TJPA - 0886784-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 17:22
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:52
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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14/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de JOHN WILLIAMS DE BRITO CORREA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de JOHN WILLIAMS DE BRITO CORREA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:49
Audiência Una realizada para 26/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 08:02
Mandado devolvido cancelado
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30/11/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Trata de Pedido de Tutela de Urgência requerida pelo autor contra a reclamada.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ...
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Considerando a controvérsia e a alegação de falha na prestação e serviços da primeira reclamada e da seguradora, somente pelos elementos analisados de forma preliminar e para fins de requerimento de tutela de urgência, não são suficientes para formar a evidência da probabilidade do direito e da urgência, especialmente considerando que o sinistro ocorreu no mês de abril.
Logo, necessária a instalação do contraditório.
Desta forma, diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito e urgência, conforme exigido pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA requerido nos autos.
Intime-se e cite-se.
Belém, 09 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:38
Audiência Una designada para 26/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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