TJPA - 0823959-16.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0823959-16.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0823959-16.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JONAS TOBIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
De ordem, ante ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal, intimo as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ananindeua, 14 de agosto de 2025.
ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 09:20
Juntada de sentença
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0823959-16.2022.8.14.0006 APELANTE: JONAS TOBIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
FORMALISMO INJUSTIFICADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Jonas Tobias dos Santos contra o Banco Volkswagen S/A, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, ante a não apresentação pessoal do autor à Secretaria Judicial para confirmação de identidade e ratificação da outorga de poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comparecimento pessoal do autor à Secretaria Judicial, para ratificar a procuração apresentada e confirmar seus dados, constitui vício insanável de representação capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de procuração assinada, acompanhada de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, atende aos requisitos legais de representação processual (arts. 103 e 105 do CPC). 4.
A exigência de comparecimento pessoal, sem impugnação concreta quanto à veracidade dos documentos apresentados, representa formalismo excessivo e desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade, legalidade, devido processo legal e amplo acesso à justiça. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de confirmação presencial não compromete, por si, a higidez da representação processual, salvo indícios de fraude ou falsidade, que devem ser apurados por meio de incidente específico (art. 430 do CPC). 6.
O processo não pode ser utilizado como instrumento de negação de direitos mediante rigorismo técnico destituído de previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de procuração regularmente firmada, acompanhada de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, é suficiente para validar a representação processual. 2.
A exigência de comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria Judicial, sem impugnação concreta, constitui formalismo injustificado e não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 103, 105, 430.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200470-72.2022.8.06.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 02.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5192528-95.2022.8.13.0024, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 17.05.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JONAS TOBIAS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta pelo apelante em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora apelado.
Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 28445048): “(...) DECIDO.
II – Fundamentação Por se tratar de chamado judicial não atendido com intuito de validar a capacidade processual e postulatória da Parte Autora, reconheço, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC.
Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que apesar de devidamente intimada, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial de comparecimento pessoal em secretaria, por mais de uma vez, para confirmar dados pessoais e sobre o conteúdo da procuração apresentada.
Nessa esteira, a Parte Autora deixou de comprovar a autenticidade da procuração outorgada ao advogado, o que, por sua vez, comprometeu a regularidade de sua capacidade postulatória.
Do mesmo modo, a referida ausência de comparecimento também coloca em cheque a sua capacidade processual, considerando que a comprovação de sua identidade era essencial para validar sua posição na relação processual em epígrafe.
Essas falhas impactam diretamente na validade da demanda e impedem o seu prosseguimento, justificando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. (...) III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado na regularidade da capacidade postulatória e processual da Parte Autora, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
CUSTAS E DESPESAS, acaso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida, ainda que provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei (Art. 98, §3º, CPC).
Condeno, ainda, a Parte Acionante ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da Parte Ré, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua” Inconformado, JONAS TOBIAS DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 28445049) sustentando que a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na suposta ausência de pressuposto processual, merece ser integralmente anulada.
Alega que apresentou regularmente todos os documentos exigidos para o exercício da ação, incluindo procuração firmada, documentos pessoais válidos e comprovante de hipossuficiência econômica, o que afasta qualquer vício de representação.
Defende que a exigência de comparecimento pessoal à Secretaria Judicial para confirmação de identidade carece de previsão legal e afronta os princípios da boa-fé, do devido processo legal e da cooperação processual.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da demanda revisional, em respeito aos direitos fundamentais de acesso à justiça.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A no ID 28445054.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência imposta pelo juízo de primeiro grau para que o autor comparecesse pessoalmente à Secretaria Judicial, com o objetivo de confirmar sua identidade e ratificar a assinatura constante na procuração, como condição indispensável à validade da representação processual e, por conseguinte, ao regular desenvolvimento do feito.
Adianto que assiste razão à parte recorrente.
A sentença recorrida declarou extinta a ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ausência de comparecimento pessoal do autor ao cartório judicial comprometeria tanto sua capacidade processual quanto a validade da outorga de poderes ao seu procurador, traduzindo, assim, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Contudo, referida motivação revela-se insubsistente à luz da dogmática processual contemporânea, por vulnerar frontalmente os princípios da legalidade, do devido processo legal, da boa-fé objetiva, da cooperação e, sobretudo, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça — todos consagrados pela Constituição da República (art. 5º, incisos XXXV e LIV) e pela legislação processual vigente (arts. 4º, 5º e 6º do CPC).
Com efeito, estabelece o art. 103 do Código de Processo Civil que: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Por seu turno, o art. 105 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
No caso concreto, a parte autora apresentou, quando do ajuizamento da demanda, todos os documentos necessários ao seu regular processamento: procuração regularmente assinada, documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (IDs 28444989 a 28445000).
Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade formal ou material que comprometa a higidez da representação processual, tampouco há dúvida legítima quanto à autenticidade dos documentos apresentados.
A exigência judicial de comparecimento presencial do autor para mera confirmação de identidade e ratificação da outorga de poderes, ausente qualquer impugnação concreta ou fundada dúvida sobre a veracidade dos documentos, traduz verdadeiro formalismo inócuo e desproporcional, que subverte a finalidade teleológica do processo civil, qual seja, a entrega célere e eficaz da tutela jurisdicional, conforme preconizado nos artigos 6º e 8º do CPC.
A jurisprudência pátria é firme no sentido da desnecessidade de comparecimento pessoal da parte ao balcão da Secretaria apenas para confirmar documentos cuja autenticidade já é presumida por força da fé pública atribuída aos atos do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC.
Em tal perspectiva, destaca-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ORDEM DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA NA SECRETARIA DA VARA .
ANÁLISE QUANTO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
O cerne da controvérsia consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação, ratificar os termos da procuração outorgada e do pedido da inicial. 2.
O autor/recorrente apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública e declaração de hipossuficiência; documento de identificação; e comprovante de residência.
Com isso e à vista do que foi lançado na exordial, entende-se que os requisitos previstos na lei processual civil para a propositura da ação restaram preenchidos . 3.
O comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, e para ratificar a outorga de procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10/03/2021, como requisitos para admissão da petição inicial e processamento da demanda, é providência desnecessária, seja porque não previstos em lei, seja porque isso pode ser averiguado em eventual instrução da causa, se fosse o caso. 4.
Portanto, não há que falar em extinção do feito pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material . 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004707220248060031 AltoSanto, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO AO BALCÃO DA SECRETARIA - DILIGÊNCIA INÓCUA - DESÍDIA DO AUTOR - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Presente a procuração nos autos por instrumento particular, não há de se falar em ausência de regular representação processual.
A procuração tem validade até a efetiva revogação pelo outorgante.
A exigência para o autor comparecer pessoalmente ao balcão da secretaria e ratificar a procuração outorgada ao seu advogado como condição para o processamento da ação não tem amparo legal .
O desatendimento a determinação judicial desnecessária não configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
Malgrado a gravidade das condutas atribuídas ao advogado do autor não se pode inferir, com base, apenas, no ajuizamento de grande número de ações semelhantes, pela prática de advocacia predatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 5192528-95.2022 .8.13.0024 1.0000 .23.192734-4/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento .
Exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração.
Desnecessidade.
Presunção de autenticidade dos documentos apresentados pelo advogado.
Reforma da decisão .
I.
Caso em exame 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o comparecimento pessoal do autor ao cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado, ou, alternativamente, a apresentação de procuração pública.
A ação principal versa sobre repetição de indébito e indenização por danos morais .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a ratificação pessoal de procuração outorgada pelo autor, tendo em vista a presunção de autenticidade conferida aos documentos apresentados pelo advogado.
III .
Razões de decidir 3.
A boa-fé processual e a fé pública conferida ao advogado, conforme Leis nº 11.925/2009 e o art. 425, IV, do CPC, asseguram a autenticidade dos documentos juntados aos autos pelo advogado, salvo impugnação fundamentada . 4.
A exigência de comparecimento pessoal da parte para ratificação de documentos presumidamente autênticos contraria o princípio da celeridade e da economia processual, não se podendo presumir má-fé do advogado. 5.
O incidente de falsidade documental, caso suscitada dúvida quanto à autenticidade, é o meio processual adequado para questionamento da legitimidade dos documentos apresentados .
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a exigência de comparecimento pessoal do autor ao cartório ou a apresentação de procuração pública. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 425, IV; Lei nº 11.925/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804289-12.2024 .8.15.0000, Rel.
Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2024 . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08174127720248150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE NA SECRETARIA DO JUÍZO PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE - REGULARIDADE - FÉ PÚBLICA - SENTENÇA CASSADA.
Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça.
O reconhecimento de firma por autenticidade tem a finalidade de atestar, com fé pública, que a assinatura é de certa pessoa, sendo necessário comparecer ao cartório e apor a assinatura na presença do tabelião, de seu substituo ou escrevente.
Diante de procuração, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, o que demonstra que o autor tem conhecimento da outorga de poderes ao advogado para ajuizamento da ação, desnecessário o comparecimento perante secretaria do juízo para ratificação .
Evidenciado que tanto a petição inicial, quanto a procuração atendem aos preceitos legais exigidos, sendo, assim, regulares, imperiosa é a cassação da sentença, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220221444001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Assim, resta evidente que a medida determinada pelo juízo de origem não encontra respaldo na legislação processual civil vigente, tampouco se coaduna com os princípios constitucionais e os vetores interpretativos que norteiam o ordenamento jurídico contemporâneo.
Pelo contrário, traduz nítida ofensa à primazia do julgamento de mérito e ao princípio da razoabilidade, devendo, por conseguinte, ser desconstituída. É imperioso registrar, ainda, que o processo não pode ser instrumentalizado como mecanismo de obstrução de direitos, tampouco deve se transformar em via de excessivo rigorismo técnico que tolha o legítimo exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos.
Dessa forma, inexistindo vício formal ou material nos elementos de representação processual apresentados pela parte autora, e considerando que eventual dúvida quanto à autenticidade documental poderia ser dirimida por meio de incidente próprio (art. 430 do CPC), impõe-se reconhecer o desacerto da sentença de origem.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha seu curso regular.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 21:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823959-16.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: JONAS TOBIAS DOS SANTOS PARTE RÉ: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às 10h15, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da Parte Autora representada pelo(a)(s) advogado(a)(s) KASSIA FERNANDA WULFERT CAVALEIRO DE MACEDO (OAB/PA 32372).
Ausente a Parte Ré.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação.
PELA ORDEM, a advogada da Parte Autora assim se manifestou: Requer prazo para apresentação de Réplica.
Em seguida, os Autos foram encaminhados ao Juiz que proferiu a seguinte deliberação: I – Sem embargo ao trabalho técnico do advogado da Parte Ré na sua manifestação juntada ao ID 139817761, INVOCO o Princípio Pas de Nullité Sans Grief para INDEFERIR o pedido.
Levo em consideração as razões expostas na Petição retro para não aplicar a multa processual em razão do não comparecimento.
Por outro lado, asseguro o direito da Parte Ré apresentar sua proposta de conciliação por escrito no mesmo prazo da Réplica.
Justifico ainda que devido a tramitação de 7 mil processos não colabora com a celeridade a renovação automática do presente ato, uma vez que, normalmente, neste tipo de ação, não é comum a realização do acordo; II – Noutro giro, o não comparecimento pessoal da Parte Autora para confirmar dados pessoais e o conteúdo da procuração, conforme determinado na decisão de ID 13076626, somado à ausência física do Sr.
JONAS TOBIAS DOS SANTOS no presente ato, com a consignação da presença da Parte Autora por representação da advogada substabelecida Kássia Fernanda Wulfert Cavaleiro de Macedo (OAB/PA 32372), corroboram a suspeita do uso indevido do processo, ou seja, a prática da malfadada Judicialização Predatória, como já apontado no curso da marcha processual.
Nesse sentido, pela última vez, concedo o prazo de cinco dias para que o(a) Advogado(a) da Parte Autora entre em contato com seu cliente a fim de orientá-lo a comparecer, pessoalmente, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração/atualização; III – Caso a Parte Autora não cumpra a determinação judicial, certifique-se e retorne a conclusão na tarefa ato de julgamento (EXTINÇÃO).
IV – Estando em ordem, ou seja, comparecendo a Parte Autora, confirmando dados do processo, tendo em vista que a Parte Ré juntou contestação aos autos, abra-se prazo de 15 dias para que a Parte Autora se manifeste em réplica; Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta(s) PRÉ SANEADOR (LIMINAR).
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Karla Priscilia Almeida Tavares, Auxiliar Judiciário (Mat. 216704), foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110815302629300000077238046 INICIAL Petição 22110815302649400000077238047 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22110815302764900000077238048 CTPS Documento de Identificação 22110815302791100000077238051 ID Documento de Identificação 22110815302815500000077238053 PROC Instrumento de Procuração 22110815302836200000077238055 DEC Documento de Comprovação 22110815302864900000077238056 EXTRATO Documento de Comprovação 22110815302889900000077238061 IRPF Documento de Comprovação 22110815302909600000077238062 COMRES Documento de Comprovação 22110815302973400000077238075 CONFIN Documento de Comprovação 22110815303011400000077239879 PARECER Documento de Comprovação 22110815303042600000077239881 PLANILHA Documento de Comprovação 22110815303069700000077239882 Substabelecimento Adriano Substabelecimento 22110815303096000000077239885 Decisão Decisão 22110913405742000000077348618 Decisão Decisão 22110913405742000000077348618 Contestação Contestação 22111116322209900000077528697 CT - JONAS TOBIAS DOS SANTOS - 45858933 Contestação 22111116322229800000077528700 Atos - Procuração e Subs - BVW 19 Instrumento de Procuração 22111116322287800000077528702 Cedula-Credito-Bancario Documento de Comprovação 22111116322322300000077528705 Condicoes-Resumidas-SPF Documento de Comprovação 22111116322348800000077612171 Formulario-CET Documento de Comprovação 22111116322407600000077612173 EXTRATO Documento de Comprovação 22111116322448400000077612174 Despacho Despacho 23032014184585200000084513716 Despacho Despacho 23032014184585200000084513716 Petição Petição 23060909180311500000089375050 LAUDO MÉDICO JONAS Documento de Comprovação 23060909180337400000089375051 EXTRATOS BANCÁRIOS JONAS Documento de Comprovação 23060909180359100000089375052 CTPS JONAS Documento de Comprovação 23060909180380100000089375053 Certidão Certidão 23080410130985900000092644219 Despacho Despacho 23082212522392700000093458187 Intimação Intimação 23082212522392700000093458187 Petição Petição 23091318175425200000094802235 Certidão Pará Documento de Comprovação 23091318175455800000094802237 CTPS JONAS Documento de Comprovação 23091318175479500000094802238 EXTRATOS BANCÁRIOS JONAS Documento de Comprovação 23091318175501900000094802239 Certidão Certidão 24011910501039500000100903271 Decisão Decisão 24112022265434100000122420776 Decisão Decisão 24112022265434100000122420776 Certidão Certidão 25010812075760100000125434739 Decisão Decisão 25010913373601500000125436859 Apelação Apelação 25013113164742300000126744074 Substabelecimento Lorena Pontes Izequiel Leal Substabelecimento 25013113164762400000126744075 Certidão Certidão 25021412562613100000127745710 0821342-33.2024.8.14.0000-1739473118790-39872-decisao Decisão do 2º Grau 25021412562624900000127745712 0821342-33.2024.8.14.0000-1739473128885-39872-certidao de transito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021412562652300000127745713 Despacho Despacho 25030510511106800000128650190 Contrarrazões Contrarrazões 25030519574418000000128782278 CRR_Apelacao___JONAS_TOBIAS_DOS_SANTOS___45858933___nao_81PY0 Contrarrazões 25030519574432800000128783980 Citação Citação 25030510511106800000128650190 Intimação Intimação 25030510511106800000128650190 Petição Petição 25032510411128300000130058276 Petição Petição 25032709522770400000130233047 SUBS DRA KÁSSIA Substabelecimento 25032709522784300000130233048 Petição Petição 25032710014282700000130243509 -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GLAUCIO ARTHUR ASSAD em/para 27/03/2025 10:15, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823959-16.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: JONAS TOBIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 PARTE RÉ: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO INICIAL I – Diante da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, cujo benefício da justiça gratuita foi deferido em favor da Parte Autora (ID 137049780), procedam-se as anotações junto ao Sistema PJe.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de MARÇO de 2025, às 10h15min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – Considerando o comparecimento espontâneo da Parte Ré, inclusive já tendo apresentado contestação, DOU-A por CITADA.
Intime-se a Parte Ré para comparecer à AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
IV – AS PARTES ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VI – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo.
Nessa linha de raciocínio a Parte Autora deverá demonstrar a impossibilidade de provar o fato constitutivo do seu direito, e que a Parte Ré tem condição de comprovar a inexistência deste.
Concluindo, não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação do instituto.
A jurisprudência assim orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) VII – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por PRUDÊNCIA, utilização de REGRAS de EXPERIÊNCIA e RAZOABILIDADE, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o pronunciamento judicial que, em ação de repactuação de dívidas, posterga a análise do pedido de tutela antecipada (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2216682 DF 2022/0303823-6).
Nesse sentido orienta a jurisprudência: Agravo de instrumento - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS RELACIONADAS A DIVERSOS CONTRATOS BANCÁRIOS - tutela de urgência requerida com base na lei de superendividamento - Lei nº 14.181/2021 - análise postergada para após a realização da audiência consoante previsto na lei citada que serviu de fundamento ao pedido - ademais, necessidade de aferir quais contratos preveem o desconto consignado em folha de pagamento, e quais em conta corrente, em razão do decidido nos recursos especiais repetitivos relativos ao Tema nº 1085 do STJ - indeferimento da tutela de urgência mantido - agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20723179320228260000 SP 2072317-93.2022.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 16/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR POSTERGADA - APRECIAÇÃO APÓS O CONTRADITÓRIO.
Pleito de tutela de urgência em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Despacho que posterga a apreciação da liminar para depois da formação do contraditório.
Ausência de cunho decisório.
Descabimento do manejo do recurso de agravo de instrumento (art. 1001, do NCPC).
Precedentes.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00166202420198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/09/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) VIII – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IX – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUD.
INAUGURAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110815302629300000077238046 INICIAL Petição 22110815302649400000077238047 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22110815302764900000077238048 CTPS Documento de Identificação 22110815302791100000077238051 ID Documento de Identificação 22110815302815500000077238053 PROC Instrumento de Procuração 22110815302836200000077238055 DEC Documento de Comprovação 22110815302864900000077238056 EXTRATO Documento de Comprovação 22110815302889900000077238061 IRPF Documento de Comprovação 22110815302909600000077238062 COMRES Documento de Comprovação 22110815302973400000077238075 CONFIN Documento de Comprovação 22110815303011400000077239879 PARECER Documento de Comprovação 22110815303042600000077239881 PLANILHA Documento de Comprovação 22110815303069700000077239882 Substabelecimento Adriano Substabelecimento 22110815303096000000077239885 Decisão Decisão 22110913405742000000077348618 Decisão Decisão 22110913405742000000077348618 Contestação Contestação 22111116322209900000077528697 CT - JONAS TOBIAS DOS SANTOS - 45858933 Contestação 22111116322229800000077528700 Atos - Procuração e Subs - BVW 19 Instrumento de Procuração 22111116322287800000077528702 Cedula-Credito-Bancario Documento de Comprovação 22111116322322300000077528705 Condicoes-Resumidas-SPF Documento de Comprovação 22111116322348800000077612171 Formulario-CET Documento de Comprovação 22111116322407600000077612173 EXTRATO Documento de Comprovação 22111116322448400000077612174 Despacho Despacho 23032014184585200000084513716 Despacho Despacho 23032014184585200000084513716 Petição Petição 23060909180311500000089375050 LAUDO MÉDICO JONAS Documento de Comprovação 23060909180337400000089375051 EXTRATOS BANCÁRIOS JONAS Documento de Comprovação 23060909180359100000089375052 CTPS JONAS Documento de Comprovação 23060909180380100000089375053 Certidão Certidão 23080410130985900000092644219 Despacho Despacho 23082212522392700000093458187 Intimação Intimação 23082212522392700000093458187 Petição Petição 23091318175425200000094802235 Certidão Pará Documento de Comprovação 23091318175455800000094802237 CTPS JONAS Documento de Comprovação 23091318175479500000094802238 EXTRATOS BANCÁRIOS JONAS Documento de Comprovação 23091318175501900000094802239 Certidão Certidão 24011910501039500000100903271 Decisão Decisão 24112022265434100000122420776 Decisão Decisão 24112022265434100000122420776 Certidão Certidão 25010812075760100000125434739 Decisão Decisão 25010913373601500000125436859 Apelação Apelação 25013113164742300000126744074 Substabelecimento Lorena Pontes Izequiel Leal Substabelecimento 25013113164762400000126744075 Certidão Certidão 25021412562613100000127745710 0821342-33.2024.8.14.0000-1739473118790-39872-decisao Decisão do 2º Grau 25021412562624900000127745712 0821342-33.2024.8.14.0000-1739473128885-39872-certidao de transito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021412562652300000127745713 -
24/03/2025 08:29
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 27/03/2025 10:15, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
24/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 13:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 02:28
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823959-16.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: JONAS TOBIAS DOS SANTOS Advogados: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Parte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta pelo advogado Bruno Medeiros Durão.
Diante da ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica foi determinada EMENDA (ID 89096463), entretanto, a Parte Autora descuidou-se de cumprir na íntegra do despacho.
Dada nova oportunidade para comprovar suas alegações, outra vez, desatendeu a determinação judicial e juntou documentos pouco convincentes.
Certidão de emenda fora do prazo (ID 98164055). É o brevíssimo relato.
Decido.
II – É bem verdade que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a Parte Interessada teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, apesar de intimada a emendar seu pedido, não atendeu a deliberação judicial, deixando de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Ao meu sentir, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
Ora, até pouco tempo a Parte Autora assumiu compromisso de pagar 48 parcelas mensais no valor de R$1.110,77 e agora simplesmente alega não ter recursos para pagar as custas processuais.
Tal valor corresponde a praticamente um salário-mínimo para aquisição de automóvel.
Sobre a presunção relativa da declaração de hipossuficiência econômica e o indeferimento da gratuidade após abertura de prazo parar emenda a jurisprudência orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c/c art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017).
Grifei.
Nessa linha de raciocínio também trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE REFORMA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Mantida a decisão de indeferimento de justiça gratuita diante da ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência e indicativos de capacidade econômica para arcar com os encargos processuais. 2 - Recurso conhecido e não provido) TJ-PA 08112122320208140000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Aqui, abro um parêntese sobre os danos causados à sociedade pelo DEFERIMENTO INDISCRIMINADO dos benefícios da gratuidade em demandas predatórias e clamo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que ao reexaminar a questão leve em consideração o fato do instituto salvaguardar o acesso à justiça da pessoa hipossuficiente (indivíduo) e não servir ao proveito econômico de escritórios de advocacia que propõem centenas ou milhares de ações semelhantes por todo Brasil sem nenhum ônus numa espécie de “garimpo sem malária”.
Aqui, se faz necessário retirar a venda dos olhos de Themis, para se adequar a realidade contemporânea.
Atualmente multiplicam-se advogados com pouco tempo de inscrição na Ordem com milhares de ações temerárias ajuizadas.
Esse problema é grave porque acaba sugando a capacidade da Unidade Judiciária em atender com qualidade e celeridade as demandas socialmente relevantes com a participação ativa dos abnegados advogados que se dirigem diariamente ao Fórum para fazer seu trabalho com afinco, enfrentando trânsito caótico e riscos inerentes das atividades externas.
Posto isto, considerando que a Parte Autora não atendeu a determinação de emenda, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290, CPC).
III –
Por outro lado, a demanda apresenta características comuns a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, chamando atenção o destaque absoluto pela não realização da audiência de conciliação, petição com tese genérica e padronizada, procuração assinada digitalmente ou cópia simples (não colorida, nem com reconhecimento de firma), pedido de gratuidade sem comprovação documental idônea e não raras vezes junta documentos ilegíveis, além do endereço profissional noutro Estado da Federação – Rio de Janeiro.
In casu, basta uma consulta simples no jusbrasil em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURAO para encontrar 37.296 processos que mencionam seu nome no TJRJ, TJBA, TJMG, TJMT, TJPR, TJRO, TJPA, TJSP e STJ.
O Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da litigância predatória.
Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
Tanto é assim que o CNJ editou a Recomendação 127 do CNJ visando medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e assegurar o direito de ação exercido de forma legítima e em observância aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade e segurança jurídica.
Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifei.
Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso à Justiça que deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
Grifei.
Pondero que a inteligência artificial, facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) e anúncios em redes sociais com “promessas de resultados garantidos”, ocasionaram um AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações, inclusive, uma disseminação de DEMANDAS FRÍVOLAS, onde alguns advogados pouco se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação sem nenhum ônus, uma vez que abrigados pelo manto da gratuidade.
Portanto, considerando sinais acentuados de possível JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA que aumentaram com não atendimento na integra do despacho judicial antecedente, chamo feito a ordem, com base nos artigos 77 e 139 ambos do Código de Processo Civil, determinando: a) NOTIFIQUE-SE o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIEPA, através do e-mail [email protected] nos termos da Resolução 127 CNJ e Ofício n. 55/2022 – PRES-CIJEPA para providências que entender pertinentes; b) Em atenção a Nota Técnica 006/2022, anote-se Pje campo prioridade DEMANDA PREDATÓRIA, assim como retifique-se autuação acrescentando assunto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (código 8865).
O Diretor de Secretaria deverá organizar listagem de processos semelhantes a fim de comunicar CIEPA; c) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) Advogado(a) da Parte Autora entre em contato com seu cliente, para fins de COMPARECIMENTO PESSOAL, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração.
Justifica-se a preocupação do Magistrado para assegurar a tramitação de processos legítimos, afastando fake lides, uma vez que a criatividade e sofisticação na utilização de artifícios jurídicos é enorme.
Por fim, registro que é perfeitamente viável escritórios de advocacia atuarem em qualquer Estado da Federação, todavia, a propositura de milhares de ações temerárias acaba sugando a capacidade das Unidades Judiciárias em atender as demandas artesanais, colapsando a pauta de audiências, cumprimento de metas CNJ e a gestão do acervo processual em respeito a duração razoável do processo.
IV – Esclareça o advogado o que pretende com a juntada da certidão da OAB/RJ datada de 04/11/2022, uma vez que equivocadamente se refere como se fosse documento da OAB/PA.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico na forma da lei (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Caso a Parte Autora não cumpra a determinação judicial, certifique-se e retorne a conclusão na tarefa ato de julgamento (EXTINÇÃO).
Estando em ordem, ou seja, comparecendo a Parte Autora, confirmando dados do processo e recolhidas as custas, encaminhe-se para a tarefa minutar ato de despacho com a etiqueta CITAÇÃO.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016 (CICLO 60).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110815302629300000077238046 INICIAL Petição 22110815302649400000077238047 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22110815302764900000077238048 CTPS Documento de Identificação 22110815302791100000077238051 ID Documento de Identificação 22110815302815500000077238053 PROC Instrumento de Procuração 22110815302836200000077238055 DEC Documento de Comprovação 22110815302864900000077238056 EXTRATO Documento de Comprovação 22110815302889900000077238061 IRPF Documento de Comprovação 22110815302909600000077238062 COMRES Documento de Comprovação 22110815302973400000077238075 CONFIN Documento de Comprovação 22110815303011400000077239879 PARECER Documento de Comprovação 22110815303042600000077239881 PLANILHA Documento de Comprovação 22110815303069700000077239882 Substabelecimento Adriano Substabelecimento 22110815303096000000077239885 Decisão Decisão 22110913405742000000077348618 Decisão Decisão 22110913405742000000077348618 Contestação Contestação 22111116322209900000077528697 CT - JONAS TOBIAS DOS SANTOS - 45858933 Contestação 22111116322229800000077528700 Atos - Procuração e Subs - BVW 19 Instrumento de Procuração 22111116322287800000077528702 Cedula-Credito-Bancario Documento de Comprovação 22111116322322300000077528705 Condicoes-Resumidas-SPF Documento de Comprovação 22111116322348800000077612171 Formulario-CET Documento de Comprovação 22111116322407600000077612173 EXTRATO Documento de Comprovação 22111116322448400000077612174 Despacho Despacho 23032014184585200000084513716 Despacho Despacho 23032014184585200000084513716 Petição Petição 23060909180311500000089375050 LAUDO MÉDICO JONAS Documento de Comprovação 23060909180337400000089375051 EXTRATOS BANCÁRIOS JONAS Documento de Comprovação 23060909180359100000089375052 CTPS JONAS Documento de Comprovação 23060909180380100000089375053 Certidão Certidão 23080410130985900000092644219 Despacho Despacho 23082212522392700000093458187 Intimação Intimação 23082212522392700000093458187 Petição Petição 23091318175425200000094802235 Certidão Pará Documento de Comprovação 23091318175455800000094802237 CTPS JONAS Documento de Comprovação 23091318175479500000094802238 EXTRATOS BANCÁRIOS JONAS Documento de Comprovação 23091318175501900000094802239 Certidão Certidão 24011910501039500000100903271 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 22:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS TOBIAS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*48-91 (AUTOR).
-
07/11/2024 01:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823959-16.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: JONAS TOBIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 PARTE RÉ: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DESPACHO I – Intime-se a Parte Autora para cumprimento integral do despacho retro (ID 89096463), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
III - Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa.
IV - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta RETORNO EMENDA em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO60, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
24/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 14:16
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0823959-16.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
PARTE AUTORA: AUTOR: JONAS TOBIAS DOS SANTOS.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 .
PARTE RÉ: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico (REVISIONAL PARCELAS DE AUTOMÓVEL), DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
FICA ADVERTIDO(A) que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 do Código de Processo Civil).
V – Seguindo a Recomendação 127 do CNJ visando adoção de medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, ou seja, ajuizamento em massa de ações com pedido ou causa de pedir semelhantes em face de um grupo determinado, chamando atenção o DESINTERESSE pela AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, petição aparentemente genérica e padronizada, além do endereço profissional noutro estado da federação.
Desta forma, esclareça o(a) Advogado(a) Peticionante, no prazo estabelecido no item II, quantas ações têm distribuídas pelo País com a mesma natureza desta, assim como se desenvolve a captação de clientes hipossuficientes numa distância tão grande (Barra da Tijuca - Rio de Janeiro).
VI - Sem prejuízo, no mesmo prazo, observe o(a) advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB, regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94.
VII - Por cautela e observando orientação do CNJ priorizo a realização da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, inclusive, realizando-a pessoalmente, buscando conhecer as partes, ouvir advogados a fim de garantir maior agilidade e segurança na resolução da causa.
VIII – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:02
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0823959-16.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JONAS TOBIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Polo Passivo: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO Trata-se de Ação Revisão de Cláusulas Contratutais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JONAS TOBIAS DOS SANTOS em face do Requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. É o relatório.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta, uma vez que a ação deve ser redistribuída, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua.
Verifica-se a ausência de interesse fazendário no polo ativo e passivo, portanto, não se justifica o processamento da presente ação na presente Vara por ser privativa de Fazenda Pública, nos termos da Portaria nº 001/2010-GP.
Importante salientar que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
A incompetência absoluta, por sua vez, é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública, devendo os autos ser remetidos à distribuição do fórum e, posteriormente, redistribuídos a uma das varas cíveis desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se ao Setor de Distribuição do Fórum Cível competente para cumprimento.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de novembro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/11/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 13:40
Declarada incompetência
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08/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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