TJPA - 0832648-37.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MIRIA MUTSUMI MINATO OHAZE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832648-37.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIRIÃ MUTSUMI MINATO OHAZE APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIÃ MUTSUMI MINATO OHAZE (ID 13671067) contra a sentença ID 13671065, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido em face do ESTADO DO PARÁ, em virtude da superveniência de decisão do STF proferida no RE nº 1362851/PA S nº. 0001621-75.2017.8.14.0000), considerou inexigíveis os títulos executivos e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, que a sentença não observou a distinção entre o caso dos autos e o paradigma objeto da decisão proferida no RE 1362851/PA, esclarecendo que aquela diz respeito ao Mandado de Segurança nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, enquanto o presente cumprimento versa sobre os Acórdão exarados no Mandado de Segurança nº. 0002367-74.2016.8.14.0000, o qual, inclusive, assenta-se sobre decisão transitada em julgado, ao passo que o julgamento do RE 1362851/PA apreciou a questão de conhecimento, relacionada ao piso nacional salarial dos professores.
Defende que, além de não possuir repercussão geral, a decisão do STF não foi proferida no plano do controle de constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, senão em sede de agravo regimental em recurso extraordinário, que não possui o efeito vinculante apto a afastar a exigibilidade dos títulos judiciais legitimamente constituídos.
Sustenta que, na forma do art. 535, §5º do CPC, mesmo a declaração de inconstitucionalidade de lei, em controle concentrado ou difuso, não gera os efeitos automáticos reconhecidos pelo juízo, necessitando de manejo de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial deduzida.
Em contrarrazões, o Estado arguiu, como questão preliminar, a necessidade de suspensão do feito, em decorrência de decisão proferida nos autos da ação rescisória nº. 0815888-43.2022.814.0000, que foi ajuizada pelo ente federativo com objetivo de desconstituir os títulos executivos aqui tratados.
Feito distribuído à minha relatoria.
RELATADO.
DECIDO.
A matéria tratada nestes autos está submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivo nº 6 (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual se encontra pendente de decisão definitiva.
Em decisão de Id. 16789602 foi determinado a suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto do Incidente.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 6.
Belém, 21 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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05/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MIRIA MUTSUMI MINATO OHAZE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832648-37.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIRIÃ MUTSUMI MINATO OHAZE APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIÃ MUTSUMI MINATO OHAZE (ID 13671067) contra a sentença ID 13671065, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido em face do ESTADO DO PARÁ, em virtude da superveniência de decisão do STF proferida no RE nº 1362851/PA S nº. 0001621-75.2017.8.14.0000), considerou inexigíveis os títulos executivos e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, que a sentença não observou a distinção entre o caso dos autos e o paradigma objeto da decisão proferida no RE 1362851/PA, esclarecendo que aquela diz respeito ao Mandado de Segurança nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, enquanto o presente cumprimento versa sobre os Acórdão exarados no Mandado de Segurança nº. 0002367-74.2016.8.14.0000, o qual, inclusive, assenta-se sobre decisão transitada em julgado, ao passo que o julgamento do RE 1362851/PA apreciou a questão de conhecimento, relacionada ao piso nacional salarial dos professores.
Defende que, além de não possuir repercussão geral, a decisão do STF não foi proferida no plano do controle de constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, senão em sede de agravo regimental em recurso extraordinário, que não possui o efeito vinculante apto a afastar a exigibilidade dos títulos judiciais legitimamente constituídos.
Sustenta que, na forma do art. 535, §5º do CPC, mesmo a declaração de inconstitucionalidade de lei, em controle concentrado ou difuso, não gera os efeitos automáticos reconhecidos pelo juízo, necessitando de manejo de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial deduzida.
Em contrarrazões, o Estado arguiu, como questão preliminar, a necessidade de suspensão do feito, em decorrência de decisão proferida nos autos da ação rescisória nº. 0815888-43.2022.814.0000, que foi ajuizada pelo ente federativo com objetivo de desconstituir os títulos executivos aqui tratados.
Feito distribuído à minha relatoria.
RELATADO.
DECIDO.
A matéria tratada nestes autos está submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivo nº 6 (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual se encontra pendente de decisão definitiva.
Em decisão de Id. 16789602 foi determinado a suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto do Incidente.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 6.
Belém, 28 de março de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/03/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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27/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de MIRIA MUTSUMI MINATO OHAZE em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832648-37.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIRIÃ MUTSUMI MINATO OHAZE APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIÃ MUTSUMI MINATO OHAZE (ID 13671067) contra a sentença ID 13671065, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença requerido em face do ESTADO DO PARÁ, em virtude da superveniência de decisão do STF proferida no RE nº 1362851/PA (MS nº. 0001621-75.2017.8.14.0000), considerou inexigíveis os títulos executivos e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, que a sentença não observou a distinção entre o caso dos autos e o paradigma objeto da decisão proferida no RE 1362851/PA, esclarecendo que aquela diz respeito ao Mandado de Segurança nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, enquanto o presente cumprimento versa sobre os Acórdão exarados no Mandado de Segurança nº. 0002367-74.2016.8.14.0000, o qual, inclusive, assenta-se sobre decisão transitada em julgado, ao passo que o julgamento do RE 1362851/PA apreciou a questão de conhecimento, relacionada ao piso nacional salarial dos professores.
Defende que, além de não possuir repercussão geral, a decisão do STF não foi proferida no plano do controle de constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, senão em sede de agravo regimental em recurso extraordinário, que não possui o efeito vinculante apto a afastar a exigibilidade dos títulos judiciais legitimamente constituídos.
Sustenta que, na forma do art. 535, §5º do CPC, mesmo a declaração de inconstitucionalidade de lei, em controle concentrado ou difuso, não gera os efeitos automáticos reconhecidos pelo juízo, necessitando de manejo de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial deduzida.
Em contrarrazões, o Estado arguiu, como questão preliminar, a necessidade de suspensão do feito, em decorrência de decisão proferida nos autos da ação rescisória nº. 0815888-43.2022.814.0000, que foi ajuizada pelo ente federativo com objetivo de desconstituir os títulos executivos aqui tratados.
Feito distribuído à minha relatoria.
RELATADO.
DECIDO.
O Estado do Pará ajuizou a ação rescisória nº. 0815888-43.2022.814.0000, buscando rescindir os títulos executivos que constituem o objeto do cumprimento promovido pela recorrente (Acórdãos proferidos no Mandado de Segurança Coletivo nº. 0002367-74.2016.814.0000).
O Relator da referida ação rescisória, Exmo.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo Estado, determinando “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
O presente feito está inserido no grupo das “execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Nos termos do art. 313, inciso, alínea a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença solução do mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Diante do exposto, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e garantir e indispensável segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito, enquanto perdurar a determinação suspensiva, exarada na ação rescisória nº. 0815888-43.2022.814.0000.
Belém, 13 de julho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.814.0000
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20/04/2023 14:26
Conclusos ao relator
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20/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:11
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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