TJPA - 0007932-87.2017.8.14.0063
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:34
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0007932-87.2017.8.14.0063 SENTENÇA (integrativa).
Tratam os autos de ação possessória, ajuizada por AGROFLORESTAL DO NORTE em face de CLAYTON e OUTROS.
O presente feito foi sentenciado no ID n. 105109088, tendo sido julgado improcedente o pedido da empresa autora, nos termos da fundamentação.
Os advogados Dr.
JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO e Dr.
PAULO RICARDO RIBEIRO BRANDÃO opuseram embargos de declaração, com efeitos infringentes, em causa própria, no ID n. 105894230.
A empresa autora opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, no ID n. 106013942.
Despacho ID n. 112013992 determinou a intimação das partes recorridas para contrarrazões, com posterior vista dos autos ao Ministério Público.
A requerida, ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO – EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF, apresentou contrarrazões no ID n. 113901628.
A empresa autora apresentou contrarrazões no ID n. 113903034.
O Ministério Público emitiu parecer no ID n. 117309312.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Decido I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID n. 105894230 Por meio dos embargos de declaração ID n. 105894230, os causídicos de parte dos requeridos, alegaram a existência de omissão e obscuridade na Sentença ID n. 105109088, argumentando a não observância do Tema repetitivo 1.076 do STJ bem como a ausência de clareza nas razões da (des)proporcionalidade invocada pelo juízo a quando da fixação dos honorários advocatícios.
Assiste razão aos recorrentes, ante à necessidade de ser dado cumprimento ao que fora decidido no Tema 1.076 do STJ, cuja tese firmada se transcreve: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo Ante o exposto, acolho os declaratórios ID n. 105894230 saneando a omissão (art. 1022, I, do CPC) a fim de dar cumprimento à tese vinculante fixada no Resp.
Repetitivo n. 1.850.512-SP - Tema 1.076 do STJ e condenar a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do artigo 85, parágrafos 2º e 6º-A do CPC, valor este a ser dividido entre os causídicos que atuaram no feito, patrocinando a causa dos requeridos, observando-se a seguinte proporção, ex vi dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, bem como à vista da atuação dos mesmos relatada na sentença: 14,30% em favor do causídico Dr.
JOÃO WILKENS GOUVEIA FURTADO BELÉM, 42,85% a ser dividido pelos causídicos Dr.
PAULO RICARDO RIBEIRO e Dr.
JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO, e 42,85% a ser dividido pelos causídicos Dr.
JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR e Dra.
JOANNA DE NAZARÉ RODRIGUES MACEDO.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID n. 106013942 Por meio dos embargos de declaração ID n. 106013942, a empresa autora alegou a existência de obscuridade e/ou contradição e/ou erro material na Sentença ID n. 105109088, argumentando a impossibilidade de serem apreciados, em sentença, os embargos de declaração por si opostos, em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Os embargos não merecem acolhimento.
Isto porque não há qualquer obscuridade e/ou contradição e/ou erro material na Decisão hostilizada.
Senão vejamos: Como é cediço, há obscuridade na decisão quando lhe falta clareza, de forma a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Por seu turno, há contradição na decisão quando houver afirmações inconciliáveis entre si, em que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, há erro material quando se verifica na decisão um equívoco notório que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como se observa, as argumentações trazidas pela empresa autora em embargos de declaração, não se subsomem aos vícios que legitimam a interposição dos embargos de declaração, não havendo que se falar em obscuridade e/ou contradição e/ou erro material da sentença, na medida em que o juízo, fundamentadamente, apreciou os declaratórios e concluiu que a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial na área encontra-se clara e logicamente fundamentada, não havendo vícios a sanar.
Ademais, é justamente no momento processual da sentença que o juízo deve enfrentar todas as eventuais matérias pendentes de apreciação nos autos, na medida em que a mesma encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Outrossim, não se justificaria a prolação de decisão unicamente de não acolhimento dos declaratórios, quando o feito já se encontrava apto ao julgamento do mérito, notadamente porque, conforme fundamentação da decisão, os embargos de declaração não mereciam ser acolhidos.
Ante todo o exposto, não merecem prosperar os declaratórios.
Desse modo, conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se todas as partes e o Ministério Público acerca da presente Sentença integrativa.
Cumpra-se, na íntegra, o quanto ordenado na Sentença ID n. 105109088, inclusive certificando-se acerca do andamento do agravo de instrumento n. 0810685-71.2020.8.14.0000, noticiado nos autos no ID n. 55264656 - Pág. 5 e ss.
Caso seja certificado que o mesmo se encontra em tramitação, cientifique-se o respectivo relator da prolação das sentenças nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
05/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:54
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:54
Decorrido prazo de JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:54
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:30
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0007932-87.2017 Despacho.
Diante das asserções constantes dos Embargos de Declaração opostos nos ID´s 105894230 e 106013942, intimem-se as partes recorridas para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vistas ao Ministério Público Agrário pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
11/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 10:28
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:28
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:31
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0007932-87.2017.8.14.0063 Sentença Trata-se de ação possessória, ajuizada por AGROFLORESTAL DO NORTE em face de CLAYTON e OUTROS, inicialmente perante o juízo da Vara Única de Vigia.
Aduziu a empresa autora ser proprietária de um imóvel rural sem denominação especial, localizado na margem direita da Rodovia PA-140, KM 45, no Município de Vigia.
Referiu a empresa autora que o Sr.
JOÃO DANTAS FERREIRA é quem tomava conta da área, residindo no local juntamente com a sua família.
Asseverou, a empresa autora, que em setembro de 2017 teve a sua posse esbulhada pelos requeridos, que ocuparam a área utilizando-a para moradia, fazendo um poço, ameaçando o referido Sr.
João Dantas Ferreira, e causando degradação ambiental.
Tendo restado frustradas as tentativas de solução extrajudicial, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de liminar, a proteção possessória, a vir a ser confirmada em sede de sentença.
Com a Inicial juntou documentos.
Por meio da Decisão ID n. 55262856 - Pág. 3 e ss, o juízo da Vara Única de Vigia deferiu a liminar e determinou a citação dos requeridos.
Mandado de citação consta do ID n. 55262856 - Pág. 8 e ss em que a oficiala de justiça certificou que no local, além da edificação onde foi localizado o Sr.
Ney da Silva Gomes e seus familiares, havia outras oito casas construídas em madeira.
Por meio da Decisão ID n. 55262857 - Pág. 6 e ss o juízo de Vigia proferiu decisão declinatória de competência em favor deste juízo agrário.
Sobreveio pedido de reconsideração da empresa autora no ID n. 55262857 - Pág. 8 e ss Por meio da decisão ID n. 55262858 - Pág. 8 e ss, o juízo agrário, dentre outras deliberações, determinou a emenda da inicial bem como a oitiva de entes e órgãos públicos.
Sobreveio novo pedido de reconsideração da empresa autora no ID n. 55262859 - Pág. 1 e ss, que foi objeto de apreciação por este juízo na Decisão ID n. 55262859 - Pág. 11 e ss, reiterando a ordem de emenda da Inicial.
A parte autora requereu, por meio da petição ID n. 55262859 - Pág. 18, dilação de prazo para proceder com a emenda da Inicial, o que foi deferido pelo juízo no ID n. 55262859 - Pág. 20.
Sobreveio habilitação de advogado pelos requeridos Sr.
JOÃO WILKENS GOUVEIA FURTADO BELÉM e Sr.
CLEITON ANDERSON DA SILVA FURTADO BELÉM, no ID n. 55262859 - Pág. 24 e ss.
Petição de emenda consta do ID n. 55263261 - Pág. 5 e ss, ocasião em que a empresa autora referiu que entre os anos de 2004 a 2006 precisou demitir quase todos os seus funcionários, passando a trabalhar com plantação e produção reduzida, tendo, ainda, seu presidente/proprietário vindo a falecer no ano de 2016, de sorte que, segundo a empresa autora, antes da invasão (ID n. 55263261 - Pág. 9) a empresa produzia na área por meio de valores “particulares” e parceiros amigos, tendo, ainda, feito contratos de parcerias com outros agricultores da região.
Juntou documentos, dentre eles, o memorial descritivo ID n. 55263261 - Pág. 21 e ss indicando área de 509,3740ha, e o memorial descritivo ID n. 55263262 - Pág. 1 e ss indicando área de 101,3867ha.
Por meio da Decisão ID n. 55263730 - Pág. 2 e ss, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando a remessa dos autos à UNAJ para cálculos.
Custas processuais pagas no ID n. 55263730 - Pág. 9 e ss.
Despacho ID n. 55263730 - Pág. 18, dentre outras deliberações, designou data para realização de audiência de justificação prévia, redesignada no ID n. 55263730 - Pág. 21.
Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 55263888 - Pág. 2 em que não foram apresentadas testemunhas, tendo, na oportunidade, as partes, pugnado ao juízo a concessão de prazo para buscarem solução negociada da lide, o que foi deferido pelo juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, o juízo determinou a juntada de documento pela empresa autora.
O INCRA apresentou manifestação no ID n. 55263888 - Pág. 9 e ss.
Certidão ID n. 55263937 - Pág. 12, atestou o transcurso in albis dos prazos concedido em audiência.
Despacho ID n. 55263937 - Pág. 14 determinou a intimação da parte autora para informar interesse no feito.
Petição da parte autora consta do ID n. 55263938 - Pág. 3 e ss, juntando documentos.
O Parquet emitiu parecer no ID n. 55264372 - Pág. 1 e ss acerca do pedido de liminar.
Sobrevieram manifestações dos requeridos, reunidos em associação – ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTAS DA FLORESTA/ASAEF - no ID n. 55264372 - Pág. 10 e ss, no ID n. 55264375 - Pág. 8 e ss, e no ID n. 55264375 - Pág. 11 e ss fazendo requerimentos e juntando documentos.
Decisão ID n. 55264375 - Pág. 13 e ss, dentre outras deliberações, indeferiu a liminar nos termos da fundamentação, ao tempo em que determinou a citação pessoal e por edital dos requeridos.
Sobrevieram petições da empresa autora no ID n.
ID n. 55264377 - Pág. 4 e ss, no ID n. 55264377 - Pág. 9 e ss, e no ID n. 55264385 - Pág. 13 e ss, juntando documentos e fazendo requerimentos.
Edital de citação consta do ID n. 55264383 - Pág. 6.
Mandado de citação foi juntado no ID n. 73386162 - Pág. 6.
Os requeridos apresentaram contestação no ID n. 55264640 - Pág. 1 e ss, juntando documentos.
O Superintendente da 3ª RISP GUAMÁ apresentou manifestação no ID n. 55264650 - Pág. 7 e ss.
O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 55264652 - Pág. 4 e ss e no ID n. 55264658 - Pág. 12 e ss.
A empresa autora informou a interposição do Agravo de Instrumento n. 0810685-71.2020.8.14.0000, no ID n. 55264656 - Pág. 5 e ss.
Os autos foram migrados para o sistema PJE, com erro.
ID n. 66509424.
Despacho ID n. 66555468 determinou a regularização da migração na forma que especificou.
Certidão ID n. 73387492 atestou a regularização.
Decisão ID n. 73386162 - Pág. 14 e ss, dentre outras deliberações, manteve a decisão agravada, determinou a intimação da parte autora para réplica bem como para demais manifestações em contraditório que especificou.
Réplica apresentada no ID n. 73386163.
Petição da empresa autora no ID n. 73386163 - Pág. 13 e ss.
Sobreveio manifestação dos requeridos no ID n. 73386164 - Pág. 5 e ss Sobreveio manifestação da empresa autora no ID n. 73386164 - Pág. 11 e ss.
Decisão ID n. 73386165 - Pág. 12 determinou providências a cargo da parte autora, ao tempo em que determinou a intimação das partes e do Ministério Público para especificação de provas, bem como determinou a intimação de entes e órgãos públicos.
Sobreveio petição dos requeridos no ID n. 73386166 - Pág. 4 e ss.
Petição da parte autora no ID n. 73386166 - Pág. 13 e ss, juntando, dentre outros documentos, memorial descritivo.
A SEMAS apresentou manifestação no ID n. 73386167 - Pág. 11 e ss.
Sobreveio petição dos requeridos no ID n. 73386167 - Pág. 15 e ss Por meio da decisão ID n. 73753037 o juízo assentou quais seriam os limites objetivos da lide, determinou a intimação dos requeridos e do Ministério Público para especificação de provas, bem como determinou a reiteração da intimação dos entes e órgãos públicos que especificou.
Os requeridos peticionaram no ID n. 75363013.
Os autores peticionaram no ID n. 78303287.
O Ministério Público peticionou no ID n. 78341965.
Por meio da decisão de saneamento ID n. 81011932 o juízo apreciou as preliminares de contestação, ao tempo em que, dentre outras deliberações, designou data para realização de audiência de instrução.
A empresa autora opôs embargos de declaração no ID n. 82315430, apreciados na Decisão ID n. 83114699.
A empresa autora peticionou no ID n. 82316798 e no ID n. 82696300, juntando documentos.
Os requeridos opuseram embargos de declaração no ID n. 83698318.
Despacho ID n. 84804921 determinou a manifestação em contraditório da parte autora, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer.
A empresa autora apresentou manifestação no ID n. 86270383.
O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 88706732.
Decisão ID n. 91092159 negou provimento aos declaratórios, nos termos da fundamentação.
Os advogados da associação requerida renunciaram aos poderes no ID n. 87257518.
Os requeridos constituíram novo patrono no ID n. 87887657.
A parte autora pugnou pela redesignação da audiência, pelas razões que assentou na petição ID n. 87582683, tendo a audiência de instrução sido redesignada por meio do Despacho ID n. 87652983.
Termo da audiência de instrução consta do ID n. 91462096, em que foram colhidos depoimentos, tendo o juízo, ao final, aberto prazo para apresentação de alegações finais, nos termos que especificou, ante o encerramento da instrução.
A empresa autora opôs embargos de declaração no ID n. 91845790.
A empresa autora apresentou alegações finais no ID n. 92860260.
Os requeridos apresentaram alegações finais no ID n. 97039758.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID n. 100317630.
Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 103423514. É o relatório.
Decido.
Os presentes autos tratam-se de ação de possessória ajuizada por AGROFLORESTAL DO NORTE em face de CLAYTON e OUTROS, inicialmente perante o juízo da Vara Única de Vigia.
Citados, os requeridos compareceram aos autos reunidos em associação, a saber, ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTAS DA FLORESTA/ASAEF (ID n. 55264640).
Conforme assentado na Decisão ID n. 73753037, a área objeto da presente lide é a do polígono ID n. 73386166 - Pág. 17 (509,3740ha), excluída a área do polígono ID n. 73386167 - Pág. 1 (101,3867ha) no que lhe sobreponha.
Isto posto, temos que a matéria trazida para análise e decisão do Poder Judiciário cuida-se de um conflito nitidamente social, havendo a necessidade de reflexão não apenas da interpretação dos conceitos de propriedade e posse como classicamente definidos no direito civil, mas sim à luz dos preceitos trazidos pela Constituição Federal de 1988, quando tratou da chamada função social da propriedade, passando, de igual modo, a prever, de forma implícita, a chamada função social da posse, ou seja, a posse agrária.
Alega, em síntese, a parte autora, que se faz necessária a tutela jurisdicional com vistas à concessão de reintegração de posse em desfavor da parte requerida, com o fim de assegurar a reintegração da posse sobre o imóvel rural objeto da lide, que teria sido objeto de esbulho.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
O proprietário é aquele que tem o poder-dever de usar, usufruir e dispor do que lhe pertence conforme lhe aprouver, bem como de reaver a propriedade do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, tendo, portanto, a tríplice faculdade, ou seja, o jus utendi, fruendi et abutendi.
O direito de propriedade (ius proprietatis), entretanto, hodiernamente, em nosso Estado Democrático de Direito, com o advento da Constituição Federal de 1988, é tratado como uma garantia individual (art. 5º, inciso XXII da CF), porém não mais como um direito absoluto, estático, ocioso e egoístico de seu titular, ganhando uma nova dimensão de ordem social, econômica e ambiental, com a inclusão no conceito de propriedade imóvel, o instituto científico da função social da terra (art. 5º, inciso XXIII da C.F).
Hoje se pode afirmar que, com a constitucionalização do direito de propriedade, tal direito deve ser visto e aplicado como instrumento de transformação social de forma a atender aos princípios e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, visando melhoria nas condições de vida e bem-estar, em observância ao que dispõe o art. 1º, incisos II, III e IV e art. 3º, incisos I, II, III e IV da CF/88.
Atrelado a essa diretriz, o possuidor, para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e que cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Por seu turno, o art. 186 da CF assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância às disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O direito à posse agrária, portanto, é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, a tornar a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, aproveitando de forma adequada e racional a área útil e utilizável, atingindo níveis satisfatórios de produtividade, mantendo preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento às leis ambientais, e cumprindo as normas relativas às relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e as condições de vida equilibrada a empregados e proprietários.
Desse modo, só se pode falar em posse agrária com o consequente direito à manutenção e/ou reintegração de posse a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos.
Pois bem.
Tecidas essas considerações, passo a enfrentar a pretensão da parte autora, cabendo, pois, ser analisado se a mesma preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da posse agrária.
Por ocasião da Exordial, a empresa autora limitou-se a referir, acerca do seu exercício da posse agrária no imóvel objeto da lide, que o Sr.
João Dantas Ferreira é quem tomava conta da área, residindo no local juntamente com a sua família.
Já com a petição de emenda ID n. 55263261 - Pág. 5 e ss, a empresa autora argumentou que antes da ocupação, além da produção com valores “particulares” e parceiros amigos, havia começado a fazer parcerias formais com outros agricultores da região.
Ademais, afirmou, a parte autora, que o esbulho de sua posse teria ocorrido entre agosto e setembro de 2017, ID n. 55262853 - Pág. 3 e ID n. 55262853 - Pág. 8.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que, oportunizada a produção probatória, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), senão vejamos.
A quando da Inicial, a parte autora juntou os documentos ID n. 55262853 - Pág. 6 e ss, correspondentes a procuração, certidão cartorária, boletim de ocorrência, denúncia na SECTAM/PA, denúncia na SEMMA de Vigia, fotografia de local e data indefinidos, recibo de entrega de ITR, outras fotografias de local e data indefinidos.
Já com a emenda da Inicial, a parte autora juntou os documentos ID n. 55263261 - Pág. 16 e ss correspondentes, em síntese, à laudo médico, tabela do Incra de módulos fiscais por Municípios no Estado do Pará, memoriais descritivos, CAR (cadastro ambiental rural), contratos de parceria agrícola datados de junho de 2017 (ID n. 55263262 - Pág. 7 e ss), laudo de assistência técnica do BASA datado do ano de 2001, e etc.
Por seu turno, a documentação juntada com a petição ID n. 55263938 - Pág. 3 e ss guarda relação com eventual dominialidade da área, e não com a posse agrária, objeto de análise no presente feito.
Como se observa, as documentações juntadas aos autos pela parte autora não guardam relação de contemporaneidade com a data do alegado esbulho e/ou não guarda relação com o exercício da posse agrária pela empresa autora no imóvel objeto da lide, não fazendo, pois, prova do exercício de posse agrária pela empresa autora a quando do alegado esbulho.
Registre-se que os contratos de parceria agrícolas juntados no ID n. 55263262 - Pág. 7 e ss por si só, não fazem prova do exercício da posse agrária pela empresa autora, a quando do alegado esbulho, na medida em que referem-se a um total de 6 (seis) hectares do imóvel objeto da lide, que possui área de mais de 400 (quatrocentos) hectares, não tendo, ainda, havido a comprovação de que os mesmos foram efetivamente realizados na área.
Registre-se que os alegados parceiros agrícolas, por exemplo, não foram arrolados como testemunha para comprovar a efetiva realização de atividade na área.
Além disso, outras pessoas que possam ter visto os supostos trabalhos na área não foram trazidas para depoimento em juízo, não havendo, também, prova documental do que teria sido produzido e vendido, etc.
Oportunizada a produção de prova testemunhal em audiência de justificação prévia, a parte autora não apresentou testemunhas, conforme termo de audiência ID n. 55263888 - Pág. 2.
Por seu turno, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID n. 91462096), observa-se que: Em seu depoimento pessoal a autora asseverou, em síntese, ao juízo, QUE a empresa autora foi constituída por volta de 1997, QUE o imóvel objeto da lide foi adquirido na mesma época, QUE era desenvolvida na área o cultivo da pupunheira destinadas à industrialização, sendo realizada, ademais, a industrialização de palmito de açaí, que era adquirido pela empresa autora para tal fim, QUE em setembro de 2017, a empresa autora contratava tratores para fazer a limpeza da área e realizava pequenos plantios, e produzia pouco, QUE houve a redução significativa da atividade produtiva da empresa por volta do ano de 2014, QUE no ano de 2017 não havia funcionários da empresa no imóvel objeto da lide, havendo funcionários da empresa apenas em Belém, no escritório, QUE os pequenos plantios eram realizados por pessoas contratadas no local, por meio de parceria, QUE o Sr.
JOÃO BATISTA DANTAS nunca foi funcionário da empresa autora e nem era caseiro.
Em seu depoimento, a testemunha, Sr.
CLAYTON DO ESPÍRITO SANTO PANTOJA, compromissada na forma da lei, asseverou, em síntese, ao juízo, QUE presta serviços para a empresa autora para fins do ITR (imposto territorial rural) desde 2001, QUE é agrimensor, QUE esteve na área objeto da lide em 2021 para realizar uma demarcação, porém optou por não entrar no imóvel, tendo em vista a ocupação da mesma, QUE só foi na área no ano de 2021, nunca tendo ido na área antes dessa data, QUE no ano de 2017 não esteve na área.
Como se observa, a autora confessou ao juízo que no ano de 2017 não havia funcionários da empresa no imóvel objeto da lide, bem como que o Sr.
JOÃO BATISTA DANTAS, referido na inicial como sendo a pessoa que residia na área a quando da ocupação, nunca foi funcionário da empresa autora, nem mesmo caseiro.
Ademais, a testemunha arrolada pela parte autora, nada sabia referir acerca do eventual exercício da posse agrária, pela empresa, no imóvel objeto da lide, a quando da alegada ocupação (no ano de 2017) na medida em que a primeira vez que esteve na área foi no ano de 2021.
Por fim, registre-se, à vista do argumento trazido apenas em sede de alegações finais pela empresa autora (ID n. 92860260 - Pág. 2) de que seria dada função social ao imóvel por meio de preservação ambiental, que a preservação do meio ambiente é um dos quatro requisitos cumulativos previstos constitucionalmente para demonstração da função social da propriedade/posse (art. 186, II, do CPC), não tendo sido, ademais, tal argumentação provada pela empresa autora nos autos.
Antes, observa-se, na matrícula supostamente do imóvel objeto da lide, juntada no ID n. 55263938 - Pág. 6, que não há averbação da área de reserva legal.
Nesse sentido, seja pela preclusão temporal, seja pela ausência de provas de tal argumentação e, ainda, porque tal requisito isoladamente não demonstra o exercício integral da posse agrária, tal alegação não merece prosperar.
Portanto, observa-se que, oportunizada a produção probatória, a parte autora não trouxe aos autos prova, seja documental, seja testemunhal, que atestasse a eventual atividade produtiva desenvolvida na área, por si ou por interposta pessoa, contemporânea ao alegado esbulho, não fazendo, pois, jus à proteção possessória por si requerida.
Consigne-se que para obter a tutela jurisdicional a parte deve demonstrar que já exercia a posse anterior, mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal, o que não restou comprovado.
Observa-se que o caput do art. 186 da CF/88 possui um regime de elementos dirigidos para a função social do imóvel rural.
Complementando isso, o § 1º do art. 1228 do CCB afirma que o direito de propriedade deve ser exercido em conformidade com o citado dispositivo constitucional, pelo que, não sendo exercido o direito à propriedade segundo essas regras, não possui o titular do mesmo condições de buscar a proteção possessória pelo só fato de alegar ser o proprietário do bem, uma vez que esta proteção deve ficar condicionada ao exercício de acordo com os regramentos constitucional e legalmente estabelecidos.
Portanto, não pode, sob o ponto de vista do direito agrário, ser a propriedade considerada um direito absoluto, do qual, necessariamente, decorrerá o direito à proteção possessória, haja vista que, não cumprindo o imóvel sua função social, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento da proteção possessória.
Desse modo, observa-se, à luz do direito agrário, que a parte autora não era possuidora direta do bem, de modo que, como não ostentava tal condição, não exercia a chamada posse agrária, na qual é imprescindível que trabalhe e produza na terra, diferentemente do que ocorre na simples posse civil, na qual se admite a figura da posse indireta, na qual é prescindível que seja dada uma atividade econômica ao bem, podendo este ter fim meramente especulativo, o que não pode se dar em relação à posse agrária.
Assim, como não se admite a figura da posse indireta em sede de posse agrária, não existe a possibilidade de ser deferida a pretensão possessória especial em favor da empresa autora.
Nesse sentido é o entendimento do TJE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
AGRAVO RETIDO.
PREJUDICADO.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA IRÁ SE EXAURIR COM O JULGAMENTO DO MÉRITO A SEGUIR.
MÉRITO.
SENTENÇA E PARECER MINISTERIAL QUE PRELECIONA SER O BEM EM LITÍGIO DA UNIÃO.
DEMANDA TIDA COMO COLETIVA (CONFLITO AGRÁRIO), TANTO EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DAS PESSOAS, QUANTO PELO INTERESSE, DE UMA ÁREA EM QUE HÁ ATIVIDADE RURAL.
DISCUSSÃO SOBRE POSSE AGRÁRIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL, POR FORÇA DO ART. 186, INCISOS I A IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LAUDOS QUE ATESTAM QUE A PROPRIEDADE NÃO ESTÁ CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Órgão Ministerial de 1º e 2º Graus e a sentença atacada sustentaram que a área objeto do presente litígio não pertence aos autores/apelantes, eis que o ITERPA (fls. 877) afirmou não haver qualquer registro de título no nome destes, tampouco no nome dos apelados, o que significa dizer que o bem se caracteriza como bem dominical, tanto, que há nos autos um título falso adquirido pelo apelante para fundamentar a posse da área objeto do presente litígio, conforme se verifica às fls. 474, o que por certo, impossibilitaria o manejo da ação possessória, já que as partes seriam meros detentores e não possuidores do bem em litígio.
II- A presente demanda é tida como coletiva, razão pela qual deve se discutir a posse agrária como reflexo da propriedade.
Nesses termos, há de se dizer que não existe possibilidade do direito de propriedade rural sem a observância da função social, sem o exercício da atividade agrária, a mesma coisa se fala da posse agrária.
Deste modo, entende-se que onde a propriedade agrária não é possível, a posse também.
III- No caso dos autos, observa-se a existência de laudos que atestam que a propriedade não está cumprindo sua função social.
Ressaltando apenas que a função social não se resume a exploração econômica do bem, mas, sobretudo, como um instrumento que assegure uma existência digna, sustentável e de acordo com os ditames da justiça social, de modo que os benefícios sejam sempre em favor de terceiros.
IV- Assim, mesmo que fosse desconsiderado o fato de o bem ser da União, o que se fala apenas como título de informação, e, portanto, ser dos apelantes, sendo eles “possuidores” da área objeto em litígio, não cumprindo eles a função social devidamente, não há que se falar em reintegração de posse.
V- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra a decisão atacada. (Apelação nº *01.***.*26-46-3.
Rel.
Desa.
Gleide Pereira de Moura – DJ de 09/05/2014).
Corroborando a asserção de que em casos como esse não há que se falar em proteção possessória agrária, manifesta-se a doutrina de Benedito Ferreira Marques: Posta, assim, a relação entre a posse e a propriedade, o proprietário de terras ociosas, que deixa de cumprir a função social – exercitando as faculdades de que se compõe o domínio – não estaria, em tese, legitimado ao exercício dos interditos possessórios, em face das ocupações coletivas, que, para os ocupantes, são justificadas exatamente pela ociosidade do proprietário.
Agora, porém, diante do novo conceito de propriedade no direito positivo brasileiro – consubstanciado no art. 1228 e seu respectivo § 1º do Código Civil -, a teoria objetiva da posse formulada por Jhering há de ser concebida sob nova ótica, no sentido de que a propriedade que não cumpre a função social não pressupõe posse e, nesse caso, não há falar em proteção jurídica da posse, muito menos como corolário da propriedade. É consensual, entre os jusagraristas, o entendimento de que um dos princípios básicos do Direito Agrário é a supremacia da posse sobre o título de propriedade, justamente porque somente com a posse se viabilizam as atividades agrárias, e somente estas dão efetividade ao cumprimento da função social da propriedade.
Não é sem propósito que se diz que a posse agrária é sempre direta.
Inexiste posse agrária indireta, diferentemente do que ocorre com a posse civil. (grifei). (MARQUES, Benedito Ferreira.
Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 47).
Desse modo, resta claro que, se o autor não tinha posse agrária, não pode se valer da proteção possessória daí advinda, pois esta só pode ser deferida a quem verdadeiramente exerça essa posse especial, o que não é o caso do autor.
Arrematando esse posicionamento, temos mais uma vez o magistério de Benedito Ferreira Marques: Afinal – como se disse em outra passagem - o novo conceito de propriedade exige o cumprimento da função social, e esta somente se viabiliza pelo exercício direto da posse, pelo que há de concluir que a posse agrária se insere no contexto da função social da propriedade. (MARQUES, Benedito Ferreira.
Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 48).
Assim, não tendo a empresa autora comprovado a existência de posse agrária, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de reintegração de posse constante da exordial.
Por fim, à vista dos embargos de declaração opostos no ID n. 91845790 em que a empresa autora alega haver contradição e/ou obscuridade na decisão proferida em audiência, observo que os memos não merecem acolhimento.
Sustenta, em síntese, a empresa autora que pugnou pela realização de perícia in loco para que fosse identificados os ocupantes e a finalidade que eles estão dando à área ocupada, tendo o juízo indeferido o pedido de provas, sob o fundamento de que tal prova não traria aos autos elementos que demonstrassem a situação fática do imóvel a quando da alegada ocupação, o que, no entendimento da autora, teria sido uma decisão contraditória e/ou obscura.
Pois bem.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016, fls. 1591 a 1592 a obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”, ao passo que a contradição é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” A decisão combatida (ID n. 91462096 - Pág. 2) possui o seguinte teor: (...) analisando o pedido formulado pela parte autora, observo que não merece acolhimento.
Isto porque para que seja deferida uma prova em um processo judicial deve a mesma guardar pertinência com a finalidade almejada na lide.
No caso dos autos, a realização de uma prova pericial, atualmente, ou seja, no ano de 2023, não terá o lastro de contribuir para o deslinde do feito, tendo em vista que aferirá apenas a atual situação da área, ou seja, não trará aos autos elementos que demonstrem a situação fática do imóvel a quando da alegada ocupação.
Desse modo, considerando que a prova pericial solicitada em nada contribuirá para decisão de mérito da presente lide, INDEFIRO o pedido formulado nos termos da fundamentação.
Grifei.
Como se observa a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial na área encontra-se clara e logicamente fundamentada, tendo o juízo asseverado a inutilidade da prova para o deferimento ou não da pretensão possessória vindicada nos autos pela empresa autora.
Assim, conforme amplamente referido na presente sentença, para o deferimento da proteção possessória deduzida na exordial, constitui ônus da parte autora demonstrar o efetivo exercício da posse agrária a quando do alegado esbulho, sendo esse o marco fático de análise do juízo. É dizer, caso a parte autora tivesse comprovado o exercício da posse agrária no imóvel a quando do alegado esbulho, faria jus à proteção possessória por si requerida, ainda que os réus porventura utilizassem a área para fins de moradia, trabalho, lazer, etc.
Não é, pois, o objeto da presente lide, o eventual exercício da posse agrária pelos requeridos no imóvel, e sim o da empresa autora a quando do alegado esbulho, razão pela qual a realização de perícia no ano de 2023 não teria o condão de fazer prova em favor da empresa autora de fatos ocorridos no ano de 2017.
Por tais razões nego provimento aos declaratórios.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público ID n. 100317630 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória da empresa autora, no imóvel objeto da lide, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$: 7.000,00 (sete mil reais), ex vi do art. 85 e seguintes do CPC.
Consigne-se, por oportuno, que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação do julgador.
Isto porque, tendo a presente ação cunho possessório, caso fosse levado em conta a quando da condenação sucumbencial apenas o valor atribuído à causa (ID n. 82696300), ter-se-ia condenação que poderia, variar de R$ 70.000,00 (10%) a R$ 140.000,00 (20%), o que, sem dúvida, seria demasiadamente desproporcional, pelo que, exercendo juízo de ponderação, fixei o valor dos honorários no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Registre-se que, no decorrer da marcha processual, os requeridos foram patrocinados por advogados diversos, de forma que o valor dos honorários advocatícios a quem condenada a empresa autora, deverá ser rateado por tais patronos.
Para tanto, observo que: a) O Dr.
JOÃO WILKENS GOUVEIA FURTADO BELÉM, OAB/PA n. 1514 atuou na defesa dos requeridos por ocasião da audiência de justificação prévia ID n. 55263888 - Pág. 2. b) Os Drs., Dr.
PAULO RICARDO RIBEIRO, OAB/PA n. 24.569 e Dr.
JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO, OAB/PA n. 25.023 atuaram na defesa dos requeridos, peticionando no ID n. 55264374, apresentando contestação no ID n. 55264640, especificando provas no ID n. 73386164 - Pág. 5 e ss e no ID n. 75363013, peticionando no ID n. 73386167 - Pág. 15 e ss, e opondo os embargos de declaração no ID n. 83698318. c) Os Drs., Dr.
JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR, OAB/PA n. 23298 e Dra.
JOANNA DE NAZARÉ RODRIGUES MACEDO, OAB/PA n. 30502 atuaram na defesa dos requeridos, por ocasião da audiência de instrução (ID n. 91462096), bem como apresentado alegações finais no ID n. 97039758.
Ante o exposto, fixo o quantum de R$: 1.000,00 (um mil reais) em favor do causídico Dr.
JOÃO WILKENS GOUVEIA FURTADO BELÉM, o quantum de R$: 3.000,00 (três mil reais) em favor dos causídicos Dr.
PAULO RICARDO RIBEIRO e Dr.
JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO, bem como o quantum de R$: 3.000,00 (três mil reais) em favor dos causídicos Dr.
JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR e Dra.
JOANNA DE NAZARÉ RODRIGUES MACEDO, ex vi dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Considerando, ainda, os fatos narrados na Exordial, bem como a possível prática ali narrada de infrações ao meio ambiente, ordeno que sejam extraídas cópias dos autos a fim de que sejam remetidas à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vigia, à Promotoria de Justiça da Comarca de Vigia, à Delegacia de Polícia de Vigia, e à Divisão Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal (DEMAPA) para ciência e providências que entendam pertinentes.
Certifique a Secretaria acerca do andamento do agravo de instrumento n. 0810685-71.2020.8.14.0000, noticiado nos autos no ID n. 55264656 - Pág. 5 e ss.
Caso seja certificado que o mesmo se encontra em tramitação, cientifique-se o respectivo relator da prolação da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
01/12/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Fica a requerente intimada a pagas as custas finais, constante no boleto de custas finais emitido pela UNAJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal, 19 de outubro de 2023 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria -
19/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:27
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:22
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 04:05
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:12
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 22/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:32
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:56
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:56
Decorrido prazo de JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:56
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:56
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF em 25/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 25/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 25/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:46
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 20/04/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Fica a parte requerida intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Castanhal, 26 de junho de 2023 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
26/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 15:15
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:38
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:38
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 14/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
22/04/2023 16:03
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
-
19/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0007932-87.2017.8.14.0063 DECISÃO.
Decisão de saneamento consta do ID n. 81011932, em que foram apreciadas as preliminares constantes da peça de contestação, bem como apreciados os pedidos de provas, e designada data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Decisão ID n. 83114699, dentre outras deliberações, assentou que, por meio da petição ID n. 82316798 a parte autora juntou documentos quanto à legitimidade da Sra.
Hilda Veiga Bezerra para representar a empresa autora nos presentes autos, bem como que, por meio da petição ID n. 82696300, a parte autora indicou valor retificado da causa, acolhendo, em seguida, a emenda da Inicial conforme determinado na Decisão de saneamento.
Os requeridos opuseram embargos de declaração tempestivos, no ID n. 83698318, em face da Decisão ID n. 83114699.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora/embargada no ID n. 86270383.
Parecer do Ministério Público consta do ID n. 88706732.
Sucinto relatório.
Passo a decidir.
Por meio dos embargos de declaração ID n. 83698318, a parte requerida, alegou a existência de dois vícios na Decisão ID n. 83114699, os quais passarei a analisar de maneira individualizada: (1) DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA EMPRESA AUTORA NA PETIÇÃO DE ID Nº 82316798.
Aduziu, em síntese, a parte requerida/embargante que os documentos juntados pela parte autora no ID n. 82316798, a saber (i) consulta online sobre o quadro de sócios da demandante, (ii) estatuto social consolidado em reunião extraordinária da Assembleia Geral no dia 06/11/2013 e (iii) ata da reunião extraordinária da Assembleia Geral no dia 06/11/2013 não fazem prova da legitimidade da Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA para representar a empresa autora.
Sustentou a parte requerida/embargante que os documentos juntados aos autos pela parte autora apenas demonstram que a Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA teria sido eleita presidente para o triênio de 2013 a 2016, ao passo que a presente ação somente foi manejada no ano de 2017, inexistindo comprovação de que a mesma permaneceu no cargo no ano de 2017, ano em que a presente demanda foi ajuizada.
Aduziu, ainda, a embargante que consta também no site da Receita Federal que a empresa autora está INAPTA desde 11/09/2018, por OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
Por fim, argumentou a parte requerida/embargante que a empresa autora (AGROFLORESTAL DO NORTE S/A) seria uma Sociedade Anônima Fechada, que tinha como acionistas a Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA, o Sr.
RAFAEL DA SILVA BEZERRA NETO, e a empresa FAZENDA NACIONAL LTDA, sendo o quadro societário desta composto igualmente pela Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA e pelo Sr.
RAFAEL DA SILVA BEZERRA NETO, o qual teria falecido em julho de 2015.
Sustentou a parte requerida/embargante que, não tendo sido o quadro societário reconstituído no prazo legal, ante o falecimento do Sr.
RAFAEL, deve a empresa FAZENDA NACIONAL LTDA ser considerada dissolvida no início de 2016 e, por consequência, igualmente deve ser considerada dissolvida a empresa autora AGROFLORESTAL DO NORTE S/A no início de 2017, pelo fato de ter permanecido no quadro societário de ambas apenas a Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA; de sorte que a quando do ajuizamento da ação, em outubro de 2017, a empresa autora já estaria legalmente dissolvida, faltando-lhe, portanto, capacidade e legitimidade para o ajuizamento da ação.
Pois bem.
A presente ação possessória foi ajuizada em outubro de 2017 (ID n. 55262853 - Pág. 5) pela empresa AGROFLORESTAL DO NORTE S.A., CNPJ n. 02.***.***/0001-66 (ID n. 55262853 - Pág. 6).
Nos termos do artigo 75, VIII do CPC, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
No caso dos autos, observa-se, do ID n. 82316802, que a parte autora juntou aos autos ata da assembleia geral extraordinária da empresa autora, em que constou no item “5.a” a reeleição da Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA como diretora presidente para o triênio 2013 a 2016.
Pois bem.
Em consulta ao site da Receita Federal, realizada na presente data (18/04/2023) – Documento que será juntado aos autos por esta unidade judiciária após ser lançada a presente decisão, pelo CNPJ da empresa autora (02.***.***/0001-66) observa-se que a situação cadastral da mesma é “ATIVA”.
Ademais, não devem ser confundidos os conceitos de dissolução e de extinção de uma pessoa jurídica.
Isto porque a extinção de uma empresa constituída na forma de S.A. pressupõe a sua prévia liquidação, nos termos do art. 216, parágrafo 1º c/c art. 219, c/c art. 207 todos da LSA (lei n. 6.404/76) c/c art. 51 do Código Civil. É dizer, ainda que fosse procedente a alegação dos requeridos, no sentido de que a empresa autora estaria dissolvida, na forma do art. 206, I, “d”, da LSA, o que, frise-se, não se encontra provado nos autos, ainda assim, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar a automática extinção da Pessoa Jurídica, de sorte que, indubitavelmente, a empresa autora ainda existe no mundo jurídico.
Portanto, não tendo sido provada nos autos a extinção da empresa FAZENDA NACIONAL LTDA, que comporia o quadro de acionistas da empresa autora, tampouco tendo sido provada a extinção da empresa autora, nos termos previstos na LSA (lei n. 6.404/76) deve-se concluir pela conservação da personalidade jurídica da mesma.
Por fim, no que se refere à argumentação dos requeridos/embargantes de que a empresa autora estaria INAPTA por omissão de declaração, observa-se que, igualmente, tal eventual situação da empresa não lhe retira a personalidade jurídica e, portanto, a capacidade e legitimidade de pleitear direitos perante o Poder Judiciário, ex vi do art. 5º, XXXV, da CF. É dizer: a inaptidão de uma empresa gera a mesma limitações específicas e relacionadas a determinadas atividades empresariais, tais como a emissão de nota fiscal, mas não lhe retira a personalidade jurídica.
Suplantada a argumentação de que a empresa autora não teria legitimidade e capacidade para o ajuizamento da ação, no que se refere à legitimidade da Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA para representar a empresa autora, observa-se que igualmente mostra-se demonstrada.
Explico.
Depreende-se da manifestação da parte autora, no ID n. 86270383 – Pág. 2, que, de fato, não houve nova assembleia geral para definição da diretoria da empresa após a ocorrida em 2013 (ID n. 82316802) em que se elegeu a Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA como diretora para o triênio seguinte (2014 a 2016).
Na forma do art. 150, parágrafo 4º, da LSA: ”O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.”.
Grifei Ademais, aduzem os próprios requeridos (ID n. 83698318 – Pág. 4), que o outro sócio pessoa física, que integraria o quadro societário da empresa autora (ID n. 82316799 - Pág. 1), seria falecido desde 2015.
Assim, sendo a Sra.
HILDA VEIGA BEZERRA a única sócia pessoa física da empresa autora, segundo aduziram os próprios requeridos, cabe-lhe a diretoria e, portanto, a representação legal da empresa autora, na forma do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 138, parágrafo 1º, da LSA.
Ante o exposto, conheço dos declaratórios, negando-lhe, entretanto, provimento quanto à alegação de erro material no que diz respeito à irregularidade de representação da empresa autora/embargada. (2) DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO NO ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA AUTORA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Aduziu, em síntese, os requeridos/embargantes, que o valor da causa, retificado pela parte autora no ID n. 82696300, em que se indicou o montante de R$: 700.000,00 (setecentos mil reais), não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte demandante.
Asseverou, ainda, que a Decisão que acolheu o novo valor da causa não indicou os correspondentes fundamentos jurídicos, razão pela qual pugnou, por meio dos declaratórios, que o juízo suprisse a obscuridade/omissão, declinando as razões de decidir.
Assentou que entende como correto, a título de valor da causa, no mínimo R$: 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pelas razões que declinou.
Pois bem.
Indubitavelmente, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do art. 292, parágrafo 3º, do CPC.
Nas ações possessória, a discussão circunscreve-se à posse do imóvel objeto da lide, cuja proteção a parte requer, seja para ser protegida, mantida ou reintegrada na mesma, conforme se depreende dos arts. 560 c/c 567 do CPC.
Ademais, a tutela jurisdicional da posse pressupõe não mais a mera alegação de propriedade, mas sim a demonstração do exercício pretérito da posse agrária, com os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal.
Isto posto, deve o valor da causa de uma ação possessória guardar correlação com o valor da posse do imóvel objeto da lide a quando da sua distribuição, o qual, não necessariamente corresponderá ao valor da propriedade do referido imóvel, na medida em que constituem direitos reais distintos.
No caso dos presentes autos, conforme assentado na Decisão de Saneamento n. 81011932, a área objeto da presente lide é a do polígono ID n. 73386166 - Pág. 17 (509,3740ha), excluída a área do polígono ID n. 73386167 - Pág. 1 (101,3867ha) no que lhe sobreponha, tendo sido a ação ajuizada no ano de 2017.
Utilizando como referência a tabela elaborada pelo INCRA (acessível em https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/pauta-de-valores-de-terra-nua-para-titulacao) referente à pauta de valores de terra nua, de 2017, no município de Vigia, município em que situado o imóvel objeto da lide, observa-se os seguintes dados: a) VTN/ha mínimo R$: 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) b) VTN/ha médio R$: 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) c) VTN/ha máximo R$: 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais) Nesse sentido, o valor da causa indicado pela parte autora em sua petição de emenda ID n. 82696300, no montante de R$: 700.000,00 (setecentos mil reais), não se mostra incompatível com o proveito econômico subjacente à proteção possessória que requer nos presentes autos.
Ressalte-se, à vista da argumentação da parte requerida, em contestação, de que o imóvel objeto da lide já foi avaliado pelo BASA, há mais de vinte anos, no valor de R$: 1.726.786,70 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), não pode ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa da presente lide, a uma porque não é objeto da presente ação a propriedade do imóvel e sim apenas a posse do mesmo, e a duas porque a densidade de benfeitorias, produção, conservação, etc. do imóvel é variável no decorrer dos anos, e nem sempre ensejam o acréscimo, podendo ocorrer também o decréscimo do preço do imóvel.
Ante o exposto, conheço do declaratórios, negando-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se todas as partes e o Ministério Público acerca da presente Decisão.
Cumpra-se integralmente o quanto determinado nas Decisão ID n. 81011932 e ID n. 87652983.
Em, 18 de abril de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/04/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 00:58
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0007932-87.2012 DESPACHO.
Tendo em vista o teor das petições constantes dos ID´s 88692555 e 90249759, autorizo a participação remota da preposta, testemunhas arroladas e advogado de Agroflorestal do Norte S/A, assim como da Representante do Ministério Público.
Na oportunidade, com relação à petição constante do ID 89996934, este juízo esclarece à requerida Associação dos Agricultores Eco-Extrativistas da Floresta – ASEF, que a audiência, conforme ID 87652983, será realizada na Câmara Municipal de Vigia, onde este Magistrado e a equipe da Vara Agrária de Castanhal far-se-ão presentes, pelo que referida parte e seu advogado poderão participar do ato na referida Casa de Leis.
No tocante à petição constante do ID 88383618, ordeno à Secretaria que proceda a devida anotação nos autos acerca da pretérita participação no feito dos advogados Juscelino Gouveia Furtado Belém Segundo, OAB/PA nº 25023 e Paulo Ricardo Ribeiro, OAB/PA 24569, a fim de que referidos causídicos possam, sendo o caso, no momento processual oportuno, pleitear honorários advocatícios.
Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca do presente decisum.
Após, conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
Em, 05 de abril de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 01:08
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:07
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:37
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:50
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:30
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:53
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 09:24
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL DO NORTE S/A em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:32
Publicado MANDADO em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 08:32
Publicado MANDADO em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. º 0007932-87.2017.8.14.0063 Requerente: AGROFLORESTAL DO NORTE S/A Requerido: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF e OUTROS.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Senhor Oficial de Justiça, ou a quem este for distribuído, cumpra o presente, observadas as formalidades legais.
LOCAL DA DILIGÊNCIA: Rodovia PA 140, KM 45, Vigia de Nazaré-PA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da senhora HILDA VEIGA BEZERRA, Representante Legal da parte autora, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, REDESIGNADA PARA O DIA 20/04/2023, ÀS 08:00H NA CÂMARA MUNICIPAL DE VIGIA-PA, na qual anteriormente era no dia 07/03/2023, para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º do CPC.
Consignando-se que o mesmo poderá intervir no ato, por meio de advogado, tudo em conformidade com a Decisão ID 87652983 em anexo.
O Excelentíssimo Senhor Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça deste Juízo ao qual o presente for distribuído, estando por mim devidamente assinado, e expedido dos autos, em epígrafe, e que em cumprimento do presente mandado, dirija-se em diligência ao(s) endereço(s) acima indicado(s) e INTIME da determinação acima transcrita.
CUMPRA-SE na forma determinada.
Dado e passado nesta cidade de Castanhal, aos 07 (sete) dias do mês de março de 2023.
Eu, ________(DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA), Analista Judiciário da Vara Agrária de Castanhal o digitei e subscrevi.
DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário da Vara Agrária de Castanhal -
07/03/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0007932-87.2017.8.14.0063 Despacho. À vista das razões invocadas pela parte autora por meio da petição ID n. 87582683, bem como do laudo médico juntado no ID n. 87634742, em que o médico, Dr.
Rafael Rodrigues Frazão, atestou que a Sra.
Hilda Veiga Bezerra está em tratamento médico junto ao mesmo, não apresentando condições de comparecer à audiência por 30 (trinta) dias, e considerando ainda o exame de radiografia do ombro esquerdo da referida Sra. juntado no ID n. 87582685 - Pág. 3, datado de 27/02/2023, e, por fim, considerando o deferimento do depoimento pessoal da parte autora por ocasião da Decisão de Saneamento ID n. 81011932, tendo sido a Sra.
Hilda Veiga Bezerra intimada a comparecer ao ato sob pena de confesso (ID n. 87324320) mostrando-se imprescindível a sua presença no ato processual, remarco a audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos para o dia 20/04/2023, às 8h, a ser realizada na Câmara Municipal de Vigia.
Consigno, por oportuno, à vista da petição ID n. 87582683, que, caso queiram, as partes poderão requerer, por meio de petição prévia, a participação de forma remota no referido ato processual.
Intimem-se com brevidade as partes, seus patronos, bem como o Ministério Público.
Sem prejuízo das determinações supra, cumpra-se na íntegra o Despacho ID n. 84804921, remetendo os autos ao Ministério Público para parecer acerca dos embargos de declaração pendentes de apreciação nos presentes autos.
Por fim, considerando a petição ID n. 87257518, em que os advogados constituídos pela parte requerida (ID n. 55264374 - Pág. 7) renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, determino a intimação da requerida, por seu representante legal, nos termos do art. 76 do CPC/15, para regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com prioridade na medida em que o presente feito encontra-se inserido na META 02 DO CNJ, ex vi do art. 12, parágrafo 2º, VII, c/c art. 153, parágrafo 2º, do CPC/15.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Intimem-se.
Em, 02 de março de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
03/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:51
Entrega de Documento
-
03/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 11:08
Entrega de Documento
-
03/03/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 31/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/01/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0007932-87.2017 Despacho.
Diante das asserções constantes dos Embargos de Declaração opostos no ID 83698318, intime-se a parte adversa para manifestação acerca dos declaratórios no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vistas ao Ministério Público Agrário pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Em, 16 de janeiro de 2023.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
23/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO - EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:40
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:20
Entrega de Documento
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0007932-87.2017.8.14.0063 DECISÃO.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por AGROFLORESTAL DO NORTE S.A. em face de CLAYTON e OUTROS, inicialmente distribuída perante o juízo de VIGIA/PA.
Decisão ID n. 55264375 - Pág. 13 e ss., já neste juízo agrário especializado, indeferiu a liminar, nos termos da fundamentação, ao tempo em que determinou a citação pessoal e por edital dos requeridos, dentre outras providências.
Citados, os requeridos, reunidos em associação, a saber ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTAS DA FLORESTA – ASAEF, apresentaram contestação no ID n. 55264640 e ss., aduzindo preliminares e juntando documentos.
Réplica apresentada no ID n. 73386163 e ss.
Tendo sido aduzidas preliminares em contestação, passo a apreciá-las.
I - DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (ID n. 55264640 - Pág. 3) A requerida ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTAS DA FLORESTA – ASAEF, por ocasião da sua peça de defesa, aduziu que existiriam na área objeto do litígio famílias que não seriam associadas, requerendo a retificação do polo passivo a fim de constar exclusivamente a ASAEF, bem como requerendo a citação dos demais integrantes do imóvel em disputa.
A preliminar não merece prosperar.
Isto porque nos termos do art. 554, parágrafo 1º, do CPC, foi ordenada (ID n. 55264376 - Págs. 5 e 6) a citação pessoal e por edital de todos os ocupantes da área, diligências tais devidamente cumpridas pela Secretaria do juízo, conforme se observa dos ID n. 55264383 - Pág. 3 a 6, ID n. 73386162 - Pág. 6, e ID n. 73386164 - Pág. 3, de sorte que, indubitavelmente, ocupam o polo passivo da presente demanda todos aqueles que ocupam o imóvel objeto da lide, tenham ou não comparecido aos autos para apresentação de defesa processual.
Ante o exposto, rechaço a preliminar.
II - DA PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 320 E 561 DO CPC (ID n. 55264640 - Pág. 4) A requerida ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTAS DA FLORESTA – ASAEF, por ocasião da sua peça de defesa, aduziu que a empresa autora não trouxe aos autos elementos comprobatórios da posse que alegou exercer no imóvel objeto da lide a quando da ocupação.
Aduziu, ainda, existirem incoerências entre as alegações aduzidas pela parte autora na Inicial.
Ao fim, a associação requerida pleiteou o indeferimento da inicial.
A preliminar não merece prosperar.
Isto porque, como se observa, a preliminar se confunde com o próprio mérito, o qual será, em momento processual oportuno, após produção probatória, apreciado por este juízo.
Ante o exposto, repilo a preliminar.
III - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ID n. 55264640 - Pág. 7) A requerida ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTAS DA FLORESTA – ASAEF, por ocasião da sua peça de defesa, aduziu que o imóvel objeto da presente lide teria sido dado como garantia pela empresa autora ao banco BASA, o qual teria ajuizado ação de execução, distribuída sob o n. 0000544-06.2008.814.0301, perante o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, já tendo havido o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos.
Em conclusão, sustenta a associação requerida que o valor do imóvel objeto da presente ação possessória é inferior ao valor da dívida da empresa junto ao BASA, de sorte que a empresa autora não teria mais interesse jurídico na demanda.
Ao fim, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
A preliminar não merece prosperar.
Isto porque os presentes autos versam sobre demanda possessória e não petitória, de forma que para a prestação jurisdicional na presente lide este juízo apreciará o exercício ou não da posse agrária, nos termos constitucionalmente estabelecidos, pela parte demandante a quando do alegado esbulho. É dizer, eventual dominialidade sobre o imóvel objeto da presente lide não constitui matéria controvertida a ser solucionada por este juízo na presente ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
IV - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e INCAPACIDADE ATIVA (ID n. 55264640 - Pág. 9) A requerida ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTAS DA FLORESTA – ASAEF, por ocasião da sua peça de defesa, aduziu que não foram juntadas aos autos a via original e a mais recente do contrato social da empresa autora que atestem, indene de dúvidas, que a Sra.
HILDA BEZERRA possui poderes para representar em juízo a empresa autora.
Aduziu, ainda, a requerida que a procuração outorgada pela Sra.
HILDA aos causídicos teria a forma simples, sem reconhecimento de assinatura.
Ao fim, a associação requerida pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade e capacidade processual.
A preliminar merece acolhimento em parte.
Nos termos do artigo 75 do CPC, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.
Ante o exposto intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória acerca da legitimidade da Sra.
HILDA BEZERRA para representar em juízo a empresa AGROFLORESTAL DO NORTE S.A.
No que concerne à alegação de vício na procuração outorgada, em razão de não ter reconhecimento de firma, não merece prosperar, na medida em que a legislação não impõe tal providência para as procurações ad judicia.
V - DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ID n. 55264640 - Pág. 9) A requerida ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTAS DA FLORESTA – ASAEF, por ocasião da sua peça de defesa, aduziu que a parte autora teria atribuído o valor de R$: 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao imóvel, ao passo que o mesmo em momento anterior já foi avaliado pelo BASA, há mais de vinte anos, no valor de R$: 1.726.786,70 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), pelo que pleiteou a retificação do valor da causa para R$: 3.000.000,00 (três milhões de reais).
A preliminar merece acolhimento em parte.
Conforme assentado na Decisão ID n. 73753037, a área objeto da presente lide é a do polígono ID n. 73386166 - Pág. 17 (509,3740ha), excluída a área do polígono ID n. 73386167 - Pág. 1 (101,3867ha) no que lhe sobreponha.
A presente ação foi ajuizada no ano de 2017.
Ante o exposto intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor retificado da causa, o qual deverá guardar correspondência com o proveito econômico pretendido por si, qual seja o valor do imóvel sobre o qual requer a reintegração de posse.
Consigne-se que, acaso a parte autora não indique valor adequado, este juízo procederá a correção de ofício nos termos do art. 292, parágrafo 3º, do CPC.
Devidamente apreciadas as preliminares, o processo está ordem, nada mais havendo que sanar.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito a existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio.
As questões de direito relevantes dizem respeito a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio.
No ID n. 73386165 - Pág. 12 ordenei que as partes e o Ministério Público especificassem provas e apresentassem questões de direito que entendessem relevantes para o julgamento da lide.
A parte autora apresentou manifestação no ID n. 73386166 - Pág. 13 e ss. e no ID n. 78303287.
A parte requerida apresentou manifestação no ID n. 73386166 – Pág. 4 e ss., ID 73386167, p. 15 e ss. e no ID n. 75363013.
No ID 73753037, consta decisão proferida pelo juízo, ocasião em que foi definido o objeto material da lide.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID n. 78341965.
Passo a analisar os pedidos de produção de provas formulados nos autos.
I - AGROFLORESTAL DO NORTE S/A (ID n. 73386166 - Pág. 13 e ID n. 78303287) Pugnou a parte autora pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, prova pericial e documental.
Indefiro o pedido de seu próprio depoimento pessoal, formulado pela parte autora, na medida em que, nos termos do art. 385 e ss do CPC, o depoimento pessoal da parte objetiva à confissão.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos requeridos, diante da peculiaridade da causa, com multiplicidade de pessoas no polo passivo, deve ser deferido observando-se a seguinte regra: a parte autora deve indicar até no máximo 03 (três) requeridos a fim de interrogá-los na audiência de instrução e julgamento, devendo a indicação ocorrer por meio de petição, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC.
Uma vez declinados os nomes dos requeridos nos termos acima, intimem-se pessoalmente a fim de que compareçam à audiência de instrução e julgamento, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC, em especial ao que prevê o § 1º do citado dispositivo que trata da pena de confesso.
Defiro o pedido formulado pela parte autora de produção de prova testemunhal, conforme dispõem o art. 442 e ss. do CPC, cujo rol consta do ID n. 78303287 - Pág. 1, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, ex vi do art. 455, caput, do CPC.
Indefiro o pedido de prova pericial, haja vista que a parte não indicou que tipo de perícia almejava produzir nos autos, o que inviabiliza a análise do pleito.
Além disso, as provas a serem produzidas por ocasião da instrução poderão vir a fornecer o lastro probatório suficiente para o julgamento do feito, registrando-se que, caso necessário, poderá este juízo, ulteriormente, determinar a realização da referida prova.
INDEFIRO o pedido de juntada de novos documentos, tendo em vista que a parte não indicou quais seriam os mesmos, o que inviabiliza a análise do juízo para os fins do art. 435 do CPC.
II - ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES ECO-EXTRATIVISTA DA FLORESTA - ASAEF (ID n. 73386166 – Pág. 4 e ID n. 75363013) Pugnou a parte requerida pela juntada dos documentos que listou, pelo depoimento pessoal da parte autora, pela oitiva de testemunhas e pela produção de prova pericial.
Defiro a juntada dos documentos listados pela parte requerida no ID n. 75363013 - Pag. 2, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do CPC/15, sem prejuízo da juntada de novos documentos por ordem judicial, nos termos do art. 370 do CPC/15.
Defiro o pedido formulado de depoimento pessoal da parte autora.
Considerando o quanto determinado por este juízo a quando da apreciação das preliminares, no sentido de que a parte autora junte aos autos documentação que esclareça qual pessoa possui legitimidade, nos termos do art. 75 do CPC, para representar a empresa autora em juízo, DETERMINO que, uma vez declinado o referido nome, intime-se pessoalmente o representante legal, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, ou envie preposto com conhecimento sobre as questões controvertidas na lide, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC, em especial ao que prevê o § 1º do citado dispositivo que trata da pena de confesso.
Defiro o pedido formulado pela parte requerida de produção de prova testemunhal, conforme dispõem o art. 442 e ss. do CPC, devendo a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em Secretaria o respectivo rol, contendo as informações previstas no art. 450 do CPC, registrando-se que as mesmas comparecerão ao ato independente de intimação do juízo, ex vi do art. 455 do CPC.
Indefiro o pedido de prova pericial, haja vista que as provas a serem produzidas por ocasião da instrução poderão vir a fornecer o lastro probatório suficiente para o julgamento do feito, registrando-se que, caso necessário, poderá este juízo, ulteriormente, determinar a realização da referida prova.
III - MINISTÉRIO PÚBLICO AGRÁRIO (ID n. 78341965) Pugnou o Parquet pelo depoimento pessoal das partes, pela oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, e pela apresentação, das partes, de prova documental das atividades agrárias e agrícolas ou extrativistas exercidas na área.
Defiro o pedido formulado de depoimento pessoal da parte autora.
Considerando o quanto determinado por este juízo a quando da apreciação das preliminares, no sentido de que a parte autora junte aos autos documentação que esclareça qual pessoa possui legitimidade, nos termos do art. 75 do CPC, para representar a empresa autora em juízo, DETERMINO que, uma vez declinado o referido nome, intime-se pessoalmente o representante legal, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, ou envie preposto com conhecimento sobre as questões controvertidas na lide, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC, em especial ao que prevê o § 1º do citado dispositivo que trata da pena de confesso.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos requeridos, diante da peculiaridade da causa, com multiplicidade de pessoas no polo passivo, deve ser deferido observando-se a seguinte regra: o Parquet deve indicar até no máximo 03 (três) requeridos a fim de interrogá-los na audiência de instrução e julgamento, devendo a indicação ocorrer por meio de petição, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC.
Uma vez declinados os nomes dos requeridos nos termos acima, intimem-se pessoalmente a fim de que compareçam à audiência de instrução e julgamento, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC, em especial ao que prevê o § 1º do citado dispositivo que trata da pena de confesso.
Defiro o pedido formulado pela Parquet de produção de prova testemunhal.
Considerando, entretanto, que o Ministério Público requereu a oitiva das testemunhas a virem a ser arroladas pelas partes e, considerando que as testemunhas arroladas pelas partes devem comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, deixo de determinar novas providências nesta oportunidade.
Defiro o pedido formulado de apresentação, pelas partes, de prova documental das atividades agrárias e agrícolas ou extrativistas exercidas na área, devendo serem intimadas as partes para que, em 05 (cinco) dias, juntem, caso entendam pertinente, referida documentação.
Ratifico, na oportunidade, às partes e ao Ministério Público que o presente feito tem caráter possessório e, como tal, será julgado levando-se em conta o exercício de atividade possessória agrária na área do litígio.
De igual modo, esclareço que em processos dessa natureza, conforme reiteradas decisões deste juízo, a análise da observância da função social será feita sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o julgador, na solução dos conflitos, poderá, no caso concreto, deixar de analisar com rigor milimétrico cada um dos requisitos constitucionais da função social, buscando, assim, dar primazia ao exercício de posse produtiva.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2023, às 08h, a ser realizada na Câmara Municipal de Vigia.
Intimem-se as partes, seus procuradores, eventuais entes que atuem no feito, assim como o representante do Ministério Público.
Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Vigia a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal de Vigia na data da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência.
Reiterem-se os expedientes aos órgãos indicados no Despacho ID n. 73386165 - Pág. 13 que acaso ainda não tenham apresentado manifestação nos autos, fazendo constar no expediente que se trata de reiteração.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Determino ainda que a Secretaria certifique, antes da realização da audiência de instrução, quanto ao cumprimento ou não das diligências deferidas na presente decisão, inclusive os impulsos determinados na apreciação das preliminares apreciadas nesta decisão, assim como acerca do andamento do Agravo de Instrumento n. 0810685-71.2020.8.14.0000, noticiado no ID n. 55264656 - Pág. 5.
Cumpra-se.
Em, 07 de novembro de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
11/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 11:25
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 07:56
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 07:55
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 02:59
Decorrido prazo de CLAYTON DE TAL em 05/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:13
Entrega de Documento
-
04/08/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:58
Processo migrado do sistema Libra
-
24/03/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 12:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00079328720178140063: - Classe Antiga: 12138, Classe Nova: 1707. - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
-
24/01/2022 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2022 11:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/01/2022 11:07
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
21/01/2022 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2022 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2022 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2022 10:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/01/2022 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2021 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2021 13:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/11/2021 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2021 11:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/11/2021 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2021 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2021 10:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5963-57
-
11/11/2021 10:44
Remessa
-
11/11/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2021 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2021 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5377-53
-
08/11/2021 09:38
Remessa - OF. 71645/2021- SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ
-
08/11/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2021 12:01
VISTAS AO ADVOGADO
-
29/09/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2021 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1907-48
-
29/09/2021 11:36
Remessa
-
29/09/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2021 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2021 19:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1213-50
-
27/09/2021 19:01
Remessa
-
27/09/2021 19:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2021 19:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2021 17:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/09/2021 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5212-11
-
27/09/2021 11:49
Remessa
-
27/09/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2021 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2021 10:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/09/2021 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2021 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5991-78
-
16/09/2021 10:54
Remessa - ESCLARECIMENTOS
-
16/09/2021 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2021 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2021 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2021 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2021 13:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2021 08:02
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
04/08/2021 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2021 13:32
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
03/08/2021 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2021 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2021 14:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/05/2021 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2021 10:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
20/05/2021 10:27
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
20/05/2021 10:06
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 11 PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/05/2021 09:59
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 4 PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/05/2021 09:55
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 3 PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
05/03/2021 13:03
À UNAJ
-
05/03/2021 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/03/2021 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/03/2021 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2021 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/03/2021 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/03/2021 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2021 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3401-32
-
03/03/2021 13:16
Remessa
-
03/03/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2021 11:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/03/2021 09:35
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Carga Rapida de Proceso. Dr. Paulo Denilson. 03 (TRÊS) VOLUMES.
-
03/03/2021 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5662-66
-
03/03/2021 09:16
Remessa
-
03/03/2021 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2021 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2021 19:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/02/2021 09:53
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - 03 vol e 754 fls.
-
25/02/2021 09:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO DENILSON MAGALHÃES CARVALHO (27683854), que representa a parte CLAYTON DE TAL (5768990) no processo 00079328720178140063.
-
24/02/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/02/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 11:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/02/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/02/2021 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2021 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4445-26
-
22/02/2021 12:46
Remessa
-
22/02/2021 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2021 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2021 12:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4383-18
-
22/02/2021 12:45
Remessa
-
22/02/2021 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2021 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2021 10:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/02/2021 09:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
18/12/2020 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2020 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/12/2020 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2020 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2020 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/12/2020 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/12/2020 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/12/2020 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2020 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/12/2020 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7640-04
-
01/12/2020 11:21
Remessa - MIDIA EM ANEXO DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/12/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2020 11:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2020 11:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/12/2020 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2020 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2020 18:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2020 18:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2020 18:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/11/2020 18:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
27/11/2020 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1225-97
-
27/11/2020 11:43
Remessa - OF. 471/2020-IBAMA
-
27/11/2020 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2020 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2020 18:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8264-03
-
10/11/2020 18:20
Remessa
-
10/11/2020 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2020 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2020 10:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/11/2020 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2020 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2020 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5924-93
-
09/11/2020 10:36
Remessa - OF. 432/2020- SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO PARÁ VIA E-MAIL
-
09/11/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/11/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2020 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2020 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6949-63
-
03/11/2020 15:46
Remessa - MEMORANDO Nº 614/2020- S3RISP-PCPA
-
03/11/2020 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2020 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2020 09:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5310-60
-
03/11/2020 09:48
Remessa
-
03/11/2020 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2020 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 17:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7331-38
-
29/10/2020 17:08
Remessa
-
29/10/2020 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 17:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2020 17:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/10/2020 12:30
AGUARDANDO PRAZO
-
27/10/2020 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : AMANDA MIRLEN SARAIVA DINIZ
-
27/10/2020 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/10/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/10/2020 16:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
26/10/2020 16:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
23/10/2020 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:34
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2020 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2020 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:22
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2020 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2020 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2020 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:16
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:09
Citação CITACAO
-
23/10/2020 12:07
Citação CITACAO
-
23/10/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 12:07
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2020 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3539-87
-
22/10/2020 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3494-28
-
22/10/2020 10:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3539-87
-
22/10/2020 10:43
Remessa
-
22/10/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2020 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3494-28
-
22/10/2020 10:41
Remessa - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
-
22/10/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2020 09:52
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Carga Rápida de Processo. 02 (dois) volumes. Telefone: (091) 99100-7770.
-
05/10/2020 13:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2020 10:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO RICARDO RIBEIRO BRANDAO (24892025), que representa a parte ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF (26762755) no processo 00079328720178140063.
-
02/10/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 15:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2020 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 15:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2020 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5707-35
-
29/09/2020 09:13
Remessa - DA DEFENSORIA PÚBLICA MÍDIA EM ANEXO
-
29/09/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2020 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2020 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/09/2020 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2020 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 09:26
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: aditamento - Observação antiga: DEFENSORIA PÚBLICA MIDIA EM ANEXO, Observação nova: MIDIA EM ANEXO (02 )
-
17/09/2020 12:29
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: ADITAMENTO DE INFORMAÇÕES - Observação antiga: DEFENSORIA PÚBLICA, Observação nova: DEFENSORIA PÚBLICA MIDIA EM ANEXO
-
17/09/2020 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2782-86
-
17/09/2020 12:28
Remessa - DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 18:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7269-92
-
15/09/2020 18:57
Remessa - SERÃO ENCAMINHADAS DUAS MÍDIAS DIGITAIS REFERENTES AOS AUTOS.
-
15/09/2020 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 18:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/08/2020 11:31
VISTAS AO DEFENSOR
-
07/08/2020 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2020 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2020 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2020 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2020 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2020 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9536-79
-
06/07/2020 12:12
Remessa
-
06/07/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2020 09:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 02 vol. e 557 fls.
-
30/01/2020 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/01/2020 11:58
Mero expediente - Mero expediente
-
14/01/2020 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2020 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2020 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2020 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1183-71
-
07/01/2020 12:02
Remessa - DE GRAVAÇÃO EM ANEXO
-
07/01/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2019 14:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/12/2019 15:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/12/2019 15:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/12/2019 15:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/12/2019 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 11:44
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2019 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : GLAUCYLLENE DE OLIVEIRA MARQUES PARIZOTTO
-
07/11/2019 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/11/2019 14:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/11/2019 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 14:26
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/11/2019 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 12:56
Mero expediente - Mero expediente
-
23/10/2019 12:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2019 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 vol. e 546 fls.
-
11/10/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2019 11:21
SAÍDA DE SUSPENSÃO - Decorreu o prazo.
-
20/09/2019 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2019 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6664-28
-
04/07/2019 13:52
Remessa
-
04/07/2019 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2019 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2019 15:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6102-33
-
01/07/2019 15:27
Remessa
-
01/07/2019 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2019 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2019 13:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/05/2019 09:33
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/05/2019 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JUSCELINO GOUVEIA FURTADO BELÉM SEGUNDO (25186910), que representa a parte ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES ECO EXTRATIVISTAS DA FLORESTAL ASAEF (26762755) no processo 00079328720178140063.
-
03/05/2019 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 09:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/04/2019 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2019 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2019 13:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2019 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 08:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/04/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2019 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2019 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2019 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1103-24
-
08/04/2019 11:13
Remessa - Ofício nº 32648/2018/SR(01)PA-F1/SR(01)PA/INCRA-INCRA
-
08/04/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2019 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2019 17:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3544-52
-
01/04/2019 17:31
Remessa
-
01/04/2019 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2019 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8142-59
-
01/04/2019 13:32
Remessa
-
01/04/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 13:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/04/2019 12:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
12/03/2019 14:02
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2019 09:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2 volumes e 518 fls.
-
12/02/2019 15:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 15:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2019 15:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2019 12:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/02/2019 12:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/02/2019 12:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/02/2019 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2019 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2019 08:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2019 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/01/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : GLAUCYLLENE DE OLIVEIRA MARQUES PARIZOTTO
-
25/01/2019 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0150-22
-
25/01/2019 09:42
Remessa
-
25/01/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2019 11:46
AGUARDANDO MANDADO
-
24/01/2019 11:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/01/2019 08:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/01/2019 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 10:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/01/2019 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2019 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/01/2019 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2019 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/01/2019 09:06
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
09/01/2019 09:35
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - 2 volumes e 432 fls.
-
08/01/2019 11:03
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - 2 VOLUMES E 432 FLS.
-
08/01/2019 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAIZE CRISTINE SANTOS DE SOUZA (26354200), que representa a parte CLAYTON DE TAL (5768990) no processo 00079328720178140063.
-
19/12/2018 12:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/12/2018 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2018 13:12
Mero expediente - Mero expediente
-
17/12/2018 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/12/2018 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2018 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2018 12:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2018 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2018 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1454-57
-
26/11/2018 11:09
Remessa - OF. 32648/18- INCRA
-
26/11/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2018 14:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2429-44
-
24/08/2018 14:28
Remessa
-
24/08/2018 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2018 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2018 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8941-70
-
22/08/2018 12:25
Remessa - OF. 32648/18- INCRA
-
22/08/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2018 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 10:11
Mero expediente - Mero expediente
-
22/08/2018 10:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/08/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2018 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - CONSULTANDO O PROCESSO, VERIFIQUEI QUE O MESMO ENCONTRA-SE NA SECRETARIA DA VARA, NO ARMARIO 06, AGUARDANDO PRAZO, 2ª QUINZENA DE SETEMBRO, TRAMITAÇÃO REALIZADA NO DIA 17/08/2018.
-
20/08/2018 11:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2659-39
-
20/08/2018 10:33
Remessa - OF. 32684/2018- INCRA VIA E-MAIL
-
20/08/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2018 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2018 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2018 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2018 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/08/2018 10:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/08/2018 10:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/08/2018 10:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/08/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2018 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2018 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2018 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2018 16:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3084-47
-
13/08/2018 16:24
Remessa
-
13/08/2018 16:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2018 16:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2018 15:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
13/08/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2018 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2018 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6924-92
-
08/08/2018 11:29
Remessa
-
08/08/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2018 10:46
VISTAS AO DEFENSOR
-
31/07/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 13:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
31/07/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
23/07/2018 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO- VARA AGRARIA DE CASTANHAL, : GLAUCYLLENE DE OLIVEIRA MARQUES PARIZOTTO
-
23/07/2018 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/07/2018 09:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 12:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/07/2018 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 10:43
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/07/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 10:43
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
20/07/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 10:42
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
20/07/2018 10:41
Citação CITACAO
-
20/07/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 08:50
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
20/07/2018 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2018 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2018 12:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/07/2018 09:49
À UNAJ - 2 volumes e 395 fls.
-
12/07/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 10:08
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2018 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2018 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 11:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/07/2018 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2018 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2018 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2018 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2018 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2018 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2600-80
-
27/06/2018 12:01
Remessa
-
27/06/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2018 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2018 09:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/06/2018 06:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/06/2018 05:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/06/2018 10:28
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - telefone (91) 99912-5524.
-
25/06/2018 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO WILKENS GOUVEIA FURTADO BELEM (4060962), que representa a parte CLAYTON DE TAL (5768990) no processo 00079328720178140063.
-
25/06/2018 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/06/2018 15:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/06/2018 15:34
À UNAJ
-
29/05/2018 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2018 12:55
Determinação - Determinação
-
28/05/2018 14:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 12:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/05/2018 10:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00079328720178140063: - Valor de causa alterado de 1000.0 para 500000.0. - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. - Ação Coletiva: N.
-
14/05/2018 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2018 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6561-35
-
10/05/2018 12:33
Remessa
-
10/05/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2018 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8834-40
-
20/04/2018 10:51
Remessa
-
20/04/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2018 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2018 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 13:09
Mero expediente - Mero expediente
-
20/03/2018 13:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/03/2018 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2018 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 14:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2018 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2018 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2018 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1273-50
-
12/03/2018 11:32
Remessa
-
12/03/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 10:29
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - fl. 56
-
26/02/2018 16:41
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2018 09:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2018 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 14:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/01/2018 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2018 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2018 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7031-94
-
30/01/2018 10:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2018 19:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7031-94
-
29/01/2018 19:00
Remessa
-
29/01/2018 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2018 13:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/01/2018 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2018 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2018 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2018 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/01/2018 11:31
Mero expediente - Mero expediente
-
09/01/2018 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2018 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2018 13:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2017 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/12/2017 10:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/12/2017 10:31
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: AGRARIA - FEITOS CIVEIS, da Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL para Vara: VARA AGRARIA DE CASTANHAL, da Se
-
14/12/2017 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/12/2017 10:23
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: VIGIA para Comarca: CASTANHAL, da Classe: : Reintegração / Manutenção de Posse para Classe: Requerimento de Reintegração de Posse, da Vara: VARA UNIC
-
06/12/2017 10:34
REMESSA A OUTRA COMARCA - REMESSA À VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL
-
06/12/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2017 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4437-30
-
05/12/2017 12:44
Remessa
-
05/12/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 14:46
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
28/11/2017 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2017 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 12:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2017 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2017 23:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/11/2017 23:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 23:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/11/2017 23:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/11/2017 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2017 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : SILVIA SILVA VARGAS MARCAL
-
14/11/2017 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 11:31
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
24/10/2017 13:51
RESENHA
-
24/10/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2017 11:30
Determinação - Determinação
-
18/10/2017 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2017 08:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/10/2017 14:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/10/2017 14:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGNO GUEDES CHAGAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815040-56.2022.8.14.0000
Ludegero Barbosa da Silva
Manoel Joaquim Nogueira Bentes
Advogado: Aucimario Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 16:54
Processo nº 0008031-67.2013.8.14.0008
Marcia de Nazare Coimbra Martins
Municipio de Barcarena
Advogado: Anacely de Jesus Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2013 09:51
Processo nº 0012316-63.2014.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
C &Amp; C Importacao e Exportacao LTDA EPP
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2014 11:51
Processo nº 0867524-23.2019.8.14.0301
I. de Melo P. dos Reis - ME
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Marcia de Araujo Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2020 09:35
Processo nº 0002247-72.2019.8.14.0017
Sandra Lima Andrade
Geraldo Martins de Andrade
Advogado: Manuel de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2019 11:24