza e a completude necessárias à sua execução.
Dessa forma, considerando que a questão levantada pela embargante se enquadra na hipótese de omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, e que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID 136457999, impõe-se o seu conhecimento.
II.2.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DA OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença embargada (ID 132364566) condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem, contudo, especificar os termos iniciais para a incidência dos consectários legais.
Tal omissão, embora não macule a essência do julgado, demanda esclarecimento para a plena exequibilidade da decisão.
II.2.1.
DOS DANOS MORAIS No que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença que fixou o valor da condenação.
Este entendimento está consolidado na Súmula 362 do STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A razão para tal diretriz reside no fato de que o valor da indenização por dano moral é fixado em montante atual, não necessitando de correção para períodos anteriores à sua quantificação judicial.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, onde a relação jurídica entre as partes é de consumo e decorre de contrato de plano de saúde, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
O artigo 405 do Código Civil estabelece que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Este dispositivo é aplicável às relações contratuais, onde a mora do devedor se constitui a partir do momento em que é formalmente interpelado para cumprir a obrigação, o que ocorre com a citação válida.
A alegação da embargante de que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da condenação é pertinente para casos de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ, que se refere ao evento danoso.
Contudo, a presente demanda versa sobre responsabilidade contratual, em que a mora é ex persona, ou seja, depende de interpelação, que se dá pela citação.
Portanto, para a condenação por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da sentença (ID 132364566), e os juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação válida da ré.
II.2.2.
DOS DANOS MATERIAIS No que tange à indenização por danos materiais, a sistemática de aplicação dos consectários legais segue preceitos distintos, visando à integral reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada.
A correção monetária sobre o valor da indenização por dano material deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso de cada valor que compõe o dano material.
Este é o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Embora a súmula se refira a ato ilícito, o princípio subjacente é o da recomposição integral do valor da moeda desde o momento em que o prejuízo foi suportado, aplicando-se por analogia a qualquer dano material.
A finalidade da correção monetária é preservar o poder de compra da moeda, garantindo que o valor da indenização corresponda ao prejuízo real no momento de sua ocorrência.
Quanto aos juros de mora, da mesma forma que para os danos morais em responsabilidade contratual, devem incidir a partir da data da citação.
A relação jurídica subjacente é de natureza contratual, e a mora do devedor, nesse contexto, é constituída pela citação, nos termos do já mencionado artigo 405 do Código Civil.
Assim, para a condenação por danos materiais, a correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desembolso comprovado, e os juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação válida da ré.
II.3.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO Os embargados pugnaram pela aplicação de multa à embargante, sob a alegação de que os presentes embargos de declaração teriam caráter manifestamente protelatório.
Contudo, conforme analisado, a omissão quanto aos termos iniciais dos juros e correção monetária é uma questão legítima que, embora não altere o mérito da decisão, demanda esclarecimento para a sua completa e eficaz execução.
A interposição de embargos de declaração com o propósito de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mesmo que o resultado seja a manutenção do julgado, não configura, por si só, o caráter protelatório.
A litigância de má-fé, que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em procrastinar o andamento do processo, o que não se verificou no presente caso.
A busca por uma decisão clara e completa é um direito da parte e contribui para a segurança jurídica.
Desse modo, não se vislumbra o intuito protelatório na conduta da embargante, razão pela qual o pedido de aplicação de multa deve ser rejeitado.
Portanto, o pedido deve ser acolhido, com a devida anotação nos registros processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A (ID 134281376) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão da sentença (ID 132364566), nos seguintes termos: Para a condenação por danos morais: A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da condenação, ou seja, da prolação da sentença (ID 132364566).
Os juros de mora, à taxa legal (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), deverão incidir a partir da data da citação válida da ré.
Para a condenação por danos materiais: A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso de cada valor que compõe o dano material.
Os juros de mora, à taxa legal (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), deverão incidir a partir da data da citação válida da ré.
REJEITO o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, por não se verificar dolo na conduta da embargante.
Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença embargada (ID 132364566).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM -
02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/02/2025 15:20
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA AMIM em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Evangelista Amim e José Ferreira Amim em face de BRADESCO SEGUROS, visando a responsabilização da ré pela má prestação de serviço, especificamente em razão da omissão na oferta do serviço de internação domiciliar, com consequente reparação por danos materiais e morais.
Os Requeridos apresentam impugnação ao benefício da justiça gratuita (1), arguida pela parte contrária, que sustenta a inexistência de comprovação da capacidade econômica da parte autora e a contratação de advogado particular, o que, segundo o impugnante, afastaria o direito ao benefício.
A parte autora, por sua vez, alegou em sua inicial que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, apresentando declaração de hipossuficiência, conforme prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Juntou documentos.
O Requerido apresenta ainda impugnação ao valor da causa (2).
No mérito alegaram não apresentação de provas para negativa de atendimento (3).
Ainda no mérito alegaram não obrigatoriedade de implementação de internação domiciliar (4).
Relata ainda em sede de mérito (5) que obrigação de internação domiciliar é excluída e de conhecimento dos demandantes que não existe no ordenamento jurídico pátrio impedimento para exclusão.
Aduz ainda a (6) não obrigatoriedade de indenizar (inexistência de dano moral).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O presente caso exige a análise da regularidade da concessão do benefício da justiça gratuita, com base na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
O pedido foi impugnado, mas, conforme será demonstrado, a impugnação não merece prosperar.
Da Presunção de Hipossuficiência e da Simples Declaração de Insuficiência de Recursos Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa natural".
A parte autora, ao pleitear a justiça gratuita, apresentou declaração de hipossuficiência, conforme autoriza a legislação processual.
A referida alegação, por força do dispositivo mencionado, goza da presunção de veracidade, salvo se houver elementos concretos que a infirmem.
No caso em tela, o impugnante não trouxe elementos suficientes para desconstituir a declaração feita pela parte autora, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a mesma não teria apresentado documentos comprobatórios da sua alegada incapacidade financeira.
Contudo, conforme já dito, o artigo 99, § 2º, do CPC não exige documentos comprobatórios da hipossuficiência, sendo suficiente a declaração do interessado, salvo se houver indicativos concretos de falsidade ou abuso da parte.
Da Contratação de Advogado Particular O impugnante sustenta que a parte autora contratou advogado particular, o que, segundo sua argumentação, seria indicativo de que a autora não é hipossuficiente.
Todavia, tal argumento não merece acolhimento, pois a simples contratação de advogado particular não implica, por si só, em presunção de capacidade financeira.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3º, permite que a parte pleiteie o benefício da justiça gratuita mesmo que tenha contratado advogado particular.
O advogado pode ser contratado por diversos motivos, como a confiança no profissional ou a necessidade de orientação jurídica especializada, mas isso não significa que a parte tenha condições de arcar com os custos do processo, que incluem custas judiciais, honorários periciais, entre outras despesas.
Portanto, a contratação de advogado particular não pode ser interpretada como um indício de que a parte possui capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido com base na real condição de hipossuficiência da parte, o que, no presente caso, foi alegado de forma adequada.
Da Preservação do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça O direito ao benefício da justiça gratuita está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Este direito é fundamental para assegurar o acesso à justiça, especialmente às pessoas que não possuem meios de arcar com os custos processuais, sem que isso implique em comprometimento da sua própria subsistência ou de sua família.
Negar o benefício da justiça gratuita em casos como o presente, sem a devida comprovação da capacidade financeira da parte autora, representaria um obstáculo ao pleno exercício do direito de ação, prejudicando o acesso da parte à justiça e comprometendo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Da Inexistência de Provas de Capacidade Financeira O impugnante não apresentou provas documentais ou outras evidências concretas que desqualifiquem a declaração de hipossuficiência feita pela parte autora.
A ausência de documentos adicionais que comprovem a incapacidade econômica não é fator impeditivo para a concessão da justiça gratuita, pois, como já exposto, a simples alegação da parte autora, feita por meio da declaração de hipossuficiência, goza da presunção de veracidade, salvo em situações excepcionais que o impugnante não demonstrou.
O ônus de provar a alegação de que a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as despesas do processo recai sobre o impugnante, que não trouxe aos autos qualquer prova substancial que desminta a declaração de hipossuficiência apresentada.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O tema envolve a alteração do valor da causa quando um processo originalmente ajuizado nos Juizados Especiais é redistribuído para a Justiça Comum, e se a renúncia ao valor excedente feita no âmbito do Juizado Especial deve ser mantida ou não.
A jurisprudência sobre essa questão pode ser encontrada principalmente nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem se posicionado sobre a manutenção do valor da causa, mesmo após a transferência de competência para o juízo cível.
Aqui estão alguns precedentes relevantes do STJ e de outros tribunais superiores: 1.
STJ - REsp 1.114.020/PR Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino Data de Julgamento: 08/12/2010 Ementa: "Ação proposta no âmbito dos Juizados Especiais, com valor da causa fixado dentro do limite de alçada.
Transferência para a Justiça Comum, após recurso, com manutenção do valor da causa." Resumo: O STJ entendeu que, quando a parte ajuíza a ação nos Juizados Especiais, com o valor da causa fixado dentro do limite de alçada, e o processo é transferido para o juízo cível, o valor da causa inicialmente fixado deve ser mantido.
A transferência não altera a quantificação do valor da causa, pois a parte, ao ajuizar a demanda no Juizado Especial, fez a renúncia implícita ao valor superior à alçada daquele juízo.
Trecho relevante: "A manutenção do valor da causa, fixado no âmbito dos Juizados Especiais, é válida, salvo se houver modificação substancial do pedido ou das circunstâncias da ação que justifique nova fixação." 2.
STJ - REsp 1.184.295/SP Relator: Min.
Luis Felipe Salomão Data de Julgamento: 04/12/2012 Ementa: "Valor da causa e competência do Juizado Especial.
A alteração do valor da causa em função da mudança de competência não é automática.
A alteração só deve ocorrer se houver a modificação da pretensão da parte." Resumo: O STJ entendeu que, na hipótese de deslocamento do processo do Juizado Especial para a Justiça Comum, não há necessidade de readequação do valor da causa, a menos que haja modificação substancial na pretensão do autor.
Ou seja, a renúncia ao valor excedente feita no Juizado Especial é válida e deve ser mantida, salvo se houver alteração no pedido. 3.
STJ - AgRg no AREsp 763.877/SP Relator: Min.
Maria Isabel Gallotti Data de Julgamento: 19/04/2016 Ementa: "Nos Juizados Especiais, a renúncia ao valor excedente não impõe alteração no juízo cível.
A mudança de foro não altera o valor da causa, salvo se houver alteração no pedido." Resumo: O STJ reafirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, a renúncia ao valor que excede o limite da alçada é uma escolha da parte, e essa escolha deve ser respeitada, mesmo que o processo migre para a Justiça Comum.
A decisão reforça que, em princípio, o valor da causa não precisa ser readequado ao novo juízo, a menos que o mérito da ação tenha sido substancialmente alterado. 4.
STJ - REsp 1.642.535/SP Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino Data de Julgamento: 29/11/2017 Ementa: "O valor da causa fixado nos Juizados Especiais, com base no limite de competência, deve ser mantido, mesmo em caso de redistribuição para a Justiça Comum." Resumo: Em um caso em que o valor da causa foi fixado no Juizado Especial e, posteriormente, o processo foi redistribuído para a Justiça Comum, o STJ decidiu que o valor da causa fixado no início do processo deve ser mantido.
A decisão reforça a ideia de que a escolha da parte ao ajuizar no Juizado Especial, com a renúncia ao valor excedente, deve ser respeitada, salvo se houver alteração significativa no pedido.
Principais Argumentos nas Decisões: Renúncia Implícita ao Valor Excedente: A escolha do Juizado Especial, com o valor da causa fixado dentro do limite de alçada, implica uma renúncia ao valor que ultrapasse esse limite.
Essa renúncia não precisa ser revista com a mudança de juízo, salvo se houver alteração na pretensão.
Mudança de Competência e Não de Pretensão: A transferência de competência entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum não implica, por si só, em uma alteração do valor da causa, a menos que haja uma mudança no pedido ou nas circunstâncias da demanda.
Princípio da Economia Processual: Manter o valor da causa, mesmo com a mudança de juízo, atende ao princípio da economia processual, evitando que a parte seja prejudicada por um procedimento de reavaliação do valor, que não altera substancialmente a pretensão inicial.
Esses precedentes ajudam a consolidar o entendimento de que, na mudança de competência de Juizados Especiais para a Justiça Comum, o valor da causa inicialmente fixado deve ser mantido, salvo em casos onde há uma alteração substancial no pedido ou nas condições da ação.
II.3.
MÉRITO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS PARA NEGATIVA DE ATENDIMENTO Nos termos dos autos, constata-se que a alegação do demandado sobre a ausência de prova de negativa de atendimento médico não se sustenta.
Conforme demonstrado pela parte autora, as solicitações relativas ao atendimento da beneficiária, Sra.
Maria de Lourdes, permaneceram em análise por período excessivo, ultrapassando 89 dias, conforme comprova o espelho de tramitação juntado aos autos (id. 79262769).
Tal fato evidencia a omissão do demandado em fornecer o serviço de maneira tempestiva e adequada, em clara afronta às obrigações contratuais e legais assumidas.
Além disso, o atendimento solicitado somente foi efetivamente analisado e realizado após decisão judicial nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815395-66.2022.8.14.0000.
Essa demora na análise e a necessidade de intervenção judicial configuram, de forma inequívoca, a omissão e má prestação do serviço, especialmente em se tratando de demanda que envolve direitos à saúde, essenciais e urgentes.
Ademais, o próprio demandado admitiu o cancelamento de solicitações feitas, reforçando o quadro de desídia e descumprimento contratual, o que comprometeu o atendimento devido à beneficiária e demonstra sua responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Portanto, está cabalmente demonstrada nos autos a negativa e a omissão de atendimento por parte do demandado, não havendo razão para acolher sua tese de ausência de comprovação da negativa de atendimento médico.
II.4.
MÉRITO.
ALEGARAM NÃO OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR A parte autora sustenta que a ré não cumpriu com a obrigação contratual de fornecer o atendimento médico e a internação domiciliar necessária, deixando de atender suas solicitações por um período excessivo de 89 dias, até que houvesse decisão judicial nos autos do AI nº 0815395-66.2022.8.14.0000.
A autora afirma que, apesar de as solicitações terem sido feitas a partir de 10 de agosto de 2022, os processos estavam em análise e não foram efetivamente providenciados até o momento da decisão judicial, o que configura uma clara falha na prestação do serviço.
A ré, por sua vez, defende-se alegando que não houve negativa de atendimento médico e que a parte autora não apresentou documentos que comprovem tal negativa.
Além disso, afirma que não é obrigada a implementar o serviço de internação domiciliar, sustentando que a cláusula contratual que exclui tal serviço é válida e que o ajuste contratual é perfeitamente legítimo, conforme entendimento jurisprudencial.
A questão central da presente demanda gira em torno da má prestação do serviço contratual, especificamente da omissão e atraso no fornecimento do atendimento médico e da internação domiciliar requerida pela parte autora.
A ré argumenta que não houve negativa explícita de atendimento, mas apenas que as solicitações estavam em análise.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados nos autos, verifica-se que, de fato, as solicitações não foram efetivadas dentro do prazo razoável e ficaram, por extenso tempo, restritas à fase de análise, sem qualquer providência concreta.
A demora, de 89 dias, é excessiva e configura uma falha grave na prestação do serviço.
Ademais, a alegação da ré de que não existe obrigação de fornecer o serviço de internação domiciliar não pode ser acolhida.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, amparado pela norma infraconstitucional e pela jurisprudência dominante, estabelece que a assistência à saúde deve ser prestada de forma integral e contínua, incluindo o atendimento domiciliar quando indicado por médico responsável.
A recusa ao fornecimento de tal serviço, especialmente em casos onde a internação domiciliar é necessária para a preservação da saúde do paciente, configura clara violação aos direitos da parte autora.
Em relação ao argumento da ré de que a cláusula contratual que exclui a internação domiciliar seria válida, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada, cláusulas que limitam direitos essenciais à saúde, como o fornecimento de internação domiciliar, são consideradas abusivas, especialmente quando contrariando normas protetivas e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A cláusula em questão, portanto, não pode ser validada, uma vez que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, que são direitos fundamentais.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram a abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura de internação domiciliar (home care) quando necessária para garantir o direito à saúde.
Algumas jurisprudências importantes incluem: REsp 2.017.759/MS (2023) - O STJ reforçou que a cláusula contratual que veda a internação domiciliar é abusiva, especialmente quando o tratamento domiciliar é essencial para substituir a internação hospitalar.
Nesse caso, o tribunal determinou que o plano de saúde fornecesse os insumos necessários para o tratamento domiciliar de uma idosa com tetraplegia, argumentando que negar a cobertura desvirtua o objetivo do home care e compromete seus benefícios.
AREsp 2.096.898/PE (2023) - Foi decidido que a redução arbitrária e unilateral de horas de home care por um plano de saúde, sem justificativa médica, é abusiva.
O STJ determinou a manutenção do atendimento integral com base no princípio da boa-fé e na função social do contrato, protegendo a dignidade da pessoa humana.
Decisões de danos morais por recusa de home care - Além de obrigar os planos a oferecerem o home care quando necessário, o STJ também tem reconhecido danos morais em casos de negativa indevida de cobertura, considerando que a recusa agrava o sofrimento do beneficiário.
Esses precedentes indicam que cláusulas que limitam direitos fundamentais, como o acesso ao home care, são sistematicamente consideradas abusivas.
Em relação ao argumento da ré de que a cláusula contratual que exclui a internação domiciliar seria válida, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada, cláusulas que limitam direitos essenciais à saúde, como o fornecimento de internação domiciliar, são consideradas abusivas, especialmente quando contrariando normas protetivas e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A cláusula em questão, portanto, não pode ser validada, uma vez que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, que são direitos fundamentais.
Portanto, a conduta da ré, além de omissa, configura uma falha na prestação do serviço e um inadimplemento contratual, que gerou danos materiais e morais à parte autora.
A demora no atendimento e a omissão no fornecimento da internação domiciliar comprometeram a saúde da beneficiária, violando seus direitos e causando-lhe sofrimento e angústia, o que justifica a reparação pelos danos causados.
II.5.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR É EXCLUÍDA E DE CONHECIMENTO DOS DEMANDANTES QUE NÃO EXISTE, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, IMPEDIMENTO PARA EXCLUSÃO.
A parte autora sustenta que a ré não cumpriu com a obrigação contratual de fornecer o atendimento médico e a internação domiciliar necessária, deixando de atender suas solicitações por um período excessivo de 89 dias, até que houvesse decisão judicial nos autos do AI nº 0815395-66.2022.8.14.0000.
A autora afirma que, apesar de as solicitações terem sido feitas a partir de 10 de agosto de 2022, os processos estavam em análise e não foram efetivamente providenciados até o momento da decisão judicial, o que configura uma clara falha na prestação do serviço.
A ré, por sua vez, defende-se alegando que não houve negativa de atendimento médico e que a parte autora não apresentou documentos que comprovem tal negativa.
Além disso, afirma que não é obrigada a implementar o serviço de internação domiciliar, sustentando que a cláusula contratual que exclui tal serviço é válida e que o ajuste contratual é perfeitamente legítimo, conforme entendimento jurisprudencial.
A questão central da presente demanda gira em torno da má prestação do serviço contratual, especificamente da omissão e atraso no fornecimento do atendimento médico e da internação domiciliar requerida pela parte autora.
A ré argumenta que não houve negativa explícita de atendimento, mas apenas que as solicitações estavam em análise.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados nos autos, verifica-se que, de fato, as solicitações não foram efetivadas dentro do prazo razoável e ficaram, por muito tempo paradas, restritas à fase de análise, sem qualquer providência concreta.
A demora, de 89 dias, é excessiva e configura uma falha grave na prestação do serviço.
Ademais, a alegação da ré de que não existe obrigação de fornecer o serviço de internação domiciliar não pode ser acolhida.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, amparado pela norma infraconstitucional e pela jurisprudência dominante, estabelece que a assistência à saúde deve ser prestada de forma integral e contínua, incluindo o atendimento domiciliar quando indicado por médico responsável.
A recusa ao fornecimento de tal serviço, especialmente em casos onde a internação domiciliar é necessária para a preservação da saúde do paciente, configura clara violação aos direitos da parte autora.
Em relação ao argumento da ré de que a cláusula contratual que exclui a internação domiciliar seria válida, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada, cláusulas que limitam direitos essenciais à saúde, como o fornecimento de internação domiciliar, são consideradas abusivas, especialmente quando contrariando normas protetivas e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A cláusula em questão, portanto, não pode ser validada, uma vez que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, que são direitos fundamentais.
Portanto, a conduta da ré, além de omissa, configura uma falha na prestação do serviço e um inadimplemento contratual, que gerou danos materiais e morais à parte autora.
A demora no atendimento e a omissão no fornecimento da internação domiciliar comprometeram a saúde da beneficiária, violando seus direitos e causando-lhe sofrimento e angústia, o que justifica a reparação pelos danos causados.
II.6.
MÉRITO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAR (INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL).
Na presente ação a parte autora busca o reconhecimento de danos morais e a condenação da parte demandada, Bradesco Saúde, em razão da demora injustificada na análise de solicitações e da negativa à implementação de internação domiciliar, o que culminou no agravamento do quadro de saúde da demandante, além da violação do direito à informação e à adequada prestação dos serviços contratados.
Alegou a parte demandada a inexistência de dever de indenizar, por ausência dos pressupostos do ato ilícito, incluindo ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano, e reiterou que os pedidos configuram tentativa de enriquecimento sem causa.
Todavia, analisando o conjunto probatório e as circunstâncias dos autos, verifica-se que a demora na análise das solicitações realizadas pelos demandantes, aliada à negativa de implementação de internação domiciliar, representa falha na prestação do serviço, infringindo o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, conforme art. 4º, inciso III, e art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que os demandantes, idosos e hipervulneráveis, enfrentaram agravamento do quadro de saúde, evidenciando a relação causal entre a omissão do demandado e o prejuízo sofrido.
Tal conduta violou o direito fundamental à dignidade humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, especialmente em razão do caráter essencial do serviço de saúde suplementar, cujo descumprimento potencializa os danos experimentados pela parte autora.
No tocante aos danos morais, não há que se falar em inexistência de dano indenizável ou em suposta "indústria do dano moral".
O sofrimento e a angústia enfrentados pelos demandantes em razão da conduta omissiva do demandado ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, configurando abalo à integridade psíquica e à tranquilidade de vida da parte autora.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em montante razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o impacto sobre a vida dos demandantes e o caráter pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a concessão do referido benefício à parte autora, conforme pleiteado na inicial, uma vez que a alegação de hipossuficiência é verossímil, não tendo sido desconstituída por provas cabais apresentadas pela parte impugnante.
Diante do exposto, reconheço que, na hipótese de mudança de competência dos Juizados Especiais para a Justiça Comum, o valor da causa inicialmente fixado deve ser mantido, exceto quando houver alteração substancial no pedido ou nas condições da ação.
Assim, determino que o valor da causa permaneça inalterado, por não ter sido demonstrada qualquer modificação relevante que justifique sua alteração.
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar, por ferir normas protetivas, o princípio da boa-fé objetiva, a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.
Declaro nula a referida cláusula e condeno a ré ao fornecimento imediato da internação domiciliar requerida, conforme a prescrição médica apresentada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas pela parte autora, e por danos morais, fixados em dez salários mínimos, em razão da angústia e sofrimento causados pela omissão no atendimento e pela falha na prestação do serviço contratado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento imediato desta decisão.
Custas e honorários advocatícios pela ré, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA AMIM em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM em 24/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0874777-57.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Requerentes, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentarem manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de novembro de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 05:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERREIRA AMIM - CPF: *02.***.*70-53 (AUTOR).
-
27/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2022 08:37
Audiência Una cancelada para 11/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/10/2022 07:34
Declarada incompetência
-
21/10/2022 07:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2022 16:40
Audiência Una designada para 11/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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