TJPA - 0851612-83.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO INACIO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851612-83.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO INACIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada para emendar a inicial informando endereço para citação da executada, a parte quedou-se inerte conforme certificado nos autos.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo em face da ausência de citação.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É obrigação da parte demandante promover os atos necessários para garantir a citação da parte demandada dentro do prazo legal.
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto.
Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o § 3º, deste mesmo dispositivo legal).
Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão, justifica-se a extinção do processo pela ausência de requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2023 19:50
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0851612-83.2019.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO INACIO DA SILVA Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente para que indique o endereço do executado correto e com referências, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 13 de julho de 2023.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
13/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 05:07
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851612-83.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO INACIO DA SILVA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se o exequente para tomar ciência das respostas anexadas aos autos e manifestar, no prazo de cinco dias, como pretende seja dado prosseguimento ao feito.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:51
Juntada de
-
29/07/2021 09:48
Juntada de
-
29/07/2021 09:25
Juntada de
-
27/07/2021 13:14
Juntada de Ofício
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17/06/2021 14:52
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 11:54
Juntada de Ofício
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16/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 12:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/08/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 00:09
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HEURECA LTDA - ME em 05/08/2020 23:59.
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28/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2020 16:03
Outras Decisões
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13/07/2020 11:01
Conclusos para decisão
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10/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:52
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/11/2019 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 12:05
Movimento Processual Retificado
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27/09/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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