TJPA - 0800853-61.2022.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/12/2022 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 05:39
Decorrido prazo de ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:22
Juntada de Informações
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23/11/2022 14:50
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCESSO: 0800853-61.2022.8.14.0091 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALVATERRA Endereço: AV.
VITOR ENGELHARD, SN, CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Nome: ANTONIO PENA RAIOL Endereço: 7 rua, prox a casa da farinha de seu junior, nova colonia, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 ID: DECISÃO - MANDADO Trata-se autos de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Intimado, o Ministério Público (MPPA) manifestou-se favorável ao pleito.
Este é o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 316 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz, de ofício, poderá revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivo para que ela subsista.
A prisão preventiva foi decretada em 06/10/2022.
Intimada, a vítima informou que desde o dia 24/09/2022 o representado tem cumprido rigorosamente a decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência.
Verifico que após o decreto prisional de ID nº 78794658 não houve outras comunicações de descumprimento.
Diante do exposto, acolho o pedido da Defesa e o parecer ministerial e revogo a prisão preventiva decretada em face de ANTONIO PENA RAIOL.
Servirá a presente como contra-mandado, que deve ser cadastrada imediatamente no BNMP para assinatura imediata e, após, no PJe.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Intime-se pessoalmente a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006.
Ciência ao Ministério Público.
Em continuidade, verifico que o Ministério Público apresentou denúncia em razão da suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Ocorre que os autos adequados para o oferecimento da denúncia são os de nº 0800994-80.2022.8.14.0091, em que já há inquérito policial acerca dos fatos que ensejaram a prisão preventiva.
Diante disso, junte-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0800994-80.2022.8.14.0091, remetendo-os ao MP para que se manifeste do modo que entender adequado.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se os presentes.
Cumpra-se com urgência.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 14:06
Desacolhida de Prisão Preventiva
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16/11/2022 14:06
Determinado o arquivamento
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16/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCESSO: 0800853-61.2022.8.14.0091 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALVATERRA Endereço: AV.
VITOR ENGELHARD, SN, CENTRO, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 Nome: ANTONIO PENA RAIOL Endereço: 7 rua, prox a casa da farinha de seu junior, nova colonia, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000 ID: DECISÃO - MANDADO Diante do pedido formulado pela defesa e da manifestação do Ministério Público acerca da sustação dos efeitos do mandado de prisão preventiva, determino a imediata intimação da vítima para que informe ao próprio Oficial de Justiça se houve novo descumprimento das medidas protetivas além daquele comunicado em 24/09/2022.
Cumpra-se com urgência.
Após, conclusos para decisão sobre o pedido formulado pela defesa. 08 (oito) de novembro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:50
Juntada de Petição de denúncia
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26/10/2022 16:49
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:40
Juntada de Mandado de prisão
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07/10/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 10:04
Mandado devolvido cancelado
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07/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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01/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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24/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
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24/09/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/09/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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