TJPA - 0802555-23.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 10:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/08/2024 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 10:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
 
 Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
 
 E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 4 de agosto de 2024.
 
 Processo: 0802555-23.2022.8.14.0065.
 
 REQUERENTE: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO.
 
 REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
 
 INTIME-SE a parte recorrida, BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC) Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
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                                            04/08/2024 21:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2024 21:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2024 21:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/08/2024 21:14 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2024 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2024 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2024 21:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/08/2024 21:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 14:00 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 11:23 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 11:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2024 15:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802555-23.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Área Rural, Fazenda São Gabriel, localizada na PA 279, Km 45, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 SENTENCA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
 
 A omissão, que reclama a oposição de embargos de declaração, ocorre sempre que não forem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 No presente caso, o embargante alega que a sentença de ID 112861266 foi omissa, haja vista que não enfrentou o pedido de exclusão de encargos adicionais relativos ao cadastro/cesta de serviços e registro do contrato, conforme destacado na petição inicial.
 
 Aduz que no que diz respeito à cobrança de taxas, tarifas e demais encargos similares, ressalta-se que sua aplicação é restrita até 30/04/2008, conforme estipulado.
 
 Além disso, conforme o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, sua cobrança só é válida se expressamente pactuada no contrato, o que não se verifica no presente caso.
 
 Portanto, as cláusulas que instituem tais cobranças violam o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 565 do STJ, que prevê que “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (grifo nosso)”.
 
 Em decorrência disso, tais cláusulas são nulas de pleno direito.
 
 Requer-se que seja sanada a omissão da sentença, concedendo-se procedência à exclusão dos encargos mencionados, com a restituição dos valores pagos pelo requerente.
 
 No presente caso, observa-se uma omissão, uma vez que os pedidos de exclusão dos encargos adicionais relacionados ao cadastro/cesta de serviços e registro do contrato não foram abordados.
 
 Deste modo, assiste razão ao embargante, uma vez que, que o contrato da conta não especifica quais serviços as taxas e tarifas têm por finalidade remunerar, tampouco os respectivos valores.
 
 Portanto, tais encargos são declarados nulos de pleno direito, na forma do art. 46 do CDC que afirma que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
 Com relação à cobrança de taxas, tarifas e demais encargos semelhantes, sua aplicação é permitida apenas até 30/04/2008, salvo se expressamente pactuada, o que não se verifica no presente caso, considerando que as operações iniciaram-se em 2021.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: CARÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS.
 
 SÚMULA 83/STJ .
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS...
 
 No particular, a demandante comprovou a existência dos descontos referente ao pacote de serviços “CESTA BASICA DE SERVIÇOS” e “CESTA FACIL ECONOMICA” no período de 03/2013 à 02/2018, tendo ajuizada a presente... denominados “CESTA BASICA DE SERVIÇOS” e “CESTA FACIL ECONOMICA” TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 15651220188140128.
 
 No que se refere a taxa de registro do contrato, não há nulidade, pois observa-se que o requerido, ora embargado, comprovou a prestação do serviço, portanto, "Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada pelo STJ a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, desde que efetivamente preste o serviço.
 
 Ressalta-se, porém, a necessidade de verificar a onerosidade excessiva caso a caso, conforme tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958." Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO.
 
 TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 IOF.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
 
 Precedentes.
 
 Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
 
 Tese Paradigma.
 
 Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
 
 Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA.
 
 Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
 
 Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
 
 Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
 
 Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
 
 Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
 
 Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
 
 Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
 
 Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS ).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
 
 Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
 
 TJ-RS - Apelação Cível: AC 50201655220228210001 PORTO ALEGRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 REVISÃO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
 
 ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827.
 
 HIPÓTESE QUE EXPRESSA, NAS CLÁUSULAS CONTRAUAIS, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVIMENTO DO APELO DO RÉU NO PONTO.
 
 A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01).
 
 Inclusive, diante da expressa pactuação no contrato, não é vedada a capitalização de juros em periodicidade diária.
 
 TABELA PRICE.
 
 VALIDADE SOMENTE SE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 INEXISTÊNCIA NO CASO VERTENTE.
 
 APELO DA AUTORA PROVIDO NO PONTO. É válida a incidência da Tabela Price como método de amortização de parcelas dos juros capitalizados, desde que expressamente prevista na avença firmada entre as partes, em observância ao art. 6º , III , do CDC .
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
 
 VALIDADE.
 
 PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
 
 ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO CONSTATADA.
 
 ORIENTAÇÃO DO STJ.
 
 O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. ( REsp. n. 1.578.553/SP .
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Paulo Tarso Sanseverino , j. em 28.11.2018).
 
 AMBOS RECLAMOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5014111-41.2021.8.24.0092 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
 
 TJ-SC - Apelação 50141114120218240092 Alega ainda obscuridade com relação a fixação de honorários de sucumbência, pois não especifica o percentual dos honorários advocatícios a serem partilhados, os quais são arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%.
 
 Além disso, não há clareza quanto à base de cálculo desses honorários, se é sobre o valor da causa, o proveito econômico obtido, ou, na ausência de mensuração possível, sobre o valor atualizado da causa.
 
 Observa-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi omissa, pois não especificou o percentual do honorários advocatícios a serem partilhados ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, razão pelo qual a SENTENÇA acima mencionada, passa a conter o seguinte parágrafo em sua parte final: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para apenas limitar a cobrança de juros moratórios em caso de inadimplência ao importe de 1% ao mês e declarar nula cobrança honorários advocatícios extrajudiciais, decorrentes de inadimplemento, bem como, para declarar nula a cobrança dos encargos adicionais referentes as Cestas de serviços, com a respectiva restituição dos valores pagos.
 
 E, ainda, constatada a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte Ré e 50% (cinquenta por cento) a cargo da Autora, observando se esse mesmo parâmetro para a divisão dos honorários advocatícios, os quais, arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
 
 HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082217425310300000071735382 Carlos Cesar dos Santos Nascimento - Contrato 2250017-21_global Documento de Comprovação 22082217425365900000071735387 Carlos Cesar dos Santos Nascimento - Contrato 2333553-22_global Documento de Comprovação 22082217425487100000071735390 Contrato Hilux SRX Branca 21 Documento de Comprovação 22082217425591900000071735392 Contrato Hilux SRX Preta 22 Documento de Comprovação 22082217425644900000071735394 procuração carlos cesar Procuração 22082217425695600000071735395 Petição Petição 22082409585931100000071912032 boleto Documento de Comprovação 22082409590014100000071912039 conta Documento de Comprovação 22082409590068800000071912043 Sicoob comprovante (23-08-2022 20-07-18) Documento de Comprovação 22082409590114800000071912044 Solciitação documentos Banco Toyota Protocolo 02198781 Documento de Comprovação 22082409590157900000071912045 Decisão Decisão 22090819144577600000073134916 Petição Petição 22091615424010300000073843989 CNH Documento de Identificação 22091615424054100000073843991 comprovante de residência Documento de Comprovação 22091615424089200000073843992 Decisão Decisão 22111111084278600000077581610 Contestação Contestação 22121218025547800000079332660 contestação_146316_toyota_revisional_tarifas_capitalização_pa Contestação 22121218025563100000079391992 PROCURAÇÃO E SUBS - NOVO Procuração 22121218025625300000079391993 toyota atos parte 1 Documento de Comprovação 22121218025728600000079391994 toyota atos parte 2 Documento de Comprovação 22121218025763800000079391995 toyota - AGE - TLB Documento de Comprovação 22121218025799600000079391996 toyota - Aprovação Bacen Documento de Comprovação 22121218025852600000079391998 toyota - DIARIO OFICIAL - 15 de Julho 2013 Documento de Comprovação 22121218025895200000079391999 8AJBA3CD2M1688023 - cetip Documento de Comprovação 22121218025923400000079392002 146316_certificado 2 Documento de Comprovação 22121218025958700000079392003 146316_certificado 3 Documento de Comprovação 22121218025990200000079392004 146316_certificado Documento de Comprovação 22121218030022300000079392005 146316_nota Documento de Comprovação 22121218030056100000079392006 146316_sng 1 Documento de Comprovação 22121218030088900000079392008 146316_vertificado 4 Documento de Comprovação 22121218030119800000079392009 CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO - Apêndices I e II Documento de Comprovação 22121218030151500000079392010 CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO - Parecer Documento de Comprovação 22121218030182500000079392011 CTR-2333553-22 Documento de Comprovação 22121218030223700000079392012 CTR-2333553-22[1] Documento de Comprovação 22121218030276400000079392013 Ficha Seguro Vida Documento de Comprovação 22121218030320000000079392014 relatorio 2250017.21 Documento de Comprovação 22121218030362900000079392016 relatorio 2250017.21[1] Documento de Comprovação 22121218030399500000079392015 relatorio 2333553.22 Documento de Comprovação 22121218030428500000079392017 relatorio 2333553.22[1] Documento de Comprovação 22121218030465900000079392018 SUPGERAL-02-19-475-1549061.02 Documento de Comprovação 22121218030494600000079392019 SUPGERAL-02-19-475-1549061.03 Documento de Comprovação 22121218030533300000079392021 SUPGERAL-02-19-475-1703594.01 (1) Documento de Comprovação 22121218030564300000079392020 SUPGERAL-02-19-475-1703594.01 (2) Documento de Comprovação 22121218030597900000079392022 SUPGERAL-02-19-475-1703594.01 (3) Documento de Comprovação 22121218030630100000079392023 SUPGERAL-02-19-475-1703594.01 Documento de Comprovação 22121218030661600000079392024 SUPGERAL-02-19-475-1703594.02 (1) Documento de Comprovação 22121218030697500000079392027 SUPGERAL-02-19-475-1703594.02 Documento de Comprovação 22121218030730900000079392929 SUPGERAL-02-19-475-1703594.04 Documento de Comprovação 22121218030766100000079392931 SUPGERAL-02-19-475-1703594.06 (1) Documento de Comprovação 22121218030809900000079392930 SUPGERAL-02-19-475-1703594.06 Documento de Comprovação 22121218030928500000079392932 SUPGERAL-02-19-475-1549061.01_compressed Documento de Comprovação 22121218030970700000079392933 Petição Petição 23021608131826900000082430718 CARTAx Documento de Identificação 23021608131876200000082430719 SUBSx Substabelecimento 23021608131919800000082430720 toyota procuração nova prazo indeterminado - Copia Procuração 23021608131967600000082430721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021608312422900000078705069 Petição Petição 23021608584026400000082437412 CARTAx Substabelecimento 23021608584061100000082437416 SUBSx Substabelecimento 23021608584105300000082437415 toyota procuração nova prazo indeterminado - Copia Procuração 23021608584138500000082437414 Petição Petição 23021610114387500000082449015 procuração de audiência 334, 10° Documento de Comprovação 23021610114546500000082449016 1v Conciliação 0802555-23.2022.8.14.0065 Xinguara-20230216_103146-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23021709201554200000082521490 Despacho Despacho 23021709201740100000082521489 Petição Petição 23031018124137300000084031573 Decisão Decisão 23062219155920700000090148930 Petição Petição 23070515410535700000090925077 1146316 - petição Petição 23070515410553000000090926980 Petição Petição 23071418044289300000091467364 Sentença Sentença 24040913525167600000105901767 Petição Petição 24041613303601300000106415649 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24041613303637300000106415651 KIT BTB 2024 Documento de Comprovação 24041613303672200000106415650 Embargos de Declaração Petição 24041715222738900000106521569 Certidão Certidão 24042909285593900000107247601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909323879800000107247621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042909323879800000107247621 Contrarrazões Contrarrazões 24050715481669600000107767708 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            02/07/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/05/2024 17:15 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2024 03:23 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 03:13 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 15:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/05/2024 07:01 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 08:34 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:23 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
 
 Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Xinguara-PA, 29 de abril de 2024.
 
 Processo: 0802555-23.2022.8.14.0065.
 
 REQUERENTE: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO.
 
 REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
 
 INTIME-SE a parte embargada, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 113550089 no prazo de 05 dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
 
 Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
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                                            29/04/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 03:44 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802555-23.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Área Rural, Fazenda São Gabriel, localizada na PA 279, Km 45, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em face BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 Em síntese, a parte autora informa que pretende com a presente a revisão das cláusulas contratuais do contrato de financiamento, que firmou junto com a instituição financeira, sendo o primeiro contrato nº 2250017/21 adquirido no valor de R$ 292.290,00, dos quais a requerente pagou R$ - 58.500,00 de entrada e o restante de R$ 247.962,85, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 6.489,11 e o segundo contrato nº 2333553/22 adquirido no valor de R$ 320.600,00, dos quais a requerente pagou R$ - 64.138,00 de entrada e o restante de R$ 272.754,61, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 7.539,05.
 
 Afirma irregularidades nos contratos como a cobrança abusiva de juros acima do permitido legalmente com capitalização ilegal; venda casada de seguros; cobrança de comissão de permanência com multa moratória; e tarifas administrativas.
 
 Requereu a procedência dos pedidos e a declaração da excessiva onerosidade contratual.
 
 Recebida a petição inicial, a tutela provisória foi indeferida (ID nº 81534495).
 
 Citada a parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais; o indeferimento do pedido de aplicação do código de defesa do consumidor; o indeferimento do pedido que tange ao percentual de juros a ser aplicado e a sua capitalização; o indeferimento do pedido de declaração de ilegalidade da cobrança e tarifas administrativas; o indeferimento do pedido de restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente; que sejam desconsiderados os cálculos apresentados pelo autor, uma vez que não existem cláusulas abusivas no contrato.
 
 Instada a manifestar, a parte requerente apresentou réplica a contestação no ID nº 88561253.
 
 Intimados novamente a dizerem quais provas queriam produzir, a parte autora manifestou pela produção de prova contábil e a requerida pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Perlustrando o caderno processual com acuidade, constato que a presente ação está apta a receber o julgamento antecipado, porquanto a matéria versada é eminentemente de direito, incidindo, portanto, o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito e indefiro o pedido de produção de prova contábil.
 
 Pois bem.
 
 Em análise das pretensões autorais, dessumo que estas se cingem, precipuamente, à revisão das cláusulas contratuais pactuadas com o Banco réu, sob o fundamento de ilegalidade e onerosidade excessiva dos juros contratados. “Ab initio”, revela salientar que o caso versado nos presentes autos caracteriza-se como relação consumerista, que deve ser disciplinada por Estatuto próprio (Lei 8.078/90), posto envolver um fornecedor que desenvolve atividade habitual de comercialização de serviços e um destinatário final, pessoa física ou jurídica, tido como vulnerável, seja na técnica ou faticamente.
 
 Com efeito, o § 2° do artigo 3° do CDC dispõe que, “litteris”: “§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” Para arrematar, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento a respeito da matéria, cujo enunciado estabelece que, “verbis”: “Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta feita, à luz das disposições contidas no CDC, serão passíveis de revisão pelo Poder Judiciário os ajustes celebrados com instituições financeiras, desde que estes, no caso concreto, acarretem obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, enquadrando-se em tal conceito "toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito" (STF, ADI nº 2591/DF).
 
 Pois bem. É de se salientar que atualmente as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, não se incluindo, de conseguinte, às disposições do Decreto-lei n. 22.626/1.933, haja vista a aplicabilidade das disposições contidas na Lei n. 4.595/1.964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), notadamente o inciso IX do seu art. 4º Nesse sentido, há entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, a ponto de gerar a edição da Súmula n. 382, bem como por parte do Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 596 e 648 e Súmula Vinculante n. 07).
 
 Assim, eventuais abusos estampados em contratos bancários devem ser analisados caso a caso, devendo prevalecer, de início, aqueles percentuais contratados, desde que não sejam muito superiores às médias de mercado, divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil.
 
 No caso ora em tela, restou estipulado nos contratos que a taxa de juros anual é de 25,816245%, a qual não apresenta variação considerável em relação àquela média divulgada pelo BACEN para o mês de contratação, a ponto de configurar a abusividade da cláusula contratual, razão pela qual rejeito o pleito de modificação do percentual convencionado a título de juros remuneratórios, como outrora dito, encontra-se dentro da normalidade. É de se salientar que havendo previsão expressa no contrato atualmente não há vedação legal para a capitalização de juros por período inferior a um ano, ante disposição do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001, que ratificou as medidas provisórias nesse sentido, editadas anteriormente, iniciando pela Medida Provisória n. 1.782, de 14 de dezembro de 1.998, abrangendo a de n. 1.963- 17, de 30 de março de 2.000, responsável pela implantação da capitalização na forma já citada. É de se transcrever o dispositivo legal: "Art.5o.
 
 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Apesar do tempo já decorrido da edição da Medida Provisória n. 2.170-36 (23 de agosto de 2.001), sua eficácia continua plena, tendo em vista que é anterior à Emenda constitucional n. 32, de 2.001, que por sua vez disciplina em seu art. 2º que: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definida do Congresso Nacional." Até a data da presente data não há qualquer alteração em relação à referida Medida Provisória, que continua válida - por ter força de lei - e em trâmite no Congresso Nacional, à espera de convalidação em lei ou de rejeição, de sorte que os contratos firmados nesse período que estabeleçam expressamente a capitalização mensal de juros não podem ser tidos ilegais.
 
 Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, todos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - PREVISÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - DESPROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o Direito Infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna.
 
 Assim sendo, resta impossibilitado o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg.
 
 Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
 
 In casu, além da pactuação ser posterior à edição da referida medida provisória, o e.
 
 Tribunal a quo reconheceu a previsão contratual acerca da capitalização, sendo defeso a esta Corte rever tal posicionamento, porquanto importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato.
 
 Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido." (STJ, 4ª Turma.
 
 AgRg no Ag n. 715668.
 
 Relator Min.
 
 Jorge Scartezzini.
 
 Negado provimento, em 07/03/2006.
 
 DJ de 03.04.2006, p. 360) E ainda: "CIVIL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 A capitalização mensal dos juros remuneratórios só é exigível se tiver sido contratada após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000.
 
 Agravo regimental não provido." (STJ, 3ª Turma.
 
 AgRg no REsp n. 711740 / RS.
 
 Relator Min.
 
 Ari Pargendler.
 
 Negado provimento, à unanimidade, em 06/12/2005.
 
 DJ 20.02.2006 p. 337).
 
 Conforme se vê, atualmente não há óbice para as instituições bancárias formalizarem contratos de financiamentos com capitalização mensal de juros, desde que reste expresso no pacto a capitalização por periodicidade inferior a um ano.
 
 In casu, como bem asseverei na decisão inicial, a pactuação foi feita de forma expressa pelo autor, conforme se vê nos documentos acostados à inicial.
 
 E o qual é o sentido dos dizeres "expressamente pactuada", utilizados amiúde pelos Tribunais Pátrios ao deliberar sobre a capitalizados de juros remuneratórios? Por um período de tempo até razoável a interpretação de tais dizeres foi literal: se no bojo do contrato não constasse textualmente expressões identificadoras da capitalização por periodicidade inferior à anual, não seria lícita a cobrança de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual.
 
 Porém, é de se salientar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, a partir de 27 de junho de 2.012, no julgamento do Resp n. 973827/RS, recebido como recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que em relação à pactuação expressa, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança taxa de juros efetiva contratada.
 
 Em outras palavras, se o contrato foi firmado após 31 de março de 2.000 e da multiplicação por doze da taxa de juros mensal for obtido resultado inferior à taxa de juros anual estabelecida no pacto, considera-se legítima a cobrança da capitalização mensal ou até mesmo diária, o que permite, eventualmente a aplicação da Tabela Price, que nada mais é do que forma de cálculo onde justamente há a capitalização dos juros por periodicidade inferior à anual, conforme se verificam nos instrumentos pactuados entre os litigantes.
 
 No que diz respeito aos encargos devidos em caso de mora, algumas outras considerações são necessárias.
 
 A parte autora pretende que seja afastada a comissão de permanência, sem concorrência de correção monetária.
 
 O contrato firmado entre as partes não prevê a comissão de permanência, mas tão somente juros de mora cumulada com multa, de modo que resta prejudicada a pretensão da parte autora nesse aspecto, como bem afirmou a parte ré.
 
 No que tange à abusividade da taxa de juros moratórios, vejo que melhor sorte é destinada à requerente.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da edição da Súmula n. 379, que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”, em consonância ao que prevê o art. 5° da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933).
 
 Todavia, analisando a avença firmada entre os litigantes, denota-se que a referida taxa fora firmada no percentual de 5% ao mês, isto é, mais do que aquela prevista em lei e admitida pelo atual posicionamento jurisprudencial, deflagrando extrema abusividade do encargo em menção.
 
 Assim, mister a intervenção judicial para a reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 1% ao mês.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO IOF.
 
 HONORÁRIOS. (...) 7.
 
 Se a previsão contratual correspondente ao período de inadimplência observar as premissas de legalidade estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, a cobrança conjunta de juros remuneratórios da impontualidade limitado à taxa do contrato, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento), sem cumulações adicionais, resta clara a legalidade da previsão contratual (…) (TJGO, Apelação (CPC) 0285934-45.2009.8.09.0051,Rel.
 
 JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019). “DUPLO APELO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C CONSIGNATÓRIA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 SÚMULA 382 STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
 
 TABELA PRICE.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 AUSENTE O INDEXADOR.
 
 INPC FIXADO NA SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (...) 6.
 
 Quanto aos juros e a multa por mora, estes não poderão exceder, respectivamente, às taxas de 1% a.m. (um por cento ao mês) e 2% (dois por cento) sobre o débito, conforme preceituam a Carta Magna, a Lei de Usura e o Código de Defesa do Consumidor. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0458763-61.2011.8.09.0051, Rel.
 
 FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).
 
 Com relação a cobrança de IOF, não há que se falar na ilegalidade da cobrança, pois trata-se de tributo, posto que é decorrente de lei.
 
 A propósito: ''EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 VENDA CASADA.
 
 REPETIÇÃO INDÉBITO.
 
 FORMA SIMPLES.
 
 IOF.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MERO DISSABOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
 
 Não há que se falar em exclusão da cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), pois trata-se de tributo, sendo válida sua exigência, mormente porque decorrente de lei. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.'' (TJ-GO - Apelação (CPC): 05103337320188090174, Relator: Des(a).
 
 SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2020) A requerente pretende que seja afastada a previsão de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de inadimplemento da dívida, em decorrência das suas ilegalidades, pleiteando, assim, o seu afastamento.
 
 No presente caso, o contrato no ID nº 7522136, prevê a de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, no caso de ser realizada a cobrança da dívida da contratante, quando da prestação de serviços, quer sejam estes na esfera judicial ou extrajudicial.
 
 No entanto, este juízo, entende por inexistir a reciprocidade de direitos para a exigência das despesas decorrentes da cobrança da obrigação não satisfeitas, não pode prevalecer a cláusula que beneficia somente a instituição financeira, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em razão de se tratar de contrato de adesão.
 
 A propósito: ''APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
 
 ENCARGO QUE SE REVELA ABUSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM PROL DO CONSUMIDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
 
 Recurso improvido.'' (TJ[1]SC - AC: 05000234920138240078 Urussanga 0500023-49.2013.8.24.0078, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 27/04/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) No caso em exame, vislumbra-se que existe cláusula expressa estabelecendo a responsabilidade do devedor pelas despesas referentes a despesas de cobrança e honorários advocatícios em razão de cobrança extrajudicial.
 
 De outro lado, observa-se que igual direito não foi conferido ao devedor.
 
 Resta claro, portanto, que a inserção das custas e dos honorários advocatícios em uma cláusula de descumprimento de contrato é abusiva, uma vez que destinada aos interesses da instituição financeira.
 
 Na dicção dos art. 6º, incisos II e III c/c art. 51, inciso IV, §1, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor é direito do consumidor obter as informações acerca da natureza do serviço que ele está contratando, assim como, são nulas as cláusulas que coloquem este em extrema desvantagem.
 
 In verbis: ''Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.'' Por imposição legal, segundo o disposto no art. 51, IV, § 1º, III, da Lei nº 8.078/90, considero abusiva a previsão de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de inadimplemento do Requerente, devendo ser afastada do aludido contrato.
 
 Por fim, com relação a venda casada, a inclusão de seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira) nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária.
 
 O referido seguro, em regra, oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato, em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira (TJGO, Apelação (CPC) 5275703- 67.2019.8.09.0132, Rel.
 
 Des(a).
 
 FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6a Câmara Cível, julgado em 15/09/2020, DJe de 15/09/2020).
 
 No caso ora analisado, inexistem indícios de que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro.
 
 Nesse contexto, para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento da pactuação da avença à contratação do referido seguro, sem a qual, impõe-se a improcedência do pedido. (TJGO, 6a CC, AC 0235909-42.2017.8.09.0085, Rel.
 
 Des.
 
 Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 27/04/2020).
 
 Assim, diante da ausência de prova cabal da imposição do seguro prestamista ao consumidor, que sequer pugnou pela exclusão de tal serviço administrativa e previamente ao ajuizamento desta ação, a manutenção do encargo é medida imperativa.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para apenas limitar a cobrança de juros moratórios em caso de inadimplência ao importe de 1% ao mês e declarar nula cobrança honorários advocatícios extrajudiciais, decorrentes de inadimplemento.
 
 E, ainda, constatada a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte Ré e 50% (cinquenta por cento) a cargo da Autora, observando-se esse mesmo parâmetro para a divisão dos honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
 
 HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082217425310300000071735382 Carlos Cesar dos Santos Nascimento - Contrato 2250017-21_global Documento de Comprovação 22082217425365900000071735387 Carlos Cesar dos Santos Nascimento - Contrato 2333553-22_global Documento de Comprovação 22082217425487100000071735390 Contrato Hilux SRX Branca 21 Documento de Comprovação 22082217425591900000071735392 Contrato Hilux SRX Preta 22 Documento de Comprovação 22082217425644900000071735394 procuração carlos cesar Procuração 22082217425695600000071735395 Petição Petição 22082409585931100000071912032 boleto Documento de Comprovação 22082409590014100000071912039 conta Documento de Comprovação 22082409590068800000071912043 Sicoob comprovante (23-08-2022 20-07-18) Documento de Comprovação 22082409590114800000071912044 Solciitação documentos Banco Toyota Protocolo 02198781 Documento de Comprovação 22082409590157900000071912045 Decisão Decisão 22090819144577600000073134916 Petição Petição 22091615424010300000073843989 CNH Documento de Identificação 22091615424054100000073843991 comprovante de residência Documento de Comprovação 22091615424089200000073843992 Decisão Decisão 22111111084278600000077581610 Contestação Contestação 22121218025547800000079332660 contestação_146316_toyota_revisional_tarifas_capitalização_pa Contestação 22121218025563100000079391992 PROCURAÇÃO E SUBS - NOVO Procuração 22121218025625300000079391993 toyota atos parte 1 Documento de Comprovação 22121218025728600000079391994 toyota atos parte 2 Documento de Comprovação 22121218025763800000079391995 toyota - AGE - TLB Documento de Comprovação 22121218025799600000079391996 toyota - Aprovação Bacen Documento de Comprovação 22121218025852600000079391998 toyota - DIARIO OFICIAL - 15 de Julho 2013 Documento de Comprovação 22121218025895200000079391999 8AJBA3CD2M1688023 - cetip Documento de Comprovação 22121218025923400000079392002 146316_certificado 2 Documento de Comprovação 22121218025958700000079392003 146316_certificado 3 Documento de Comprovação 22121218025990200000079392004 146316_certificado Documento de Comprovação 22121218030022300000079392005 146316_nota Documento de Comprovação 22121218030056100000079392006 146316_sng 1 Documento de Comprovação 22121218030088900000079392008 146316_vertificado 4 Documento de Comprovação 22121218030119800000079392009 CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO - Apêndices I e II Documento de Comprovação 22121218030151500000079392010 CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO - Parecer Documento de Comprovação 22121218030182500000079392011 CTR-2333553-22 Documento de Comprovação 22121218030223700000079392012 CTR-2333553-22[1] Documento de Comprovação 22121218030276400000079392013 Ficha Seguro Vida Documento de Comprovação 22121218030320000000079392014 relatorio 2250017.21 Documento de Comprovação 22121218030362900000079392016 relatorio 2250017.21[1] Documento de Comprovação 22121218030399500000079392015 relatorio 2333553.22 Documento de Comprovação 22121218030428500000079392017 relatorio 2333553.22[1] Documento de Comprovação 22121218030465900000079392018 SUPGERAL-02-19-475-1549061.02 Documento de Comprovação 22121218030494600000079392019 SUPGERAL-02-19-475-1549061.03 Documento de Comprovação 22121218030533300000079392021 SUPGERAL-02-19-475-1703594.01 (1) Documento de Comprovação 22121218030564300000079392020 SUPGERAL-02-19-475-1703594.01 (2) Documento de Comprovação 22121218030597900000079392022 SUPGERAL-02-19-475-1703594.01 (3) Documento de Comprovação 22121218030630100000079392023 SUPGERAL-02-19-475-1703594.01 Documento de Comprovação 22121218030661600000079392024 SUPGERAL-02-19-475-1703594.02 (1) Documento de Comprovação 22121218030697500000079392027 SUPGERAL-02-19-475-1703594.02 Documento de Comprovação 22121218030730900000079392929 SUPGERAL-02-19-475-1703594.04 Documento de Comprovação 22121218030766100000079392931 SUPGERAL-02-19-475-1703594.06 (1) Documento de Comprovação 22121218030809900000079392930 SUPGERAL-02-19-475-1703594.06 Documento de Comprovação 22121218030928500000079392932 SUPGERAL-02-19-475-1549061.01_compressed Documento de Comprovação 22121218030970700000079392933 Petição Petição 23021608131826900000082430718 CARTAx Documento de Identificação 23021608131876200000082430719 SUBSx Substabelecimento 23021608131919800000082430720 toyota procuração nova prazo indeterminado - Copia Procuração 23021608131967600000082430721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021608312422900000078705069 Petição Petição 23021608584026400000082437412 CARTAx Substabelecimento 23021608584061100000082437416 SUBSx Substabelecimento 23021608584105300000082437415 toyota procuração nova prazo indeterminado - Copia Procuração 23021608584138500000082437414 Petição Petição 23021610114387500000082449015 procuração de audiência 334, 10° Documento de Comprovação 23021610114546500000082449016 1v Conciliação 0802555-23.2022.8.14.0065 Xinguara-20230216_103146-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23021709201554200000082521490 Despacho Despacho 23021709201740100000082521489 Petição Petição 23031018124137300000084031573 Decisão Decisão 23062219155920700000090148930 Petição Petição 23070515410535700000090925077 1146316 - petição Petição 23070515410553000000090926980 Petição Petição 23071418044289300000091467364 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            09/04/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 13:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/04/2024 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2024 10:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2023 07:26 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 19:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/03/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 08:57 Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. 
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                                            16/02/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2023 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2022 00:24 Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 18:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/12/2022 03:41 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 03:41 Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 12:48 Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. 
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                                            17/11/2022 01:41 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802555-23.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Área Rural, Fazenda São Gabriel, localizada na PA 279, Km 45, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 DECISÃO PROC.
 
 N° 0802555-23.2022.8.14.0065 REQUERENTE: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 Vistos etc...
 
 Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER A METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, C/C DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A – Sociedade de direito privado, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CNPJ n.º 03.***.***/0001-10, com pedido de antecipação de tutela proposta, tendo como finalidade a alteração de cláusulas contratuais que entende como abusivas (juros acima do permitido legalmente com capitalização ilegal; venda casada de seguros; cobrança de comissão de permanência com multa moratória; e tarifas administrativas). É o breve relatório.
 
 Decido Inicialmente, entendo que o simples ajuizamento de ação de REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO não é pressuposto para deferir o pedido de manutenção na posse do bem e motivo para impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou impedir a validade de cláusulas contratuais.
 
 Nesta toada, conforme disposição da Súmula 380 – STJ, a instituição financeira poderá exercer todos os direitos inerentes do contrato firmado, em especial a propositura da ação de reintegração de posse e/ou busca e apreensão e a inscrição do autor, em caso de não pagamento das prestações pactuadas, nos órgãos de restrição ao crédito, não havendo fundamento jurídico para assegurar a posse dos veículos ao autor, na hipótese de inadimplência.
 
 Ademais, a partir de outubro de 2003, o Superior Tribunal de Justiça, na Relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, nos autos do REsp nº 527618/RS, passou a exigir, para proibir a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a presença cumula de três condições, "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado", mantido até a presente data.
 
 Este entendimento está pacificado pela Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros Tribunais, vejamos: "EMENTA: Direito bancário.
 
 Ação revisional.
 
 Juros remuneratórios.
 
 Limitação.
 
 Descabimento.
 
 Capitalização mensal de juros.
 
 Possibilidade.
 
 Multa contratual a 2%.
 
 Ausência de interesse recursal.
 
 Caracterização da mora.
 
 Manutenção da posse e proibição da inscrição em cadastro de inadimplentes.
 
 Inexistência de comprovação do depósito. (...) Consoante a orientação firmada na eg.
 
 Segunda Seção desta Corte Superior, para o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado" - REsp 1032720/RS.
 
 Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). 10/08/2010. *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
 
 INSCRIÇÃO.
 
 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DEPÓSITO DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO. 1.
 
 Para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito, o entendimento mais recente e autorizado no colendo Superior Tribunal de Justiça exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.
 
 A alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes deverá ser apurada quando da cognição plena da lide, sendo que, em um primeiro juízo de valor, a pretensão da Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito e impedir que o Banco- Agravado possa exercer atos legítimos para proteger o direito, em tese, violado. 3.
 
 Agravo não provido.
 
 Decisão mantida. (TJ-DF; Rec. 2011.00.2.000774-7; Ac. 499.381; Primeira Turma Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola; DJDFTE 03/05/2011; Pág. 207) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 TUTELA CAUTELAR.
 
 DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS.
 
 VALOR INCONTROVERSO Abstenção de inclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito - Impossibilidade - Ausência dos requisitos legais. - Para a concessão da liminar de abstenção de inclusão do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem objeto do contrato em discussão, há necessidade de demonstração inequívoca do pagamento da dívida ou de sua abusividade, neste último caso, também do depósito judicial da quantia incontroversa, amparado pela jurisprudência atual. - Recurso não provido. (TJ-MG; AGIN 0330987-26.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Rel.
 
 Des.
 
 Alvimar de Ávila; Julg. 03/08/2011; DJEMG 12/08/2011)(grifei).
 
 Dessa forma, sem a prova suficiente ou capaz de demonstrar a plausibilidade do direito invocado (ocasionado pela suposta cobrança indevidamente excessiva).
 
 Na verdade, a insurgência do autor não encontra amparo na prova colacionada aos autos.
 
 Com efeito, o documento I.D. 75221365 - Pág. 1 aponta para uma taxa de juros anual de 25,816245%, dentro da normalidade do que é praticado no mercado.
 
 Em consulta ao site do BACEN, verifico que a taxa de juros do aludido contrato está dentro da normalidade.
 
 A jurisprudência entende que a capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada após a vigência da MP 2170-36/2001.
 
 A pactuação foi feita de forma expressa pelo autor, conforme se vê no I.D Num. 75221363 e I.D. 75221365 - Pág. 1.
 
 Nesse sentido: Processo AgRg no REsp 1196403 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0098614-8 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2013 .Ementa- PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 ARGUIÇÃO INFUNDADA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO.
 
 MULTA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
 
 Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta.
 
 Acórdão.
 
 Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
 
 Ministra Relatora.
 
 Os Srs.
 
 Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
 
 Ministra Relatora.
 
 Ausente, justificadamente, o Sr.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão.
 
 Quanto à cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios, o próprio autor afirma estar pagando normalmente as prestações acordadas, embora com dificuldade (fl. 06, quando diz não quer deixar de pagar).
 
 Logo, se não há mora, não está incidindo a comissão de permanência, de modo que inexiste neste momento processual perigo da demora necessário ao deferimento da antecipação de tutela, sem prejuízo de nova avaliação caso o autor incida em mora.
 
 A discussão de cobrança de taxas administrativas e venda casada de seguros também não demanda urgência necessária ao deferimento de antecipação de tutela, podendo aguardar o curso normal do processo.
 
 Impossibilitada está, assim, a concessão da antecipação de tutela.
 
 Diante do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e em consonância com a jurisprudência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 CITE-SE e INTIMEM-SE as partes, acerca de todo o teor desta decisão e, ainda, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para a sessão de conciliação designada para o dia 16 de fevereiro de 2023, às 10h30min (art. 334 do CPC), para a qual devem comparecer acompanhadas de advogado, advertindo-as de que: a) O desinteresse na autocomposição deverá ser feito por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC); b) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); c) A audiência de conciliação é termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, caso as partes não cheguem a um acordo em audiência, salvo os casos previstos nos demais dispositivos do art. 335 do CPC. d) Não contestada a ação, será considerada a requerida revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
 
 II – Não havendo conciliação e sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC e, após, conclusos.
 
 III – Não apresentada contestação ou impugnação no prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Serve o presente como MANDADO.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Serve como MANDADO.
 
 Xinguara/PA, 11 de novembro de 2022.
 
 Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082217425310300000071735382 Carlos Cesar dos Santos Nascimento - Contrato 2250017-21_global Documento de Comprovação 22082217425365900000071735387 Carlos Cesar dos Santos Nascimento - Contrato 2333553-22_global Documento de Comprovação 22082217425487100000071735390 Contrato Hilux SRX Branca 21 Documento de Comprovação 22082217425591900000071735392 Contrato Hilux SRX Preta 22 Documento de Comprovação 22082217425644900000071735394 procuração carlos cesar Procuração 22082217425695600000071735395 Petição Petição 22082409585931100000071912032 boleto Documento de Comprovação 22082409590014100000071912039 conta Documento de Comprovação 22082409590068800000071912043 Sicoob comprovante (23-08-2022 20-07-18) Documento de Comprovação 22082409590114800000071912044 Solciitação documentos Banco Toyota Protocolo 02198781 Documento de Comprovação 22082409590157900000071912045 Decisão Decisão 22090819144577600000073134916 Petição Petição 22091615424010300000073843989 CNH Documento de Identificação 22091615424054100000073843991 comprovante de residência Documento de Comprovação 22091615424089200000073843992 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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                                            11/11/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 11:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/09/2022 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2022 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 19:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/08/2022 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2022 13:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 17:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/08/2022 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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